Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003789-16.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, na Execução Fiscal nº 5140257-44.2025.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante (22.1, proc.orig.). 

Aduz a agravante, em suas razões (1.1), que padece de ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal. Sustenta que "sequer consta mais no quadro societário da devedora", não tendo participado da administração ou gerência da empresa PRIME SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, arrolada no polo passivo como devedora principal. Argumenta que a responsabilidade solidária prevista no artigo 124, inciso I, do CTN, exige o interesse comum na situação que constitua o fato gerador, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que não mais integra a sociedade. 

Sustentou também que, para o redirecionamento ou manutenção de sócio no polo passivo, é indispensável a condição de sócio-gerente ou administrador com poderes de gestão, alegando que "a indicação do sócio na CDA sem a qualificação como sócio-gerente ou administrador não seria suficiente, por si só, para ensejar imputar-lhe legitimidade passiva". 

Defendeu que não houve a caracterização de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, asseverando que a Fazenda Nacional não demonstrou a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. Ponderou, ainda, a inaplicabilidade do artigo 135, inciso III, do CTN, sob o fundamento de que o mero inadimplemento de tributos não configura infração à lei apta a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios. 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender o curso da execução fiscal originária até o julgamento definitivo pela Turma. Ao final, pugna pela reforma da decisão guerreada, a fim de que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (2.1).  

Em contrarrazões ao agravo de instrumento (11.1), a União/Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso.  

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.   

Na hipótese, a União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em face de CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA e outro, para satisfazer créditos de R$ 110.854,09, quantia atualizada até dezembro de 2025.  

A agravante apresentou exceção de pré-executividade (15.1, proc. orig.), rejeitada após o contraditório (19.1, proc. orig.) pela decisão agravada nos seguintes termos (22.1, proc. orig.):  

“Vistos etc.

Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PRIME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA e CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 110.854,09, inscrito em dívida ativa sob os ns. 70425012349-20, 70625013001-02, 70225009198-51, 70625013002-93, 70425012348-49, 70425012345-04, 70425012344-15, 70425012346-87, 70425012343-34 e  70625013000-21.

Nos eventos 10 e 15, os executados PRIME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA e CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, respectivamente, apresentaram exceção de pré-executividade.

A PRIME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA alega a nulidade da execução, já que fundada em título executivo carente de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação, não havendo individualização específica do débito e descrição clara da sua natureza, constando apenas fundamentação legal genérica, já que não dispôs a maneira de cálculo de juros e mora e a data da efetiva inscrição do suposto crédito.

Defende, ainda, a irregularidade da utilização da taxa SELIC, bem como a ilegalidade da multa aplicada, ante seu caráter confiscatório, além de sua desproporcionalidade e irrazoabilidade. 

Alega, por fim, que a juntada aos autos da cópia dos Procedimentos Administrativos faz-se extremamente vital para que haja a confirmação da apuração legal e corretamente do suposto crédito.

A CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva uma vez que, segundo sustenta, sequer consta mais no quadro societário da devedora, não exercendo condição de sócio-gerente ou administrador.

Defende, ainda, que a exequente sequer demonstrou qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas inseridas no polo passivo.

Por fim, alega que não se configurou qualquer das hipóteses de práticas de atos que constituam excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou estatutos, conforme consta do art. 135 do CTN.

Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 19, argumenta, em síntese, que as matérias suscitadas pelo executado não são suscetíveis de serem apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade, que só se admite para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e desde que não exijam dilação probatória.

Sustenta que constando o nome dos sócios-gerentes na CDA exequenda, incumbe a eles provarem a inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN, por conta da presunção de liquidez e certeza de que gozam os títulos executivos.

Esclarece que o sócio CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA foi incluído nas CDA’s exequendas, através de procedimento administrativo, tendo sido devidamente notificado para apresentar defesa.

Requer a rejeição dos incidentes.

Vieram os autos conclusos.

RELATEI.

DECIDO.

No que tange à exceção de pré-executivdade apresentada pela PRIME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA no evento 10, inicialmente, quanto à alegação de nulidade, na hipótese dos autos, verifico que a CDA é clara quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei. 

Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.

Quanto à aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Taxa SELIC, aos débitos tributários, não procede a alegação de irregularidade. Isso porque o Código Tributário Nacional, em seu art. 161, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária. 

E, quanto a esse ponto, a alegação da excipiente de que a taxa adotada pelo respectivo ente federado deveria ser criada por lei não encontra amparo no dispositivo transcrito, cujo texto é claro ao prescrever que o critério remuneratório seja apenas disposto em lei, o que não obriga que a taxa escolhida tenha sido obrigatoriamente criada por ela. Nesse sentido, tanto o art. 13 da lei n° 9.065/95 quanto o 39 da lei n° 9.250/95 discriminam que a taxa aplicável aos débitos tributários será a SELIC, o que é suficiente para atender ao comando do artigo 161, parágrafo único, do CTN, sendo indiferente, no caso, que a taxa adotada tenha sido criada por diploma de natureza diversa. 

