Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032310-08.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por M. S. R. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 44, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum os períodos de 01/02/1988 a 17/05/1989; 01/06/1990 a 11/02/1994, 01/06/1994 a 30/04/1997; 15/03/2010 a 02/09/2011; 01/03/2011 a 18/07/2013 e 26/08/2013 a 01/08/2019.

Nas razões de seu recurso (evento 50, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, que os períodos de 01/06/1990 a 11/02/1994, 01/06/1994 a 30/04/1997 e de 17/03/18 a 08/04/18 não devem ser reconhecidos como especiais, visto que o formulário contido no ev. 1/14 não indica o responsável técnico pelos registros ambientais no período de 17/03/18 a 08/04/18, assim como o laudo é extemporâneo. Além disso, diz que não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional para atividades-meio em ambientes hospitalares e afins, como o de recepcionista. Por fim, conclui que no exercício de suas funções (atividade-meio), no período de 01/06/1990 a 11/02/1994  e de 01/06/1994 a 30/04/1997,  a parte autora não tinha contato direto com pacientes "portadores de doenças infectocontagiosas", nem manuseava material contaminado. 

O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Ao final, requer seja inteiramente provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

Nas razões de seu recurso (evento 55, APELACAO1), a parte autora sustenta, em síntese, que o período de 01/05/1997 a 30/05/1999 deve ser computado como tempo de contribuição apesar de não estar registrado no CNIS, já que foi comprovado pela anotação regular em CTPS. Com a inclusão do referido período, a parte aduz que atinge os requisitos para aposentadoria na DER de 27/08/2019. Na remota hipótese de não serem reconhecidos o período ora pleiteado ou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria na data inicialmente indicada, pede que seja admitida a reafirmação da DER para o momento em que restarem preenchidos os requisitos legais.

Ao final, requer seja o recurso de apelação conhecido e totalmente provido, para que seja parcialmente reformada da r. sentença, a fim de seja devidamente garantido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição – regra de pontos – pré-reforma, NB 188.288.149-1 desde a DER em 27/08/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria em outra modalidade, em especial aposentadoria por idade. Em tempo, requer seja a Autarquia Ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em contrarrazões, a parte autora requer o não conhecimento do recurso interposto em Ev. 50 e no mérito sejam julgadas as alegações improcedentes, bem como seja aplicada multa por evidente litigância de má-fé, tendo em vista a oposição de recurso de forma deliberadamente protelatória, na porcentagem de 20% do valor da causa (evento 59, CONTRAZAP1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826017v5 e do código CRC 4e010a38.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 08/06/2026, às 15:05:42

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032310-08.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por M. S. R. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 44, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum os períodos de 01/02/1988 a 17/05/1989; 01/06/1990 a 11/02/1994, 01/06/1994 a 30/04/1997; 15/03/2010 a 02/09/2011; 01/03/2011 a 18/07/2013 e 26/08/2013 a 01/08/2019.

Nas razões de seu recurso (evento 50, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, que os períodos de 01/06/1990 a 11/02/1994, 01/06/1994 a 30/04/1997 e de 17/03/18 a 08/04/18 não devem ser reconhecidos como especiais, visto que o formulário contido no ev. 1/14 não indica o responsável técnico pelos registros ambientais no período de 17/03/18 a 08/04/18, assim como o laudo é extemporâneo.

No caso, apesar de não haver responsável técnico pelo período de 17/03/18 a 08/04/18, o PPP (evento 1, PPP14) contém contém anotação de tal profissional nos intervalos de 20/09/2011 а 16/03/2018 a 09/04/2018 a 10/09/2019, sendo certo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros ambientais da empresa, em determinadas épocas, considerando que as condições de trabalho na época da aferição são idênticas ou até piores às da época anterior, quando mantidas as mesmas condições de trabalho, considerando o progressivo avanço tecnológico nas medidas de prevenção para diminuição de riscos (TRF2, AC/RN nº 5009353-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 21.03.2024).

No mesmo sentido, o fato de o PPP ser extemporâneo não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo. Reputa-seque, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Além disso, a autarquia diz que não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional para atividades-meio em ambientes hospitalares e afins, como o de recepcionista.

No entanto, o Juízo a quo não reconheceu nenhum período como especial por enquadramento em categoria profissional, mas somente por exposição ao agente nocivo biológico.

Por fim, conclui que no exercício de suas funções (atividade-meio), no período de 01/06/1990 a 11/02/1994 e de 01/06/1994 a 30/04/1997,  a parte autora não tinha contato direto com pacientes "portadores de doenças infectocontagiosas", nem manuseava material contaminado. 

