Agravo de Instrumento Nº 5002767-20.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. M. S. em face da decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação da autarquia e homologou seus cálculos.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois os cálculos por ela apresentados não desconsideram a prescrição quinquenal fixada na sentença.
Argumenta que, embora a DIB da pensão por morte seja 04/06/2018, o benefício somente foi efetivamente concedido em 28/03/2019, com pagamento das parcelas retroativas. Assim, como a ação foi ajuizada em 15/09/2023, não teria transcorrido o prazo de cinco anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da demanda.
Defende que, para fins de prescrição, deve ser considerada a data em que o benefício foi efetivamente concedido, inexistindo parcelas prescritas, pois antes da concessão não havia exigibilidade do crédito.
Requer, ao final, o provimento do agravo para afastar a impugnação do INSS e reconhecer a inexistência de parcelas prescritas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/05/2026, às 13:39:21