Apelação Cível Nº 5001145-81.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos pelo espólio de D. E. C. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, ao dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a carência de conteúdo probatório eficaz na petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado, alegando que houve falha na valoração jurídica das provas acostadas aos autos, especificamente no que concerne aos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e à prova pericial que atestaria a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído e agentes químicos). O embargante argumenta que o acórdão teria violado o princípio da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF; arts. 373 e 489 do CPC) e divergido da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais Regionais Federais, que admite o enquadramento por categoria profissional em períodos anteriores a 28/04/1995 e a validade da prova técnica apresentada. Assim, pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao recurso para sanar os alegados vícios, prequestionar dispositivos legais e constitucionais, e, consequentemente, reformar o acórdão para que seja mantida a sentença de procedência proferida em primeiro grau.
Por sua vez, o voto do relator no acórdão () embargado delineou o entendimento de que a controvérsia central girava em torno da avaliação da especialidade do tempo de serviço do autor nos períodos em que atuou como auxiliar de mecânico, mecânico e operador de máquinas pesadas. O relator concluiu que, embora a sentença de primeiro grau tivesse reconhecido a especialidade por enquadramento de categoria profissional (baseada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), não haveria nos autos comprovação de que o trabalho fora exercido em indústrias metalúrgicas ou mecânicas, condição essencial para o referido enquadramento, conforme o entendimento firmado por este Tribunal. Ademais, o voto destacou que a documentação apresentada (PPPs e laudos) mostrou-se insuficiente para suprir as exigências legais de exposição permanente a agentes nocivos, culminando na aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 629. Sob essa ótica, o relator fundamentou que a ausência de conteúdo probatório eficaz ensejaria a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, levando, nos termos do art. 267, IV, do CPC, à extinção do feito sem análise do mérito, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
É o relatório.
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