Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001522-11.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 20, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: reconhecer o caráter especial dos períodos de contribuição de 27/02/2004 a 15/06/2004; 01/08/2006 a 31/05/2008; 01/06/2008 a 31/07/2008; 01/08/2008 a 31/07/2009; 01/08/2009 a 29/02/2012; e 01/03/2012 a 02/02/2016; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.646.669-3 a contar de 23/08/2024 (reafirmação da DER) e DIP na data da presente sentença, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; pagar as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.

Nas razões de seu recurso (evento 26, REC1), o INSS sustenta, em síntese, que o Juízo de Piso condenou a Autarquia Previdenciária com base em um PPP que indica que a técnica empregada na aferição do ruído foi a dosimetria, portanto, resta claro que não foi empregada a metodologia prevista na NH01 da FUNDACENTRO para a aferição da intensidade do ruído.

Ao final, requer que a sentença recorrida seja devidamente reformada.

Em contrarrazões, a parte apelada requer: a) A rejeição integral do recurso interposto pelo INSS, por total ausência de fundamentação jurídica e fática idônea; b) A manutenção integral da sentença que reconheceu como especiais os períodos entre 27/02/2004 a 15/06/2004, 01/08/2006 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 31/07/2008, 01/08/2008 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 29/02/2012 e 01/03/2012 a 02/02/2016; c) A confirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/08/2024, com o consequente pagamento dos valores retroativos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; d) Alternativamente, caso o Egrégio Tribunal entenda necessária complementação probatória, que seja determinada a realização de perícia técnica para comprovação definitiva das condições de trabalho, com ampla participação do segurado no contraditório; e) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC (evento 32, CONTRAZAP1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001522-11.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 20, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: reconhecer o caráter especial dos períodos de contribuição de 27/02/2004 a 15/06/2004; 01/08/2006 a 31/05/2008; 01/06/2008 a 31/07/2008; 01/08/2008 a 31/07/2009; 01/08/2009 a 29/02/2012; e 01/03/2012 a 02/02/2016; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.646.669-3 a contar de 23/08/2024 (reafirmação da DER) e DIP na data da presente sentença, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; pagar as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.

Nas razões de seu recurso (evento 26, REC1), o INSS sustenta, em síntese, que o Juízo de Piso condenou a Autarquia Previdenciária com base em um PPP que indica que a técnica empregada na aferição do ruído foi a dosimetria, portanto, resta claro que não foi empregada a metodologia prevista na NH01 da FUNDACENTRO para a aferição da intensidade do ruído.

No caso, nos períodos de 01/08/2006 a 31/05/2008; 01/06/2008 a 31/07/2008; 01/08/2008 a 31/07/2009; 01/08/2009 a 29/02/2012; e 01/03/2012 a 02/02/2016, o PPP (evento 1, PPP8, fls. 04/07) indica expressamente a utilização da técnica NR 15 NHO 08 na medição de ruído.

Portanto, verifica-se que o INSS insurge contra o período de 27/02/2004 a 15/06/2004 laborado na RECIPRESS EQUIPAMENTOS PARA RECICLAGEM LTDA EPP. 

Nesse sentido, o PPP (evento 1, PPP8, fls. 01/03) indica que o autor estava exposto a ruído na intensidade de 87,6 dB (A), sendo que a técnica utilizada para medição foi "dosimetria". 

Quanto à metodologia utilizada para medição do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que o “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (STJ, REsp 1.886.795, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j em 18/11/2021).

Assim, a medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e, em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Observe-se que esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 16.12.2019).

Portanto, tratando-se de exposição a ruído acima do limite de tolerância (87,6 dB (A)), o período de 27/02/2004 a 15/06/2004 deve permanecer como especial. 

Assim, sem razão o INSS em suas alegações. 

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 

No tocante à majoração dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. A referida norma não se aplica nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração no resultado do julgamento seja mínima ou se restrinja aos consectários da condenação. 

