Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001145-81.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 51, EMBDECL1) opostos pelo espólio de D. E. C. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, ao dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a carência de conteúdo probatório eficaz na petição inicial.

Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado, alegando que houve falha na valoração jurídica das provas acostadas aos autos, especificamente no que concerne aos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e à prova pericial que atestaria a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído e agentes químicos). O embargante argumenta que o acórdão teria violado o princípio da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF; arts. 373 e 489 do CPC) e divergido da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais Regionais Federais, que admite o enquadramento por categoria profissional em períodos anteriores a 28/04/1995 e a validade da prova técnica apresentada. Assim, pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao recurso para sanar os alegados vícios, prequestionar dispositivos legais e constitucionais, e, consequentemente, reformar o acórdão para que seja mantida a sentença de procedência proferida em primeiro grau.

Por sua vez, o voto do relator no acórdão (evento 38, ACOR2) embargado delineou o entendimento de que a controvérsia central girava em torno da avaliação da especialidade do tempo de serviço do autor nos períodos em que atuou como auxiliar de mecânico, mecânico e operador de máquinas pesadas. O relator concluiu que, embora a sentença de primeiro grau tivesse reconhecido a especialidade por enquadramento de categoria profissional (baseada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), não haveria nos autos comprovação de que o trabalho fora exercido em indústrias metalúrgicas ou mecânicas, condição essencial para o referido enquadramento, conforme o entendimento firmado por este Tribunal. Ademais, o voto destacou que a documentação apresentada (PPPs e laudos) mostrou-se insuficiente para suprir as exigências legais de exposição permanente a agentes nocivos, culminando na aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 629. Sob essa ótica, o relator fundamentou que a ausência de conteúdo probatório eficaz ensejaria a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, levando, nos termos do art. 267, IV, do CPC, à extinção do feito sem análise do mérito, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001145-81.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Espólio de D. E. C. em face de acórdão proferido por esta Turma Especializada. Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

I) PREMISSAS PARA JULGAMENTO.

 

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

 

II) DOS EMBARGOS.

A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vícios no acórdão que deu provimento à apelação do INSS para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz. Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissões quanto à valoração das provas e à aplicação da jurisprudência sobre o enquadramento por categoria profissional, pleiteando, por conseguinte, a reforma do julgado.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise ora empreendida não implica reexame amplo do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas o enfrentamento mais detido das alegações deduzidas nos presentes embargos de declaração, especialmente quanto à valoração da prova técnica produzida.

Nesse contexto, os PPPs juntados aos autos, conforme consignado no voto condutor destes embargos, por si sós, não se mostravam suficientes ao reconhecimento da especialidade do labor. Entretanto, a análise mais detida do laudo pericial (evento 1, CONT2 - fls. 91/131), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, evidencia que o autor, no exercício da função de operador de máquinas, esteve exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época, aferidos entre 92 dB(A) e 93,8 dB(A).

Ademais, o expert consignou expressamente a utilização da metodologia prevista na NR-15, circunstância que permite concluir que a aferição ocorreu ao longo da jornada laboral do segurado, e não de forma pontual ou isolada, conferindo confiabilidade aos resultados obtidos e aptidão probatória ao referido documento técnico.

Salienta-se que o PPP referente ao período de 28/02/2000 a 07/11/2017 juntado aos autos (evento 1, INIC1 - fls. 68/70) já registrava a exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo ruído. Contudo, o documento não continha a aferição quantitativa da intensidade sonora, elemento necessário para o reconhecimento da especialidade em razão desse agente físico. Assim, a prova pericial produzida nos autos veio justamente suprir tal lacuna, esclarecendo os níveis efetivamente suportados pelo autor durante o exercício da atividade laboral, mediante medição técnica realizada em conformidade com a metodologia prevista na NR-15, circunstância que conferiu maior precisão e completude à comprovação da nocividade alegada.

Nessa perspectiva, ainda que não se desconheça que a conclusão pericial acerca da insalubridade, possa utilizar parâmetros próprios da legislação trabalhista, diversos daqueles exigidos para o reconhecimento do tempo especial em matéria previdenciária, verifica-se que o laudo produzido também demonstrou a exposição habitual e permanente do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância legalmente previstos para os períodos controvertidos, circunstância apta a satisfazer os requisitos exigidos para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.

Além disso, o fato de o laudo apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013.

Cabe salientar que inexiste exigência legal de que a avaliação técnica seja realizada contemporaneamente ao trabalho desempenhado pelo segurado, sendo plenamente admissível a elaboração posterior de laudo referente às condições de trabalho do segurado, na medida em que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado).

