Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002873-79.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. G., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que determinou a nomeação de perito médico do trabalho ou clínico geral, por considerar ser um profissional apto a avaliar, de forma integrada, as condições gerais de saúde do autor e eventuais repercussões funcionais decorrentes das patologias indicadas.

 

O agravante sustenta, em síntese, que o magistrado a quo nomeou médico perito que não possui especialidade nas patologias que possui.

 

Alega que requereu a produção de prova pericial por médico especialista em ortopedia ou cardiologia, no entanto, o magistrado a quo determinou a realização de perícia judicial, nomeando médico sem especialidade em ortopedia ou cardiologia.

 

Aduz que a nomeação ocorreu em ato ordinário completamente genérico e até mesmo fora do andamento do processo judicial, sem a informação de que foi ou não possível a realização por meio de especialista; que a simples nomeação do médico não especialista, sem a devida comprovação da impossibilidade de nomear especialista, desrespeita a própria ordem judicial.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo a necessidade de que seja produzida prova médica pericial por meio de especialista em ortopedia ou cardiologia.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002873-79.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 19, DESPADEC1):

 

“(...)

Audiência de conciliação.

Acerca da audiência de conciliação realizada de forma prévia à citação, com previsão legal no art. 334, do CPC, deixo de designá-la. Isso porque, nas ações movidas em face do INSS, a instrução processual costuma se fazer necessária para a eventual proposta de acordo pela autarquia, notadamente quando se tem em conta que as ações previdenciárias, no mais das vezes, veiculam controvérsias de fato e de direito. Sob tal ângulo e em atenção ao que preconiza o art. 139, II, do CPC, que impõe ao magistrado velar pela razoável duração do processo, entendo pela dispensa da audiência de conciliação ou mediação neste momento processual, sem prejuízo de que seja adotada, em momento oportuno, a solução consensual do conflito, tal como estabelecem o art. 3º, § 3º, e o art. 139, V, ambos do CPC.

Desse modo, determino o prosseguimento do feito, dispensando a realização da audiência de conciliação.

(...)

Perícia e demais diligências

Atendidas as determinações acima, determino a realização antecipada de perícia médica.

Considerando a natureza das alegações apresentadas na inicial, notadamente no sentido de que o autor apresenta problemas de saúde relacionados ao coração e à coluna, determino que a perícia seja realizada por médico do trabalho ou clínico geral, profissional apto a avaliar, de forma integrada, as condições gerais de saúde do autor e eventuais repercussões funcionais decorrentes das patologias indicadas.

Os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias onde será feita a nomeação no sistema AJG, com a intimação quanto ao nome do perito, a data, horário e local do exame através do ato ordinatório padronizado pelo sistema (no campo “Descrição”).

Fica a Central de Perícias desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.

O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias a partir da realização da perícia.

Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) nos termos da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF (anexo único, tabela II).

A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, ciente de que deverão comunicar aos mesmos a data da realização da perícia, bem como de que poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a juntada do parecer do experto.

Passo às especificações do laudo pericial a ser apresentado.

Os quesitos do Juízo são aqueles previstos no laudo eletrônico – nos termos do modelo disponível no endereço eletrônico (laudo padrão) disponibilizado para o(a) perito(a) no menu “ações” (dentro do processo eletrônico), além de eventuais quesitos incluídos pela Secretaria no laudo eletrônico.

As partes, caso entendam necessário, deverão informar quesitos diretamente no laudo eletrônico, desde que diversos daqueles já constantes do mesmo, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos da Parte Autora”

Ficam as partes cientes que apenas o(a) advogado(a) associado(a) ao processo poderá incluir os quesitos, bem como que os quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão encaminhados pela Secretaria à(ao) perito(a).

(...)

O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal.

3. Apresentado o laudo complementar, a parte autora deverá ser novamente intimada do evento. Prazo de 15 dias.

4. A Secretaria deverá observar a conclusão do perito no laudo complementar:

4.1. Mantida a conclusão do laudo inicial, retornar os autos conclusos para sentença, nos termos do §2º do art. 129-A Lei nº 8.213/1991.

4.2. Alterada a conclusão do laudo, com a retratação do perito pela incapacidade laborativa:

4.2.1. Citar o INSS, devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.

Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.

4.2.2. Após, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive:

a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.

b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.

B. Se o laudo concluir pela incapacidade laborativa:

1. Citar o INSS, devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.

Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.

2. Apresentada a contestação, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive:

a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.

b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.

3. Havendo impugnação ao laudo pericial ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.

O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal.

4. Apresentado o laudo complementar, as partes devem ser novamente intimadas do evento. Prazo de 15 dias”.

 

A decisão agravada deve ser mantida.

 

Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à alegada necessidade de nomeação de perito médico especialista em ortopedia ou cardiologia para a realização da perícia judicial destinada à aferição da incapacidade laborativa da parte autora.

 

Sem razão o agravante.

 

Consoante se verifica da decisão recorrida, o magistrado de origem determinou a realização de perícia por médico do trabalho ou clínico geral, ao fundamento de que tais profissionais possuem aptidão para avaliar, de forma integrada, as condições gerais de saúde do autor e as eventuais repercussões funcionais decorrentes das patologias narradas na inicial, relacionadas a problemas cardíacos e ortopédicos.

 

Nos termos do art. 156 do CPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, cabendo ao magistrado a nomeação do profissional de sua confiança. De igual modo, o art. 464, § 1º, do CPC prevê a possibilidade de complementação ou renovação da prova pericial, caso o laudo se revele insuficiente ou inconclusivo.

