Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001581-96.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 23, APELACAO1), contra sentença (evento 16, SENT1), que: a) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1982 a 30/08/1983; 16/05/1986 a 02/07/1986; 10/07/1986 a 27/04/1987; 01/03/1988 a 04/11/1988; 18/01/1991 a 04/02/1991; 02/07/1991 a 11/04/1992; 25/05/1995 a 22/08/1995; 22/08/1995 a 02/10/1995; 18/10/1995 a 15/12/1997; 12/06/1996 a 28/10/1996; 04/11/1996 a 26/08/1997; 23/01/1998 a 16/12/1998; 05/07/1999 a 23/02/2000; 23/08/2000 a 13/02/2001; 01/01/2001 a 03/01/2002; 27/03/2001 a 28/05/2001; 20/08/2001 a 14/11/2001; 02/01/2002 a 30/04/2003; 20/06/2003 a 10/01/2005; 19/01/2005 a 17/02/2005; 03/03/2005 a 30/04/2005; 21/01/2008 a 10/03/2008; 24/03/2008 a 13/07/2011; 03/04/2023; e 07/07/2023 a 31/12/2023; e b) julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/07/1987 a 21/01/1988; 11/09/1990 a 17/10/1990; 18/03/1992 a 13/05/1992; 01/07/1992 a 04/01/1993; 13/07/1993 a 17/01/1995; 01/04/1995 a 28/04/1995; 15/08/2011 a 03/01/2013; 02/05/2013 a 31/12/2015; 01/01/2016 a 23/02/2017; 07/11/2017 a 09/05/2019; e 18/12/2019 a 31/01/2023; reconhecer como comuns os períodos de 11/05/2005 a 20/06/2006 e 12/07/2006 a 02/07/2007; e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 203.191.564-3, a contar da DER em 11/12/2023, considerados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, sem prejuízo daqueles já admitidos na via administrativa.

O INSS interpôs recurso de apelação insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/07/1987 a 21/01/1988, 11/09/1990 a 17/10/1990, 18/03/1992 a 13/05/1992, 01/07/1992 a 04/01/1993, 13/07/1993 a 17/01/1995 e 01/04/1995 a 28/04/1995, sustentando a impossibilidade de enquadramento das atividades de serralheiro, carpinteiro e caldeireiro por categoria profissional ou por equiparação, diante da ausência de previsão nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Insurge-se, ainda, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/08/2011 a 03/01/2013, 02/05/2013 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 23/02/2017, 07/11/2017 a 09/05/2019 e 18/12/2019 a 31/01/2023, ao argumento de que os PPPs apresentados não seriam aptos à comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e poeiras metálicas, nos termos da legislação previdenciária aplicável.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 5, PROMOCAO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847572v2 e do código CRC 16b5e1b3.

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Documento:20002847573
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001581-96.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia central deste voto consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/07/1987 a 21/01/1988, 11/09/1990 a 17/10/1990, 18/03/1992 a 13/05/1992, 01/07/1992 a 04/01/1993, 13/07/1993 a 17/01/1995 e 01/04/1995 a 28/04/1995, nos quais a parte autora exerceu as atividades de serralheiro, carpinteiro e caldeireiro, diante da alegada impossibilidade de enquadramento por categoria profissional ou por equiparação com fundamento nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, bem como quanto aos períodos de 15/08/2011 a 03/01/2013, 02/05/2013 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 23/02/2017, 07/11/2017 a 09/05/2019 e 18/12/2019 a 31/01/2023, em razão da suposta insuficiência dos PPPs para comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e poeiras metálicas, nos termos da legislação previdenciária aplicável.

O direito ao reconhecimento de tempo especial é garantido àqueles que trabalham expostos a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme estabelecem o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O objetivo da lei é compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em ambientes nocivos.

No decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais.

O eg. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada (nesse sentido o seguinte acórdão repetitivo do col. STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço especial dava-se pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que, a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Vale reforçar, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, que, até a edição da Lei 9.032/1995, os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

Salienta-se, ainda, que as listas de categorias constantes nos Decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas.

A Medida Provisória nº 1.523, de 13/10/1996, inaugurou uma nova fase de prova técnica do tempo especial, passando a exigir Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A referida norma foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, sendo posteriormente convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997.

Com a edição da Lei nº 9.528/1997, houve, pela primeira vez, menção ao Perfil Profissiográfico, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

É importante destacar também que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido pela empresa ou seu preposto. Tal norma determina expressamente que esse documento deve basear-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observados os termos da legislação trabalhista.

