Agravo de Instrumento Nº 5004508-95.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por J. M. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que, nos autos da ação anulatória nº 5000584-02.2026.4.02.5004, indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual o recorrente objetivava a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº T620584742 (art. 165-A do CTB), sob a alegação de decadência do direito de punir, uma vez que a notificação teria sido postada após o prazo de 30 dias ( ).
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a infração ocorreu em 19/03/2023, mas a postagem nos Correios deu-se apenas em 28/04/2023 (40 dias depois), violando o art. 281, parágrafo único, II, do CTB e a Resolução CONTRAN nº 918/2022. Alega, ainda, o perigo de dano por ser motorista autônomo e depender da CNH para sua subsistência.
Decisão indeferindo a tutela recursal requerida ( ).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo mero prosseguimento do feito ( ).
Contrarrazões oferecidas pela União, tendo pugnado pelo desprovimento do presente recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Verifica-se que a parte autora, ora agravante, propôs ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de tutela de urgência, contra a UNIÃO, defendendo a nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº T620584742, lavrado em seu desfavor pela Polícia Rodoviária Federal, por suposta recusa à submissão ao teste de etilômetro (art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), em razão da alegada intempestividade da notificação da autuação.
Ao apreciar o feito, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos a seguir ( ):
J. M. propôs esta ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta contra a UNIÃO (Polícia Rodoviária Federal – Superintendência Regional no Espírito Santo), alegando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº T620584742, lavrado em seu desfavor por suposta recusa à submissão ao teste de etilômetro (art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), em razão da intempestividade – segundo argui – da notificação da autuação.
O pedido principal visa à declaração de nulidade do Auto de Infração nº T620584742 e de todos os atos do Processo Administrativo PRF nº 08667.009581/2023-18, com o consequente cancelamento da multa, baixa da pontuação e exclusão de todos os efeitos da penalidade.
Ao discorrer sobre a causa de pedir, o autor sustenta, essencialmente, isto:
a) que, em 19/03/2023, às 00h55, na BR-101, km 147, Linhares/ES, foi lavrado o Auto de Infração nº T620584742 em seu desfavor, por suposta recusa à submissão ao teste evidencial em etilômetro, nos termos do art. 165-A do CTB e da Resolução CONTRAN nº 432/2013;
b) que a Notificação de Autuação (SISCOM nº 0076705177) registra a data de expedição como 09/04/2023, porém a e-Carta/ECT comprova que a efetiva postagem nos Correios ocorreu apenas em 28/04/2023, ou seja, no quadragésimo dia após o cometimento da infração, extrapolando em dez dias o prazo decadencial de trinta dias previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB;
c) que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 918/2022, o conceito de "expedição", para fins de contagem do prazo legal, corresponde à entrega da notificação à empresa responsável pelo envio postal, de modo que a data interna registrada no sistema da Polícia Rodoviária Federal (PRF) seria irrelevante para esse fim;
d) que a inobservância do prazo decadencial não constitui mera irregularidade, mas acarreta a nulidade absoluta do auto de infração e o arquivamento obrigatório do procedimento, por força do disposto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB;
e) que a intempestividade da notificação viola o devido processo legal administrativo e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), comprometendo a capacidade do autuado de produzir provas e recordar os fatos com precisão;
f) que o processo administrativo PRF nº 08667.009581/2023-18 foi exaurido, tendo os recursos em primeira e segunda instâncias sido indeferidos (Ofício nº 1021/2025/JARI-ES/SPRF-ES, de 17/06/2025, e Ofício nº 1902/2025/JARI-ES/SPRF-ES, de 03/12/2025, respectivamente);
g) que a penalidade imposta — multa de R$ 2.934,70, pontuação gravíssima e possível instauração de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) — representa grave ameaça ao sustento do autor, que é motorista autônomo e depende da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como principal ferramenta de trabalho.
