Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002767-20.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. M. S. em face da decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação da autarquia e homologou seus cálculos.

 

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois os cálculos por ela apresentados não desconsideram a prescrição quinquenal fixada na sentença.

 

Argumenta que, embora a DIB da pensão por morte seja 04/06/2018, o benefício somente foi efetivamente concedido em 28/03/2019, com pagamento das parcelas retroativas. Assim, como a ação foi ajuizada em 15/09/2023, não teria transcorrido o prazo de cinco anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da demanda.

 

Defende que, para fins de prescrição, deve ser considerada a data em que o benefício foi efetivamente concedido, inexistindo parcelas prescritas, pois antes da concessão não havia exigibilidade do crédito.

 

Requer, ao final, o provimento do agravo para afastar a impugnação do INSS e reconhecer a inexistência de parcelas prescritas.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002767-20.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 78, DESPADEC1):

 

“Diante da impugnação do INSS (Evento 70) no sentido de rejeitar os cálculos inicialmente apresentados pelos exequentes em Evento 59, alegando que esses não observaram a prescrição quinquenal, uma vez que esta ação de revisão foi ajuizada em 15/9/2023 (atrasadas desde 15/9/2018), independente da DIB da pensão por morte ser 4/6/2018.

A sentença transitada em julgado assim determinou:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar aos autores os valores atrasados decorrentes do reajuste do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo segurado instituidor (NB 42/085.638.272-8), com a consequente revisão da pensão por morte (NB 191.390.693-8, DIB 04/06/2018 e DCB em 11/10/2020), observando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, de modo que a renda mensal seja apurada conforme cálculos do Evento 26, com renda mensal 'atualizada' (até setembro de 2020) em R$ 5.783,33, observada a prescrição quinquenal.

Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.

Desta forma, correta a impugnação do INSS e, consequentemente, os cálculos contidos no evento 70, anexo4 (total de R$ 123.740,99, sendo R$ 112.491,81 - Principal e R$ 11.249,18 - Honorários de sucumbência), para fins de liquidação da presente execução.

Assim, cadastrem-se as respectivas ordens de pagamento (autores e patrona- honorários contratuais e de sucumbência), dando-se ciência às partes das expedições.

(...)

Sem objeção, venham os autos para transmissão dos requisitórios, mantendo-se o feito sobrestado até a efetivação dos depósitos pela DIPRE/TRF2.

Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.

Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.

Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.

Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos por ele apresentados, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

 

A agravante sustenta, em síntese, que os cálculos por ela apresentados estariam corretos, ao argumento de que não haveria parcelas prescritas, uma vez que a DIB da pensão por morte é 04/06/2018 e o benefício somente foi efetivamente concedido em 28/03/2019. Defende que o prazo prescricional somente poderia ser contado a partir da concessão administrativa do benefício, inexistindo parcelas exigíveis anteriormente.

 

Não assiste razão à parte agravante.

 

Em se tratando de demandas previdenciárias envolvendo prestações de trato sucessivo, é pacífico o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

 

Assim, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

 

No caso concreto, a ação foi ajuizada em 15/09/2023, razão pela qual estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 15/09/2018.

 

A tese da agravante de que o prazo prescricional deveria ser contado apenas a partir da efetiva concessão administrativa do benefício (28/03/2019) não encontra amparo jurídico.

 

Com efeito, o termo inicial da prescrição não se vincula à data de efetivo pagamento administrativo, mas sim à exigibilidade das prestações mensais decorrentes do direito reconhecido judicialmente ou administrativamente.

 

A concessão posterior do benefício não tem o condão de afastar a incidência da prescrição sobre parcelas já vencidas, tampouco de deslocar o marco inicial do prazo prescricional.

 

Não prospera a alegação de que, antes da concessão administrativa, não haveria exigibilidade do crédito.

 

Em matéria previdenciária, uma vez reconhecido o direito ao benefício ou à sua revisão, a prestação possui natureza continuada e se projeta mês a mês, sendo cada parcela autonomamente exigível à medida de seu vencimento.

 

Assim, a prescrição incide sobre cada prestação individualmente considerada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

A decisão recorrida observou corretamente o título executivo judicial, o qual expressamente determinou a observância da prescrição quinquenal.

 

Além disso, o Juízo de origem aplicou adequadamente o marco temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (15/09/2018), em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante.

 

Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou erro material nos cálculos homologados, que refletem a correta aplicação da prescrição quinquenal.

 

A decisão agravada está em estrita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inexistindo motivo para sua reforma.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002767-20.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. DIB E DATA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO MARCO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que acolheu a impugnação do INSS e homologou os cálculos apresentados pela autarquia, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição quinquenal em demanda previdenciária de pensão por morte deve ser fixado na data do ajuizamento da ação ou na data de efetiva concessão administrativa do benefício, para fins de exclusão de parcelas vencidas.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

Aplica-se às relações previdenciárias de trato sucessivo a prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.

 

O ajuizamento da ação em 15/09/2023 fixa o marco prescricional em 15/09/2018, atingindo as parcelas vencidas anteriormente a esse período.

 

A existência de DIB em 04/06/2018 e de concessão administrativa do benefício em 28/03/2019 não desloca o termo inicial da prescrição, pois a exigibilidade das prestações mensais decorre do próprio regime de trato sucessivo do benefício previdenciário.

 

Cada prestação previdenciária possui exigibilidade autônoma à medida de seu vencimento, incidindo a prescrição sobre parcelas individualmente consideradas, conforme entendimento consolidado do STJ.

 

O título executivo judicial determinou expressamente a observância da prescrição quinquenal, tendo a decisão agravada aplicado corretamente o marco temporal e homologado os cálculos do INSS.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

Em benefícios previdenciários de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ.

 

A data de concessão administrativa do benefício não altera o termo inicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

 

Cada prestação previdenciária possui exigibilidade autônoma, incidindo a prescrição de forma parcelada.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC; Emenda Constitucional nº 113/2021; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 do CNJ

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002767-20.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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