Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000313-43.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. A. Q. (evento 1, INIC1, fls. 74/79) em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição da Barra/ES, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, e extinguiu o cumprimento de sentença, sob fundamento de inexigibilidade do título por ausência de trânsito em julgado (evento 1, INIC1, fls. 58/60).

 

A apelante sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural, já reconhecida em sentença com tutela de urgência determinando a imediata implantação do benefício.

 

Afirma que a decisão recorrida confundiu obrigação de fazer (implantação do benefício) com obrigação de pagar (parcelas vencidas), sendo que a implantação do benefício pode ser exigida de imediato, independentemente do trânsito em julgado.

 

Argumenta que o art. 100 da Constituição Federal aplica-se apenas ao pagamento de quantia certa (precatórios), não impedindo o cumprimento de obrigação de fazer de natureza alimentar e urgente.

 

Alega violação à efetividade da jurisdição, à dignidade da pessoa humana e à razoável duração do processo, destacando o caráter alimentar do benefício previdenciário.

 

Pugna, ao final, pela reforma da sentença para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a imediata implantação do benefício, sob pena de multa, além da condenação do INSS em honorários advocatícios, inclusive recursais.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000313-43.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para implantação de benefício previdenciário em face do INSS, ainda pendente de trânsito em julgado a ação de conhecimento.

 

A sentença extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de que, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, seria imprescindível o trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

 

A sentença parte de premissa jurídica equivocada ao equiparar a implantação de benefício previdenciário a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime de precatórios.

 

O caso dos autos trata de obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário, providência de natureza continuada e alimentar, que se distingue da obrigação de pagar valores pretéritos.

 

Nos termos do Código de Processo Civil o art. 497 dispõe que a tutela específica da obrigação de fazer deve ser concedida sempre que possível.

 

Já o art. 536 autoriza o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, inclusive contra a Fazenda Pública.

 

Por sua vez, o art. 520 do mesmo dispositivo admite cumprimento provisório de sentença quando o recurso não possui efeito suspensivo.

 

Dessa forma, não há óbice legal à efetivação imediata da obrigação de fazer, ainda que pendente julgamento definitivo da demanda.

 

Da inaplicabilidade do art. 100 da Constituição Federal

 

O art. 100 da Constituição Federal disciplina exclusivamente o regime de pagamento de quantias certas devidas pela Fazenda Pública, mediante precatório ou requisição de pequeno valor.

 

Não se aplica, portanto, à obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.

 

A extensão conferida pelo juízo de origem ao dispositivo constitucional implica indevida ampliação de seu alcance normativo, em afronta à sistemática do Código de Processo Civil e à jurisprudência consolidada.

 

Ressalte-se que a jurisprudência admite, de forma reiterada, o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, especialmente em demandas previdenciárias, quando inexistente efeito suspensivo do recurso. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. - É cabível a execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de obrigação de fazer em face da fazenda pública, a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 45 - , em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§ 1º e 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer - Assim, ainda que a tutela antecipada não tenha sido requerida, nos autos principais, perante o Tribunal competente, é possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, pelas razões já expostas, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o deslinde de seu recurso, para que ocorra o restabelecimento do benefício concedido, sobretudo diante de sua natureza eminentemente alimentar - Impõe-se, portanto, a reforma da sentença extintiva do feito, com vistas ao prosseguimento da presente execução provisória, citando-se o INSS para fins do disposto no art. 520, § 5º, c.c . art. 536 e parágrafos, todos do CPC - Trata-se de providência que deve ser determinada pelo Juízo de origem, inclusive no que se refere à fixação de eventuais medidas coercitivas visando à implantação do benefício, sob pena de se caracterizar supressão de instância - Apelação da parte autora parcialmente provida. Prfernan. (TRF-3 - ApCiv: 00177628720174039999, Relator.: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 12/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/05/2021); e (TRF-4 - AG: 50148084320184040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2018, 3ª Turma).

 

Nesse sentido, a implantação imediata de benefício previdenciário possui natureza alimentar e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não podendo ser postergada até o trânsito em julgado, sob pena de esvaziamento da própria decisão judicial.

 

A manutenção da sentença compromete diretamente princípios constitucionais estruturantes, tais como dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); efetividade da jurisdição; duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

 

A exigência de trânsito em julgado para implantação de benefício previdenciário, quando não há efeito suspensivo, implica indevida restrição à eficácia da tutela jurisdicional.

 

 Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o provimento do recurso da autora, o pedido inicial passou a ser procedente, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual, sobre o valor da condenação, a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, parar reformar a sentença, afastando o reconhecimento de inexigibilidade do título executivo; determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, no que se refere à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário, facultando ao juízo de origem a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 536 do CPC, em caso de descumprimento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000313-43.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS e extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de inexigibilidade do título executivo por ausência de trânsito em julgado. A autora sustenta a possibilidade de imediata implantação de aposentadoria por idade rural já concedida judicialmente, sob o argumento de que a obrigação de fazer não se submete ao regime constitucional de precatórios.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença para implantação de benefício previdenciário em face da Fazenda Pública, ainda pendente o trânsito em julgado da ação de conhecimento.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

A implantação de benefício previdenciário constitui obrigação de fazer de natureza alimentar e continuada, distinta da obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime de precatórios.

 

O art. 497 do CPC assegura a tutela específica das obrigações de fazer, enquanto o art. 536 do CPC autoriza seu cumprimento inclusive contra a Fazenda Pública.

 

O art. 520 do CPC admite o cumprimento provisório da sentença quando o recurso interposto não possui efeito suspensivo.

 

O art. 100 da Constituição Federal disciplina exclusivamente o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, não alcançando obrigações de fazer consistentes na implantação de benefícios previdenciários.

 

A interpretação que condiciona a implantação do benefício ao trânsito em julgado amplia indevidamente o alcance do art. 100 da Constituição Federal e contraria a sistemática processual vigente.

 

A jurisprudência consolidada admite a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública em demandas previdenciárias, especialmente quando ausente efeito suspensivo ao recurso.

 

A postergação da implantação do benefício compromete a efetividade da tutela jurisdicional, a dignidade da pessoa humana, a duração razoável do processo e o caráter alimentar da prestação previdenciária.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso provido.

 

Tese de julgamento:

 

A implantação de benefício previdenciário possui natureza de obrigação de fazer e não se submete ao regime do art. 100 da Constituição Federal.

 

É admissível o cumprimento provisório de sentença para implantação de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública quando inexistente efeito suspensivo ao recurso.

 

A exigência de trânsito em julgado para cumprimento de obrigação de fazer previdenciária compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a natureza alimentar do benefício.

 

O juízo de origem pode fixar medidas coercitivas, inclusive astreintes, para assegurar a implantação do benefício previdenciário, nos termos do art. 536 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXXVIII, e 100. CPC, arts. 497, 520 e 536. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 45. TRF-3, ApCiv nº 0017762-87.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, 8ª Turma, j. 12.05.2021. TRF-4, AG nº 5014808-43.2018.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 05.06.2018.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 do CNJ

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5000313-43.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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