Apelação Cível Nº 5001279-93.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por P. R. G. contra sentença () proferida pelo Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 — RJ, que, em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação, como tempo comum, dos períodos de 02/02/1987 a 02/02/1988, 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/05/2006 a 31/08/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/12/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 31/03/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008 e 01/06/2010 a 30/06/2010; extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto aos lapsos de 30/01/1985 a 29/01/1987 e 01/01/2001 a 31/08/2024 (já computados administrativamente); e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.565.886-2), condenando o autor em custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC).
Na inicial (), o autor narrou que, nascido em 11/07/1956, filiou-se ao RGPS em 1984 e formulou requerimento administrativo em 10/06/2024, indeferido pelo INSS sob o fundamento de tempo de contribuição insuficiente (29 anos, 5 meses e 10 dias). Postulou: (i) o cômputo do serviço militar prestado ao Exército (30/01/1985 a 29/01/1987); (ii) o reconhecimento integral do vínculo com o Município de Piúma desde 30/04/1992; (iii) o reconhecimento do vínculo com o Sindicato Rural de Anchieta (02/02/1987 a 02/02/1988); (iv) a complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo em diversas competências entre 2003 e 2010; e (v) a concessão da aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), com reafirmação subsidiária da DER (Tema 995/STJ).
A sentença, após determinar a emissão das guias de indenização () e constatar o pagamento (), reconheceu como tempo comum os períodos de contribuição complementados; reconheceu o vínculo com o Sindicato Rural de Anchieta com base na CTPS (Súmula 75 da TNU); rejeitou o cômputo do vínculo com o Município de Piúma no período de 30/04/1992 a 31/12/2000 por ausência de CTC adequada; extinguiu o feito sem mérito quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente; e afastou a reafirmação da DER por "projeção desfavorável" da medida.
Em razões de apelação (), o autor sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, o cabimento da gratuidade de justiça; (ii) a presença de interesse de agir quanto aos períodos formalmente lançados no CNIS, dada a controvérsia sobre seu efetivo aproveitamento; (iii) o reconhecimento do vínculo com o Município de Piúma de 30/04/1992 a 31/12/2000, com base em CNIS sem indicador de RPPS, em CTC (nº 614/2026) e em DTC do RGPS juntadas com o recurso, indicativas de destinação ao INSS; (iv) o cômputo de diversos períodos como contribuinte individual e autônomo (01/02/1987 a 30/11/1990; 01/02/1995 a 28/02/1995; e diversas competências entre 2005 e 2013) "zerados" administrativamente; (v) o cômputo do período de gozo de auxílio por incapacidade temporária de 27/03/2018 a 30/06/2018, intercalado com o trabalho (Súmula 73 da TNU); (vi) a reafirmação da DER (Tema 995/STJ); e (vii) a inversão dos ônus sucumbenciais.
O INSS não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório1.
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