Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052547-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de apelação adesiva interposta por S. M. P. D. A. contra a sentença proferida no evento 29, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo a seguir transcrito:

(...)

III – DISPOSITIVO

Isto posto, na forma do artigo 487, I, do CPC:

1 - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento como tempo comum do período, expressamente indicado na fundamentação, em que o autor foi Aluno-Aprendiz de Escola Pública Profissional no CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA. 

2 - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 11/11/2019 e determinar que o INSS proceda à implantação, a favor da parte autora, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/173.776.577-0, com DIB em 29/11/2022, respeitado o direito adquirido às regras anteriores à EC 103/19 e sem a incidência do fator previdenciário. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde a data da DER.

Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/173.776.577-0), nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive.

A RMI deverá ser calculada com base nos registros do CNIS.

Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.

Condeno a parte ré ao eventual ressarcimento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora. Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.

(...)

O INSS apresenta, inicialmente, em seu recurso (evento 40, APELACAO1), impugnação à gratuidade de justiça deferida, ao argumento de que a parte autora recebe mensalmente valor muito superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Ainda preliminarmente, sustenta que o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1209 do STF, submetido ao regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.368.225, bem como em virtude da decisão proferida em 17/12/2024, no âmbito do RE 1.518.141/RJ.

Ultrapassadas as questões acima, no mérito, alega que a sentença deve ser reformada, pois reconheceu indevidamente a especialidade do labor por exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997, apesar de o Decreto nº 2.172/1997 ter excluído a periculosidade do rol de agentes nocivos.

Defende que a eletricidade caracteriza risco de acidente, e não agente prejudicial à saúde, inexistindo previsão legal para enquadramento após 1997, sobretudo após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que passou a exigir efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos.

Requer a improcedência do pedido por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, nos termos da legislação de regência.

O autor apresentou contrarrazões no evento 44, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento do recurso da autarquia.

Paralelamente, a parte autora apresentou recurso adesivo (evento 45, REC1), no qual sustenta, em síntese, que o juízo a quo, equivocadamente, indeferiu o pedido de cômputo como tempo de contribuição do período em que foi aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (01/08/1978 a 01/12/1978; 04/03/1979 a 29/06/1979; 05/08/1979 a 30/11/1979; 03/03/1980 a 05/07/1980; 04/08/1980 a 06/12/1980; 04/03/1981 a 29/06/1981) com base em normas que passaram a viger em período posterior ao fato, quais sejam o Decreto nº 3.048/1999 e a IN nº 77/2015 do INSS, violando a garantia constitucional do direito adquirido.

Afirma que adquiriu o direito sob a égide do Decreto nº 357/1991, devendo incidir no caso o disposto no art. 58, inciso XXI, letras "a" e "b" daquele diploma legal.

Alega, ainda, que durante todo o período em que foi aluno-aprendiz recebeu material didático-pedagógico por conta do orçamento da União.

Requer o provimento da apelação, a fim de que seja computado o período de aluno-aprendiz como tempo comum.

O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 47, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838011v15 e do código CRC f718461f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052547-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.

1) RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS

O INSS apresenta, inicialmente, em seu recurso (evento 40, APELACAO1), impugnação à gratuidade de justiça deferida, ao argumento de que a parte autora recebe mensalmente valor muito superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Considerando que o autor ao ser intimado no evento 5, DESPADEC1, para comprovar sua hipossuficiência econômica, optou por recolher as custas recursais, entendo não estar caracterizada situação apta a autorizar a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual acolho a impugnação e revogo a gratuidade deferida no  evento 3, DESPADEC1.

Ainda preliminarmente, sustenta que o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1209 do STF, submetido ao regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.368.225, bem como em virtude da decisão proferida em 17/12/2024, no âmbito do RE 1.518.141/RJ.

Não há que se falar em suspensão do processo com fundamento no Tema 1209, tendo em vista que a presente demanda não versa sobre o exercício da atividade de vigilante.

Rejeito a preliminar.

No mérito, a autarquia alega que a sentença deve ser reformada, pois reconheceu indevidamente a especialidade do labor por exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997, apesar de o Decreto nº 2.172/1997 ter excluído a periculosidade do rol de agentes nocivos.

Defende que a eletricidade caracteriza risco de acidente, e não agente prejudicial à saúde, inexistindo previsão legal para enquadramento após 1997, sobretudo após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que passou a exigir efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos.

Requer a improcedência do pedido por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, nos termos da legislação de regência.

Pois bem.