Apenas para que não fique sem registro, embora o PPP referente ao período de 03/03/1999 a 01/06/1999 (evento 1, INIC1 - fls. 58/60) não indique expressamente a exposição a agente nocivo, observa-se que o segurado exercia a mesma função, perante o mesmo empregador, no período imediatamente posterior reconhecido como especial. Ademais, da análise da profissiografia constante dos autos, verifica-se que as atribuições desempenhadas permaneceram substancialmente inalteradas, circunstância que permite estender ao período em questão as conclusões extraídas da prova técnica produzida.

Assim, diante de uma análise mais detida do laudo pericial, a qual permitiu maior completude ao conjunto probatório constante dos autos, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/03/1999 a 01/06/1999 e de 28/02/2000 a 07/11/2017, uma vez demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância previstos para as respectivas épocas.

Em relação à alegação de erro quanto ao não reconhecimento da especialidade, por enquadramento da categoria profissional, dos períodos em que o autor exerceu as funções de auxiliar de mecânico (26/02/1981 a 31/01/1982 e 01/04/1983 a 07/10/1985) e mecânico (02/05/1987 a 30/06/1994), com fundamento nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, verifica-se que a controvérsia demanda exame mais aprofundado da interpretação conferida aos itens 2.5.1 e 2.5.3 dos referidos diplomas regulamentares, especialmente quanto ao alcance da exigência relacionada ao exercício das atividades em indústrias metalúrgicas ou mecânicas.

Nesse cenário, a análise mais detida da matéria, em consonância com a orientação jurisprudencial aplicável ao tema, permite concluir pela possibilidade de enquadramento das funções efetivamente desempenhadas pelo segurado como atividade especial.

Logo, cabe, neste ponto, promover a correção do julgado para reconhecer a especialidade dos períodos em que o autor exerceu as funções de auxiliar de mecânico (26/02/1981 a 31/01/1982 e 01/04/1983 a 07/10/1985) e mecânico (02/05/1987 a 30/06/1994), por equiparação às atividades previstas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.1), haja vista que as atribuições efetivamente desempenhadas pelo segurado guardam correspondência com aquelas ali descritas, circunstância que autoriza o reconhecimento da natureza especial do labor exercido.

Nesse sentido, também o julgado desta 2ª Turma Especializada, de minha relatoria (grifos nossos):

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

[...]
7.  AFIGURA-SE INCORRETA A SENTENÇA AO NÃO RECONHECER, COMO ESPECIAL, O  PERÍODO DE 29/05/1978 A 28/04/1995, EM QUE A PARTE AUTORA LABOROU COMO AUXILIAR DE ARTÍFICE E MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS JUNTO À EXTINTA COMPANHIA DE TRANSPORTES COLETIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CTC/RJ, SUCEDIDA PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA, REALIZANDO, CONFORME O PPP, AS ATIVIDADES DE "EXECUTAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO MECÂNICA E PERIÓDICA, TAIS COMO: LIMPEZA, LUBRIFICAÇÃO E TROCA DE ÓLEO; DIAGNOSTICAR DEFEITOS NOS SISTEMAS PNEUMÁTICO, HIDRÁULICO, VENTILAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS".
8. O PPP, JUNTAMENTE COM AS CTPS, COMPROVAM QUE O AUTOR EXERCEU OS CARGOS DE AUXILIAR DE ARTÍFICE E MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS, O QUE PERMITE QUALIFICAR COMO ESPECIAL O PERÍODO EM EVIDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE É POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO DA REFERIDA CATEGORIA PROFISSIONAL, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE TRABALHO SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS, POR EQUIPARAÇÃO AO LABOR EXERCIDO POR MECÂNICO INDUSTRIAL, COM BASE NO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64 (ITEM 2.5.3) E ANEXO II DO DECRETO N° 83.080/79 (ITEM 2.5.1).

[...]