Por outro giro, o fato de a taxa SELIC ter sido criada originariamente para refletir a remuneração de compra e venda de títulos públicos não impede a sua utilização para a correção de débitos tributários. Assim porque a emissão de títulos pelo Estado está diretamente vinculada à mora tributária do contribuinte, pois esta última contribui diretamente para a escassez de receitas públicas, causa maior da emissão de títulos por parte da União, o que torna plenamente justificável a equivalência entre as taxas incidentes nas duas circunstâncias.

Cabe dizer ainda que a taxa SELIC também é aplicada nas restituições de tributos efetivadas pela União em favor do particular (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), o que dá um caráter isonômico à sua utilização.

Em síntese, pode-se afirmar que a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia está em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação junto a débitos tributários referentes a tributos federais, revelando-se, pelo contrário, medida adequada para o cálculo de juros e de correção monetária incidentes sobre tais dívidas. Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a incidência da referida taxa sobre débitos fiscais em atraso. Nesse sentido, o julgado abaixo: 

“TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CABIMENTO.
1. O artigo 161 do CTN estipulou que os créditos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalvando, expressamente, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de sua regulamentação por lei extravagante, o que ocorre no caso dos créditos tributários, em que a Lei 9.065/95 prevê a cobrança de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais (art. 13).
2. Diante da previsão legal e considerando que a mora é calculada de acordo com a legislação vigente à época de sua apuração, nenhuma ilegalidade há na aplicação da Taxa SELIC sobre os débitos tributários recolhidos a destempo, ou que foram objeto de parcelamento administrativo.
3. Também há de se considerar que os contribuintes têm postulado a utilização da  Taxa SELIC na compensação e repetição dos indébitos tributários de que são credores. Assim, reconhecida a legalidade da incidência da Taxa SELIC em favor dos contribuintes, do mesmo modo deve ser aplicada na cobrança do crédito fiscal diante do princípio da isonomia.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento.
Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 396554/SC – Órgão Julgador: 1a Seção - Relator: Ministro Teori Albino Zavascki - Data de Julgamento: 25.8.2004 – Publicação: DJ 13.9.2004. p. 167.”

Dessa forma, não merece prosperar o pleito de afastamento da taxa SELIC. 

No que diz respeito à multa, as alegações de que seria ilegal, desproporcional, irrazoável e confiscatória é absolutamente genérica.  A Excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outros, que reputasse proporcionais e razoáveis. Também não aludiu aos dispositivos legais a que ela estivesse desobedecendo, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento. 

No tocante ao pedido de juntada do processo administrativo, caberia à excipiente a realização dessa diligência, ônus que lhe cabe nos termos do art. 16, §2º da LEF. Ademais, em sede de exceção de pré-executividade não há que se falar em instrução probatória.

Da mesma forma não merecem prosperar as alegações da empresa CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA.

A presente ação executiva foi ajuizada em face da empresa principal, bem como de sua sócia, ora excipiente, que inclusive já constava da certidão de dívida ativa.

Assim, verifica-se que a excipiente CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA consta como devedora na Certidão da Dívida Ativa que lastreia esta demanda, cujo débito foi devidamente apurado por meio de Notificação Fiscal, após procedimento fiscalizatório.

Desta forma, evidente que no caso e apreço, presume-se a veracidade e legitimidade das conclusões apontadas no PA, que levaram a inscrição do débito, inclusive em face da corresponsável que figura na respectiva CDA, ao qual cabe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas na Lei, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES.

Neste caso, como já consolidado na jurisprudência do C. STJ, caberia a esta comprovar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, do CTN, ressaltando-se que não há nos autos evidência de que sua inclusão tenha se dado com arrimo no art. 13, da Lei 6.820/93, declarado inconstitucional.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ." (AgRg no REsp 1289471/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012.) 3. Inafastável ao caso o ônus probandi do sócio ora recorrente, pois como se extrai do acórdão recorrido, o seu nome consta da CDA, e é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido.
(STJ - EDcl no AREsp: 383802 PE 2013/0286404-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013) 


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.104.900/ES, Relatora Min. Denise Arruda, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que é possível a responsabilização do sócio da pessoa jurídica executada quando o seu nome constar da CDA, cabendo-lhe o ônus de provar a inexistência das circunstâncias do art. 135 do CTN. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no Ag: 1306978 RJ 2010/0085703-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2010)

Ademais, cumpre observar que no curso da ação restou comprovado que a exequente instaurou PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE antes do ajuizamento da presente ação (evento 19).

Assim, como a excipiente não comprovou a referida ausência de responsabilidade, não há como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Desta forma, REJEITO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.

Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.

Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.

Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.

Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.” 

 

Não assiste razão à recorrente. 

A agravante alega que não integra mais o quadro societário da devedora principal, que nunca figurou como sócio-administrador e que não houve comprovação de que o sócio tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto.  

