Apelação Cível Nº 5000128-05.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (, páginas 29-38) e por M. B. (, páginas 41-42) em face da sentença (, páginas 25-28) que julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia previdenciária a conceder e pagar à parte autora o benefício assistencial mensal, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, bem como o abatimento de eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Em suas razões recursais, a autarquia apelante argui, preliminarmente, a prescrição de quaisquer parcelas que antecedam o quinquênio precedente ao ajuizamento da ação originária, bem como a decadência do direito da autora, uma vez que, entre a cessação ou indeferimento do benefício, transcorreram mais de dez anos.
No que tange ao mérito, sustenta, em síntese, que a incapacidade parcial ou impedimentos de curto prazo não autorizam a concessão do benefício assistencial.
Acrescenta que “o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício assistencial – LOAS – não foi objeto de apreciação administrativa, não podendo, portanto, ser condenado o INSS ao pagamento de diferenças do benefício desde a data do requerimento administrativo, porquanto somente na data da realização da perícia social/médica é que o INSS teve conhecimento acerca dos preenchimentos dos requisitos, portanto, somente a partir dessa data poderá arcar com os valores decorrentes da concessão do benefício assistencial LOAS”.
Aduz, ainda, que o CadÚnico da autora se encontrava desatualizado, ao tempo do requerimento administrativo, sendo tal fato uma das razões para o indeferimento administrativo
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral, e, caso mantida a sua condenação, que a data de início do benefício assistencial seja fixada na data do laudo pericial ou, subsidiariamente, a partir da data da citação ou do ajuizamento da ação ou, ainda, da data da inscrição no CadÚnico.
Prequestiona os artigos 20, § 12, da Lei 8.742/93; bem como o artigo 12, §§ 1º e 2º do Decreto 6.214/2007; ainda, o artigo 7º do Decreto nº 6.135/2007; o artigo 5º, caput, e o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Por sua vez, a autora aduz, em sua apelação adesiva, que, embora a sentença tenha condenado o INSS a pagar o benefício em questão, a partir de 19/08/2018, essa data não consta dos autos, já que os seus requerimentos administrativos foram feitos em 27/03/2014 e 19/08/2014.
Pugna, desse modo, pela retificação da data do requerimento administrativo para uma das datas supracitadas. Requer, subsidiariamente, caso a fixação da DIB em 19/08/2018 não se trate de erro material, que o seu recurso adesivo seja provido, a fim de que o INSS seja condenado a pagar o benefício assistencial em 27/03/2014 ou 19/08/2014.
Contrarrazões da autora (, páginas 49-56), ressaltando que “a deficiência descrita no laudo pericial, aliada às demais condições pessoais da autora, revelam a existência de impedimento de longo prazo”.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer pela manutenção da sentença ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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