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial está previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se carência (art. 25) e tempo de contribuição reduzido de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

O reconhecimento da natureza especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço (REsp 1611443/PR, STJ), enquanto a possibilidade de conversão em tempo comum rege-se pela lei em vigor na data da aposentadoria (AgInt no REsp 1420479/RS, STJ).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existia a possibilidade de reconhecimento de exercício de atividade especial pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

A partir de 28/04/1995, entretanto, tornou-se necessária a comprovação mediante formulários emitidos pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), sendo que, com a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento histórico-laboral, emitido com base no LTCAT, que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica relativos ao período de trabalho do segurado. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que, em seu art. 2º, alterou, dentre outros, o art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, que impõe à empresa a obrigação de elaborar o PPP, mantê-lo atualizado e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão contratual.

O PPP pode ser utilizado como prova da atividade especial em substituição ao laudo pericial, desde que contenha a descrição das funções exercidas, a exposição a agentes nocivos e a identificação do responsável técnico pelas informações (médico ou engenheiro do trabalho), conforme entendimento consolidado no TRF da 2ª Região (Processos 201150010032684 e 2012.51.01.101648-6).

A apresentação de PPP ou laudo extemporâneo à época em que se pretende comprovar não invalida a prova da atividade especial, desde que o documento seja claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo, entendimento também adotado pelo TRF da 2ª Região (AC 200151015248060, AC 200151110000872 e APELREEX 2009.51.01.803366-1).

A Lei nº 9.032/95, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos para caracterização da atividade especial. Tal exigência não pressupõe, contudo, a exposição contínua durante toda a jornada, mas que esta seja inerente às funções exercidas, integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional, sob pena de esvaziar a proteção legal. Neste sentido, colaciono o entendimento do STJ:

Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. (STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.)

Acresça-se, ainda, que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, ao tratar da aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Acerca do agente eletricidade, até 05/03/1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

Embora o Decreto nº 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto nº 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde, e que incidam de forma habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Assim, de acordo com o recurso paradigma, é cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual e permanente ao fator de risco.

Registra-se que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afastam a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho de atividade sujeita ao agente nocivo em comento (TRF4, AC 5001558-05.2018.4.04.7028, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 13/08/2020).

A sentença proferida no evento 29, SENT1, reconheceu a especialidade do labor exercido nos períodos de 01/10/1996 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 11/11/2019 por exposição ao agente nocivo eletricidade.

A autarquia se irresigna contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados posteriormente a 05/03/1997, razão pela qual cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 11/11/2019.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado no evento 1, PPP3, também apresentado em sede administrativa (evento 9, PROCADM2 – fls. 21/26 e evento 9, PROCADM3 – fl.1), evidencia que o autor, no período em questão, trabalhou na empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, com exposição à eletricidade superior a 250 volts, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade.

Portanto, nego provimento à apelação da autarquia.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do Tema 1.059, que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

2) RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DO AUTOR

O autor sustenta, em seu recurso adesivo (evento 45, REC1), que o juízo a quo, equivocadamente, indeferiu o pedido de cômputo como tempo de contribuição do período em que foi aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (01/08/1978 a 01/12/1978; 04/03/1979 a 29/06/1979; 05/08/1979 a 30/11/1979; 03/03/1980 a 05/07/1980; 04/08/1980 a 06/12/1980; 04/03/1981 a 29/06/1981) com base em normas que passaram a viger em período posterior ao fato, quais sejam o Decreto nº 3.048/1999 e a IN nº 77/2015 do INSS, violando a garantia constitucional do direito adquirido.

Afirma que adquiriu o direito sob a égide do Decreto nº 357/1991, devendo incidir no caso o disposto no art. 58, inciso XXI, letras "a" e "b" daquele diploma legal.

Alega, ainda, que durante todo o período em que foi aluno-aprendiz recebeu material didático-pedagógico por conta do orçamento da União.

Requer o provimento da apelação, a fim de que seja computado o período de aluno-aprendiz como tempo comum.

Todavia, não assiste razão à parte autora.

Para o reconhecimento do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, a jurisprudência consolidada exige a comprovação do atendimento aos requisitos previstos na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual se admite o cômputo do período desde que haja retribuição, ainda que indireta, à conta do orçamento público, vinculada ao desempenho de atividades laborais. Vide:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

A interpretação desse enunciado foi objeto de aprofundamento no âmbito do TCU, notadamente no Acórdão nº 2.024/2005-Plenário, no qual se assentou que não basta a demonstração de que o aluno recebia benefícios como alimentação, fardamento ou material escolar, sendo imprescindível a comprovação de que tais vantagens constituíam contraprestação por trabalho efetivamente prestado, especialmente no contexto de atividades voltadas à produção de bens ou serviços destinados a terceiros.