Acerca do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade da atividade depende não apenas da constatação da exposição ao agente em questão, mas também da comparação dos níveis de intensidade com os limites de tolerância vigentes em determinadas épocas, os quais sofreram alterações legislativas ao longo do tempo.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte evolução normativa:

a) Até 05/03/1997: os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 eram os que fixavam o limite de tolerância para o ruído em 80 dB(A). Portanto, exposição acima de 80 dB(A) configurava atividade especial; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, o limite de tolerância para o ruído foi elevado para 90 dB(A). Somente a exposição acima desse patamar, nesse interstício, caracterizaria a especialidade. Nesse sentido é o Tema 694 do STJ; c) a partir de 19/11/2003: o Decreto nº 4.882/2003 reduziu o limite de tolerância para o ruído de 90 dB(A) para 85 dB(A). Consequentemente, a exposição a ruído superior a 85 dB(A) passou a ser caracterizadora de atividade especial.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, afigura-se correta a sentença ao enquadrar como especial o período de 21/07/1987 a 21/01/1988, no qual o autor laborou na função de "serralheiro", conforme carteira de trabalho juntada aos autos (evento 1, CTPS4- fl. 8), em razão da possibilidade, até 28/04/1995, do enquadramento por categoria profissional desta atividade, por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, em consonância com o código 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79.

Cabe destacar que o entendimento do Juízo de origem no sentido de reconhecer o caráter especial da atividade de serralheiro não destoa da jurisprudência deste tribunal, quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da referida profissão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCEFSSÃO DO BENEFÍCIO.

(...)

5. Restou comprovado que o autor exerceu a profissão serralheiro e caldeireiro, estando enquadrado nas atividades elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que confere a presunção de insalubridade à atividade. (...) (Remessa necessária e Apelação Cível 0183785-97.2017.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, Data da disponibilização 20/09/2019).

Em relação ao período de 11/09/1990 a 17/10/1990, igualmente correta a sentença ao reconhecer a especialidade do labor exercido pelo autor na função de carpinteiro, junto à empresa do ramo da construção civil Tecnoforte Construtora Ltda., conforme anotação constante na CTPS juntada aos autos (evento 1, CTPS6- fl. 3). Isso porque, até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional, inclusive por analogia, às atividades desempenhadas pelos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, previstas no código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.

Nesse sentido (grifos nossos):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS EM QUE O AUTOR LABOROU NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME (...) 6. A atividade de carpinteiro na construção civil/perfuração/assemelhados exercida anteriormente a 28/04/1995 pode ser equiparada àquelas desempenhadas pelos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, com previsão no código 2.3.3, do anexo III, do Decreto 53.831/64, mediante demonstração de qualquer meio de prova. 7.  (...)  DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido, para que os períodos requeridos sejam enquadrados como tempo especial e para que seja concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo do benefício, caso mais vantajoso, desde a DER (13/03/2019), com o pagamento de atrasados desde então (13/03/2019), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ.(TRF2, AC 5023531-69.2020.4.02.5001, 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão ANDREA DAQUER BARSOTTI , julgado em 15/09/2025)

No mesmo sentido, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1992 a 13/05/1992, 13/07/1993 a 17/01/1995 e 01/04/1995 a 28/04/1995, uma vez que a CTPS do autor comprova o exercício da função de caldeireiro (evento 1, CTPS5- fls. 4/5  e evento 1, CTPS6 -fl.5). A atividade encontra enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o qual expressamente considera especiais as atividades desempenhadas por ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores, sendo prescindível, para os períodos anteriores a 28/04/1995, a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulário técnico.

Em relação aos períodos de 15/08/2011 a 03/01/2013 e 02/05/2013 a 31/12/2015, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade, porquanto restou comprovada a exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância legalmente previstos, conforme demonstram os PPPs juntados aos autos (evento 1, PPP9 - fl.4 e evento 1, PPP10 - fl.1, evento 1, PPP8- fls. 2/3, evento 1, PPP9 -fls.1/2). Cumpre destacar que a aferição do ruído foi realizada por meio de dosimetria, técnica apta a apurar a exposição ao longo de toda a jornada de trabalho do segurado, e não apenas em medição pontual, circunstância suficiente para conferir validade aos resultados obtidos e reconhecer a aptidão probatória dos formulários apresentados.

Da mesma forma, quanto aos períodos de 01/01/2016 a 23/02/2017, 07/11/2017 a 09/05/2019 e 18/12/2019 a 31/01/2023, os PPPs acostados aos autos (evento 1, PPP9 -fls.1/2, evento 1, PPP11- fl.3, evento 1, PPP12- fl.1 e evento 1, PPP13 - fls. 2/3), comprovam a exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância. Ademais, consta dos formulários que a avaliação foi realizada segundo os parâmetros da NR-15, o que evidencia que a medição considerou a exposição durante a jornada laboral, revelando-se suficiente para a validação técnica das informações e para o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas.

No que se refere aos argumentos do INSS de que a dosimetria não garantiria a observância de todos os parâmetros da NR-15 ou da NHO-01, exigindo-se expressa menção às normas aplicadas, bem como de que, para períodos posteriores a 18/11/2003, a intensidade do ruído deveria ser calculada com base no “Nível de Exposição Normalizado” (NEN), nos termos da NHO-01 da FUNDACENTRO, verifica-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar a matéria sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, podem ser aceitas tanto a metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01) quanto aquela prevista na NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78), porquanto ambas se baseiam em dosimetria, isto é, na quantificação variável dos níveis de ruído aos quais o trabalhador esteve exposto durante a jornada laboral.

