Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000564-60.2026.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JRM AUTO CENTER LTDA e J. F. D. S. (evento 20, APELACAO1) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (evento 15, SENT1)  que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução extrajudicial n.º 5000236-36.2026.4.02.5116, em que pretendia a extinção da execução extrajudicial que lhe move a CEF.

Em suas razões recursais a apelante alegou, em síntese:

i) a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que "A prova pericial contábil, solicitada de forma tempestiva e justificada, era o único meio capaz de desconstituir os cálculos apresentados unilateralmente pelo banco exequente e de confirmar as conclusões do parecer técnico juntado na inicial";

ii) "Como consequência lógica e inafastável da incidência da legislação consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido código. A verossimilhança das alegações dos apelantes está materializada no laudo técnico juntado (Evento 1, OUT7). Já a hipossuficiência técnica para destrinchar a evolução dos cálculos sistêmicos da Caixa Econômica Federal é óbvia. Caberia à apelada o ônus de demonstrar, de forma clara, analítica e transparente, que os valores cobrados não embutem tarifas obscuras, vendas casadas ou juros compostos não contratados, encargo probatório do qual o banco não se desincumbiu em nenhum momento. Portanto, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a aplicação do diploma consumerista e determinada a inversão do ônus probatório, reequilibrando-se a relação processual";

iii) "a fundamentação exarada na sentença não se ajusta à realidade material do contrato executado e ignora os dados trazidos aos autos pelo laudo contábil (Evento 1, OUT7). A discussão não se resume à simples autorização legal ou sumular abstrata para a capitalização com periodicidade inferior à anual. O cerne da questão é a forma obscura e extorsiva como essa capitalização foi operacionalizada através da Tabela Price";

iv) "O contrato de adesão fornecido pela instituição financeira não atende ao princípio da transparência e da informação adequada. A simples indicação de uma taxa anual diferente da mensal não basta para que um cidadão leigo, proprietário de uma pequena oficina de pintura, compreenda a progressão geométrica da dívida que está contraindo. O consumidor acredita que está contratando um empréstimo a uma taxa X, quando, na verdade, a incidência sucessiva de juros sobre parcelas que não amortizam o capital adequadamente cria um efeito "bola de neve" impagável. Além disso, a evolução da dívida, agravada pelo vencimento antecipado do contrato, resultou na cobrança de juros sobre tarifas ilegais previamente embutidas no saldo devedor principal. Ou seja, a capitalização ocorreu não apenas sobre o dinheiro efetivamente emprestado, mas também sobre taxas administrativas impostas unilateralmente, configurando uma vantagem exagerada que desequilibra profundamente a relação contratual e onera excessivamente a parte mais fraca";

v) "Na petição inicial, os apelantes denunciaram categoricamente a prática de venda casada referente à imposição de seguros e a incidência de tarifas administrativas camufladas que não corresponderam a qualquer prestação de serviço adicional e não foram livremente negociadas. O banco condicionou a liberação do crédito GiroCaixa PROCRED à adesão a esses serviços conexos fornecidos pelo próprio conglomerado financeiro da apelada. Essa conduta configura venda casada, prática expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio, por tolher a liberdade de escolha do consumidor e forçar a aquisição de um serviço secundário como requisito para a obtenção do serviço principal. A mera alegação da sentença de que a planilha do banco não aponta a sigla "TAC" não afasta a abusividade, pois o laudo técnico anexado pelos apelantes demonstrou a existência de "Despesas Financiadas" incorporadas ao Capital Inicial que formaram o Capital Financiado sobre o qual incidiram os extorsivos juros da Tabela Price"; e

vi) "O excesso de execução delineado no demonstrativo dos apelantes tem origem justamente nesse cipoal de taxas superpostas aplicadas após o vencimento antecipado do contrato. Por tal razão, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para declarar a ilegalidade da cumulação dos encargos moratórios e determinar que a Caixa Econômica Federal realize o recálculo da dívida, limitando os encargos devidos ao período de inadimplência estritamente à legalidade, afastando-se o cômputo abusivo que resultou no montante injusto de R$ 121.725,21." 

Não foram apresentadas contrarrazões.

A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Versa a execução extrajudicial originária sobre débito relativo a cédula de crédito bancário firmado pelo executado com a CEF, no valor de R$ 121.725,21, atualizada até 23.12.2025 (processo 5000236-36.2026.4.02.5116/RJ, evento 1, CALC3).

Em que pesem os argumentos expostos pela parte apelante, a sentença merece ser mantida. Senão vejamos.

Inicialmente, cumpre observar que o art. 98 do CPC admite a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. Entretanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, refletida na Súmula 481, exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No caso em análise, a recorrente apresentou tão somente extratos bancários para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (evento 12, PET1). Contudo, como bem observado na sentença ora recorrida, essa documentação não demonstrou, de forma inequívoca, que o pagamento das custas processuais inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades empresariais. A mera existência de passivos ou de dificuldades financeiras não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da incapacidade de suportar despesas processuais, razão pela qual a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

No mais, cabe frisar que a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, acompanhada de demonstrativo de evolução contratual e planilha de evolução do débito consolidado, reveste-se dos requisitos necessários para dar ensejo à presente ação de execução, pois há previsão do valor e da data da liberação do crédito, do valor e do número das prestações, bem como há previsão expressa acerca dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a data de início da inadimplência, estando presentes nos autos todos elementos necessários à defesa do réu e à análise da controvérsia, não prosperando, assim, a alegção de que teria havido cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial.

