Apelação Cível Nº 5001616-44.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. P. F., R. P., N. P. C., F. P., A. P., A. M. P. F. P. e A. D. G. P. () sucessores do “de cujus” Valmir Passigatti em face do acórdão () pelo qual está E. Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 01/11/2017 e dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar os efeitos financeiros a partir de 25/01/2018 e para determinar a compensação dos valores recebidos em razão do benefício de auxílio-doença no período de 25/01/2018 a 07/07/2018, mantendo, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao reconhecimento do período de 07/11/1984 a 18/11/2003 e à determinação da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Os embargantes sustentam que teria incorrido em um equívoco de cálculo ou de premissa ao conceder "aposentadoria por tempo de contribuição" em vez de "aposentadoria especial", uma vez que, com o reconhecimento de todos os períodos pleiteados, o segurado teria atingido os requisitos para o benefício especial, que seria mais vantajoso. Portanto, ele busca a correção do que considera um vício sanável por esta via.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 11/05/2026, às 13:34:48