No caso, os PPPs (evento 1, PPP10) indicam que nos períodos controversos a parte autora exercia o cargo de recepcionista na empresa Laboratório Bioclínico Ltda., com a seguinte profissiografia: Orientar, monitorar e realizar o preparo do paciente para os procedimentos a serem realizados, Realizar o cadastro do cliente no sistema observando a todos os critérios pré-estabelecidos de modo a garantir a inequívoca identificação do cliente, Executar o atendimento dos pacientes de acordo com as regras estabelecidas pelos convênios e autorizar das guias SP/SADT de modo garantir que todos os parametros necessários foram atendidos para a realização do faturamento e posteriormente o perfeito recebimento dos exames realizados, Elaborar relatórios necessários ao processo, Realizar arquivamento de documentos, Atender as necessidades do cliente utilizando meios eletronicos e sistemas, Atender chamadas telefônicas e efetuá-las se solicitado, Atender chamadas telefônicas e efetuá-las se solicitado. 

Nesse caso, a descrição das atividades exercidas pela parte autora não permite o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos.Isto porque conforme a profissiografia apresentada, as atribuições desempenhadas consistiam majoritariamente em atividades de natureza administrativa.

No julgamento dos Temas 205 e 211, representativos de controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que, para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Nesse sentido, ausente prova de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, inviável o reconhecimento do período como tempo de serviço especial.

Portanto, o recurso do INSS merece parcial provimento para deixar de reconhecer os períodos de 01/06/1990 a 11/02/1994 e de 01/06/1994 a 30/04/1997 como especiais. 

Por sua vez, nas razões de seu recurso (evento 55, APELACAO1), a parte autora sustenta, em síntese, que o período de 01/05/1997 a 30/05/1999 deve ser computado como tempo de contribuição apesar de não estar registrado no CNIS, já que foi comprovado pela anotação regular em CTPS. Com a inclusão do referido período, a parte aduz que atinge os requisitos para aposentadoria na DER de 27/08/2019. Na remota hipótese de não serem reconhecidos o período ora pleiteado ou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria na data inicialmente indicada, pede que seja admitida a reafirmação da DER para o momento em que restarem preenchidos os requisitos legais.

No caso, a CTPS (evento 1, CTPS6, fl. 06) indica que a parte autora laborou como secretária para Dimas Canuto da Silva Júnior com início em 01/05/1997 e final em 30/05/1999 (evento 1, CTPS6, fl. 09). 

No que pertine à comprovação de tempo de contribuição comum, ressalta-se que as anotações de tempo de serviço constantes da carteira de trabalho somente podem ser desconstituídas se produzidas provas robustas que as contradigam e, mesmo não constando no CNIS, persiste a presunção de existência do vínculo laboral.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. ANOTAÇÕES CONSTANTES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. I - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2º, CPC/1973 e/ou do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC /2015. II - Faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que tenha contribuído com o Regime Geral de Previdência Social por 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. IV- As anotações de tempo de serviço constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº. 12/TST e Súmula nº. 225/STF), sendo certo que tal presunção somente pode ser desconstituída se produzidas provas robustas que as contradigam, o que não ocorreu no caso dos autos. V- A ausência de registro no CNIS, não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. VI - Os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221. VII - Não houve decurso de cinco anos a partir da negativa do pleito do segurado em sede administrativa (art. 103, caput e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, na redação à época do requerimento), consideradas as interrupções dos prazos prescricionais ao longo dos anos, com fulcro tanto no texto do antigo como no texto do novo Código de Processo Civil, nos respectivos artigos 219, caput e § 1º e 240, caput e § 1º. VIII - Remessa necessária parcialmente provida para que os valores atrasados sejam 1 acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros, desde a citação, aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Apelação não provida. (TRF2, AC 0807868-46.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.07.2019).

Registre-se que o fato do vínculo laboral não constar do CNIS não o invalida, pois, embora este cadastro represente fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado para fins de contagem de tempo de serviço, consoante previsão do art. 29-A da Lei 8.213/91 e do art. 19 do Decreto 3.048/99, a base de dados mantida pelo INSS não está livre de falhas. Dessa forma, as anotações procedidas em carteira profissional, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade (TRF3, AC 5001070-27.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 28.01.2020).

Portanto, deve ser reconhecido o período de vínculo com Dimas Canuto da Silva Júnior (01/05/1997 a 30/05/1999) como tempo de contribuição.

