Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001279-93.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por P. R. G. contra sentença (evento 69, SENT1) proferida pelo Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 — RJ, que, em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação, como tempo comum, dos períodos de 02/02/1987 a 02/02/1988, 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/05/2006 a 31/08/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/12/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 31/03/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008 e 01/06/2010 a 30/06/2010; extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto aos lapsos de 30/01/1985 a 29/01/1987 e 01/01/2001 a 31/08/2024 (já computados administrativamente); e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.565.886-2), condenando o autor em custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC).

Na inicial (evento 1, INIC1), o autor narrou que, nascido em 11/07/1956, filiou-se ao RGPS em 1984 e formulou requerimento administrativo em 10/06/2024, indeferido pelo INSS sob o fundamento de tempo de contribuição insuficiente (29 anos, 5 meses e 10 dias). Postulou: (i) o cômputo do serviço militar prestado ao Exército (30/01/1985 a 29/01/1987); (ii) o reconhecimento integral do vínculo com o Município de Piúma desde 30/04/1992; (iii) o reconhecimento do vínculo com o Sindicato Rural de Anchieta (02/02/1987 a 02/02/1988); (iv) a complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo em diversas competências entre 2003 e 2010; e (v) a concessão da aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), com reafirmação subsidiária da DER (Tema 995/STJ).

A sentença, após determinar a emissão das guias de indenização (evento 27, DESPADEC1) e constatar o pagamento (evento 62, COMP2), reconheceu como tempo comum os períodos de contribuição complementados; reconheceu o vínculo com o Sindicato Rural de Anchieta com base na CTPS (Súmula 75 da TNU); rejeitou o cômputo do vínculo com o Município de Piúma no período de 30/04/1992 a 31/12/2000 por ausência de CTC adequada; extinguiu o feito sem mérito quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente; e afastou a reafirmação da DER por "projeção desfavorável" da medida.

Em razões de apelação (evento 76, RECLNO1), o autor sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, o cabimento da gratuidade de justiça; (ii) a presença de interesse de agir quanto aos períodos formalmente lançados no CNIS, dada a controvérsia sobre seu efetivo aproveitamento; (iii) o reconhecimento do vínculo com o Município de Piúma de 30/04/1992 a 31/12/2000, com base em CNIS sem indicador de RPPS, em CTC (nº 614/2026) e em DTC do RGPS juntadas com o recurso, indicativas de destinação ao INSS; (iv) o cômputo de diversos períodos como contribuinte individual e autônomo (01/02/1987 a 30/11/1990; 01/02/1995 a 28/02/1995; e diversas competências entre 2005 e 2013) "zerados" administrativamente; (v) o cômputo do período de gozo de auxílio por incapacidade temporária de 27/03/2018 a 30/06/2018, intercalado com o trabalho (Súmula 73 da TNU); (vi) a reafirmação da DER (Tema 995/STJ); e (vii) a inversão dos ônus sucumbenciais.

O INSS não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório1.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853286v2 e do código CRC 63aea134.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001279-93.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conquanto a peça recursal venha rotulada como Recurso Inominado e fundamentada cumulativamente no art. 1.009 do CPC e no art. 42 da Lei nº 9.099/95, é induvidoso, ante o valor da causa atribuído (R$ 159.703,09), superior ao teto do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 que o caso é de procedimento comum e que o recurso cabível é a apelação. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo a peça como apelação cível. Tempestiva e regular, dela conheço.

A gratuidade de justiça já foi objeto de decisão na origem (evento 11, DESPADEC1), tendo sido indeferida com base em provas concretas (renda média superior a cinco salários mínimos), determinação à qual o ora apelante se conformou (recolheu as custas — eventos 14 e 19). O pedido renovado em sede recursal não vem acompanhado de elementos novos que justifiquem a reapreciação da matéria, devendo ser indeferido.

