Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048081-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da ementa a seguir transcrita (evento 13, ACOR2):

(...)

EMENTA: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADORA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. PPP. METODOLOGIA “A” SLOW. PROVA EMPRESTADA INDEFERIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 1998. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido como cobradora de ônibus no período de 17/12/1996 a 12/01/2016. Sustentam a especialidade por exposição a ruído, calor e vibração, com base em PPP, requerendo a concessão do benefício desde a DER (07/02/2017), bem como a validade de prova emprestada e a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base em PPP que indica exposição a ruído, medido em escala “A” slow, bem como exposição a calor e vibração; (ii) estabelecer se é admissível a utilização de prova emprestada de empresa diversa para comprovação da especialidade; (iii) determinar se é possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, enquanto a conversão em tempo comum rege-se pela lei em vigor na data da aposentadoria, conforme precedentes do STJ.

4. A comprovação da exposição a agentes nocivos exige formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico (art. 58 da Lei nº 8.213/91 e art. 68 do Decreto nº 3.048/99), não se admitindo, como regra, laudos de empresa diversa quando a empregadora se encontra ativa.

5. O PPP constitui documento apto à comprovação da atividade especial, desde que indique a exposição habitual e permanente a agente nocivo e esteja embasado em responsável técnico habilitado.

6. A exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB a partir de 06/03/1997 e superior a 85 dB após o Decreto nº 4.882/2003 caracteriza atividade especial, conforme orientação do STJ.

7. A medição realizada com decibelímetro na escala “A” e resposta lenta (slow) atende à metodologia prevista na NR-15, compatível com as exigências do Decreto nº 3.048/99.

8. A declaração de eficácia de EPI no PPP não descaracteriza a especialidade no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme tese fixada pelo STF no ARE 664.335.

9. As informações constantes do PPP não comprovam a especialidade quanto aos agentes calor e vibração, por ausência de dados técnicos nos moldes exigidos pelos Anexos 3 e 8 da NR-15.

10. É possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.151.363/MG.

11. Reconhecido o período especial de 17/12/1996 a 12/01/2016, a segurada implementa os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (07/02/2017), nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com cálculo conforme a Lei nº 9.876/99 e possibilidade de afastamento do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

(...)

O INSS sustenta, em seu recurso (evento 25, EMBDECL1), que o acórdão é omisso por não analisar a exigência legal de exposição habitual e permanente a agente nocivo, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Afirma que o PPP indica ruído de 91 dB(A) apenas na fase de “aceleração”, o que configura medição pontual, incapaz de demonstrar a efetiva exposição ao longo da jornada, sobretudo após a exigência do NEN pelo Decreto nº 4.882/2003.

Defende que não houve comprovação de exposição contínua no período controvertido, razão pela qual não seria possível o reconhecimento da especialidade, requerendo o suprimento da omissão e o prequestionamento da matéria.

A parte autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5048081-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame do recurso.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), são cabíveis os embargos de declaração quando o julgado impugnado apresentar vício consistente em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos incisos I, II e III do referido dispositivo legal.

A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na redação do julgado, gerando dúvida quanto ao seu exato alcance.

A contradição ocorre quando há divergência interna no (a) acórdão/decisão, entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com eventual divergência em relação às provas constantes dos autos.

A omissão passível de embargos de declaração é aquela derivada do próprio julgamento e que prejudica a compreensão integral da causa.

O erro material refere-se a equívocos evidentes ou a incorreções meramente formais no julgado, os quais independem da análise do mérito e podem ser corrigidos de ofício.

Conforme orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito constante na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas não produzem, em regra, efeitos infringentes, os quais somente se configuram, de forma excepcional, quando a correção de um dos vícios acima mencionados resultar, necessariamente, na alteração do julgado.

Pois bem.

Analisando as alegações do INSS é impositiva a conclusão de inadequação desta via recursal, pois insatisfeito com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, no voto proferido no evento 13, VOTO1, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Vale salientar que se afigura desnecessário o enfrentamento integral de eventuais dispositivos ventilados pela parte para fim de acesso aos Tribunais Superiores, eis que a simples interposição dos embargos de declaração já se considera suficiente para o prequestionamento das matérias suscitadas.

Desse modo, inexistindo vícios a serem sanados, uma vez que a parte embargante não evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com as conclusões adotadas, impõe-se o não provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 5048081-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer tempo especial por exposição a ruído e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ao fundamento de omissão quanto à análise da habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A omissão apta a justificar embargos de declaração deve decorrer da ausência de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica quando o acórdão aprecia de forma fundamentada os pontos essenciais.

5. O acórdão embargado analisou a prova constante dos autos e concluiu pelo reconhecimento da especialidade do labor com base em PPP válido, não havendo omissão quanto à exposição ao agente nocivo.

6. A alegação de ausência de habitualidade e permanência da exposição, com base em medição pontual de ruído, revela inconformismo com a valoração da prova e tentativa de rediscussão do mérito.

7. Embargos de declaração não admitem efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de correção de vício que implique modificação do julgado, o que não ocorre no caso.

8. O prequestionamento da matéria dispensa o enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a interposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5048081-22.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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