Apelação Cível Nº 5000564-60.2026.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JRM AUTO CENTER LTDA e J. F. D. S. () contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ () que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução extrajudicial n.º 5000236-36.2026.4.02.5116, em que pretendia a extinção da execução extrajudicial que lhe move a CEF.
Em suas razões recursais a apelante alegou, em síntese:
i) a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que "A prova pericial contábil, solicitada de forma tempestiva e justificada, era o único meio capaz de desconstituir os cálculos apresentados unilateralmente pelo banco exequente e de confirmar as conclusões do parecer técnico juntado na inicial";
ii) "Como consequência lógica e inafastável da incidência da legislação consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido código. A verossimilhança das alegações dos apelantes está materializada no laudo técnico juntado (Evento 1, OUT7). Já a hipossuficiência técnica para destrinchar a evolução dos cálculos sistêmicos da Caixa Econômica Federal é óbvia. Caberia à apelada o ônus de demonstrar, de forma clara, analítica e transparente, que os valores cobrados não embutem tarifas obscuras, vendas casadas ou juros compostos não contratados, encargo probatório do qual o banco não se desincumbiu em nenhum momento. Portanto, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a aplicação do diploma consumerista e determinada a inversão do ônus probatório, reequilibrando-se a relação processual";
iii) "a fundamentação exarada na sentença não se ajusta à realidade material do contrato executado e ignora os dados trazidos aos autos pelo laudo contábil (Evento 1, OUT7). A discussão não se resume à simples autorização legal ou sumular abstrata para a capitalização com periodicidade inferior à anual. O cerne da questão é a forma obscura e extorsiva como essa capitalização foi operacionalizada através da Tabela Price";
iv) "O contrato de adesão fornecido pela instituição financeira não atende ao princípio da transparência e da informação adequada. A simples indicação de uma taxa anual diferente da mensal não basta para que um cidadão leigo, proprietário de uma pequena oficina de pintura, compreenda a progressão geométrica da dívida que está contraindo. O consumidor acredita que está contratando um empréstimo a uma taxa X, quando, na verdade, a incidência sucessiva de juros sobre parcelas que não amortizam o capital adequadamente cria um efeito "bola de neve" impagável. Além disso, a evolução da dívida, agravada pelo vencimento antecipado do contrato, resultou na cobrança de juros sobre tarifas ilegais previamente embutidas no saldo devedor principal. Ou seja, a capitalização ocorreu não apenas sobre o dinheiro efetivamente emprestado, mas também sobre taxas administrativas impostas unilateralmente, configurando uma vantagem exagerada que desequilibra profundamente a relação contratual e onera excessivamente a parte mais fraca";
v) "Na petição inicial, os apelantes denunciaram categoricamente a prática de venda casada referente à imposição de seguros e a incidência de tarifas administrativas camufladas que não corresponderam a qualquer prestação de serviço adicional e não foram livremente negociadas. O banco condicionou a liberação do crédito GiroCaixa PROCRED à adesão a esses serviços conexos fornecidos pelo próprio conglomerado financeiro da apelada. Essa conduta configura venda casada, prática expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio, por tolher a liberdade de escolha do consumidor e forçar a aquisição de um serviço secundário como requisito para a obtenção do serviço principal. A mera alegação da sentença de que a planilha do banco não aponta a sigla "TAC" não afasta a abusividade, pois o laudo técnico anexado pelos apelantes demonstrou a existência de "Despesas Financiadas" incorporadas ao Capital Inicial que formaram o Capital Financiado sobre o qual incidiram os extorsivos juros da Tabela Price"; e
vi) "O excesso de execução delineado no demonstrativo dos apelantes tem origem justamente nesse cipoal de taxas superpostas aplicadas após o vencimento antecipado do contrato. Por tal razão, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para declarar a ilegalidade da cumulação dos encargos moratórios e determinar que a Caixa Econômica Federal realize o recálculo da dívida, limitando os encargos devidos ao período de inadimplência estritamente à legalidade, afastando-se o cômputo abusivo que resultou no montante injusto de R$ 121.725,21."
Não foram apresentadas contrarrazões.
A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Versa a execução extrajudicial originária sobre débito relativo a cédula de crédito bancário firmado pelo executado com a CEF, no valor de R$ 121.725,21, atualizada até 23.12.2025 ().
Em que pesem os argumentos expostos pela parte apelante, a sentença merece ser mantida. Senão vejamos.
