Apelação Cível Nº 5000313-43.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. Q. (, fls. 74/79) em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição da Barra/ES, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, e extinguiu o cumprimento de sentença, sob fundamento de inexigibilidade do título por ausência de trânsito em julgado (, fls. 58/60).
A apelante sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural, já reconhecida em sentença com tutela de urgência determinando a imediata implantação do benefício.
Afirma que a decisão recorrida confundiu obrigação de fazer (implantação do benefício) com obrigação de pagar (parcelas vencidas), sendo que a implantação do benefício pode ser exigida de imediato, independentemente do trânsito em julgado.
Argumenta que o art. 100 da Constituição Federal aplica-se apenas ao pagamento de quantia certa (precatórios), não impedindo o cumprimento de obrigação de fazer de natureza alimentar e urgente.
Alega violação à efetividade da jurisdição, à dignidade da pessoa humana e à razoável duração do processo, destacando o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a imediata implantação do benefício, sob pena de multa, além da condenação do INSS em honorários advocatícios, inclusive recursais.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 21/05/2026, às 14:06:53