Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000499-66.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. R. (fls.128/135, evento 1, PET3) em face da sentença (fls.119/127, evento 1, PET3) pela qual o Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Barra de São Francisco -ES, no exercício de sua competência delegada, julgou procedente o pedido em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente , na hipótese de mera limitação profissional, a partir da data de cessação, inclusive, com pedido de tutela antecipada.

A r. sentença restabeleceu o benefício de auxílio por incapacidade temporária ((NB 647.971.038-3) a partir de 13/10/2024, data imediatamente seguinte a de cessação e determinou ao INSS que encaminhe a segurado à reabilitação profissional, condicionando o termo final do benefício “ao resultado da análise administrativa ou das circunstâncias verificadas no curso do processo de reabilitação, inclusive na hipótese de não comparecimento ou não participação do segurado nas etapas previstas, conforme dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91.”. Determinou a incidência de correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC, desde cada vencimento, acrescida de juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF e, a partir de 09/12/2021, fixou a incidência exclusiva da taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Foi concedida tutela antecipada. A sentença não submeteu o feito ao reexame necessário.

Em razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 13/10/2024. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção do auxílio, postula a fixação de prazo certo para reavaliação do auxílio por incapacidade temporária. Requer, ainda, a manutenção da tutela de urgência concedida na sentença, o pagamento das parcelas vencidas com consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Sem apresentação de Contrarrazões.

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 05 de abril de 2016 (evento 5, PROMOCAO1).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000499-66.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade:

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Barra de São Francisco -ES, no âmbito de sua competência delegada, consoante o art. 109, § 3º da Constituição Federal.

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições para o exame do recurso.

2. Contextualização:

Trata-se de apelação da parte autora que diverge da sentença em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente , na hipótese de mera limitação profissional, a partir da data de cessação, inclusive, com pedido de tutela antecipada.

A r. sentença restabeleceu o benefício de auxílio por incapacidade temporária ((NB 647.971.038-3) a partir de 13/10/2024, data imediatamente seguinte a de cessação e determinou ao INSS que encaminhe a segurado à reabilitação profissional, condicionando o termo final do benefício “ao resultado da análise administrativa ou das circunstâncias verificadas no curso do processo de reabilitação, inclusive na hipótese de não comparecimento ou não participação do segurado nas etapas previstas, conforme dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91.”. Determinou a incidência de correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC, desde cada vencimento, acrescida de juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF e, a partir de 09/12/2021, fixou a incidência exclusiva da taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Foi concedida tutela antecipada. A sentença não submeteu o feito ao reexame necessário.(fls. fls.119/127, evento 1, PET3)

A parte autora interpõe recurso de apelação em face da sentença que, embora tenha reconhecido a qualidade de segurada, a incapacidade laboral permanente, o nexo entre a patologia e a atividade habitual e a cessação indevida do benefício, limitou-se a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento à reabilitação profissional. Sustenta que o laudo pericial reconheceu incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, sendo irrelevante a classificação como parcial, diante da inviabilidade prática de reabilitação, consideradas suas condições pessoais, tais como histórico profissional exclusivamente braçal, baixa escolaridade e limitações funcionais permanentes decorrentes de graves sequelas no tornozelo direito. Invoca a Súmula 47 da TNU e o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 13/10/2024, data posterior à cessação administrativa do benefício. Subsidiariamente, postula a fixação de prazo certo para reavaliação do auxílio por incapacidade temporária. Requer, ainda, a manutenção da tutela de urgência concedida na sentença, o pagamento das parcelas vencidas com consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC (fls.128/135, evento 1, PET3).

Passa-se a análise do mérito.

3. Mérito

A análise da controvérsia recursal impõe, primeiramente, a elucidação das bases normativas que regem os benefícios previdenciários por incapacidade. O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é regulamentado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, cumpridos os requisitos de carência e mantida a qualidade de segurado, vê-se temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias. Sua finalidade é prover sustento ao trabalhador durante o período de recuperação, sendo certo que a cessação do benefício ocorre com a recuperação da capacidade laboral ou, em caso de constatação de incapacidade permanente e insusceptibilidade de reabilitação, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

No caso, qualidade de segurada e a carência não constituem ponto controvertido relevante nesta fase recursal, sobretudo por trata-se de restabelecimento de benefício anteriormente concedido.

No que se refere à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, o laudo pericial (fls.87/95, evento 1, PET3) atesta “Traumatismo do Tendão de Aquiles Direito (S86.0)” (fls.91, item1,evento 1, PET3) a provocar “Sequela permanente de lesão do tendão calcâneo direito” (fls.91, item 18, evento 1, PET3, reconhecendo incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual (fls.94, item16, evento 1, PET3), o expert foi expresso ao consignar que “Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.” (fls.93, item8,evento 1, PET3). Tal conclusão afasta, em princípio, o preenchimento do requisito da insuscetibilidade de reabilitação exigido pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Com efeito, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência, bem como inviabilidade concreta de reabilitação profissional; todavia, não se desconhece que o ordenamento jurídico, ao tratar do benefício por incapacidade, busca proteger a dignidade da pessoa humana, impedindo que o segurado, já fragilizado pelo declínio da saúde, seja submetido a uma reabilitação profissional que, na prática, é inócua devido às circunstâncias socioeconômicas e à própria gravidade da patologia.