2. Contextualização

Trata-se de apelação cível interposta por P. R. G. contra sentença (evento 69, SENT1) proferida pelo Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 — RJ, que, em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação, como tempo comum, dos períodos de 02/02/1987 a 02/02/1988, 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/05/2006 a 31/08/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/12/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 31/03/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008 e 01/06/2010 a 30/06/2010; extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto aos lapsos de 30/01/1985 a 29/01/1987 e 01/01/2001 a 31/08/2024 (já computados administrativamente); e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.565.886-2), condenando o autor em custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC).

Na inicial (evento 1, INIC1), o autor narrou que, nascido em 11/07/1956, filiou-se ao RGPS em 1984 e formulou requerimento administrativo em 10/06/2024, indeferido pelo INSS sob o fundamento de tempo de contribuição insuficiente (29 anos, 5 meses e 10 dias). Postulou: (i) o cômputo do serviço militar prestado ao Exército (30/01/1985 a 29/01/1987); (ii) o reconhecimento integral do vínculo com o Município de Piúma desde 30/04/1992; (iii) o reconhecimento do vínculo com o Sindicato Rural de Anchieta (02/02/1987 a 02/02/1988); (iv) a complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo em diversas competências entre 2003 e 2010; e (v) a concessão da aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), com reafirmação subsidiária da DER (Tema 995/STJ).

A sentença, após determinar a emissão das guias de indenização (evento 27, DESPADEC1) e constatar o pagamento (evento 62, COMP2), reconheceu como tempo comum os períodos de contribuição complementados; reconheceu o vínculo com o Sindicato Rural de Anchieta com base na CTPS (Súmula 75 da TNU); rejeitou o cômputo do vínculo com o Município de Piúma no período de 30/04/1992 a 31/12/2000 por ausência de CTC adequada; extinguiu o feito sem mérito quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente; e afastou a reafirmação da DER por "projeção desfavorável" da medida.

Em razões de apelação (evento 76, RECLNO1), o autor sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, o cabimento da gratuidade de justiça; (ii) a presença de interesse de agir quanto aos períodos formalmente lançados no CNIS, dada a controvérsia sobre seu efetivo aproveitamento; (iii) o reconhecimento do vínculo com o Município de Piúma de 30/04/1992 a 31/12/2000, com base em CNIS sem indicador de RPPS, em CTC (nº 614/2026) e em DTC do RGPS juntadas com o recurso, indicativas de destinação ao INSS; (iv) o cômputo de diversos períodos como contribuinte individual e autônomo (01/02/1987 a 30/11/1990; 01/02/1995 a 28/02/1995; e diversas competências entre 2005 e 2013) "zerados" administrativamente; (v) o cômputo do período de gozo de auxílio por incapacidade temporária de 27/03/2018 a 30/06/2018, intercalado com o trabalho (Súmula 73 da TNU); (vi) a reafirmação da DER (Tema 995/STJ); e (vii) a inversão dos ônus sucumbenciais.

3. Mérito 

3.1. Quadro normativo. Regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019)

Em respeito ao princípio tempus regit actum, o tempo de contribuição é regido pela legislação vigente à época em que prestado o serviço.

O autor pretende a aposentadoria pela regra de transição inscrita no art. 17 da EC nº 103/2019, cujos requisitos, para o segurado do sexo masculino, são cumulativos:

Administrativamente, o INSS apurou, na DER (10/06/2024), 29 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 351 meses de carência. O cerne do recurso é, portanto, examinar se os períodos controvertidos elevam o tempo de contribuição ao patamar exigido pela regra de transição.

3.2 Da extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos de 30/01/1985 a 29/01/1987 e 01/01/2001 a 31/08/2024

A sentença extinguiu o feito sem mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que os referidos lapsos já constam computados pelo INSS, fato que se extrai da apuração administrativa (evento 1, PROCADM8). Quanto a esse ponto, a sentença não merece reparo.

