Apelação Cível Nº 5001581-96.2024.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença (), que: a) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1982 a 30/08/1983; 16/05/1986 a 02/07/1986; 10/07/1986 a 27/04/1987; 01/03/1988 a 04/11/1988; 18/01/1991 a 04/02/1991; 02/07/1991 a 11/04/1992; 25/05/1995 a 22/08/1995; 22/08/1995 a 02/10/1995; 18/10/1995 a 15/12/1997; 12/06/1996 a 28/10/1996; 04/11/1996 a 26/08/1997; 23/01/1998 a 16/12/1998; 05/07/1999 a 23/02/2000; 23/08/2000 a 13/02/2001; 01/01/2001 a 03/01/2002; 27/03/2001 a 28/05/2001; 20/08/2001 a 14/11/2001; 02/01/2002 a 30/04/2003; 20/06/2003 a 10/01/2005; 19/01/2005 a 17/02/2005; 03/03/2005 a 30/04/2005; 21/01/2008 a 10/03/2008; 24/03/2008 a 13/07/2011; 03/04/2023; e 07/07/2023 a 31/12/2023; e b) julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/07/1987 a 21/01/1988; 11/09/1990 a 17/10/1990; 18/03/1992 a 13/05/1992; 01/07/1992 a 04/01/1993; 13/07/1993 a 17/01/1995; 01/04/1995 a 28/04/1995; 15/08/2011 a 03/01/2013; 02/05/2013 a 31/12/2015; 01/01/2016 a 23/02/2017; 07/11/2017 a 09/05/2019; e 18/12/2019 a 31/01/2023; reconhecer como comuns os períodos de 11/05/2005 a 20/06/2006 e 12/07/2006 a 02/07/2007; e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 203.191.564-3, a contar da DER em 11/12/2023, considerados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, sem prejuízo daqueles já admitidos na via administrativa.
O INSS interpôs recurso de apelação insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/07/1987 a 21/01/1988, 11/09/1990 a 17/10/1990, 18/03/1992 a 13/05/1992, 01/07/1992 a 04/01/1993, 13/07/1993 a 17/01/1995 e 01/04/1995 a 28/04/1995, sustentando a impossibilidade de enquadramento das atividades de serralheiro, carpinteiro e caldeireiro por categoria profissional ou por equiparação, diante da ausência de previsão nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Insurge-se, ainda, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/08/2011 a 03/01/2013, 02/05/2013 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 23/02/2017, 07/11/2017 a 09/05/2019 e 18/12/2019 a 31/01/2023, ao argumento de que os PPPs apresentados não seriam aptos à comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e poeiras metálicas, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 12/05/2026, às 12:35:00