Verificados os requisitos legais, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação  do INSS. Sentença retificada de ofício para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra; e a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758657v3 e do código CRC c2b5ca3c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001522-11.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO-VISTA

Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 20, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:

RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 27/02/2004 a 15/06/2004; 01/08/2006 a 31/05/2008; 01/06/2008 a 31/07/2008; 01/08/2008 a 31/07/2009; 01/08/2009 a 29/02/2012; e 01/03/2012 a 02/02/2016;

CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.646.669-3 a contar de 23/08/2024 (reafirmação da DER) e DIP na data da presente sentença, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo;

(...)

Nas razões de seu recurso (evento 26, REC1), o INSS sustenta que cabe afastar a especialidade do período de 27/02/2004 a 15/06/2004, pois foi reconhecida com base em PPP que indica que a técnica empregada na aferição do ruído foi a dosimetria, portanto, não foi empregada a metodologia prevista na NH01 da FUNDACENTRO para a aferição da intensidade do ruído.

O voto (evento 13, VOTO1) do ilustre Relator, o em. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, negou provimento à apelação do INSS.

Para melhor exame, pedi vista dos autos. 

Da análise do recurso, a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo segurado em razão da exposição ao agente nocivo ruído, notadamente quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP indica a utilização da técnica de “dosimetria”, sem menção expressa às normas técnicas da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro, bem como sem a explicitação do Nível de Exposição Normalizado — NEN.

Após a análise dos argumentos expendidos e dos documentos constantes nos autos, acompanho o eminente Relator.

Contudo, cumpre registrar que, em momento anterior, meu entendimento era no sentido de que a mera indicação de “dosimetria” no PPP não se mostraria suficiente à comprovação da especialidade do labor, sendo indispensável a menção expressa às normas técnicas da NR-15 ou da NHO-01.

Todavia, diante dos ponderáveis apontamentos dos integrantes deste Colegiado, aliados a um aprofundado estudo da evolução normativa, administrativa e jurisprudencial sobre a matéria, revi meu posicionamento, passando a adotar interpretação mais consentânea com a realidade técnica da aferição do ruído e com a principiologia protetiva do Direito Previdenciário.

A matéria situa-se no ponto de interseção entre o rigor técnico da aferição do agente nocivo e a efetividade da proteção previdenciária, impondo análise sistemática da legislação, da regulamentação administrativa e da jurisprudência consolidada.

Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a caracterização da atividade especial depende da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulário embasado em laudo técnico. O art. 68 do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, estabelece que a avaliação ambiental deve observar as metodologias e procedimentos definidos em normas técnicas, dentre as quais se destacam, para o agente ruído, a NR-15 e a NHO-01 da Fundacentro.

De início, ressalto que, embora inexista vinculação processual entre este Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a referência aos Temas 174 e 317 da TNU mostra-se relevante para a adequada compreensão da controvérsia, não apenas pela densidade dos debates ali travados, mas também pelo louvável esforço institucional empreendido na análise técnica e jurídica da matéria, especialmente diante da complexidade que envolve a aferição do agente nocivo ruído, a validade do PPP e a interpretação das metodologias aplicáveis.

No Tema 174, a TNU firmou orientação no sentido de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar metodologias que reflitam a exposição durante toda a jornada de trabalho, vedando-se a medição pontual. Posteriormente, no julgamento do Tema 317, adotou compreensão mais restritiva, assentando que a mera menção à “dosimetria” no PPP não seria suficiente para demonstrar a observância das metodologias exigidas, fazendo-se necessária a indicação expressa da norma técnica aplicada.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, consolidou entendimento segundo o qual o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado — NEN. Ausente essa informação, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído — pico de ruído —, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Esse precedente revela que o sistema jurídico não se orienta pela rejeição automática da prova documental incompleta, mas pela busca da efetiva demonstração da exposição nociva, inclusive mediante utilização de outros elementos probatórios idôneos.