Além disso, não prospera a alegação do INSS de ausência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos em razão da profissiografia do cargo de supervisor/fiscal. Isso porque as atividades descritas nos PPPs evidenciam que a atuação do autor ocorria diretamente no ambiente produtivo, nas áreas de caldeiraria, pintura e solda, locais sabidamente expostos a elevados níveis de ruído e outros agentes nocivos. Conforme consta da profissiografia, o segurado era responsável pelo planejamento e execução de trabalhos de acesso por cordas nas áreas de caldeiraria, pintura e solda, pela supervisão da fabricação e montagem de equipamentos estáticos e rotativos, bem como pelo acompanhamento da execução dos serviços em campo, circunstâncias que demonstram contato contínuo com o ambiente operacional. Assim, ainda que exercesse funções de supervisão, estas estavam intrinsecamente ligadas à atividade-fim desempenhada no setor produtivo, de modo que a exposição ao agente nocivo ruído era habitual, permanente e indissociável da prestação do serviço.

Apenas para que não fique sem registro, quanto ao período de 15/08/2011 a 03/01/2013, observa-se que, embora o PPP faça referência à presença de poeiras metálicas, o reconhecimento da especialidade ocorreu em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

Quanto a alegação do INSS quanto à vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, conforme se verifica da própria planilha de cálculo que acompanha a sentença, os períodos posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 não foram convertidos em tempo comum mediante aplicação de fator multiplicador. Os interregnos posteriores a 13/11/2019 foram computados apenas pelo tempo efetivamente trabalhado, em estrita observância ao art. 25, §2º, da EC nº 103/2019 e ao art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99.

Diante do exposto, verifico que são improcedentes as inconformidades suscitadas pelo INSS em sua apelação, devendo ser integralmente mantida a r. sentença.

Presentes os requisitos, majoro a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85,§11, do CPC.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847573v12 e do código CRC cdc98dd7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001581-96.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. CARPINTEIRO. CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. DOSIMETRIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS A EC Nº 103/2019. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 21/07/1987 a 21/01/1988, 11/09/1990 a 17/10/1990, 18/03/1992 a 13/05/1992, 01/07/1992 a 04/01/1993, 13/07/1993 a 17/01/1995 e 01/04/1995 a 28/04/1995, em razão do exercício das funções de serralheiro, carpinteiro e caldeireiro, bem como os períodos de 15/08/2011 a 03/01/2013, 02/05/2013 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 23/02/2017, 07/11/2017 a 09/05/2019 e 18/12/2019 a 31/01/2023, por exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. O INSS alegou impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, insuficiência dos PPPs e vedação de conversão de tempo especial após a EC nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as atividades de serralheiro, carpinteiro e caldeireiro exercidas antes de 28/04/1995 admitem enquadramento especial por categoria profissional ou equiparação; (ii) estabelecer se os PPPs apresentados comprovam exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído; (iii) determinar se a utilização de dosimetria e parâmetros da NR-15 é suficiente para aferição do ruído; e (iv) verificar se houve conversão indevida de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época do exercício laboral, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.151.363/MG.

4. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, independentemente da comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

5. A atividade de serralheiro admite enquadramento especial por analogia às funções de esmerilhador, cortador de chapa a oxiacetileno e soldador, previstas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

6. A atividade de carpinteiro na construção civil admite enquadramento especial por equiparação às atividades desenvolvidas em edifícios, barragens, pontes e torres, previstas no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.

7. A atividade de caldeireiro possui enquadramento expresso no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo prescindível, para períodos anteriores a 28/04/1995, a comprovação técnica da exposição a agentes nocivos.

8. Os PPPs juntados aos autos comprovam exposição habitual e permanente do autor a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária aplicável.

9. A utilização de dosimetria confere validade técnica à aferição do ruído, por considerar a exposição do trabalhador durante toda a jornada laboral.

10. A TNU, no Tema 174, firmou entendimento de que, após 19/11/2003, são válidas tanto a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO quanto aquela prevista na NR-15 para aferição da exposição ao ruído.

11. O exercício de funções de supervisão em áreas de caldeiraria, pintura e solda não afasta a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, quando demonstrado contato contínuo com o ambiente operacional.

12. Os períodos posteriores à EC nº 103/2019 foram computados apenas pelo tempo efetivamente trabalhado, sem aplicação de fator de conversão, em observância ao art. 25, §2º, da EC nº 103/2019.

13. São devidos honorários recursais, com majoração de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso desprovido.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847574v3 e do código CRC e952db58.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/06/2026, às 17:38:02

 


1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5001581-96.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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