Agravo de Instrumento Nº 5005653-89.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por R. D. L. C. D. S., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum no. 5017467-24.2026.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando obter autorização para assinar contrato de trabalho e carteira de trabalho para o cargo de Técnico em Análises Clínicas do EBSERH, acumulando-o com seu atual cargo de Técnico de Laboratório no Hospital Universitário Gaffré e Guinle (Eventos 12 e 22, JFRJ).
Em suas razões recursais, alega o Agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada “versa exclusivamente acerca da suposta incompatibilidade de horários, mesmo quando esta não foi questionada ou utilizada para formação do indeferimento que gerou a presente lide”, não tendo sido enfrentada a questão da legalidade da cumulação pretendida. Afirma que “a profissão de Técnico em Patologia Clínica/Análises Clínicas é de fato privativa da área da saúde, conforme estabelecido na Resolução no 4, de 8 dezembro de 1999, da Câmara de Educação Básico do Conselho Nacional de Educação, ato normativo editado no exercício de competência estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei no 9.394/1996, bem como, na alínea "a” do parágrafo único do artigo “14, da Lei no 3.820, de 11 de novembro de 1960”, não havendo que se “falar em falta de regulamentação da profissão, tampouco quanto a impossibilidade do Agravante poder se valer do texto constitucional para acumulação dos cargos públicos”. Aduz, outrossim, que “a Ré reconheceu em decisão administrativa o direito à cumulação de dois cargos públicos para a profissão do Agravante” e que “tal decisão, também vista como um acordo entre as partes, garantiu não exigir a escolha por apenas um vínculo público àqueles que declarassem o exercício da cumulação no prazo estipulado”, fazendo jus à “acumulação de cargos públicos, com lastro no art. 37, inc. XVI, "c", da Constituição Federal, não podendo este ser impedido de ingressar no cargo que conquistou em razão de possuir vínculo público Prévio”.
Por fim, requer “seja deferida liminarmente a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para que a Ré, ora Agravada, seja compelida a assinar o contrato de trabalho e a Carteira de Trabalho e Previdência Social do Autor, ora Agravante, e, assim, dar início da admissão da mesma no emprego público, oportunizando o exercício das atividades de integração, como Técnico em análises clínicas do Ebserh, em nova data a ser determinada, até o deslinde final da demanda, ou, subsidiariamente, que reserve sua vaga até o final da lide, sob pena de multa em caso de descumprimento a ser arbitrada por V. Exa.”.
Evento 05, TRF – proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Evento 14, TRF – parecer do MPF requerendo requer nova vista, com devolução de prazo, para apresentação de parecer, após o oferecimento de contrarrazões pela parte agravada, ou após o eventual transcurso in albis do prazo.
Através de manifestação no , deixou o Parquet de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar, no caso, hipótese a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Consoante o relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a parte autora obter autorização para assinar contrato de trabalho e carteira de trabalho para o cargo de Técnico em Análises Clínicas do EBSERH, acumulando-o com seu atual cargo de Técnico de Laboratório no Hospital Universitário Gaffré e Guinle.
No momento da apreciação do requerimento de urgência, este Relator analisou a hipótese dos autos, deixando consignado o seguinte:
“É consabido que a tutela de urgência, provimento jurisdicional de caráter provisório, consoante a dicção do artigo 300, e seus parágrafos, do CPC/2015, somente pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa. Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, o que se observa é que a compatibilidade de horários — requisito essencial à própria viabilidade da acumulação — não restou demonstrada, não restando caracterizada a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.
O suporte probatório anexado aos autos demonstra que a jornada de trabalho do autor no Hospital Universitário Gaffré e Guinle compreende segunda a quinta-feira, das 17h às 21h, acrescida de plantões de 24 horas aos sábados, e que o cargo que almeja assumir na EBSERH funciona em regime de escala diária das 7h às 16h, com carga horária de 40 horas semanais, o que vai de encontro ao princípio da eficiência que norteia o serviço público, eis que, diante de um horário tão árduo, o exercício das tarefas inerentes ao cargo não se daria da melhor forma possível, mormente em se tratando de atuação na área da saúde, em que o profissional lida com vidas, demandando descanso suficiente para o exercício satisfatório de seu ofício.
Ademais, como bem ponderou o MM Juízo a quo, “ainda que o indeferimento administrativo tenha se fundado em determinada interpretação acerca da regulamentação da profissão, o controle jurisdicional exercido em sede de tutela provisória não se limita à motivação invocada pela Administração. Incumbe ao Juízo verificar, de forma ampla, a presença dos requisitos constitucionais e legais que condicionam a pretensão deduzida, especialmente quando se trata de cognição sumária voltada à aferição da probabilidade do direito”.”
Sem que tenham sido aduzidos elementos aos autos capazes de conduzir o julgamento de mérito a resultado diverso, mostra-se de rigor o provimento do agravo de instrumento.
Do Exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo a decisão agravada nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868131v3 e do código CRC 0af91646.
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