A interpretação desses precedentes, contudo, não pode ser realizada de forma estanque, uma vez que a disciplina administrativa da comprovação da exposição ao ruído não se desenvolveu de modo linear, mas por sucessivas inflexões interpretativas, cujo exame em perspectiva cronológica revela verdadeira mutação do paradigma probatório.

Em um primeiro momento, a instância recursal administrativa previdenciária, sob a égide da Resolução nº 55/20201 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), consolidou entendimento no sentido de admitir a dosimetria como técnica suficiente para aferição da exposição ao ruído, inclusive sem exigência rígida de indicação do NEN. Ao final, a Resolução 55/2020 reconheceu que a medição por dosimetria poderia equivaler, na prática, à média ponderada da exposição diária, sendo apta a refletir a realidade laboral e afastando-se formalismo excessivo na análise do PPP.

Nesse contexto, Resolução nº 55/2020 do CRPS trouxe um estudo histórico dos entendimentos administrativos do Conselho que teriam culminado na edição do Enunciado 13 do CRPS, aprovado pelo Despacho n° 37/2019, DOU n° 219, de 12/11/2019, Seção: 1, p. 320:

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto.

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.

IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Já em 2021, houve alteração na redação do Enunciado nº 13 do CRPS2 que promoveu flexibilização relevante dos critérios de comprovação da exposição a ruído após 01/01/2004, ao substituir a exigência genérica de indicação da “técnica utilizada e da respectiva norma” pela admissão expressa de referências a “dosimetria” ou “áudio dosimetria” no PPP, mesmo sem menção explícita ao NEN ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que a aferição reflita a exposição durante toda a jornada de trabalho. Além disso, o novo texto suprimiu, no item IV, a necessidade de verificação da “respectiva norma” aplicada na medição, concentrando a análise apenas na técnica/metodologia utilizada.

III- A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado- NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".

IV- Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.
(Enunciado 13 do CRPS - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- DOU Publicado em: 06/12/2021 | Edição: 228 | Seção: 1 | Página: 132)

Essa orientação foi objeto de crítica técnica e jurídica no âmbito do Parecer nº 00217/2023/CONJUR-MPS/CGU/AGU, que representou um segundo momento. No referido parecer, aprovado em nível ministerial e dotado de força vinculante no âmbito administrativo, assentou-se que a mera referência à “dosimetria” não permitiria concluir, com segurança, que a metodologia utilizada teria sido aquela exigida pela legislação previdenciária, especialmente porque o dosímetro poderia ser empregado para diferentes formas de aferição, como Leq, Lavg ou outras métricas que não necessariamente refletiriam a jornada padrão de oito horas. A partir dessa premissa, propôs-se o endurecimento do Enunciado nº 13 do CRPS, com exigência de indicação expressa do NEN no PPP, em leitura formalista alinhada à orientação posteriormente consagrada no Tema 317 da TNU.

Ocorre que, em um terceiro momento — e aqui reside o ponto decisivo —, sobreveio a Resolução nº 29/20243 do CRPS, a qual, embora motivada pelo referido parecer, adotou solução normativa diversa daquela inicialmente proposta. O Conselho Pleno deliberou revogar integralmente o inciso III do Enunciado nº 13, que continha justamente a exigência expressa de indicação do NEN ou da metodologia no PPP.

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 Ref.: Revisão do Enunciado do CRPS nº 13 A Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência do Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante a edição de Enunciados.

(...)

Enunciado do CRPS nº 13

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III - Revogado.

IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.

A revogação do inciso III Enunciado nº 13 do CRPS, longe de constituir mero ajuste redacional, revela escolha deliberada do órgão colegiado administrativo de afastar a exigência de exteriorização formal da metodologia, deslocando o controle da prova para outro eixo normativo. Isso porque o inciso IV foi preservado, mantendo-se a diretriz de que apenas nas hipóteses de omissão ou dúvida quanto à técnica utilizada é que o PPP deve ser desconsiderado, com exigência de complementação probatória por LTCAT ou inspeção no ambiente de trabalho.