Ao final, o autor pediu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e das anotações de pontuação decorrentes do AIT nº T620584742, impedir a instauração ou o prosseguimento do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir e obstar restrições em RENAINF/RENACH; e, no mérito, a procedência da ação para declarar a nulidade do auto de infração e de todos os atos do processo administrativo dele decorrente, com o consequente cancelamento da multa, baixa da pontuação e exclusão de todos os efeitos.
2. Recebimento da petição inicial
Estando em ordem a petição inicial, recebo-a e passo a deliberar sobre o pedido de tutela provisória e demais pleitos apreciáveis desde logo.
O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos, sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
3. Gratuidade de justiça
A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, tendo juntado declaração de hipossuficiência (Evento 7), acompanhada das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, das quais se extrai que os rendimentos tributáveis do autor oscilaram entre R$ 3.687,42 e R$ 27.040,00 anuais.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se, por ora, de presunção relativa, que poderá ser afastada se a parte ré demonstrar, de forma fundamentada, que tal declaração não corresponde à realidade.
Com esteio nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, concedo a gratuidade de justiça.
4. Tutela provisória
O autor pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência, para o fim de ser suspensa a exigibilidade da multa do Auto de Infração nº T620584742 e das anotações de pontuação delas decorrentes, determinando-se à PRF/União que se abstenha de instaurar ou de prosseguir na suspensão do direito de dirigir do autor e que sejam obstadas quaisquer restrições em RENAINF/RENACH vinculadas à penalidade impugnada.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Pois bem.
O ponto central da demanda consiste em determinar se a notificação da autuação lavrada em desfavor do autor foi expedida dentro do prazo decadencial de trinta dias previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e, em caso de resposta negativa, se disso resultaria a nulidade do auto de infração e do processo administrativo dele decorrente.
Em outras palavras, trata-se de verificar se os procedimentos de autuação e de notificação adotados pela Polícia Rodoviária Federal observaram os requisitos legais pertinentes, o que é condição necessária para a validade das penalidades aplicadas — e, portanto, para se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Sobre essa questão, valho-me dos fundamentos que embasaram os precedentes a seguir.
O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.601.675-RS, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria e julgado pela Primeira Turma em 1º de julho de 2019, fixou orientação no sentido de que a disciplina das notificações nas infrações de trânsito comporta dois momentos distintos:
(i) a notificação da autuação, que ocorre por ocasião da lavratura do auto de infração e que inaugura o prazo para a apresentação da defesa prévia;
(ii) a notificação da penalidade, expedida após o julgamento da defesa prévia ou o decurso do prazo para seu oferecimento, com a consequente imposição da sanção.
No precedente, o condutor havia se recusado a assinar o auto de infração em flagrante, tendo a Administração expedido a notificação ao endereço do proprietário do veículo por remessa postal, dentro do prazo legal de trinta dias.
O relator assentou que "[n]ão sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deve proceder a notificação do proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do § 3º do art. 280 c/c art. 281, parágrafo único, II, do CTB, para apresentar a defesa prévia", acrescentando que, devolvida a correspondência com aviso de recebimento indicativo de ausência, "mostra-se plenamente válida a notificação por edital".
O recurso foi desprovido, por reconhecer-se a higidez do procedimento administrativo.
Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação Cível nº 5029556-98.2020.4.02.5001, relatada pela Desembargadora Federal Marcella Araujo da Nova Brandão e julgada pela 7ª Turma Especializada em 12 de abril de 2023, reafirmou que, lavrado o auto de infração em situação de flagrante, com abordagem pessoal do condutor, a notificação da autuação considera-se realizada no próprio ato, dispensando o envio de comunicação postal posterior para fins de contagem do prazo de defesa prévia.
A relatora consignou que "não há que se falar em ausência de notificação do condutor, uma vez que o auto de infração em questão foi lavrado em flagrante, tendo sido o apelante pessoalmente notificado, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa".
