Apelação Cível Nº 5009420-26.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto ao reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos de 25/07/1983 a 14/02/1984, de 06/09/1984 a 15/06/1986, de 09/07/1986 a 30/08/1988, de 03/10/1988 a 01/06/1989 e de 01/10/1991 a 31/12/1991, bem como quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2005 a 31/03/2005; e b) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/15, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/07/1983 a 14/02/1984, de 06/09/1984 a 15/06/1986, de 09/07/1986 a 30/08/1988, de 03/10/1988 a 01/06/1989, de 06/06/1989 a 09/11/1989, de 11/12/1989 a 14/03/1990, de 17/12/1990 a 30/06/1991, de 01/10/1991 a 19/06/1992, de 25/06/1992 a 23/04/1993, de 01/03/1996 a 31/08/1996, de 15/07/1999 a 03/01/2002, de 01/06/2010 a 02/08/2010, de 21/07/2011 a 05/12/2013, de 21/03/2013 a 18/08/2014 e de 08/06/2015 a 07/05/2017; c) julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo formulado em 30/10/2023, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC; e d) julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento de tempos especiais para apenas reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial (fator de conversão 1,4), os períodos de 23/05/1994 a 24/06/1995, de 27/12/2004 a 28/02/2005 e de 01/04/2005 a 31/01/2010.
Nas razões de seu recurso (), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 27/12/2004 a 28/02/2005 e de 01/04/2005 a 31/01/2010, ressaltando que i) a mera menção no PPP à dosimetria/dose/dosímetro/Leq/Lavg/TWA não garante obediência a todos os parâmetros da NR15 ou da NHO-01, exigindo-se expressa menção às normas, consoante Temas 317 e 174 TNU; ii) para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN).
O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados
Por fim, o apelante INSS requer que "seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95."
Intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação das contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 29/03/2026, às 09:39:45