Com efeito, na ocasião, o Exmo. Ministro Benjamin Zymler proferiu voto revisor no qual ressaltou que a execução de encomendas é condição indispensável para o reconhecimento do tempo de aluno aprendiz para efeito de aposentadoria, conforme se verifica no trecho a seguir transcrito:

(...) A simples alegação de que a escola efetuava despesas com o aluno não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego ou a realização de trabalho, condição sine qua non para o cômputo do tempo de serviço. Evidente que todas as escolas, sejam públicas ou particulares, efetuam despesas para o desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente. O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados pelo aluno-aprendiz pode ser feito por meio de ‘salário’ em espécie - ou parcela da renda auferida com esses serviços, nos termos utilizados pela legislação da época - e ‘salário’ in natura - alimentação, fardamento, alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades. O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros. (...)

Portanto, tem-se que, no referido julgado, o TCU tornou mais rígida a interpretação de sua Súmula 96 ao fixar que, para que os períodos laborados como aluno aprendiz sejam computados, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

a) A emissão de certidão de tempo de serviço de aluno aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem como a remuneração percebida;

b) A simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;

c) As certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, é indevido o cômputo do período de férias escolares;

d) Não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.

No mesmo sentido, é o entendimento firmado no âmbito do Tema nº 216 da TNU:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

Desse modo, a controvérsia ora analisada não se resolve pela simples definição da norma aplicável no tempo, tampouco pela invocação genérica do direito adquirido, mas, sobretudo, pela verificação do efetivo preenchimento dos requisitos materiais que caracterizam o labor na condição de aluno-aprendiz.

No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que a certidão apresentada no evento 9, PROCADM3 - fl.04, limita-se a informar o fornecimento de material didático-pedagógico à custa do orçamento da União, sem qualquer menção à prestação de serviços, à existência de contraprestação por labor ou à participação do autor em atividades produtivas voltadas a terceiros:

 

 

Ademais, como bem salientado pelo juízo de origem, a simples frequência a curso técnico em instituição de ensino não é suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, inexistindo, nos autos, elementos que evidenciem a existência de vínculo de trabalho ou o desempenho de atividades com conteúdo produtivo.

Assim, ausente prova da efetiva prestação de labor em condições que atendam aos parâmetros fixados pela Súmula 96 do TCU e pelo Tema 216 da TNU, não há como reconhecer os períodos de 01/08/1978 a 01/12/1978, 04/03/1979 a 29/06/1979, 05/08/1979 a 30/11/1979, 03/03/1980 a 05/07/1980, 04/08/1980 a 06/12/1980 e de 04/03/1981 a 29/06/1981 como tempo de serviço.

Portanto, nego provimento ao recurso adesivo apresentado pelo autor.

3) CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos apresentados por ambas as partes, nos termos da fundamentação acima. Majorada, em 1% (um por cento), a condenação em honorários advocatícios imposta à autarquia, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052547-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR PRODUTIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo especial por exposição à eletricidade e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, negando, contudo, o cômputo de períodos como aluno-aprendiz em escola técnica pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) estabelecer se é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) determinar se os períodos como aluno-aprendiz podem ser computados como tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de justiça é revogada quando ausente comprovação de hipossuficiência, especialmente quando a parte opta por recolher custas processuais, evidenciando capacidade financeira.

4. A suspensão do feito com base em tema de repercussão geral é incabível quando a matéria discutida não guarda pertinência com o objeto do tema invocado.

5. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitida a comprovação por PPP, desde que demonstre exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

6. O rol de agentes nocivos previsto em regulamentos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovado risco à integridade física.

7. A exposição habitual e permanente não exige contato contínuo durante toda a jornada, mas sim que o risco seja inerente às atividades desempenhadas.

8. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do labor com eletricidade, em razão da impossibilidade de neutralização do risco.

9. O PPP que atesta exposição a tensão superior a 250 volts constitui prova suficiente para o reconhecimento da especialidade do período laboral.

10. O cômputo de tempo como aluno-aprendiz exige comprovação de contraprestação por labor produtivo, vinculado à execução de bens ou serviços destinados a terceiros.

11. A mera comprovação de fornecimento de material didático ou benefícios educacionais não caracteriza vínculo laboral nem autoriza o reconhecimento do tempo de serviço.

12. Ausente prova de atividade produtiva ou retribuição por trabalho, não se reconhece o período como tempo de contribuição.

13. A majoração de honorários recursais é devida quando o recurso é desprovido e já há condenação em honorários na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos apresentados por ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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Data e Hora: 24/06/2026, às 17:36:54

 


1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5052547-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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