Apelação Cível Nº 5000297-19.2020.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social () em face do acórdão () que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, modificando a sentença que havia pronunciado a decadência do direito de revisão do ato de concessão de seu benefício previdenciário pelo decurso do prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.
No acórdão embargado foi fundamentado que “No caso, conforme consta do documento juntado pelo autor ao evento 1, OUT10, restou comprovado que o mesmo protocolou na via administrativa, pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, não tendo, o pedido, sido apreciado pela autarquia até a presente data, o que portanto, conduziu à conclusão de interrupção do aludido prazo", com apoio em precedente do STJ ((REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017).
Foi salientado ainda, no acórdão que “a partir da leitura da sentença, que no julgamento de 1º grau, não houve pronunciamento sobre os documentos juntados pelo autor, objetivamente em relação ao requerimento protocolado na via administrativa, até então sem resposta, assim como em relação às consequências processuais daí advindas, o que conduz à inevitável necessidade de anulação do julgado, com permissivo processual legal no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado, assim como, o retorno dos autos à Vara de origem a fim de sanar o vício apontado”.
Em suas razões de recorrer, a autarquia sustenta que O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a incidência ao caso do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação resultante da decisão do STF na ADI 6.096, e do art. 207 do Código Civil.
Trata-se de matéria prejudicial ao mérito, e que pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado (art. 210 do Código Civil), de modo que pode também ser arguída a qualquer tempo (art. 303, II do CPC-73; art. 342, II do CPC).
Acrescenta que “a análise da questão controvertida deve ser feita àluz da redação anterior ao advento da Lei nº 13.846/19, que modificou o texto do art.103 da Lei nº 8.213/91 para ampliar as situações de incidência da decadência decenal. Isso porque o STF, na ADI nº 6.096, rejeitou as alterações feitas no art. 103 da Lei nº 8.213/91 pelo art. 24 da Lei nº 13.846/19, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, ao argumento de que não há base constitucional para a incidência de decadência sobre o ato de indeferimento, cancelamento e cessação do benefício previdenciário”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841550v3 e do código CRC 196ac6f6.
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Data e Hora: 11/05/2026, às 13:34:49