Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000297-19.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 47, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 36, ACOR2) que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, modificando a sentença que havia pronunciado a decadência do direito de revisão do ato de concessão de seu benefício previdenciário pelo decurso do prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.

No acórdão embargado foi fundamentado que “No caso, conforme consta do documento juntado pelo autor ao evento 1, OUT10, restou comprovado que o mesmo protocolou na via administrativa, pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, não tendo, o pedido, sido apreciado pela autarquia até a presente data, o que portanto, conduziu à conclusão de interrupção do aludido prazo", com apoio em precedente do STJ ((REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017).

Foi salientado ainda, no acórdão que “a partir da leitura da sentença, que no julgamento de 1º grau, não houve pronunciamento sobre os documentos juntados pelo autor, objetivamente em relação ao requerimento protocolado na via administrativa, até então sem resposta, assim como em relação às consequências processuais daí advindas, o que conduz à inevitável necessidade de anulação do julgado, com permissivo processual legal no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado, assim como, o retorno dos autos à Vara de origem a fim de sanar o vício apontado”.

Em suas razões de recorrer, a autarquia sustenta que O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a incidência ao caso do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação resultante da decisão do STF na ADI 6.096, e do art. 207 do Código Civil.

Trata-se de matéria prejudicial ao mérito, e que pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado (art. 210 do Código Civil), de modo que pode também ser arguída a qualquer tempo (art. 303, II do CPC-73; art. 342, II do CPC).

Acrescenta que “a análise da questão controvertida deve ser feita àluz da redação anterior ao advento da Lei nº 13.846/19, que modificou o texto do art.103 da Lei nº 8.213/91 para ampliar as situações de incidência da decadência decenal. Isso porque o STF, na ADI nº 6.096, rejeitou as alterações feitas no art. 103 da Lei nº 8.213/91 pelo art. 24 da Lei nº 13.846/19, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, ao argumento de que não há base constitucional para a incidência de decadência sobre o ato de indeferimento, cancelamento e cessação do benefício previdenciário”.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000297-19.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente:

Primeiramente, é bom ressaltar que a redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, antes de sua modificação pelo art. 24 da Lei 13.846 de 18 de junho de 2019, possuía a seguinte redação:

art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

                                                                                           (Grifado)

 

Com a modificação trazida pelo art. 24 da Lei 13.846 de 18 de junho de 2019, passaria a ter a seguinte redação:

art. 103 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

 

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. De acordo com o entendimento majoritário da Corte, que, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.

No caso concreto, não obstante se tratar de revisão do ato de concessão, o que se sujeitaria à contagem do prazo de decadência, o ponto ventilado pelo embargante não se faz pertinente, vez que, como já ressaltado no julgamento impugnado, a questão limita-se à interrupção do aludido prazo, por comprovação de protocolo de requerimento de revisão na via administrativa, sem resposta da autarquia, e a ausência de manifestação do magistrado de 1º grau sobre o fato que conduziria à eventual suspensão, o que levou à anulação da sentença, com permissivo processual legal no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado.

Diate de tais considerações, o acórdão deverá ser mantido. De toda forma, vale ressaltar ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000297-19.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DECENAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SEM APRECIAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para afastar sentença que havia reconhecido a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, em razão da comprovação de requerimento administrativo de revisão ainda não apreciado pela autarquia. O acórdão embargado também anulou a sentença por ausência de enfrentamento de argumento relevante relacionado à interrupção do prazo decadencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a incidência do art. 103 da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 13.846/2019 e interpretada pelo STF na ADI 6.096, bem como sobre os arts. 207 e 210 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes.

  2. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que houve protocolo administrativo de pedido de revisão do benefício sem apreciação pela autarquia, circunstância apta, em tese, a interromper o prazo decadencial.

  3. A controvérsia submetida ao julgamento limitou-se à necessidade de apreciação, pelo juízo de origem, dos documentos relativos ao requerimento administrativo de revisão e de seus efeitos sobre a decadência, razão pela qual foi anulada a sentença com fundamento no art. 489, §1º, IV, do CPC.

  4. A discussão acerca da constitucionalidade da ampliação das hipóteses de decadência promovida pela Lei nº 13.846/2019 não altera a conclusão do acórdão, pois o caso concreto envolve revisão do ato de concessão do benefício, hipótese já sujeita à decadência antes da alteração legislativa.

  5. O STF, no julgamento da ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade da ampliação do prazo decadencial para hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, por afronta ao direito social à previdência previsto no art. 6º da Constituição Federal.

  6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, impõe-se a manutenção integral do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.1

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. O protocolo de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário sem apreciação pela autarquia pode, em tese, interromper o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

  3. A ausência de enfrentamento de argumento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada configura nulidade da sentença, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

  4. A declaração de inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 pelo STF não afasta a incidência da decadência sobre revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 103; Lei nº 13.846/2019, art. 24; CC, arts. 207 e 210; CF/1988, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.800/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 15.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 22.06.2015; STF, ADI 6096, j. 09.10.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841552v3 e do código CRC 3b9dbe20.

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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5000297-19.2020.4.02.5111/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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