Diante do exposto, é possível chegar na seguinte planilha:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

20/03/1964

Sexo

Feminino

DER

15/09/2020

Reafirmação da DER

20/03/2026

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

COMPANHIA AGRO PECUARIA SUL DA BAHIA

18/07/1985

28/02/1986

1.00

0 anos, 7 meses e 13 dias

8

2

COMPANHIA AGRO PECUARIA SUL DA BAHIA

15/12/1986

06/12/1987

1.00

0 anos, 11 meses e 22 dias

13

3

HENRIQUE TOMMASI NETTO ANALISES CLINICAS LTDA (AVRC-DEF)

01/02/1988

17/05/1989

1.20
Especial

1 ano, 3 meses e 17 dias
+ 0 anos, 3 meses e 3 dias
= 1 ano, 6 meses e 20 dias

16

4

HOTEL ELDORADO LTDA

02/01/1990

22/05/1990

1.00

0 anos, 4 meses e 21 dias

5

5

LABORATORIO BIOCLINICO LTDA

01/06/1990

11/02/1994

1.00

3 anos, 8 meses e 11 dias

45

6

LABORATORIO BIOCLINICO LTDA

01/06/1994

30/04/1997

1.00

2 anos, 11 meses e 0 dias

35

7

DIMAS CANUTO DA SILVA JÚNIOR

01/05/1997

30/05/1999

1.00

2 anos, 1 mês e 0 dias

25

8

DANIELLE SADI CARREIRA

24/04/2003

07/02/2004

1.00

0 anos, 9 meses e 14 dias

11

9

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/06/2003

31/10/2009

1.00

5 anos, 8 meses e 23 dias
Ajustada concomitância

68

10

MOSTEIRO DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS

29/03/2004

07/08/2007

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

11

MOSTEIRO DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS

01/09/2004

30/06/2007

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

RECOLHIMENTO

01/08/2007

31/05/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

13

HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB (IEAN)

15/03/2010

02/09/2011

1.20
Especial

1 ano, 5 meses e 18 dias
+ 0 anos, 3 meses e 15 dias
= 1 ano, 9 meses e 3 dias

19

14

HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB (IEAN)

03/09/2011

31/10/2011

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

15

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE (IEAN)

01/03/2011

18/07/2013

1.20
Especial

1 ano, 10 meses e 16 dias
+ 0 anos, 4 meses e 15 dias
= 2 anos, 3 meses e 1 dia
Ajustada concomitância

22

16

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE (IEAN)

19/07/2013

31/03/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

17

RECOLHIMENTO

01/03/2013

31/08/2013

1.00

0 anos, 1 mês e 7 dias
Ajustada concomitância

0

18

INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

26/08/2013

01/08/2019

1.20
Especial

5 anos, 11 meses e 6 dias
+ 1 ano, 2 meses e 7 dias
= 7 anos, 1 mês e 13 dias

73

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

29 anos, 11 meses e 28 dias

340

55 anos, 7 meses e 23 dias

Até 31/12/2019

29 anos, 11 meses e 28 dias

340

55 anos, 9 meses e 10 dias

Até a DER (15/09/2020)

29 anos, 11 meses e 28 dias

340

56 anos, 5 meses e 25 dias

Até 31/12/2020

29 anos, 11 meses e 28 dias

340

56 anos, 9 meses e 10 dias

Até 31/12/2021

29 anos, 11 meses e 28 dias

340

57 anos, 9 meses e 10 dias

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

29 anos, 11 meses e 28 dias

340

58 anos, 1 meses e 14 dias

Até 31/12/2022

29 anos, 11 meses e 28 dias

340

58 anos, 9 meses e 10 dias

Até 31/12/2023

29 anos, 11 meses e 28 dias

340

59 anos, 9 meses e 10 dias

Até 31/12/2024

29 anos, 11 meses e 28 dias

340

60 anos, 9 meses e 10 dias

Até 31/12/2025

29 anos, 11 meses e 28 dias

340

61 anos, 9 meses e 10 dias

Até a reafirmação da DER (20/03/2026)

29 anos, 11 meses e 28 dias

340

62 anos, 0 meses e 0 dias

Até a data de hoje (27/04/2026)

29 anos, 11 meses e 28 dias

340

62 anos, 1 meses e 7 dias

- Aposentadoria por idade

Em 15/09/2020 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (60.5 anos).

Em 20/03/2026 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

Portanto, o recurso da parte autora merece parcial provimento para reconhecer o vínculo com Dimas Canuto da Silva Júnior (01/05/1997 a 30/05/1999) como tempo de contribuição e conceder aposentadoria por idade desde 20/03/2026 (reafirmação da DER). 

A reafirmação da DER é um instrumento do Direito Processual Previdenciário que permite fixar a data de início do benefício quando o segurado implementa os requisitos legais, ainda que isso ocorra após o requerimento administrativo, em conformidade com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.No âmbito administrativo, a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS e o Regimento Interno do CRPS admitem expressamente a reafirmação da DER até a data do cumprimento da decisão, inclusive em sede recursal.Judicialmente, o Tema 995 do STJ reconhece a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Embora o julgamento não trate expressamente da reafirmação para data anterior ao ajuizamento, tal possibilidade é compatível com os princípios que norteiam o processo previdenciário e tem sido admitida pela jurisprudência.