O interesse de agir, na vertente da necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, pressupõe que o provimento judicial seja apto a produzir efeito jurídico não obtido na esfera administrativa. Tendo o INSS reconhecido tais períodos no procedimento administrativo (NB 211.565.886-2) e tendo a sentença afirmado expressamente que "os períodos de 30/01/1985 a 29/01/1987 e 01/01/2001 a 31/08/2024 já foram devidamente contabilizados pelo INSS", ao apelante incumbiria demonstrar erro material concreto na apuração, indicando, com precisão, quantitativo desconsiderado ou ressalva específica no CNIS. 

O argumento genérico de que "houve insuficiência de tempo" não converte em controvérsia o que é, na verdade, fruto do não reconhecimento de outros períodos. 

Mantenho, portanto, a extinção sem resolução do mérito quanto aos referidos lapsos.

3.3  Do vínculo com o Município de Piúma no período de 30/04/1992 a 31/12/2000 — ponto central da controvérsia

Trata-se da questão de maior repercussão na solução da controvérsia: o reconhecimento do período de 8 anos e 8 meses (de 30/04/1992 a 31/12/2000)  junto ao Município de Piúma. 

O art. 96 da Lei nº 8.213/91 e o art. 130 do Decreto nº 3.048/99 condicionam a contagem recíproca de tempo de contribuição entre RPPS e RGPS à apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com observância dos requisitos formais ali estabelecidos. Tratando-se de servidor vinculado a regime próprio, o aproveitamento do tempo no RGPS depende, indispensavelmente, do referido documento, sob pena de risco de sobreposição, duplicidade e ausência de compensação financeira.

A sentença afastou o cômputo do período controvertido invocando declaração emitida pelo Município (evento 45, DECL3) atestando vínculo estatutário com contribuições destinadas ao RPPS, bem como o não atendimento, na esfera administrativa e judicial, da exigência de apresentação da CTC nos moldes da IN PRES/INSS nº 128/2022 (Anexo IX e respectiva relação de bases de cálculo). Em princípio, a fundamentação está consentânea com a legislação aplicável.

Os documentos juntados aos autos, especialmente as declarações do evento 45, DECL3 (com data de 25/06/2025) e os documentos novos apresentados em sede recursal (evento 76, OUT2, evento 76, DECL3, evento 76, OUT4, evento 76, OUT5) permitem reconstruir o seguinte cenário fático:

(i) A certidão do  evento 76, OUT2 cita que a Lei Municipal nº 474, de 02/09/1991, que tratou do regime de previdência dos servidores municipais. Em pesquisa, nesta data, constato que em 2011 foi editado o Estatuto dos Servidores naquele município (Lei 1.840/2011), que adotou, a partir de então, o RGPS para aqueles que ingressassem no serviço público a partir de então. Com isso, o regime estatutário foi se esvaziando tornando inviável a manutenção do regime próprio, extinto, portanto, em 2000.  Conforme evento 45, DECL3,  o período do Regime Próprio do Município de Piúma foi de 02/09/1991 a 31/12/2000

(ii) O autor foi admitido em 30/04/1992 no cargo efetivo de dentista, vinculando-se ao RPPS então vigente durante todo o interregno de 30/04/1992 a 31/12/2000 (totalizando 3.168 dias, ou 8 anos, 8 meses e 2 dias, conforme CTC nº 614/2026);

(iii) Em 01/01/2001, com a extinção do regime próprio, os servidores municipais foram migrados para o RGPS, o que está coerente com (a) o registro do vínculo no CNIS como "Empregado ou Agente Público" sem indicador de RPPS desde 01/01/2001 e (b) com a DTC nº 615/2026 expedida nos moldes do Anexo IV da IN PRES/INSS nº 128/2022;

(iv) Não houve aproveitamento do tempo no RPPS extinto para qualquer aposentadoria ou vantagem remuneratória ao servidor. Fato expressamente atestado pela declaração do evento 45, DECL3 ("Não houve período aproveitado para o Regime Próprio de Previdência Municipal").

