Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004034-27.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial, ajuizada por L.N.Z., representada por sua genitora, em face do INSS, com posterior interposição de apelação(evento 45, APELACAO1) pela Autarquia contra a sentença proferida no evento 33, SENT1, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente o pedido para restabelecer o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência NB 522.199.611-8, com DIB em 01/02/2020, determinando o pagamento das parcelas atrasadas e a implantação do benefício, à luz do art. 203, V, da CF, do art. 20 da Lei 8.742/93 e da disciplina legal superveniente sobre a avaliação da deficiência e da vulnerabilidade social.

Na sentença, o Juízo de origem reconheceu que o benefício NB 522.199.611-8 foi suspenso em 01/02/2020 por suposta superação da renda, que a deficiência era incontroversa e estava demonstrada por ampla prova médica, e que a controvérsia residia no requisito socioeconômico. O julgador consignou que o conceito de deficiência não se confunde com incapacidade e se remete ao art. 203, V, da CF, ao art. 20 da Lei 8.742/93, à avaliação biopsicossocial e ao art. 20-B da LOAS. A sentença também destacou que o CadÚnico estava atualizado à época da cessação administrativa. Ao final, julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício desde 01/02/2020, o pagamento das parcelas vencidas, a implantação em 30 dias úteis sob multa diária, a observância da prescrição quinquenal e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, aplicando ainda critérios de correção monetária e juros conforme a EC 113/2021.

O INSS interpôs apelação (evento 45, APELACAO1), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal e porque a situação descrita não configuraria miserabilidade, mas mero contexto de baixa renda. A Autarquia afirmou que o benefício NB 522.199.611-8 foi suspenso em 01/02/2020 após revisão baseada em CNIS e CadÚnico, que o grupo familiar é formado por três pessoas, e que o pai da autora mantinha vínculo empregatício com remuneração variável.

As contrarrazões ao recurso de apelação (evento 51, CONTRAZAP1) defenderam a manutenção integral da sentença. A parte recorrida reiterou que a autora sofre de paralisia cerebral espástica com múltiplas deficiências, e sustentou que a família vive em estado de vulnerabilidade, com necessidade permanente de cuidado, tratamentos, equipamentos e adaptações. 

Parecer  do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação(evento 5, PARECER1).1



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004034-27.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por L.N.Z., representada por sua genitora, na qual se pleiteou o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, suspenso administrativamente em 01/02/2020.

A parte autora sustentou, em síntese, que é portadora de paralisia cerebral espástica, com comprometimento motor importante, perda auditiva e comprometimento visual, o que a torna dependente de cuidados contínuos e de tratamento multidisciplinar. Alegou, ainda, que a suspensão do benefício decorreu de suposta superação da renda familiar, mas que a realidade socioeconômica do núcleo familiar permanece de vulnerabilidade, com despesas regulares com saúde, deslocamento e medicamentos. Requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência, restabelecimento do benefício desde a cessação e pagamento das parcelas vencidas.

O INSS contestou o pedido, afirmando, em essência, a ausência do requisito econômico para a concessão do benefício assistencial. Sustentou que a renda familiar per capita supera os limites legais e que não se comprovou situação de miserabilidade. Também alegou que não cabe dedução de despesas não expressamente previstas em lei no cálculo da renda e pediu a improcedência da ação.

Houve emenda à inicial, com esclarecimentos sobre a composição familiar, os gastos ordinários e a ausência de benefício assistencial diverso. O juízo deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência no início da instrução, determinou diligências para apuração da condição socioeconômica e, ao final, reconheceu a procedência do pedido. A sentença concluiu pela presença dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício, fixou a DIB em 01/02/2020, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, concedeu tutela de implantação e fixou honorários advocatícios.

Nas razões de apelação, o INSS requereu a reforma da sentença, insistindo na ausência do requisito socioeconômico. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal, em segundo grau, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.

 A controvérsia está bem delimitada: deve-se verificar se, à luz da prova produzida, estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente o requisito da deficiência e o requisito socioeconômico.

A análise será feita com base exclusiva na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social, no Código de Processo Civil e nos princípios jurídicos pertinentes, sem recurso a precedentes. 