Destarte, quando o conjunto probatório demonstra que a reinserção no mercado de trabalho, mesmo em funções de menor esforço, é improvável devido aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado e à limitação física irreversível, documentados de forma inequívoca nos autos, impõe-se a conclusão pela incapacidade definitiva para o trabalho.

Essa, contudo, não é a hipótese dos autos; pois embora a autora alegue possuir baixa escolaridade e histórico laboral braçal, verifica-se que, nascida em 31/01/1982 (fls.19, Inicial1, evento 1), conta com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, faixa etária que não impede, por si só, processo de readaptação ou reabilitação para atividades compatíveis com suas limitações funcionais.

As condições pessoais invocadas pela apelante, portanto, não se mostram suficientes para afastar a conclusão técnica pericial acerca da viabilidade de reabilitação, sobretudo diante da relativa juventude da segurada e da ausência de elementos concretos que demonstrem impossibilidade prática absoluta de reinserção no mercado de trabalho.

Nesse contexto, mostra-se adequada a sentença ao determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com submissão da autora ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação previdenciária.

Quanto à fixação de prazo para a cessação do benefício, o art. 60, § 8º da Lei de Benefícios dispõe que “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.” (grifei).

Todavia, a cessação do benefício está condicionada a reabilitação da segurada para o exercício de atividades que não demandem esforço físico, não sendo possível determinar prazo, porquanto é no processo de reabilitação, realizado pela própria autarquia previdenciária, que irá ser aferido se o segurado está apto para o exercício de atividade compatível com suas limitações.

Nesse sentido, o art. 62 e § 1º da Lei 8.213/91:

“Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.                  (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)”

(grifei)

Nesse ponto, igualmente, a sentença não carece de modificação.

Ante o exposto , deve ser manter a sentença integralmente.

4. Honorários Recursais:

Por fim, em vista da sucumbência recursal da parte autora, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a inexigibilidade da verba em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça (fls.06, evento 1, PET3), nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002860994v2 e do código CRC c05b3178.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000499-66.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que restabeleceu o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 13/10/2024, data posterior à cessação administrativa, determinando o encaminhamento da segurada à reabilitação profissional, em ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A apelante sustenta que o laudo pericial reconheceu incapacidade permanente para a atividade habitual e alega inviabilidade prática de reabilitação profissional em razão de baixa escolaridade, histórico laboral braçal e sequelas permanentes no tornozelo direito, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para reavaliação do benefício temporário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, associada às condições pessoais da segurada, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção do auxílio por incapacidade temporária com submissão da segurada ao processo de reabilitação profissional; e (iii) determinar se é possível a fixação de prazo certo para cessação ou reavaliação do benefício durante o processo de reabilitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência, cumulada com a impossibilidade de reabilitação profissional.
  2. O laudo pericial reconhece que a autora apresenta sequela permanente de lesão do tendão calcâneo direito, com incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, mas afirma expressamente a existência de potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
  3. A proteção previdenciária deve considerar não apenas o quadro clínico, mas também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, especialmente quando a reabilitação se revela inviável na prática.
  4. A idade da segurada, nascida em 31/01/1982, e a ausência de elementos concretos que demonstrem impossibilidade absoluta de reinserção no mercado de trabalho impedem o afastamento da conclusão pericial acerca da viabilidade de reabilitação.
  5. O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com submissão ao processo de reabilitação profissional observa o disposto nos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
  6. A cessação do benefício depende da conclusão do processo de reabilitação profissional e da verificação da aptidão da segurada para o exercício de atividade compatível com suas limitações funcionais.
  7. O art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 prevê que a fixação de prazo estimado para duração do benefício deve ocorrer apenas “sempre que possível”, circunstância não verificada quando a aferição da capacidade laboral depende do êxito da reabilitação profissional.
  8. A sucumbência recursal da parte autora autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração concomitante de incapacidade total e definitiva e inviabilidade concreta de reabilitação profissional.
  2. A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, associada à possibilidade de reabilitação reconhecida em perícia, autoriza o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento à reabilitação profissional.
  3. A fixação de prazo para cessação do auxílio por incapacidade temporária é incompatível com hipóteses em que a manutenção do benefício depende da conclusão do processo de reabilitação previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 60, § 8º, 62 e § 1º, e 101; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; Súmula 111 do STJ; Súmula 47 da TNU.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002860995v4 e do código CRC 01edb5c9.

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Data e Hora: 24/06/2026, às 17:39:17

 


1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5000499-66.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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