Apelação Cível Nº 5004034-27.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial, ajuizada por L.N.Z., representada por sua genitora, em face do INSS, com posterior interposição de apelação() pela Autarquia contra a sentença proferida no , pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente o pedido para restabelecer o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência NB 522.199.611-8, com DIB em 01/02/2020, determinando o pagamento das parcelas atrasadas e a implantação do benefício, à luz do art. 203, V, da CF, do art. 20 da Lei 8.742/93 e da disciplina legal superveniente sobre a avaliação da deficiência e da vulnerabilidade social.
Na sentença, o Juízo de origem reconheceu que o benefício NB 522.199.611-8 foi suspenso em 01/02/2020 por suposta superação da renda, que a deficiência era incontroversa e estava demonstrada por ampla prova médica, e que a controvérsia residia no requisito socioeconômico. O julgador consignou que o conceito de deficiência não se confunde com incapacidade e se remete ao art. 203, V, da CF, ao art. 20 da Lei 8.742/93, à avaliação biopsicossocial e ao art. 20-B da LOAS. A sentença também destacou que o CadÚnico estava atualizado à época da cessação administrativa. Ao final, julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício desde 01/02/2020, o pagamento das parcelas vencidas, a implantação em 30 dias úteis sob multa diária, a observância da prescrição quinquenal e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, aplicando ainda critérios de correção monetária e juros conforme a EC 113/2021.
O INSS interpôs apelação (), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal e porque a situação descrita não configuraria miserabilidade, mas mero contexto de baixa renda. A Autarquia afirmou que o benefício NB 522.199.611-8 foi suspenso em 01/02/2020 após revisão baseada em CNIS e CadÚnico, que o grupo familiar é formado por três pessoas, e que o pai da autora mantinha vínculo empregatício com remuneração variável.
As contrarrazões ao recurso de apelação () defenderam a manutenção integral da sentença. A parte recorrida reiterou que a autora sofre de paralisia cerebral espástica com múltiplas deficiências, e sustentou que a família vive em estado de vulnerabilidade, com necessidade permanente de cuidado, tratamentos, equipamentos e adaptações.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação().1
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