Apelação Cível Nº 5052547-54.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de apelação adesiva interposta por S. M. P. D. A. contra a sentença proferida no , que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo a seguir transcrito:
(...)
III – DISPOSITIVO
Isto posto, na forma do artigo 487, I, do CPC:
1 - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento como tempo comum do período, expressamente indicado na fundamentação, em que o autor foi Aluno-Aprendiz de Escola Pública Profissional no CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA.
2 - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 11/11/2019 e determinar que o INSS proceda à implantação, a favor da parte autora, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/173.776.577-0, com DIB em 29/11/2022, respeitado o direito adquirido às regras anteriores à EC 103/19 e sem a incidência do fator previdenciário. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde a data da DER.
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/173.776.577-0), nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive.
A RMI deverá ser calculada com base nos registros do CNIS.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Condeno a parte ré ao eventual ressarcimento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora. Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
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O INSS apresenta, inicialmente, em seu recurso (), impugnação à gratuidade de justiça deferida, ao argumento de que a parte autora recebe mensalmente valor muito superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Ainda preliminarmente, sustenta que o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1209 do STF, submetido ao regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.368.225, bem como em virtude da decisão proferida em 17/12/2024, no âmbito do RE 1.518.141/RJ.
Ultrapassadas as questões acima, no mérito, alega que a sentença deve ser reformada, pois reconheceu indevidamente a especialidade do labor por exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997, apesar de o Decreto nº 2.172/1997 ter excluído a periculosidade do rol de agentes nocivos.
Defende que a eletricidade caracteriza risco de acidente, e não agente prejudicial à saúde, inexistindo previsão legal para enquadramento após 1997, sobretudo após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que passou a exigir efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos.
Requer a improcedência do pedido por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, nos termos da legislação de regência.
O autor apresentou contrarrazões no , pugnando pelo desprovimento do recurso da autarquia.
Paralelamente, a parte autora apresentou recurso adesivo (), no qual sustenta, em síntese, que o juízo a quo, equivocadamente, indeferiu o pedido de cômputo como tempo de contribuição do período em que foi aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (01/08/1978 a 01/12/1978; 04/03/1979 a 29/06/1979; 05/08/1979 a 30/11/1979; 03/03/1980 a 05/07/1980; 04/08/1980 a 06/12/1980; 04/03/1981 a 29/06/1981) com base em normas que passaram a viger em período posterior ao fato, quais sejam o Decreto nº 3.048/1999 e a IN nº 77/2015 do INSS, violando a garantia constitucional do direito adquirido.
Afirma que adquiriu o direito sob a égide do Decreto nº 357/1991, devendo incidir no caso o disposto no art. 58, inciso XXI, letras "a" e "b" daquele diploma legal.
Alega, ainda, que durante todo o período em que foi aluno-aprendiz recebeu material didático-pedagógico por conta do orçamento da União.
Requer o provimento da apelação, a fim de que seja computado o período de aluno-aprendiz como tempo comum.
O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 47, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838011v15 e do código CRC f718461f.
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Data e Hora: 11/05/2026, às 13:35:05