Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000128-05.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  (evento 1, APELACAO10, páginas 29-38) e por M. B.  (evento 1, APELACAO10, páginas 41-42) em face da sentença (evento 1, APELACAO10, páginas 25-28) que julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia previdenciária a conceder e pagar à parte autora o benefício assistencial mensal, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, bem como o abatimento de eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Em suas razões recursais, a autarquia apelante argui, preliminarmente, a prescrição de quaisquer parcelas que antecedam o quinquênio precedente ao ajuizamento da ação originária, bem como a decadência do direito da autora, uma vez que, entre a cessação ou indeferimento do benefício, transcorreram mais de dez anos.

No que tange ao mérito, sustenta, em síntese, que a incapacidade parcial ou impedimentos de curto prazo não autorizam a concessão do benefício assistencial.

Acrescenta que “o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício assistencial – LOAS – não foi objeto de apreciação administrativa, não podendo, portanto, ser condenado o INSS ao pagamento de diferenças do benefício desde a data do requerimento administrativo, porquanto somente na data da realização da perícia social/médica é que o INSS teve conhecimento acerca dos preenchimentos dos requisitos, portanto, somente a partir dessa data poderá arcar com os valores decorrentes da concessão do benefício assistencial LOAS”.

Aduz, ainda, que o CadÚnico da autora se encontrava desatualizado, ao tempo do requerimento administrativo, sendo tal fato uma das razões para o indeferimento administrativo

Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral, e, caso mantida a sua condenação, que a data de início do benefício assistencial seja fixada na data do laudo pericial ou, subsidiariamente, a partir da data da citação ou do ajuizamento da ação ou, ainda, da data da inscrição no CadÚnico.

Prequestiona os artigos 20, § 12, da Lei 8.742/93; bem como o artigo 12, §§ 1º e 2º do Decreto 6.214/2007; ainda, o artigo 7º do Decreto nº 6.135/2007; o artigo 5º, caput, e o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Por sua vez, a autora aduz, em sua apelação adesiva, que, embora a sentença tenha condenado o INSS a pagar o benefício em questão, a partir de 19/08/2018, essa data não consta dos autos, já que os seus requerimentos administrativos foram feitos em 27/03/2014 e 19/08/2014.

Pugna, desse modo, pela retificação da data do requerimento administrativo para uma das datas supracitadas. Requer, subsidiariamente, caso a fixação da DIB em 19/08/2018 não se trate de erro material, que o seu recurso adesivo seja provido, a fim de que o INSS seja condenado a pagar o benefício assistencial em 27/03/2014 ou 19/08/2014.

Contrarrazões da autora (evento 1, APELACAO10, páginas 49-56), ressaltando que “a deficiência descrita no laudo pericial, aliada às demais condições pessoais da autora, revelam a existência de impedimento de longo prazo”.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer pela manutenção da sentença (evento 4, PROM1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000128-05.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo  INSS  e pela autora contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia previdenciária a conceder e pagar à parte autora o benefício assistencial mensal, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, bem como o abatimento de eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Em suas razões recursais, alega o INSS que a pretensão a quaisquer parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação deverá ser afastada em razão da prescrição.

No presente caso, não há que falar em prescrição, uma vez que a sentença condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas, determinando, porém, que fosse observada a prescrição quinquenal. Tampouco está configurada a decadência, porquanto os indeferimentos administrativos se deram no ano de 2014 (evento 1, APELACAO2, página 17) e a ação originária foi ajuizada em 10/04/2018 (evento 1, INIC1, página 1).

Passando à análise do mérito, faz-se importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), consiste no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência, incluindo aquela incapacitada para o trabalho, ou ao idoso com mais de 65 anos que não possua meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A natureza desse benefício é assistencial, e seu objetivo primordial é garantir as condições mínimas para uma vida digna, conforme os princípios constitucionais. Para a concessão do BPC, a legislação exige o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da impossibilidade de sustento próprio e uma renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Contudo, esse critério econômico passou por importante revisão jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §3º do artigo 20 da LOAS (RCL 4374), entendendo que a limitação pura e objetiva da renda não seria suficiente para aferir a situação de miserabilidade. Tal posicionamento foi fundamentado nas transformações econômicas ocorridas ao longo das últimas décadas e na adoção de critérios mais flexíveis em programas sociais como Fome Zero e Bolsa Escola, que utilizam como referência a renda de até meio salário mínimo por pessoa. Por isso, o STF reforçou que a aferição da condição de vulnerabilidade deve ser feita conforme o caso concreto.

O Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu entendimento consolidado no sentido de que o critério da renda previsto na LOAS deve ser utilizado como parâmetro mínimo, sem excluir a possibilidade de o magistrado considerar outros elementos probatórios que demonstrem a condição de miserabilidade do requerente. Isso significa que, embora a renda familiar per capita superior a um quarto do salário mínimo possa indicar ausência da miserabilidade presumida, ela não impede automaticamente a concessão do benefício, se o conjunto de provas indicar que o requerente e sua família não têm condições de prover a própria manutenção. Além disso, o STJ determinou que deve ser excluído do cálculo da renda familiar qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa idosa com mais de 65 anos, inclusive assistencial e previdenciário, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, conforme analogia ao parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (RE 580963 / PR – Rel. Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO - DJe de 14/11/2013).

A definição de “família”, para fins do BPC, está no §1º do artigo 20 da LOAS e compreende o requerente, seu cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto (na ausência de um dos pais), irmãos, filhos e enteados solteiros, e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Essa delimitação é essencial para o cálculo da renda per capita.

Também merece destaque a evolução normativa e jurisprudencial acerca da deficiência. Nos termos do §2º e §10 do artigo 20 da LOAS, com redação dada pelas Leis nº 13.146/2015 e nº 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo – de no mínimo dois anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com ao menos uma barreira obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. A nova concepção valoriza a perspectiva social da deficiência, bastando uma única barreira para que se configure o impedimento para fins de concessão do benefício.

Importante lembrar que, por força do Estatuto do Idoso, os benefícios assistenciais ou previdenciários recebidos por maiores de 65 anos não devem ser computados no cálculo da renda per capita familiar, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.112.557/MG e pelo STF no RE 580.963/PR, com repercussão geral.

Assim, com base nessas premissas legais e jurisprudenciais, resta analisar se a parte autora implementava os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

No que tange à existência de impedimento de longo prazo, o laudo médico pericial (evento 1, APELACAO9, páginas 33-39), realizado em 22/01/2021, atestou que a autora é portadora de “Fibromialgia (CID-lO: M79.8); Transtorno afetivo bipolar (CID-lO: F31.8); Transtorno dissociativo (F44.9); Hernia discal L5-S1)”. Concluiu, ainda, que a incapacidade da autora é definitiva.

Quanto ao critério da vulnerabilidade social, o Relatório Social (evento 1, APELACAO10, página 20), elaborado após visita domiciliar realizada em 18/03/2014, informou que a autora residia com sua mãe e que nenhuma das duas auferia qualquer tipo de renda, dependendo de doação de alimentos pela igreja e de ajuda financeira do genitor da autora, que não residia mais com elas, para a aquisição dos remédios utilizados no tratamento da filha.

Ainda com relação ao requisito socioeconômico, foi realizada nova avaliação social, em 10/03/2023 (evento 1, APELACAO10, páginas 6-8), a qual também concluiu que “a família em questão se encontra em estado de vulnerabilidade social”.

Comprovadas, portanto, a existência de impedimento de longo prazo, bem como a condição de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar da autora, deve ser mantida a sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder, em favor dela, o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.

No que se refere à irresignação da autarquia com a ausência de inscrição ou atualização dos dados da autora no CadÚnico, convém ressaltar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi requerido, administrativamente, no ano de 2014 (evento 1, APELACAO10, página 21), ocasião em que o CadÚnico ainda não era requisito para a concessão do benefício assistencial, sendo tal exigência instituída apenas pelo Decreto nº 8.805, de 07/07/2016, que alterou o artigo 20 da LOAS para prever a obrigatoriedade de inscrição.

Assim, não se pode exigir, retroativamente, cumprimento de requisito inexistente à época do requerimento administrativo.

Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a inscrição no CadÚnico tem natureza instrumental e administrativa, servindo para gestão das políticas públicas, e não para constituição do direito material ao BPC. Neste sentido:

 

"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). SUSPENSÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial à parte autora, desde a data da suspensão administrativa em 2017, sob o fundamento de que esta preenchia os requisitos legais para a continuidade do BPC, inclusive quanto à condição de vulnerabilidade socioeconômica. Discutiu-se, ainda, a necessidade de remessa necessária diante da sentença ilíquida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária; (ii) avaliar a legalidade da suspensão do benefício assistencial com base na ausência de inscrição no Cadastro Único; e (iii) definir se subsistem fundamentos para reformar a sentença que determinou o restabelecimento do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não se conhece da remessa necessária, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.735.097/PR e precedentescorrelatos), porquanto, mesmo diante de sentença ilíquida, os valores em lides previdenciárias dificilmente alcançam o patamar de mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

A ausência de inscrição no CadastroÚnico não constitui, por si só, fundamento legítimo para a suspensão do benefício, especialmente quando a condição de miserabilidade já se encontra comprovada nos autos por meio de relatório social, conforme dispõe o art. 20, §11, da LOAS. A inscrição no CadÚnico é exigência de natureza administrativa e formal, cuja ausência não pode se sobrepor à comprovação de vulnerabilidade e deficiência do beneficiário, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade da proteção social. 

A sentença recorrida observou os preceitos legais e constitucionais aplicáveis, garantindo à parte autora a continuidade do BPC desde a suspensão indevida, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF2, não havendo fundamento para sua reforma.

Diante do desprovimento do recurso do INSS, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da tese firmada noTema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: Não se submete à remessa necessária a sentença ilíquida em matéria previdenciária quando, por estimativa, o valor dacondenação não alcança mil salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. A ausência de inscrição no Cadastro Único não autoriza, por si só, a suspensão do benefício assistencial quando comprovada asituação de vulnerabilidade econômica e social. A suspensão administrativa do BPC sem prévia apuração da subsistência dos requisitos legais viola os princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal na hipótese de desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, §§ 11 e 12; CPC/2015, arts. 85, §11, e 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp1.735.097/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp1.871.438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11.09.2020; TRF2, EDcl na REO 5000527-44.2020.4.02.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. Andrea Daquer Barsotti, j.04.11.2020; STJ, Tema 1.059.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
(TRF2 , Apelação Cível, 5000579-96.2021.4.02.5119, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 13/05/2025, DJe15/05/2025 11:55:29) Grifos nossos.

 

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART . 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nos termos do art . 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2 .A matéria controvertida concerne à exigência da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico como condição para a concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC

3. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, destaca-se a inclusão do laudo socioeconômico, o qual delineia a vulnerabilidade social da parte autora. Nesse contexto, afasta-se a alegação de ausência de comprovação dos elementos indispensáveis para a concessão do benefício.

4. Apelação do INSS não rovida".

(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10004831820234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 01/03/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2024 PAGPJe 01/03/2024 PAG) Grifos nossos.

 

Prosseguindo na análise dos recursos, cumpre avaliar se a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento (DER), conforme afirmado pela autora.

No caso em questão, verifica-se que o impedimento de longo prazo não foi reconhecido pela perícia do INSS, por ocasião do requerimento administrativo (evento 1, APELACAO10, página 21).

De acordo com a jurisprudência pátria, quando o impedimento de longo prazo não for reconhecido na data de entrada do requerimento (DER), mas posteriormente, a fixação da data de início do benefício (DIB) deverá obedecer às seguintes diretrizes:

 

(i) se o perito do juízo concluir que o impedimento surgiu na data da perícia ou se não houver documentos anteriores que a comprovem, a DIB será fixada na data do laudo médico pericial;

(ii) se o impedimento for constatado no curso do processo judicial, mas decorrer de doença preexistente à DER, a DIB será fixada na data da citação;

(iii) se o perito do juízo definir uma data para o início do impedimento (DII), posterior à DER mas anterior à perícia ou à citação, a DIB será fixada na data definida pelo perito, desde que haja fundamentação técnica.

 

Como é possível inferir do laudo médico pericial (evento 1, APELACAO9, páginas 33-39), o expert do juízo não fixou a data de início do impedimento, limitando-se a afirmar que o início dos sintomas se deu no ano de 2013. Trata-se, portanto, de impedimento decorrente de moléstia preexistente à DER, o que impõe a fixação da DIB na data da citação válida, conforme mencionado anteriormente.

Desse modo, o termo inicial do benefício de prestação continuada concedido à autora deve ser fixado em 11/06/2018, data da citação do INSS (evento 1, APELACAO2, página 24).

Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder, em favor da autora, o benefício de prestação continuada, alterando, todavia, a DIB para a data da citação do INSS, em 11/06/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros moratórios. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Consequentemente, merece ser parcialmente provido o apelo do INSS e desprovido o recurso adesivo da autora.

Invertido o ônus de sucumbência, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 85, § 2º, §3º e §4º, inciso II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.

Cumpre acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Com base em tais premissas, cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, para negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para fixar a DIB na data de sua citação. Retifico, de ofício, a sentença, para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com base no artigo 85, § 11, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5000128-05.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. COMPROVADA, POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, A PRESENÇA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO INSS.PARCIALMENTE REFORMADA A SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo  INSS  e pela autora contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia previdenciária a conceder e pagar à parte autora o benefício assistencial mensal, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, bem como o abatimento de eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela.

2. A autarquia argui, preliminarmente, a prescrição e a decadência e, no mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autora de concessão de benefício de prestação continuada e, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do laudo pericial ou, subsidiariamente, a partir da data da citação ou do ajuizamento da ação ou, ainda, da data da inscrição no CadÚnico.

3. A autora requer a fixação do termo inicial do referido benefício na data de entrada do requerimento (DER), ou seja, 27/03/2014 e 19/08/2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em avaliar: (i) as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo INSS; (ii) se as conclusões apresentadas pelo perito do juízo são válidas para atestar a presença de impedimento de longo prazo por parte da autora; e (iii) a data a ser fixada como termo inicial do benefício de prestação continuada concedido à autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há que falar em prescrição, uma vez que a sentença condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas, determinando, porém, que fosse observada a prescrição quinquenal. Tampouco está configurada a decadência, porquanto os indeferimentos administrativos se deram no ano de 2014 e a ação originária foi ajuizada em 10/04/2018.

6. Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa portadora de deficiência incapacitante que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). 

7. A nova redação da lei não faz mais menção à incapacidade para a vida independente ou para o trabalho, preferindo reportar-se apenas a “impedimentos” e “barreiras” que possam obstruir a participação plena e efetiva do portador de deficiência na sociedade em igualdade de condições. Sem dúvidas, a nova redação traz uma dimensão mais ampla e holística ao conceito, de forma a direcionar a análise da deficiência muito mais pelo viés da inserção social do que meramente sob o aspecto da aptidão ao trabalho. 

8. Comprovadas, respectivamente, por perícia médica judicial e por avaliação socioeconômica, a existência de impedimento de longo prazo, bem como a condição de vulnerabilidade social do núcleo familiar da autora, deve ser mantida a sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder, em favor dela, o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.

9. As conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar, que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico. Cabe ressaltar ainda que a perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

10. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi requerido, administrativamente, no ano de 2014, ocasião em que o CadÚnico ainda não era requisito para a concessão do benefício assistencial, sendo tal exigência instituída apenas pelo Decreto nº 8.805, de 07/07/2016, que alterou o artigo 20 da LOAS para prever a obrigatoriedade de inscrição.

11. O expert do juízo não fixou a data de início do impedimento, limitando-se a afirmar que o início dos sintomas se deu no ano de 2013. Trata-se, portanto, de impedimento decorrente de moléstia preexistente à DER, o que impõe a fixação da DIB na data da citação válida, ou seja, 11/06/2018.

12. Mantida a sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder, em favor da autora, o benefício de prestação continuada, alterando, todavia, a DIB para a data da citação do INSS, em 11/06/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros moratórios.

13. Invertido o ônus de sucumbência, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 85, § 2º, §3º e §4º, inciso II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.

14. Cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de  honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

15. Conhecidos os recursos para negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas apenas para fixar a DIB na data de sua citação. Retificada, de ofício, a sentença, para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com base no artigo 85, § 11, do CPC.

_________

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 203, V; LOAS – LEI Nº 8.742/93, ART. 20, §§ 1º, 2º, 3º; EC Nº 136/2025; CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 11 E ART. 98, §3º;

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF2 , Apelação Cível, 5000579-96.2021.4.02.5119, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 13/05/2025, DJe15/05/2025; TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10004831820234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 01/03/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2024; STJ, 2ª SEÇÃO, AGINT NOS ERESP 1539725/DF, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761461v9 e do código CRC 2d7291dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 25/06/2026, às 09:08:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:20.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5000128-05.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Edgard Valle de Souza por M. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/06/2026, na sequência 32, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO (DECISÃO TRF2 1843412).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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