No entanto, a análise dos autos revela que o nome da recorrente consta das CDAs, hipótese que afasta a possibilidade de discussão dessa matéria em sede de exceção de pré-executividade.  

Com efeito, quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada “exceção de pré-executividade”. 

A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

Ocorre que, conforme entendimento do STJ, “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108). 

No caso em tela, a agravante não logrou êxito em comprovar, de pronto, suas alegações. A partir dos documentos acostados nos autos de origem, não é possível identificar qual era extensão da responsabilidade da ora recorrente.  

Com efeito, o contrato social constante do evento 9, DOC2 sinaliza que houve alteração no contrato social da PRIME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, deferida e arquivada em 09/05/2025, data em que a agravante já não era mais sócia. Ocorre que os débitos em execução são referentes a exercícios de 2019 a 2022, sendo certo que a agravante, além de não esclarecer quando teria deixado de integrar o quadro societário da devedora principal, deixou de provar que não figurava como sócio-gerente.  

Assim, a agravante não comprovou de plano sua ilegitimidade passiva, pelo que subsiste a presunção que timbra a dívida ativa regularmente inscrita (art. 204 do CTN). 

Repise-se: a exceção de pré-executividade exige prova clara e incontestável do erro apontado.  Considerando que a exequente apresentou impugnação fundamentada (19.1, proc. orig.) e que a executada não provou, de forma inequívoca, qualquer irregularidade em sua inclusão como co-devedora nas CDAs, o pedido não pode ser acolhido. 

Em verdade, a solução deste caso depende de investigação mais profunda dos fatos. É necessário analisar a real extensão dos poderes e a forma de participação da agravante na sociedade, para definir se a sua conduta se enquadra nas hipóteses de responsabilidade previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Dessarte, considerando a necessidade de dilação probatória, bem como a via escolhida (exceção de pré-executividade), não há como acolher as razões da agravante. 

Nesse sentido, confira-se o tema 108/STJ, reiteradamente aplicado pelo STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ).  

1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ).  

2.Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp nº 1.909.049, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.9.2021) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DE CO-RESPONSÁVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).  

2. É inadequada a via da exceção de pré-executividade para a exclusão de co-executado do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA.    

3. Constando o nome de Waldir Siqueira como corresponsável na CDA, só por meio da oposição de embargos do devedor é que se poderia, depois da instrução probatória, decidir pela sua permanência ou não no polo passivo da referida execução, devendo o julgado proferido pela Corte a quo ser anulado por vício de procedimento.  

4. A exceção de pré-executividade só poderia ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu.  

5. A questão controvertida dos autos exige dilação probatória, com análise da amplitude da representação conferida ao agravante pela empresa estrangeira, a fim de que se verifique se ele pode ser enquadrado em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.  

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp nº 1.658.515, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019) 

 

Além disso, a agravante foi notificada acerca da abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR (19.1, págs. 9 a 13, proc. orig.). De acordo com esses documentos, a ora recorrente teria participado “de uma operação de Cisão Parcial com a pessoa jurídica PRIME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (CNPJ: 20.281.037/0001-42) na data 01/09/2023”.  

Nessa mesma ocasião, foi informada que “a empresa Cindida/Sucedida PRIME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (CNPJ: 20.281.037/0001-42) possui débitos com a União inscritos em dívida ativa anteriores à Cisão Parcial” e que a ora recorrente “consta como empresa Cindenda/Sucessora desta operação.”, razão pela poderia também ser responsabilizada pelos débitos.

É cediço que o PARR é um instrumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previsto no art. 20-D da Lei 10.522/2002 e art. 1º da Portaria 948/2017, que permite o redirecionamento dívida a sócio/terceiro, sem que isso configure ofensa ao contraditório e a ampla defesa, pelo contrário, fortalece-os, já que a responsabilização ocorre mediante contraditório prévio, em sede administrativa, em adição à possibilidade de discussão judicial. 

Vê-se, portanto, que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade no tocante à inclusão do nome da agravante nas CDAs. No caso, diante das provas constantes dos autos de origem, a discussão quanto à ocorrência (ou não) de abuso de personalidade jurídica; aos poderes exercidos, de fato, pela recorrente; e à extensão de sua responsabilidade, não pode ser feita na via de exceção de pré-executividade, eis que demanda dilação probatória. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.     

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003789-16.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO CONSTANTE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto por sócia incluída no polo passivo de execução fiscal, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual buscava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

2. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ.

3. Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal contra sócio que figura como responsável na CDA, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no Tema 108/STJ (REsp 1.110.925/SP).

4. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus da prova quanto à inexistência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.

5. A discussão sobre a extensão dos poderes da agravante e sua responsabilidade exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita da exceção de pré-executividade.

6. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previsto no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria PGFN nº 948/2017, garante o contraditório prévio ao redirecionamento da execução fiscal.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003789-16.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:58:10.


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