Essa reconfiguração normativa é altamente significativa sob o ponto de vista exegético. Ao suprimir o dispositivo que impunha a indicação expressa da metodologia e manter aquele que condiciona a invalidade à efetiva incerteza técnica, o sistema administrativo passou a distinguir, com maior precisão, deficiência formal e insuficiência material da prova. Em outras palavras, deixou-se de exigir que o documento declare formalmente a metodologia para exigir que ele revele, com suficiência, a exposição ocupacional.

Com efeito, se é correto afirmar que a dosimetria, por si só, não garante que a aferição tenha sido realizada em NEN, também é verdadeiro que a ausência de indicação expressa do NEN não implica, automaticamente, invalidade técnica da medição ou incapacidade de refletir a exposição real do trabalhador. O problema, portanto, não reside na técnica em si, mas na eventual existência de dúvida concreta quanto à sua adequada aplicação, hipótese já contemplada pelo inciso IV do Enunciado nº 13 do CRPS.

Nesse cenário, a técnica de dosimetria merece análise detida. Diferentemente da medição pontual, a dosimetria consiste em método que integra o nível de pressão sonora ao tempo de exposição, permitindo a obtenção de média ponderada ao longo da jornada laboral. Trata-se, portanto, de técnica que, por sua própria natureza, pressupõe a utilização de parâmetros normativos derivados da NR-15 ou da NHO-01, ainda que tais normas não estejam expressamente nominadas no PPP.

É certo que, como pontuado no Tema 317 da TNU, a simples referência à dosimetria não permite, em tese, afirmar com absoluta segurança qual metodologia específica foi adotada. Todavia, essa constatação não autoriza, por si só, a invalidação automática do PPP, sobretudo quando ausentes elementos concretos que indiquem inconsistência técnica, medição pontual ou utilização de método inadequado.

Há, ainda, um dado institucional de elevada relevância hermenêutica. O próprio percurso processual do Tema 317 da TNU revela, com singular clareza, a complexidade técnica e jurídica da controvérsia ora examinada.

O julgamento inicialmente realizado em 26/06/2024 havia adotado compreensão substancialmente diversa daquela que posteriormente veio a prevalecer, reconhecendo que a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP ensejaria presunção relativa de observância das determinações da NHO-01 e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU, ressalvada a possibilidade de afastamento dessa presunção diante de fundada dúvida, omissão ou inconsistência extraída do conjunto probatório.

Naquele primeiro julgamento, após exame dos conceitos de instrumento, técnica e norma técnica, consignou-se que o dosímetro constitui medidor integrador de uso pessoal, apto a fornecer, por integração de dados, a dose de exposição ocupacional ao ruído, e que a dosimetria corresponde à técnica de avaliação que considera simultaneamente o tempo de exposição e os diversos níveis de pressão sonora, opondo-se, portanto, à mera medição pontual. Destacou-se, ainda, que a NHO-01 confere preferência ao uso do dosímetro para avaliação do ruído contínuo ou intermitente, justamente por se tratar de instrumento capaz de aferir a exposição de modo integrado ao longo da jornada laboral.

Esse primeiro julgamento, todavia, foi anulado por razões processuais, relacionadas à necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa quanto à utilização de elementos técnicos colhidos no curso do procedimento.

Não se tratou, portanto, de anulação decorrente da demonstração de erro técnico absoluto quanto ao conceito de dosimetria, tampouco de conclusão científica inequívoca no sentido de que a dosimetria seria imprestável como elemento de aferição da exposição ocupacional ao ruído. O vício reconhecido foi de índole processual, não representando invalidação material, técnica ou científica da linha argumentativa que admitia a dosimetria como elemento idôneo a gerar presunção relativa de regularidade.

