Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001616-44.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por V. P. F., R. P., N. P. C., F. P., A. P., A. M. P. F. P. e A. D. G. P. (evento 32, EMBDECL1) sucessores do “de cujus” Valmir Passigatti em face do acórdão (evento 16, ACOR2) pelo qual está E. Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 01/11/2017 e dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar os efeitos financeiros a partir de 25/01/2018 e para determinar a compensação dos valores recebidos em razão do benefício de auxílio-doença no período de 25/01/2018 a 07/07/2018, mantendo, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao reconhecimento do período de 07/11/1984 a 18/11/2003 e à determinação da aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Os embargantes sustentam que teria incorrido em um equívoco de cálculo ou de premissa ao conceder "aposentadoria por tempo de contribuição" em vez de "aposentadoria especial", uma vez que, com o reconhecimento de todos os períodos pleiteados, o segurado teria atingido os requisitos para o benefício especial, que seria mais vantajoso. Portanto, ele busca a correção do que considera um vício sanável por esta via.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001616-44.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Em resumo, os embargantes sustentam a existência de erro material no acórdão, alegando que o julgado incorreu em equívoco ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Argumentam que, com o reconhecimento da totalidade dos períodos especiais pleiteados desde a petição inicial, o segurado preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, que seria a modalidade de benefício mais vantajosa, devendo o dispositivo ser corrigido para refletir essa implementação.

A reanálise dos autos confirma a alegação da embargante. De fato, não houve apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, razão pela qual passa-se ao exame da questão neste momento.

Levando-se em consideração o período de 07/11/1984 a 18/11/2003, reconhecido na sentença como especial, bem como o período de 19/11/2003 a 01/11/2017, reconhecido como especial no acórdão embargado, verifica-se que o segurado, em 30/10/2014 (DER), faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto implementado o tempo mínimo de 25 anos de labor sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme tabela abaixo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

07/05/1966

Sexo

Masculino

DER

30/10/2014

Tempo especial

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

(ACNISVR PREM-BLOQ-EC103) IDT, , IREM- INDPEND

07/11/1984

18/11/2003

Especial 25 anos

19 anos, 0 meses e 12 dias

229

2

(ACNISVR PREM-BLOQ-EC103) IDT, , IREM- INDPEND

19/11/2003

01/11/2017

Especial 25 anos

13 anos, 11 meses e 13 dias
Período parcialmente posterior à DER

168

Tempo comum

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

3

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6218757998)

28/01/2018

07/07/2018

1.00

0 anos, 5 meses e 10 dias
Período posterior à DER

7

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (30/10/2014)

29 anos, 11 meses e 24 dias

Inaplicável

360

48 anos, 5 meses e 23 dias

Inaplicável

O cálculo do benefício deve observar o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário e com aplicação do coeficiente de 100%.

Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos para sanar o erro apontado e reconhecer o direito do embargante à concessão da aposentadoria especial.

Atribuindo efeitos infringentes aos embargos, determino a concessão do benefício de aposentadoria especial, mantendo, no mais, o decidido por esta Turma no acórdão embargado, inclusive quanto à fixação dos efeitos financeiros a partir de 25/01/2018, data da interposição do recurso acompanhada da apresentação do PPP e que os valores percebidos pelo autor a título de auxílio-doença no período compreendido entre 25/01/2018 e 07/07/2018 sejam compensados na fase de execução do julgado.

Voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.



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Apelação Cível Nº 5001616-44.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de erro material consistente na ausência de apreciação do direito à aposentadoria especial, apesar do reconhecimento integral dos períodos de labor especial pleiteados desde a petição inicial. Os embargantes requerem a correção do julgado para concessão da modalidade de benefício mais vantajosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao deixar de analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria especial, mesmo diante do reconhecimento de períodos suficientes de atividade exercida sob condições especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A reanálise dos autos demonstra que o acórdão embargado reconheceu como especiais os períodos de 07/11/1984 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 01/11/2017, sem examinar a repercussão desse reconhecimento sobre o direito à aposentadoria especial.

5. O somatório dos períodos especiais reconhecidos perfaz 29 anos, 11 meses e 24 dias de labor sujeito a condições prejudiciais à saúde até a DER em 30/10/2014, superando o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.

6. O segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, por preencher os requisitos legais na data do requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5001616-44.2023.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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