O art. 94 da Lei nº 8.213/91 assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre RGPS e RPPS, mediante compensação financeira entre os regimes. O art. 130 do Decreto nº 3.048/99 estabelece os requisitos formais da CTC. O art. 96, II, III e VIII, da Lei nº 8.213/91 obsta o cômputo apenas nas hipóteses de (a) concomitância entre tempo público e privado; (b) duplo aproveitamento do mesmo tempo para concessão de aposentadoria; e (c) desaverbação de tempo no RPPS que tenha gerado vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.

No caso, todos os pressupostos estão satisfeitos:

Inexiste, portanto, óbice legal ao cômputo do tempo de 30/04/1992 a 31/12/2000 (3.168 dias / 8 anos, 8 meses e 2 dias) pela via da contagem recíproca, devendo ser aproveitado integralmente no RGPS.

É firme a jurisprudência no sentido de que, em matéria previdenciária, dado o caráter alimentar do benefício e a busca da verdade real, é admissível a juntada de documentos novos em segundo grau, com observância do contraditório (Tema 629, STJ, REsp 1.352.721/SP).

Aplica-se o Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), que trata da flexibilização das normas processuais em demandas previdenciárias em razão do caráter alimentar do benefício e do princípio da busca da verdade real, ao presente caso porque a juntada da CTC nº 614/2026 e da DTC nº 615/2026 em segundo grau destina-se, precisamente, a suprir a única deficiência probatória apontada pelo INSS em contestação, sem inovar a controvérsia já posta, mas apenas completando o conjunto documental necessário à apuração do direito do segurado.

Acolho, no ponto, o recurso, para reconhecer o tempo de contribuição de 30/04/1992 a 31/12/2000 (8 anos, 8 meses e 2 dias / 3.168 dias) prestado ao Município de Piúma sob o regime do RPPS então vigente, por meio de contagem recíproca, com base na CTC nº 614/2026 e nos demais documentos correlatos.

3.4 Dos demais períodos como contribuinte individual / autônomo

O recurso impugna a não consideração dos seguintes lapsos:

 

Conforme fl. 169 do evento 1, PROCADM8, os seguintes períodos foram desconsiderados em sua contagem em razão de "contribuição menor mínimo" (de 11/2003 a 06/2010):

 

Tais períodos constam do documento emitido pelo INSS, conforme evento 57, OUT1, fl. 9:

A pretensão de "oportunidade para complementação" foi atendida pelo Juízo a quo em relação aos lapsos expressamente arrolados no processo administrativo. 

Analisando os períodos indicados no processo administrativo, notadamente fls. 165/167, verifico que os períodos abaixo, que foram mencionados pela apelante e não incluídos na listagem do INSS, foram apreciados no âmbito administrativo da seguinte forma:

- o período de 01/02/87 a 30/11/90 foi computado pelo INSS;

- o período de 01/02/95 a 28/02/98 foi computado pelo INSS;

- o período de 01/03/2005 a 31/03/2005 foi computado pelo INSS;

- o período de 01/08/2005/ a 30/09/2005 foi computado pelo INSS;

- o período de 09/2006 (parte do lapso 05–09/2006) foi computado pelo INSS;

- o período de 08/2008  (parte do lapso 08–09/2008) foi computado pelo INSS;

- o período de 01/06/2009 a 30/06/2009 foi computado pelo INSS;

- o período de 01/10/2009 a 31/12/2009  foi computado pelo INSS;

- o período de 01/12/2010 a 31/12/2010 foi computado pelo INSS;

 - o período de 01/08/2013 a 31/08/2013 foi computado pelo INSS;

Portanto, a irresignação não prospera pois ou os períodos já foram complementados durante a instrução, ou já foram computados pelo próprio INSS. 

Nego provimento ao recurso, neste capítulo.

 

3.5. Do período em gozo de auxílio por incapacidade temporária

Aplica-se ao caso a Súmula 73 da TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".