Após a anulação, sobreveio novo julgamento em 18/09/2025, no qual prevaleceu orientação mais restritiva, fixando-se a tese de que a menção à dose, ao dosímetro ou à dosimetria no PPP não seria suficiente para concluir pela observância das determinações da NHO-01 e/ou da NR-15, sendo necessária menção expressa às referidas normas. Posteriormente, em 03/12/2025, foram rejeitados embargos de declaração opostos contra esse novo acórdão, mantendo-se a tese então firmada.

Esse percurso processual evidencia que a matéria não comporta solução simplista ou meramente formal. Ao contrário, revela a existência de dissenso técnico-jurídico qualificado. Tal circunstância reforça a inadequação de se transferir ao segurado o ônus integral decorrente da incerteza técnico-normativa que permeia a matéria.

Não se mostra razoável exigir do trabalhador, destinatário final da proteção previdenciária, parte hipossuficiente na produção da prova ambiental, o domínio absoluto sobre distinções como “dose”, “dosímetro”, “dosimetria”, “NEN”, “NHO-01", “NR-15”, “incremento de duplicação de dose”, “média ponderada”, “nível de exposição e normalização para jornada de oito horas”.

Essa constatação ganha ainda maior relevo quando se observa que a divergência não se limita ao Poder Judiciário. A própria Administração Pública Previdenciária oscilou na interpretação da matéria: em determinado momento, admitiu a dosimetria como técnica suficiente; posteriormente, por meio de manifestação consultiva, inclinou-se a uma leitura mais formalista; e, por fim, com a Resolução nº 29/2024 do CRPS, revogou o inciso III do Enunciado nº 13, que continha exigência expressa de indicação do NEN ou da metodologia no PPP, mantendo apenas a regra de desconsideração do formulário em caso de omissão ou dúvida quanto à técnica utilizada. Esse quadro revela que a controvérsia transcende a mera deficiência documental isolada e se insere em verdadeiro ambiente de instabilidade interpretativa institucional.

Nessa perspectiva, o notório dissenso entre os próprios órgãos públicos judiciais e administrativos especializados, recomenda interpretação prudente, proporcional e materialmente orientada. Assim, a menção à dosimetria no PPP não deve ser reputada irrelevante ou imprestável por ausência de indicação literal da NHO-01 ou da NR-15, cabendo ao julgador verificar, no caso concreto, se há elementos objetivos de inconsistência, omissão relevante ou fundada dúvida técnica.

A interpretação sistemática do ordenamento conduz, portanto, à conclusão de que o controle da prova deve incidir sobre sua consistência material, e não sobre a mera formalidade de sua redação. A exigência de indicação literal da norma técnica, embora compreensível em determinado contexto, não se revela requisito absoluto de validade da prova, especialmente diante da orientação administrativa superveniente do CRPS que privilegiou a análise da suficiência técnica da informação.

Dessa forma, a conjugação dos precedentes judiciais com a evolução normativa administrativa conduz a uma solução equilibrada: a indicação de “dosimetria” no PPP não pode ser considerada, isoladamente, suficiente em qualquer hipótese, mas tampouco pode ser tida como juridicamente irrelevante ou inválida per se. Trata-se de elemento probatório que deve ser analisado em conjunto com os demais dados constantes dos autos, especialmente os níveis de ruído aferidos, o período laborado, a descrição das atividades e a ausência de indícios de medição pontual, inconsistência técnica ou utilização de método inadequado.

Com efeito, se o PPP indica a utilização de dosimetria, apresenta níveis de ruído superiores aos limites legais aplicáveis ao período e não há elementos que infirmem sua confiabilidade, não se justifica a desconsideração da prova por ausência de menção expressa à NHO-01, à NR-15 ou ao NEN, sob pena de se impor ao segurado ônus excessivo decorrente de formalidade atribuível ao empregador.

Por outro lado, persistindo dúvida relevante quanto à metodologia efetivamente empregada, permanece legítima a exigência de complementação probatória, mediante apresentação do LTCAT ou realização de perícia técnica, em consonância com a orientação do Tema 1.083/STJ.