Quanto aos efeitos financeiros do benefício concedido com base na reafirmação da DER, aplicam-se os seguintes critérios:

·  Se os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos antes do fim do processo administrativo, o benefício é devido desde essa data,posto que é dever do INSS atentar à possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício na forma mais vantajosa ao segurado, com juros de mora a partir da citação;

·  Se os requisitos foram preenchidos após o processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são devidos desde o ajuizamento, considerando que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos;

·  Se os requisitos foram preenchidos no curso do processo, os efeitos se iniciam na data da implementação dos requisitos, com juros a partir do 46º dia a partir da intimação do INSS para implantação do benefício, segundo os ditames da tese firmada no Tema 995 do STJ.  

Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF4, AC nº 5033517-39.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.03.2023; TRF4, AC 5000508-72.2021.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022.

No caso, os requisitos foram preenchidos no curso do processo, portanto, os efeitos se iniciam na data da implementação dos requisitos, com juros a partir do 46º dia a partir da intimação do INSS para implantação do benefício, segundo os ditames da tese firmada no Tema 995 do STJ.  

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Diante da incidência de sucumbência recíproca no presente caso, os honorários devem ser fixados proporcionalmente distribuídos entre a partes, quando da liquidação do julgado, na forma dos  artigos 85, § 3º c/c 4º, II, e 86, caput, do CPC/2015, observados os termos da Súmula nº 111 do STJ, que dispõe que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer os períodos de 01/06/1990 a 11/02/1994 e de 01/06/1994 a 30/04/1997 como especiais e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o vínculo com Dimas Canuto da Silva Júnior (01/05/1997 a 30/05/1999) como tempo de contribuição e conceder aposentadoria por idade desde 20/03/2026 (reafirmação da DER), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência. Os efeitos se iniciam na data da implementação dos requisitos, com juros a partir do 46º dia a partir da intimação do INSS para implantação do benefício, segundo os ditames da tese firmada no Tema 995 do STJ.  



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Documento:20002826019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032310-08.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VÍNCULO NÃO CONSTANTE DO CNIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por segurada e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial e determinou sua conversão em comum, com cômputo de períodos laborados, visando à concessão de benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se determinados períodos laborados em laboratório, na função de recepcionista, podem ser reconhecidos como tempo especial por exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se vínculo empregatício anotado em CTPS, mas ausente no CNIS, pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria, inclusive com reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação de responsável técnico em parte do PPP e sua extemporaneidade não afastam, por si sós, sua validade probatória quando há coerência com outros períodos e manutenção das condições de trabalho.

4. O reconhecimento de tempo especial por agentes biológicos exige comprovação de exposição habitual e permanente, com caráter indissociável da atividade exercida, conforme entendimento da TNU (Temas 205 e 211).

5. Atividades de natureza predominantemente administrativa, como as desempenhadas por recepcionista em laboratório, não configuram exposição qualificada a agentes biológicos na ausência de contato direto com pacientes ou material contaminado.

6. Inexistindo prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não se admite o enquadramento como tempo especial.

7. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso.

8. A ausência de registro no CNIS não invalida o vínculo laboral regularmente anotado na CTPS, devendo prevalecer para fins de contagem de tempo de contribuição.

9. Implementados os requisitos para aposentadoria por idade no curso do processo, admite-se a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.

10. Os efeitos financeiros, na hipótese de implementação dos requisitos no curso da demanda, iniciam-se na data do preenchimento, com juros de mora a partir do 46º dia da intimação do INSS para implantação do benefício.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso do INSS parcialmente provido para deixar de reconhecer os períodos de 01/06/1990 a 11/02/1994 e de 01/06/1994 a 30/04/1997 como especiais e recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer o vínculo com Dimas Canuto da Silva Júnior (01/05/1997 a 30/05/1999) como tempo de contribuição e conceder aposentadoria por idade desde 20/03/2026 (reafirmação da DER), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência. Os efeitos se iniciam na data da implementação dos requisitos, com juros a partir do 46º dia a partir da intimação do INSS para implantação do benefício, segundo os ditames da tese firmada no Tema 995 do STJ.  

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 86; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 29-A e 57, § 3º; EC nº 103/2019, arts. 18 e 26; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Temas 205 e 211; STJ, Tema 995; TRF2, AC/RN nº 5009353-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Simone Schreiber, j. 21.03.2024; TRF2, AC 0807868-46.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 10.07.2019; TRF3, AC 5001070-27.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 28.01.2020; TRF4, AC nº 5033517-39.2022.4.04.7000, j. 28.03.2023; TRF4, AC nº 5000508-72.2021.4.04.7016, j. 19.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5032310-08.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA por M. S. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/06/2026, na sequência 28, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO (DECISÃO TRF2 1843412).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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