Cumpre, todavia, ressalvar dois aspectos relevantes:

(a) Divergência sobre as datas. O apelante indica o lapso de 27/03/2018 a 30/06/2018, ao passo que a DTC nº 615/2026 registra o afastamento por auxílio-doença em 02/04/2018 a 30/06/2018 (90 dias). Prevalecem, em princípio, as datas constantes da declaração oficial do ente público, ante a ausência de prova em contrário;

(b) Inutilidade prática do reconhecimento autônomo. O período em questão está integralmente contido no vínculo com o Município de Piúma, mantido ininterruptamente desde 30/04/1992 até a presente data, e já é objeto de cômputo administrativo pelo INSS no interregno de 01/01/2001 a 31/08/2024. O reconhecimento expresso do auxílio-doença não acrescenta tempo ao cômputo final,  opera mera averbação confirmatória, sem repercussão na DIB nem na RMI.

 

3.6. Da reafirmação da DER (Tema 995/STJ) e do direito adquirido

A sentença afastou a reafirmação ao argumento de "projeção desfavorável" da medida, sem demonstração efetiva. Aplicado o entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, "é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

No caso concreto, no entanto, a reafirmação revela-se desnecessária pois na DER originária (10/06/2024), o conjunto do tempo reconhecido neste voto já supera, com folga, o exigido pela regra de transição do pedágio de 50% como se verá em tópico posterior. 

3.7. Conclusão sobre o direito ao benefício

A partir do exame conjunto dos itens acima, compõe-se o seguinte quadro do tempo de contribuição apurado na DER (10/06/2024):

Origem

Período

Resultado

Apuração administrativa

NB 211.565.886-2

29 anos, 5 meses e 10 dias

Sindicato Rural de Anchieta (sentença mantida)

02/02/1987 a 02/02/1988

+ 1 ano

Contribuições complementadas (sentença mantida)

Competências entre 2003 e 2010

+ ≈ 1 ano e 2 meses

Município de Piúma — RPPS extinto (acolhido neste voto, via contagem recíproca — CTC nº 614/2026)

30/04/1992 a 31/12/2000

+ 8 anos, 8 meses e 2 dias

Total estimado na DER (10/06/2024)

 

≈ 40 anos e 3 meses

A precisa apuração aritmética, com eventual ajuste decorrente de concomitância entre o vínculo empregatício mantido com o Sindicato Rural de Anchieta (02/02/1987 a 02/02/1988) e os recolhimentos como contribuinte individual registrados no CNIS no mesmo intervalo (seq. 4, 01/02/1987 a 30/11/1990), fica relegada à fase de liquidação/cumprimento, vedada, contudo, a dupla contagem do mesmo lapso temporal (art. 96, II, da Lei nº 8.213/91).

Retrocedendo-se desse total o intervalo entre 13/11/2019 e 10/06/2024 (4 anos, 6 meses e 28 dias), o autor contava, em 13/11/2019, com aproximadamente 35 anos e 8 meses de tempo de contribuição, já cumprida, com folga, a carência mínima de 180 contribuições mensais. Examinam-se, assim, as alternativas de aposentação:

(a) Direito adquirido à aposentadoria pela regra anterior à EC nº 103/2019. Demonstrado que, em 13/11/2019 — data da promulgação da Emenda —, o segurado já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição e carência largamente superada, configurou-se o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 201, § 7º, I, da Constituição, em sua redação anterior à EC nº 103/2019, c/c art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Tal direito é resguardado pelo art. 3º da EC nº 103/2019 e pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, sendo desnecessário o enquadramento em qualquer regra de transição.

(b) Regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019). A regra de transição em questão pressupõe que o segurado, em 13/11/2019, contasse com mais de 33 anos (homem) de tempo de contribuição sem, contudo, ter completado os 35 anos necessários à aposentadoria integral pela regra anterior. No caso concreto, tendo o autor superado os 35 anos de contribuição já em 13/11/2019, a regra de transição é inaplicável por superveniência do direito adquirido, que se sobrepõe àquela em razão da garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, da CF/88.