Por outro lado, no que tange à comissão de permanência e encargos por inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”.

Nos votos que integraram o julgamento do supracitado REsp nº 1.058.114/RS, o REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273) foi bastante mencionado, sobretudo em lembrança ao entendimento de que vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando ajustada.

Em outro julgado, o eminente Relator ressaltou que “A prática bancária denominou de comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato, a expressão pode designar ora os juros remuneratórios simplesmente, ora os juros remuneratórios + os juros moratórios, ora, finalmente, os juros remuneratórios + os juros moratórios + a multa contratual; para efeitos práticos, seja qual for o rótulo que se lhes dê, após o vencimento do débito são exigíveis, cumulativamente, os juros remuneratórios (para manter a base econômica do negócio), os juros de mora (para desestimular a demora no cumprimento da obrigação) e a multa contratual (para punir o inadimplemento)” (REsp 787454/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 177)

É precisamente esta a situação dos autos, na qual, consoante contrato que embasa a execução extrajudicial (processo 5000236-36.2026.4.02.5116/RJ, evento 1, CONTR8), a atualização do saldo devedor ocorreu mediante aplicação dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade (5,00% a.a.), com capitalização mensal, acrescidos de juros de mora de 0,40% a.m  e multa de 2%, estando todos os encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual (6%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (0,48%), o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Com relação ao cálculo dos valores que são cobrados na presente ação, verifica-se que o Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma de amortização do saldo devedor (Cláusula Segunda) e consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.

Vale conferir, por pertinência, a jurisprudência acerca da legalidade da utilização da Tabela Price nos contratos que versem sobre crédito educativo:

"ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). TABELA PRICE. TAXA EFETIVA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.

1. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, o entendimento que vem prevalecendo é o de que “na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC” (STJ, REsp 793977/RS, Min. Eliana Calmon, DJ 20.04.2007).

2. Inexistência de ilegalidade na incidência da Tabela Price, expressamente pactuada, que não importa, por si só, anatocismo.

3. Correta a aplicação da taxa efetiva de juros no percentual de 9% ao ano, valendo esclarecer que o artigo 7º Lei nº 8.436/92, que estabelece a limitação de juros sobre o crédito educativo em percentual anual de 6%, não se aplica ao caso em questão, tendo em vista que é uma norma relativa ao CREDUC.

4. “A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (assentada de 12.5.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), manteve o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica” (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1149596, 2ª Turma, rel. Min. HERMAN BENJAMIN).

5. Apelo conhecido e parcialmente provido" (TRF2, AC 200951010016601, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, DJE 07.01.2013)

Na hipótese, o aumento do saldo devedor e do valor das prestações no curso do contrato não ocorreu por conta do sistema de amortização adotado, mas por não ter a parte autora recolhido a integralidade do valor mensalmente devido, não havendo que se falar em evento futuro apto a desequilibrar o contrato quando desde o seu início o contratante não efetivou o seu cumprimento na forma acordada.

Por fim, em relação à Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), deve-se ter em mente que o artigo 3º, caput, da antiga Resolução n.º 3.518 - atual artigo 3º, caput, da Resolução 3.919 -, responsável pela mudança no paradigma das cobranças das taxas bancárias somente se aplica às pessoas físicas.

Isso significa que, para os contratos celebrados com pessoas jurídicas, continua em vigor a “antiga regra”, pela qual os bancos estão autorizados a cobrar as tarifas previstas no contrato, independente de autorização legislativa. 

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º).

3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora.

4. A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário.

5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.522.730/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) (grifo nosso)

Ademais, analisando o caso concreto, verifica-se que não foi cobrada tarifa de abertura de crédito (TAC) pela CEF, conforme se vê do item 2 do contrato celebrado entre as partes (processo 5000236-36.2026.4.02.5116/RJ, evento 1, CONTR8), não se detectando qualquer ilegalidade in casu.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875288v17 e do código CRC d460dce5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000564-60.2026.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. JUROS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. LEGALIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que  julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução extrajudicial, em que a executada, ora apelante, pretendia a extinção da execução extrajudicial que lhe move a CEF.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a analisar a alegação de que teria havido cerceamento de defesa, pela não realização de prova pericial, bem como a legalidade dos encargos cobrados pela Exequente e da utilização da Tabela Price e das demais cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.

III. Razões de decidir

3. O contrato celebrado entre as partes foi acostado aos autos acompanhado de planilha de evolução do débito, havendo previsão do valor do débito assumido pelo mutuário, dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a data de início da inadimplência, estando presentes nos autos todos elementos necessários à defesa do réu e à análise da controvérsia, não prosperando, assim, a alegação de que seria necessária a produção de prova pericial, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.

4. Consoante planilhas que instruíram a inicial, a atualização do saldo devedor ocorreu mediante aplicação dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade (5% a.a.), com capitalização mensal, acrescidos de juros de mora de 0,40% a.m, e multa de 2%, estando todos os encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual (6%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (0,48%), o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

6. Com relação ao cálculo dos valores que são cobrados na presente ação, verifica-se que o Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma de amortização do saldo devedor e consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.

7. Com relação à Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, devemos observar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “a limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário.” (AgRg no REsp n. 1.522.730/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.)

8. In casu, verifica-se que não foi cobrada tarifa de abertura de crédito (TAC) pela CEF, conforme se vê do item 2 do contrato celkebrado entre as partes, não se detectando qualquer ilegalidade in casu.

IV. Dispositivo 

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875289v9 e do código CRC 28edc9f9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 5000564-60.2026.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 18:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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