A assistência social tem fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal, que assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, concretiza esse comando constitucional. O caput define o benefício de prestação continuada. O § 1º delimita o núcleo familiar. O § 2º define pessoa com deficiência como aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com barreiras. O § 10 esclarece que impedimento de longo prazo é o que produz efeitos por pelo menos dois anos. O § 11 e o § 11-A admitem a consideração de outros elementos probatórios e, em certas hipóteses, a ampliação do critério de renda para até meio salário mínimo. O § 12 exige inscrição no CPF e no Cadastro Único. Esses dispositivos mostram que o benefício não é mera ajuda financeira genérica, mas proteção direcionada a quem vive limitação relevante e vulnerabilidade social.

Também é importante lembrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da pessoa com deficiência e da máxima efetividade dos direitos sociais. A dignidade, prevista no art. 1º, III, da Constituição, significa que a pessoa deve ser tratada como fim em si mesma, e não como meio. No campo assistencial, isso exige olhar para as condições reais de vida do requerente e não apenas para números isolados. A proteção integral, especialmente quando se trata de pessoa em desenvolvimento ou com deficiência, impõe leitura cuidadosa dos fatos e das barreiras concretas que limitam a autonomia e a participação social.

No caso, a condição de deficiência encontra amplo suporte documental. Os laudos médicos juntados aos autos registram paralisia cerebral espástica de predomínio crural, diplegia espástica, contraturas em membros superiores e inferiores, luxação coxofemoral, mobilidade limitada, dependência de cadeira de rodas, necessidade de acompanhamento contínuo com fisioterapia e ortopedia, além de perda auditiva e comprometimento funcional das vias ópticas. Os documentos também indicam que o quadro é antigo, com início na infância e persistência ao longo do tempo. Esses elementos são compatíveis com impedimento de longo prazo, nos termos da lei.

A prova documental também revela que a limitação não é apenas física, mas afeta a vida diária da autora em diversas dimensões. Há menção a necessidade de apoio escolar individualizado, tratamento multidisciplinar e auxílio permanente para atividades ordinárias. Isso demonstra que a deficiência repercute diretamente na participação social e na autonomia pessoal, o que se ajusta ao conceito legal. Não se trata, portanto, de mero diagnóstico clínico isolado, mas de quadro incapacitante em sentido social e funcional, conforme exige a lei de regência.

No ponto econômico, a lei não se satisfaz com uma leitura puramente aritmética e isolada da renda. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 indica a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como parâmetro objetivo, mas o § 11 autoriza o exame de outros elementos probatórios da vulnerabilidade. O art. 20-B, por sua vez, determina que sejam considerados o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades básicas e o comprometimento do orçamento familiar com gastos necessários à saúde e à vida. Em outras palavras, a lei manda olhar a renda, mas também a realidade concreta do núcleo familiar.

Aqui, os autos mostram que o núcleo familiar é composto pela autora, pela mãe e pelo pai. A mãe não possui renda formal. A renda da família decorre do trabalho do pai, vigilante, com remuneração variável nos CNIS juntados. A sentença registrou renda mensal declarada de cerca de R$ 2.700,00, com renda per capita aproximada de R$ 900,00. A apelação sustenta que tal valor seria incompatível com a concessão do benefício. Contudo, a prova também revela gastos recorrentes com plano de saúde, medicamentos e deslocamentos para tratamento, além da necessidade de acompanhamento contínuo e de cuidados permanentes com a autora. Em casos como este, a renda não pode ser vista de forma abstrata, como se a família tivesse liberdade plena de destinar todo o valor recebido a outras finalidades. Parte significativa do orçamento é consumida pela própria condição de saúde da beneficiária.

O processo também indica que a residência é simples, cedida, e não há prova de padrão econômico elevado. O fato de haver veículo e plano de saúde não resolve, por si só, a controvérsia. O veículo pode ser instrumento necessário para o transporte da pessoa com deficiência, e o plano de saúde pode ser um meio de garantir acesso contínuo a terapias e atendimentos que a família reputa indispensáveis. O ponto central não é saber se a família tem algum bem ou alguma despesa, mas se, no conjunto, dispõe de meios suficientes para suportar o custo adicional e permanente imposto pela deficiência grave da autora. A prova produzida aponta em sentido contrário.

A boa-fé objetiva, embora típica das relações contratuais, também inspira a leitura das situações jurídicas em que há relação continuada com a Administração. Ela exige comportamento leal, coerente e compatível com a finalidade da norma. No caso, a finalidade do benefício assistencial é proteger quem não consegue prover a própria subsistência em razão de deficiência e vulnerabilidade. Quando a documentação mostra quadro grave, dependência intensa e despesas relevantes com saúde, a interpretação da lei deve preservar essa finalidade e evitar uma leitura excessivamente restritiva que esvazie a proteção social prevista na Constituição.