(c) Demais regras de transição. Pelas mesmas razões, restam superadas as regras de transição dos arts. 15, 16 e 20 da EC nº 103/2019, porquanto pressupõem a inexistência de direito adquirido na data da reforma.

Assente-se, ainda, que a aposentadoria pela regra anterior à EC nº 103/2019 mostra-se, em princípio, mais vantajosa do que qualquer das regras de transição, sobretudo no que tange ao cálculo da RMI, eis que afasta a sistemática redutora introduzida pelo art. 26 da Emenda (média integral dos salários de contribuição desde julho/1994, com aplicação de coeficiente de 60% acrescido de 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos, para os homens).

Concedo, assim, ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/06/2024 (DER originária), nos moldes da regra anterior à EC nº 103/2019, em razão do direito adquirido constatado em 13/11/2019, assegurada, na fase de cumprimento de sentença, a opção pela regra de cálculo que se revelar mais vantajosa ao segurado, mediante simulação comparativa entre o regime pré-reforma e as eventuais regras de transição aplicáveis, em homenagem ao princípio do melhor benefício (STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 334).

4. Consectários

Sobre as parcelas em atraso, observar-se-á o seguinte regime: (a) para o período anterior a 09/12/2021, aplicam-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção pelo IPCA-E e juros conforme os aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a modulação do RE 870.947/SE — Tema 810 do STF); (b) a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (c) após a expedição do requisitório: Aplicação das regras da EC nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a., limitados à Selic), observada a regra de transição do Provimento CNJ nº 207/2025, que fixa o marco inicial da nova metodologia para setembro de 2025 no âmbito federal.

Ante a inversão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ; art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC);

As custas processuais em segundo grau são indevidas em face da autarquia previdenciária nas ações previdenciárias ajuizadas na Justiça Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). O INSS responderá, contudo, pelo reembolso das custas adiantadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação1.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001279-93.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RPPS EXTINTO. CTC APRESENTADA EM SEGUNDO GRAU. DIREITO ADQUIRIDO EM 13/11/2019. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo segurado contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu apenas parte dos períodos controvertidos e julgou improcedente o pedido de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019). O apelante sustenta: (i) cabimento da gratuidade de justiça; (ii) presença de interesse de agir quanto aos períodos formalmente lançados no CNIS; (iii) reconhecimento do vínculo com o Município de Piúma no período de 30/04/1992 a 31/12/2000, com base em CTC e DTC apresentadas em sede recursal; (iv) cômputo de períodos como contribuinte individual/autônomo "zerados" administrativamente; (v) cômputo do tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária intercalado com atividade laborativa (Súmula 73 da TNU); (vi) reafirmação da DER (Tema 995/STJ); e (vii) inversão dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) definir se há elementos novos que justifiquem a reapreciação do pedido de gratuidade de justiça já indeferido na origem; (ii) verificar se subsiste interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS; (iii) examinar se a CTC e a documentação juntadas em segundo grau autorizam a contagem recíproca do tempo prestado a regime próprio extinto; (iv) aferir se os períodos como contribuinte individual/autônomo apontados pelo apelante foram efetivamente desconsiderados pela autarquia; (v) verificar se o reconhecimento autônomo do período de auxílio por incapacidade temporária produz efeito útil no caso concreto; (vi) definir se é cabível a reafirmação da DER; e (vii) examinar as consequências sucumbenciais do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de gratuidade de justiça renovado em sede recursal não vem acompanhado de elementos novos que justifiquem a reapreciação da decisão proferida na origem, à qual o apelante se conformou mediante o recolhimento das custas processuais.

4. Não há interesse de agir quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, pois a alegação genérica de "insuficiência de tempo" não traduz controvérsia específica sobre erro material da apuração, sendo ônus do segurado indicar, com precisão, eventual quantitativo desconsiderado ou ressalva no CNIS.