TRF2 , Apelação Cível, 5008803-94.2019.4.02.5118, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 13/03/2023, DJe 29/03/2023

Igualmente (grifos nossos):

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a segurado que trabalhou como ajudante de mecânico e mecânico soldador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é admissível o enquadramento por categoria profissional de ajudante de mecânico por analogia; (ii) a exposição a ruído em patamar igual ao limite legal de tolerância caracteriza a especialidade; (iii) a exposição a óleos minerais cancerígenos dispensa análise quantitativa e afasta a eficácia do EPI; e (iv) a carência de dados técnicos no PPP enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O tribunal manteve o enquadramento especial por categoria profissional, fundamentando que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 possuem rol exemplificativo, o que permite a analogia para a função de ajudante de mecânico, conforme o REsp 1.691.018/PR do STJ, bastando a comprovação do desempenho da ocupação antes de 28/04/1995. 4. A decisão manteve a especialidade do período exposto a ruído de 90 dB em 2003, fundamentando que a exposição em nível igual ou superior ao limite de tolerância legal autoriza o reconhecimento, dada a imprecisão das medições técnicas, em conformidade com precedentes do TRF1 (AC 00010530820074013815) e TRF3 (APELREEX 00340586820094039999). 5. O tribunal reconheceu a especialidade dos períodos de 2012 a 2019 com fundamento na exposição a óleos minerais, visto que tais substâncias integram a LINACH como cancerígenas, o que dispensa a análise quantitativa e torna inócua a declaração de EPI eficaz, nos termos do entendimento da TNU e dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. 6. Aplicando o Tema 629 do STJ, o tribunal extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao período de 2001 a 2002, fundamentando que a carência de dados técnicos essenciais no PPP, como a intensidade do ruído e do calor, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ressalvada a possibilidade de nova ação. IV. Dispositivo 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer períodos especiais e determinar a concessão de aposentadoria. Processo extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 01/02/2001 a 07/05/2002. (TRF2, AC 5005878-97.2024.4.02.5006, 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , julgado em 22/04/2026)

Com o reconhecimento da especialidade dos períodos, observo que o autor faz jus à aposentadoria especial, conforme estabelecido na sentença.

Dessa forma, impõe-se o provimento dos presentes embargos de declaração para sanar o erro apontado, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 26/02/1981 a 31/01/1982, 01/04/1983 a 07/10/1985, 02/05/1987 a 30/06/1994, 03/03/1999 a 01/06/1999 e de 28/02/2000 a 07/11/2017, com o consequente restabelecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial.

Assim, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, impõe-se negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos laborados, bem como a concessão da aposentadoria especial, nos exatos termos definidos na sentença.

Nesse diapasão, como consequência dos efeitos infringentes desta decisão, no que se refere à verba sucumbencial, presentes os requisitos, majoro a condenação imposta na sentença ao INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.



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Apelação Cível Nº 5001145-81.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO E AUXILIAR DE MECÂNICO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de D. E. C. contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para extinguir o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovação de atividade especial. Os embargantes sustentam omissão quanto à valoração da prova técnica e à aplicação da jurisprudência relativa ao enquadramento por categoria profissional, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e o restabelecimento da aposentadoria especial concedida em sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prova pericial relativa à exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído; e (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como auxiliar de mecânico e mecânico por enquadramento por categoria profissional, com fundamento nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos infringentes quando a correção do vício implica modificação do julgado.

4. O laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho demonstra que o segurado esteve exposto a níveis de ruído entre 92 dB(A) e 93,8 dB(A), superiores aos limites legais de tolerância vigentes nos períodos controvertidos.

5. A utilização da metodologia prevista na NR-15 confere confiabilidade à aferição realizada ao longo da jornada laboral, tornando a prova técnica apta ao reconhecimento da especialidade.

6. O PPP relativo ao período de 28/02/2000 a 07/11/2017 já indicava exposição habitual e permanente ao agente ruído, tendo a perícia apenas suprido a ausência de aferição quantitativa da intensidade sonora.

7. O fato de o laudo técnico ser extemporâneo não afasta sua validade probatória, desde que demonstre de forma clara e precisa a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

8. Inexiste exigência legal de contemporaneidade entre a avaliação técnica e o período efetivamente trabalhado, sendo admissível laudo posterior baseado no histórico das condições ambientais e laborais da empresa.

9. A manutenção das mesmas atribuições funcionais e do mesmo empregador autoriza a extensão das conclusões técnicas ao período de 03/03/1999 a 01/06/1999, ainda que o PPP respectivo não indique expressamente a exposição ao agente nocivo.

10. As funções de auxiliar de mecânico e mecânico exercidas pelo segurado guardam correspondência com as atividades descritas no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, autorizando o enquadramento por categoria profissional.

11. A jurisprudência do TRF2 admite o enquadramento especial das atividades de mecânico e auxiliar de mecânico por equiparação às atividades de mecânico industrial previstas nos decretos regulamentares.

12. O reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos assegura ao segurado o direito à aposentadoria especial nos termos definidos na sentença.

13. O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes impõe a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002806245v5 e do código CRC 7e5ee586.

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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5001145-81.2023.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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