No presente caso, os fundamentos desses precedentes se aplicam de forma direta.
De plano, é preciso destacar que o Auto de Infração nº T620584742 foi lavrado em situação de flagrante, com abordagem presencial do autor pela autoridade de trânsito, conforme registrado no próprio AIT.
Nessa hipótese, como estabelecido pelo TRF2 no precedente acima citado, a notificação da autuação tem lugar no próprio momento da abordagem, sendo desnecessária — para fins de cumprimento do prazo do art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB — a expedição de comunicação postal posterior.
O autor não nega – ao contrário, admite – que foi flagrado pessoalmente no cometimento, em tese, da infração. É o que se extrai do trecho da defesa administrativa, de onde se lê isto (, p. 7)
[...]
O recorrente, no dia 19/03/2023, foi autuado, nos termos do art. 165 - A do CTB, por ter se recusado a utilizar o etilômetro, conhecido popularmente como teste do bafômetro.
[...]
Note-se que o demandante não negou a recusa da utilização do etilômetro. O que fez foi apenas arguir que tal recusa não constitui, por si só, infração punível.
Nessas circunstâncias, não negando o próprio fato de que se recusou ao uso do bafômetro, o autor admite – na defesa administrativa, assim como na inicial desta ação – que foi mesmo abordado presencialmente, o que, ademais, é comprovado pela Notificação de Autuação nº 0076705177, da qual consta expressamente a recusa pessoal ().
A notificação, portanto, já se operou presencialmente em 19/03/2023, de modo que sequer é aplicável ao caso a regra do inciso II do § 1º do art. 281 do CTB.
Ainda que se admitisse, por hipótese, que o flagrante presencial não supre a exigência de notificação postal — tese que não encontra respaldo nos precedentes indicados —, verificar-se-ia, de todo modo, que a autoridade de trânsito efetivamente expediu a notificação da autuação em 09/04/2023 (), ou seja, dentro do trintídio legal contado da data da infração (19/03/2023).
A alegação do autor de que a data relevante seria a da postagem nos Correios (28/04/2023), com base no art. 4º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 918/2022, constitui matéria controvertida que demanda apreciação aprofundada na instrução processual, não sendo suficiente, por si só e neste momento, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Nesse cenário, a probabilidade do direito — requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência — não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. (...)
No momento da apreciação do requerimento de urgência, este Relator analisou a hipótese dos autos, proferindo o decisum a seguir ( ):
(...)
Compulsando os autos, verifico que o Juízo de origem analisou de forma pormenorizada a questão posta. Como bem destacado na decisão agravada, o Auto de Infração foi lavrado em situação de flagrante, com abordagem presencial do condutor, oportunidade em que este tomou ciência imediata da autuação.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, citada pelo magistrado a quo, na hipótese de flagrante com abordagem pessoal, a notificação da autuação considera-se realizada no próprio ato, o que torna desnecessário o envio de comunicação postal posterior para fins de observância do prazo decadencial do art. 281 do CTB.
No caso concreto, o agravante admite ter sido abordado pessoalmente pela autoridade de trânsito, o que configura a ciência inequívoca da autuação na data do fato. A posterior expedição de notificação via postal constitui mera formalidade acessória, não tendo o condão de anular o procedimento administrativo por suposta intempestividade.
Ademais, como bem pontuado na instância de origem, a verificação exata da data de expedição interna pela Polícia Rodoviária Federal (registrada como 09/04/2023) versus a data de postagem (28/04/2023) demanda dilação probatória e análise aprofundada, não sendo prudente a suspensão do ato administrativo — dotado de presunção de legitimidade — neste estágio inicial.
Quanto ao perigo de dano, embora o Agravante demonstre sua condição de motorista profissional, a ausência da probabilidade do direito obsta a concessão da medida excepcional.
Com efeito, não sendo trazidos aos autos outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que motivou a decisão anteriormente proferida, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863681v3 e do código CRC 2df7dc88.
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