5. A juntada de CTC formalmente regular (Anexo IX da IN PRES/INSS nº 128/2022) e de demais documentos correlatos em segundo grau é admissível em matéria previdenciária, ante o caráter alimentar do benefício e a busca da verdade real (Tema 629/STJ), mormente quando destinada a suprir a única deficiência probatória apontada pelo INSS.

6. Satisfeitos os pressupostos do art. 94 da Lei nº 8.213/91 — apresentação de CTC regular, homologação pela unidade gestora do RPPS extinto, ausência de concomitância com vinculação ao RGPS no mesmo período e ausência de aproveitamento do tempo para concessão de aposentadoria ou vantagens remuneratórias —, impõe-se o reconhecimento do tempo de 30/04/1992 a 31/12/2000 (8 anos, 8 meses e 2 dias) por contagem recíproca.

7. Os períodos como contribuinte individual/autônomo apontados no recurso ou já foram complementados durante a instrução, mediante emissão de guias de indenização atendidas pelo autor, ou já constam efetivamente computados pela autarquia no processo administrativo, inexistindo prejuízo a ser sanado.

8. O reconhecimento autônomo do período de gozo de auxílio por incapacidade temporária (Súmula 73 da TNU), embora juridicamente cabível, opera mera averbação confirmatória sem repercussão útil, pois o intervalo está integralmente contido em vínculo já computado administrativamente, não produzindo acréscimo ao tempo final, à DIB ou à RMI.

9. A reafirmação da DER (Tema 995/STJ) revela-se desnecessária quando, na DER originária, o conjunto do tempo reconhecido já supera, com folga, o exigido para o benefício mais vantajoso.

10. Reconhecido que, em 13/11/2019, o segurado já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição e carência largamente cumprida, configura-se direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do art. 201, § 7º, I, da CF/88 em sua redação anterior à EC nº 103/2019, resguardado pelo art. 3º da Emenda e pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, tornando-se inaplicáveis as regras de transição.

11. A apuração aritmética definitiva, com eventual ajuste decorrente de concomitância entre vínculos no mesmo intervalo, fica relegada à liquidação, vedada a dupla contagem do mesmo lapso temporal (art. 96, II, da Lei nº 8.213/91), assegurada a opção pela regra de cálculo mais vantajosa (Tema 334/STJ).

12. A inversão da sucumbência acarreta a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111/STJ) e ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação parcialmente provida.

Teses de julgamento:

1. É admissível, em matéria previdenciária, a juntada em segundo grau de Certidão de Tempo de Contribuição e documentos correlatos destinados a suprir deficiência probatória pontual, sem inovação da controvérsia, em homenagem ao caráter alimentar do benefício e à busca da verdade real.

2. A extinção de Regime Próprio de Previdência Social, sem aproveitamento do tempo para concessão de aposentadoria ou vantagens remuneratórias, e a migração dos servidores ao RGPS autorizam a contagem recíproca do tempo, mediante CTC formalmente regular emitida pela unidade gestora.

3. A configuração de direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/11/2019 prepondera sobre as regras de transição da EC nº 103/2019, por força da garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição.

4. É desnecessária a reafirmação da DER quando, na data do requerimento administrativo originário, o tempo de contribuição reconhecido em juízo já supera o exigido pela regra mais vantajosa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 7º, I (redação anterior à EC nº 103/2019); EC nº 103/2019, arts. 3º, 17 e 26; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 52, 94 e 96, II, III e VIII; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 10.259/2001, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11, 485, VI, e 1.009; Decreto nº 3.048/99, art. 130; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 70 e Anexos IV, IX e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 334); STJ, Tema 995; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); Súmula 111/STJ; Súmulas 73 e 75 da TNU1.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853288v3 e do código CRC ed920958.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/06/2026, às 17:38:50

 


1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5001279-93.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: NAIARA MONEQUI PIANA por P. R. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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