Quanto ao cadastro e aos demais requisitos formais, os autos não revelam óbice autônomo capaz de afastar o direito. O CNIS da autora registra o benefício assistencial antes concedido e depois suspenso em 01/02/2020. A sentença consignou que o Cadastro Único estava atualizado na data da cessação administrativa. Não há prova de acumulação indevida de outro benefício incompatível. Assim, a controvérsia permanece concentrada na deficiência e na vulnerabilidade econômica, ambas suficientemente demonstradas no conjunto probatório valorado na origem.

Diante disso, a sentença está em harmonia com a legislação aplicável e com a prova dos autos. O benefício deve ser restabelecido desde a data da cessação administrativa, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, tal como fixado na origem. Também se mantém a tutela específica de implantação, porque a obrigação deferida é de trato sucessivo e voltada à satisfação imediata de direito de natureza alimentar, nos termos do CPC.

Em síntese, ficou comprovado que a autora possui impedimento de longo prazo e que o grupo familiar vive situação de vulnerabilidade suficiente para justificar a proteção assistencial. A apelação do INSS não traz elemento apto a afastar essas conclusões. A sentença merece ser mantida integralmente.

Com vistas a possibilitar o acesso da parte às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas pela autarquia em seu recurso de apelação.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059 do STJ, definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.1

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004034-27.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. ANÁLISE CONCRETA DAS CONDIÇÕES FAMILIARES. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por L.N.Z., representada por sua genitora, para restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, suspenso administrativamente em 01/02/2020, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas, implantação do benefício e fixação de honorários advocatícios. A autarquia sustenta ausência do requisito socioeconômico, ao argumento de que a renda familiar per capita supera os limites legais e de que não seria possível considerar despesas não previstas expressamente em lei para aferição da miserabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui impedimento de longo prazo apto à caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se o núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica suficiente para justificar o restabelecimento do benefício de prestação continuada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os laudos médicos e documentos juntados aos autos demonstram que a autora apresenta paralisia cerebral espástica, diplegia espástica, comprometimento motor severo, perda auditiva, comprometimento visual, dependência de cadeira de rodas e necessidade permanente de acompanhamento multidisciplinar, configurando impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
  2. A prova documental evidencia que a deficiência compromete a autonomia pessoal e a participação social da autora, com necessidade de auxílio contínuo para atividades diárias, apoio escolar individualizado e tratamentos permanentes, em consonância com o conceito biopsicossocial previsto na legislação assistencial.
  3. O critério econômico do benefício assistencial não admite interpretação exclusivamente aritmética da renda familiar per capita, devendo ser analisado em conjunto com outros elementos probatórios da situação de vulnerabilidade social, conforme autorizam os §§ 11 e 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
  4. A renda familiar proveniente exclusivamente do trabalho do pai da autora revela-se insuficiente para afastar a condição de vulnerabilidade, diante das despesas contínuas e indispensáveis com plano de saúde, medicamentos, deslocamentos e tratamentos necessários ao quadro clínico grave da beneficiária.
  5. A existência de veículo e plano de saúde não descaracteriza, por si só, a situação de hipossuficiência, quando demonstrado que tais recursos estão diretamente relacionados à garantia de mobilidade, tratamento e acesso à saúde da pessoa com deficiência.
  6. A interpretação da legislação assistencial deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da pessoa com deficiência e da máxima efetividade dos direitos sociais, preservando a finalidade constitucional protetiva do benefício assistencial.
  7. Não há nos autos prova de irregularidade cadastral, acumulação indevida de benefício ou descumprimento de requisito formal capaz de afastar o direito ao restabelecimento do benefício assistencial.
  8. Estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A caracterização da deficiência para fins de benefício assistencial exige comprovação de impedimento de longo prazo com repercussão concreta na autonomia e na participação social da pessoa requerente.
  2. A aferição da vulnerabilidade socioeconômica no benefício assistencial deve considerar não apenas a renda familiar per capita, mas também as despesas indispensáveis decorrentes da condição de saúde da pessoa com deficiência.
  3. A existência de veículo ou plano de saúde não afasta automaticamente a condição de hipossuficiência quando tais recursos se mostram necessários à preservação da saúde e da mobilidade da pessoa com deficiência.
  4. O benefício assistencial deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da máxima efetividade dos direitos sociais.
  5. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC.1

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 203, V. Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A e 12, e art. 20-B. CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863515v3 e do código CRC 2e3116b2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5004034-27.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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