Apelação Cível Nº 5048081-22.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da ementa a seguir transcrita ():
(...)
EMENTA:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADORA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. PPP. METODOLOGIA “A” SLOW. PROVA EMPRESTADA INDEFERIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 1998. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido como cobradora de ônibus no período de 17/12/1996 a 12/01/2016. Sustentam a especialidade por exposição a ruído, calor e vibração, com base em PPP, requerendo a concessão do benefício desde a DER (07/02/2017), bem como a validade de prova emprestada e a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base em PPP que indica exposição a ruído, medido em escala “A” slow, bem como exposição a calor e vibração; (ii) estabelecer se é admissível a utilização de prova emprestada de empresa diversa para comprovação da especialidade; (iii) determinar se é possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, enquanto a conversão em tempo comum rege-se pela lei em vigor na data da aposentadoria, conforme precedentes do STJ.
4. A comprovação da exposição a agentes nocivos exige formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico (art. 58 da Lei nº 8.213/91 e art. 68 do Decreto nº 3.048/99), não se admitindo, como regra, laudos de empresa diversa quando a empregadora se encontra ativa.
5. O PPP constitui documento apto à comprovação da atividade especial, desde que indique a exposição habitual e permanente a agente nocivo e esteja embasado em responsável técnico habilitado.
6. A exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB a partir de 06/03/1997 e superior a 85 dB após o Decreto nº 4.882/2003 caracteriza atividade especial, conforme orientação do STJ.
7. A medição realizada com decibelímetro na escala “A” e resposta lenta (slow) atende à metodologia prevista na NR-15, compatível com as exigências do Decreto nº 3.048/99.
8. A declaração de eficácia de EPI no PPP não descaracteriza a especialidade no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme tese fixada pelo STF no ARE 664.335.
9. As informações constantes do PPP não comprovam a especialidade quanto aos agentes calor e vibração, por ausência de dados técnicos nos moldes exigidos pelos Anexos 3 e 8 da NR-15.
10. É possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.151.363/MG.
11. Reconhecido o período especial de 17/12/1996 a 12/01/2016, a segurada implementa os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (07/02/2017), nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com cálculo conforme a Lei nº 9.876/99 e possibilidade de afastamento do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido.
(...)
O INSS sustenta, em seu recurso (), que o acórdão é omisso por não analisar a exigência legal de exposição habitual e permanente a agente nocivo, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Afirma que o PPP indica ruído de 91 dB(A) apenas na fase de “aceleração”, o que configura medição pontual, incapaz de demonstrar a efetiva exposição ao longo da jornada, sobretudo após a exigência do NEN pelo Decreto nº 4.882/2003.
Defende que não houve comprovação de exposição contínua no período controvertido, razão pela qual não seria possível o reconhecimento da especialidade, requerendo o suprimento da omissão e o prequestionamento da matéria.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840632v3 e do código CRC 8fbf3f30.
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Data e Hora: 11/05/2026, às 13:34:49