Apelação Cível Nº 5001522-11.2024.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: reconhecer o caráter especial dos períodos de contribuição de 27/02/2004 a 15/06/2004; 01/08/2006 a 31/05/2008; 01/06/2008 a 31/07/2008; 01/08/2008 a 31/07/2009; 01/08/2009 a 29/02/2012; e 01/03/2012 a 02/02/2016; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.646.669-3 a contar de 23/08/2024 (reafirmação da DER) e DIP na data da presente sentença, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; pagar as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
Nas razões de seu recurso (), o INSS sustenta, em síntese, que o Juízo de Piso condenou a Autarquia Previdenciária com base em um PPP que indica que a técnica empregada na aferição do ruído foi a dosimetria, portanto, resta claro que não foi empregada a metodologia prevista na NH01 da FUNDACENTRO para a aferição da intensidade do ruído.
Ao final, requer que a sentença recorrida seja devidamente reformada.
Em contrarrazões, a parte apelada requer: a) A rejeição integral do recurso interposto pelo INSS, por total ausência de fundamentação jurídica e fática idônea; b) A manutenção integral da sentença que reconheceu como especiais os períodos entre 27/02/2004 a 15/06/2004, 01/08/2006 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 31/07/2008, 01/08/2008 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 29/02/2012 e 01/03/2012 a 02/02/2016; c) A confirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/08/2024, com o consequente pagamento dos valores retroativos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; d) Alternativamente, caso o Egrégio Tribunal entenda necessária complementação probatória, que seja determinada a realização de perícia técnica para comprovação definitiva das condições de trabalho, com ampla participação do segurado no contraditório; e) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 25/03/2026, às 14:59:32