Inicialmente, cumpre observar que o art. 98 do CPC admite a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. Entretanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, refletida na Súmula 481, exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em análise, a recorrente apresentou tão somente extratos bancários para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (). Contudo, como bem observado na sentença ora recorrida, essa documentação não demonstrou, de forma inequívoca, que o pagamento das custas processuais inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades empresariais. A mera existência de passivos ou de dificuldades financeiras não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da incapacidade de suportar despesas processuais, razão pela qual a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
No mais, cabe frisar que a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, acompanhada de demonstrativo de evolução contratual e planilha de evolução do débito consolidado, reveste-se dos requisitos necessários para dar ensejo à presente ação de execução, pois há previsão do valor e da data da liberação do crédito, do valor e do número das prestações, bem como há previsão expressa acerca dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a data de início da inadimplência, estando presentes nos autos todos elementos necessários à defesa do réu e à análise da controvérsia, não prosperando, assim, a alegção de que teria havido cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial.
Por outro lado, no que tange à comissão de permanência e encargos por inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”.
Nos votos que integraram o julgamento do supracitado REsp nº 1.058.114/RS, o REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273) foi bastante mencionado, sobretudo em lembrança ao entendimento de que vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando ajustada.
Em outro julgado, o eminente Relator ressaltou que “A prática bancária denominou de comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato, a expressão pode designar ora os juros remuneratórios simplesmente, ora os juros remuneratórios + os juros moratórios, ora, finalmente, os juros remuneratórios + os juros moratórios + a multa contratual; para efeitos práticos, seja qual for o rótulo que se lhes dê, após o vencimento do débito são exigíveis, cumulativamente, os juros remuneratórios (para manter a base econômica do negócio), os juros de mora (para desestimular a demora no cumprimento da obrigação) e a multa contratual (para punir o inadimplemento)” (REsp 787454/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 177)
É precisamente esta a situação dos autos, na qual, consoante contrato que embasa a execução extrajudicial (), a atualização do saldo devedor ocorreu mediante aplicação dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade (5,00% a.a.), com capitalização mensal, acrescidos de juros de mora de 0,40% a.m e multa de 2%, estando todos os encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual (6%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (0,48%), o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Com relação ao cálculo dos valores que são cobrados na presente ação, verifica-se que o Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma de amortização do saldo devedor (Cláusula Segunda) e consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.
Vale conferir, por pertinência, a jurisprudência acerca da legalidade da utilização da Tabela Price nos contratos que versem sobre crédito educativo:
"ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). TABELA PRICE. TAXA EFETIVA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
1. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, o entendimento que vem prevalecendo é o de que “na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC” (STJ, REsp 793977/RS, Min. Eliana Calmon, DJ 20.04.2007).
2. Inexistência de ilegalidade na incidência da Tabela Price, expressamente pactuada, que não importa, por si só, anatocismo.
3. Correta a aplicação da taxa efetiva de juros no percentual de 9% ao ano, valendo esclarecer que o artigo 7º Lei nº 8.436/92, que estabelece a limitação de juros sobre o crédito educativo em percentual anual de 6%, não se aplica ao caso em questão, tendo em vista que é uma norma relativa ao CREDUC.
4. “A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (assentada de 12.5.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), manteve o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica” (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1149596, 2ª Turma, rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
5. Apelo conhecido e parcialmente provido" (TRF2, AC 200951010016601, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, DJE 07.01.2013)
Na hipótese, o aumento do saldo devedor e do valor das prestações no curso do contrato não ocorreu por conta do sistema de amortização adotado, mas por não ter a parte autora recolhido a integralidade do valor mensalmente devido, não havendo que se falar em evento futuro apto a desequilibrar o contrato quando desde o seu início o contratante não efetivou o seu cumprimento na forma acordada.
Por fim, em relação à Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), deve-se ter em mente que o artigo 3º, caput, da antiga Resolução n.º 3.518 - atual artigo 3º, caput, da Resolução 3.919 -, responsável pela mudança no paradigma das cobranças das taxas bancárias somente se aplica às pessoas físicas.
Isso significa que, para os contratos celebrados com pessoas jurídicas, continua em vigor a “antiga regra”, pela qual os bancos estão autorizados a cobrar as tarifas previstas no contrato, independente de autorização legislativa.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º).
3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora.
4. A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário.
5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.522.730/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) (grifo nosso)
Ademais, analisando o caso concreto, verifica-se que não foi cobrada tarifa de abertura de crédito (TAC) pela CEF, conforme se vê do item 2 do contrato celebrado entre as partes (), não se detectando qualquer ilegalidade in casu.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875288v17 e do código CRC d460dce5.
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