Cumpre destacar, por fim, que, diante do evidente dissenso existente entre os diversos órgãos responsáveis pela regulamentação e interpretação da matéria — inclusive no âmbito da própria Administração Pública Previdenciária —, não se mostra razoável exigir do segurado grau de precisão técnica que sequer foi observado de forma uniforme pelas autoridades competentes. Em tal cenário de incerteza interpretativa qualificada, deve prevalecer o princípio do in dubio pro segurado, como corolário da proteção previdenciária, afastando-se soluções que, ancoradas em formalismo exacerbado, possam comprometer o reconhecimento de direito material efetivamente demonstrado.

Diante desse contexto, entendo que a orientação firmada no Tema 317 da TNU deve ser interpretada de forma não absoluta, à luz da evolução normativa e da finalidade protetiva do Direito Previdenciário, não sendo possível invalidar automaticamente o PPP que contenha a indicação de dosimetria quando presentes elementos suficientes à aferição da exposição ao ruído.

Portanto, entendo que restou comprovado o labor exercido sob condições especiais por exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época no período de 27/02/2004 a 15/06/2004 conforme o PPP (evento 1, DOC8, fls. 01-03) ainda que mencione técnica utilizada como "dosimetria".

Em relação aos outros pontos presentes no voto proferido no evento 13, VOTO1, acompanho também integralmente o eminente Relator.

Ante o exposto, acompanho o ilustre Relator e voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002867591v3 e do código CRC 35d6360a.

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1. Resolução nº 55/2020 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/resolucoes-ementario-do-conselho-pleno/resolucoes-2020/resolucao-55-2020.pdf
2. ENUNCIADO Nº 13 (Publicado em: 06/12/2021):chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/enunciados-e-editais/enunciados/enunciados-1/enunciado-13.pdf
3. Resolução 29: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/enunciados-e-editais/enunciadosn1aon19dou_08-09-2025-atualizado.pdf

 



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Documento:20002758658
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001522-11.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. DOSIMETRIA. TEMA 1.083/STJ. PPP. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial dos períodos de 27/02/2004 a 15/06/2004; 01/08/2006 a 31/05/2008; 01/06/2008 a 31/07/2008; 01/08/2008 a 31/07/2009; 01/08/2009 a 29/02/2012; e 01/03/2012 a 02/02/2016, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir de 23/08/2024 (reafirmação da DER), com pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período de 27/02/2004 a 15/06/2004 como especial, sob o argumento de que a aferição do ruído no PPP foi realizada por dosimetria, e não pela metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização da técnica de dosimetria para medição do agente nocivo ruído, indicada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), impede o reconhecimento da especialidade do período laborado quando constatada exposição a ruído acima do limite de tolerância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.083, estabelece que o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído deve, preferencialmente, observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se, na ausência dessa informação, a adoção do nível máximo de ruído constatado, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição.

4. A utilização de metodologia diversa para aferição do ruído, como a dosimetria, não descaracteriza automaticamente o tempo especial quando o PPP comprova exposição a níveis superiores ao limite legal de tolerância.

5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica que o autor esteve exposto a ruído de 87,6 dB(A) no período de 27/02/2004 a 15/06/2004, patamar superior ao limite de tolerância aplicável, o que autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade.

6. Precedente desta Turma admite que a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01, como a dosimetria, não impede o reconhecimento do tempo especial quando demonstrada exposição a ruído acima do limite legal.

7. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do período especial e a concessão do benefício, com atualização das parcelas atrasadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observância das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, caput e §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, sendo cabível a majoração em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra; e a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 3º, 4º, II, e 11; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 16.12.2019; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758658v3 e do código CRC eb1d38d0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5001522-11.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO PARA QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA; E A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA.

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Pedido Vista: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5001522-11.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 663, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTANTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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