Apelação Cível Nº 5000499-66.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. R. (fls.128/135, ) em face da sentença (fls.119/127, ) pela qual o Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Barra de São Francisco -ES, no exercício de sua competência delegada, julgou procedente o pedido em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente , na hipótese de mera limitação profissional, a partir da data de cessação, inclusive, com pedido de tutela antecipada.
A r. sentença restabeleceu o benefício de auxílio por incapacidade temporária ((NB 647.971.038-3) a partir de 13/10/2024, data imediatamente seguinte a de cessação e determinou ao INSS que encaminhe a segurado à reabilitação profissional, condicionando o termo final do benefício “ao resultado da análise administrativa ou das circunstâncias verificadas no curso do processo de reabilitação, inclusive na hipótese de não comparecimento ou não participação do segurado nas etapas previstas, conforme dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91.”. Determinou a incidência de correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC, desde cada vencimento, acrescida de juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF e, a partir de 09/12/2021, fixou a incidência exclusiva da taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Foi concedida tutela antecipada. A sentença não submeteu o feito ao reexame necessário.
Em razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 13/10/2024. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção do auxílio, postula a fixação de prazo certo para reavaliação do auxílio por incapacidade temporária. Requer, ainda, a manutenção da tutela de urgência concedida na sentença, o pagamento das parcelas vencidas com consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sem apresentação de Contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 05 de abril de 2016 ().
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002860993v2 e do código CRC 6061cb46.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 20/05/2026, às 14:12:56