Apelação Cível Nº 5032310-08.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por M. S. R. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum os períodos de 01/02/1988 a 17/05/1989; 01/06/1990 a 11/02/1994, 01/06/1994 a 30/04/1997; 15/03/2010 a 02/09/2011; 01/03/2011 a 18/07/2013 e 26/08/2013 a 01/08/2019.
Nas razões de seu recurso (), o INSS sustenta, em síntese, que os períodos de 01/06/1990 a 11/02/1994, 01/06/1994 a 30/04/1997 e de 17/03/18 a 08/04/18 não devem ser reconhecidos como especiais, visto que o formulário contido no ev. 1/14 não indica o responsável técnico pelos registros ambientais no período de 17/03/18 a 08/04/18, assim como o laudo é extemporâneo. Além disso, diz que não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional para atividades-meio em ambientes hospitalares e afins, como o de recepcionista. Por fim, conclui que no exercício de suas funções (atividade-meio), no período de 01/06/1990 a 11/02/1994 e de 01/06/1994 a 30/04/1997, a parte autora não tinha contato direto com pacientes "portadores de doenças infectocontagiosas", nem manuseava material contaminado.
O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Ao final, requer seja inteiramente provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Nas razões de seu recurso (), a parte autora sustenta, em síntese, que o período de 01/05/1997 a 30/05/1999 deve ser computado como tempo de contribuição apesar de não estar registrado no CNIS, já que foi comprovado pela anotação regular em CTPS. Com a inclusão do referido período, a parte aduz que atinge os requisitos para aposentadoria na DER de 27/08/2019. Na remota hipótese de não serem reconhecidos o período ora pleiteado ou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria na data inicialmente indicada, pede que seja admitida a reafirmação da DER para o momento em que restarem preenchidos os requisitos legais.
Ao final, requer seja o recurso de apelação conhecido e totalmente provido, para que seja parcialmente reformada da r. sentença, a fim de seja devidamente garantido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição – regra de pontos – pré-reforma, NB 188.288.149-1 desde a DER em 27/08/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria em outra modalidade, em especial aposentadoria por idade. Em tempo, requer seja a Autarquia Ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em contrarrazões, a parte autora requer o não conhecimento do recurso interposto em Ev. 50 e no mérito sejam julgadas as alegações improcedentes, bem como seja aplicada multa por evidente litigância de má-fé, tendo em vista a oposição de recurso de forma deliberadamente protelatória, na porcentagem de 20% do valor da causa ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 08/06/2026, às 15:05:42