 

Além disso, o artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 dispõe que o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa será realizado por pessoa habilitada, não exigindo, necessariamente, que o expert possua especialidade médica correspondente a cada enfermidade apresentada pela parte autora.

 

A jurisprudência é firme no sentido de que, em regra, não é obrigatória a nomeação de médico especialista na patologia alegada pela parte segurada, sendo suficiente que o profissional designado detenha capacidade técnica para avaliar a existência e o grau de incapacidade laborativa. Nesse sentido:

 

“(...) É certo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico oficial e pode, se julgar necessário, designar a realização de nova perícia, inclusive por perito especialista, assim como levar em conta outras provas juntadas aos autos. Entretanto, no caso concreto, não há provas suficientes capazes de colocar em dúvida as conclusões do perito oficial designado.5.5.1. Citam-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.2. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença para trabalhador rural exige-se, pelo menos, o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, que pode ser permanente e total, para aposentadoria por invalidez; e parcial e definitiva ou total e temporária, para o auxílio-doença (art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91).3. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.4. Segundo o Conselho Federal de Medicina o titulo de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista.5. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0044077-07.2015.4.01.0000 / MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA). (grifei) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PERÍCIA. ESPECIALISTA. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE.1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2.Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista.(TRF-4 -AC: 50259364120154049999 5025936- 41.2015.404.999, Relator: (Auxilio Salise) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, SEXTA TURMA); (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10487723220214013700, Relator: RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, Data de Publicação: PJe Publicação 16/06/2023 PJe Publicação 16/06/2023).

 

No caso concreto, não há qualquer elemento que demonstre a ausência de qualificação técnica do profissional a ser nomeado pelo Juízo de origem, tampouco prova de que médico do trabalho ou clínico geral seja incapaz de avaliar as condições de saúde do agravante sob a ótica funcional e laborativa.

 

Cumpre ressaltar que o objeto central da perícia previdenciária não é propriamente o tratamento clínico especializado da doença, mas a verificação da repercussão das patologias na capacidade laboral do segurado, matéria que se insere, inclusive, na esfera de atuação do médico do trabalho.

 

Ademais, eventual discordância quanto às conclusões do laudo poderá ser oportunamente suscitada pelas partes, mediante apresentação de quesitos, requerimento de esclarecimentos, indicação de assistente técnico ou até mesmo pleito de complementação da prova pericial, caso demonstrada efetiva insuficiência técnica do trabalho realizado.

 

Assim, ausente demonstração concreta de prejuízo à instrução processual ou de incapacidade técnica do profissional a ser designado, não há fundamento para reformar a decisão agravada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002873-79.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO DO TRABALHO OU CLÍNICO GERAL. DESNECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA OU CARDIOLOGIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia judicial por médico do trabalho ou clínico geral, em ação previdenciária envolvendo alegação de incapacidade laborativa decorrente de patologias cardíacas e ortopédicas. O agravante sustenta a necessidade de nomeação de médico especialista em ortopedia ou cardiologia, alegando ausência de especialização do perito a ser designado e possível prejuízo à adequada instrução processual.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se, em ação previdenciária destinada à apuração de incapacidade laborativa, é obrigatória a nomeação de médico especialista na patologia alegada pela parte autora para a realização da perícia judicial.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

O art. 156 do CPC atribui ao magistrado a nomeação de perito de sua confiança quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, não impondo a exigência de especialização específica na enfermidade discutida nos autos.

 

O art. 12 da Lei nº 10.259/2001 exige apenas que o exame técnico seja realizado por pessoa habilitada, sem condicionar a validade da perícia à titulação especializada correspondente à patologia apresentada pela parte autora.

 

A perícia previdenciária tem por finalidade principal aferir a existência e o grau de incapacidade laborativa, e não promover tratamento clínico especializado da doença, circunstância que se insere na esfera de atuação do médico do trabalho ou do clínico geral.

 

A jurisprudência consolidada admite a realização de perícia judicial por médico legalmente habilitado, ainda que não especialista na área da enfermidade alegada, desde que possua capacidade técnica para avaliar as repercussões funcionais da patologia.

 

Não há demonstração concreta de incapacidade técnica do profissional a ser nomeado nem comprovação de prejuízo efetivo à instrução processual apto a justificar a substituição prévia do perito por especialista.

 

O CPC prevê mecanismos adequados para suprir eventual insuficiência do laudo pericial, inclusive mediante apresentação de quesitos, esclarecimentos complementares, indicação de assistente técnico ou determinação de nova perícia.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

A realização de perícia médica judicial em ação previdenciária não exige, em regra, a nomeação de especialista na patologia alegada pela parte autora.

 

Médico do trabalho ou clínico geral possui aptidão técnica para avaliar a repercussão funcional e laborativa das enfermidades narradas nos autos.

 

A ausência de especialização do perito não configura cerceamento de defesa sem demonstração concreta de prejuízo à instrução processual.

 

Eventual insuficiência técnica do laudo pode ser suprida pelos mecanismos processuais de complementação da prova pericial previstos no CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, § 3º, 6º, 139, II e V, 156, 334, 464, § 1º, e 477, § 1º. Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, I e II, e § 2º. Lei nº 10.259/2001, art. 12. Lei nº 3.268/1957, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 0044077-07.2015.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira. TRF4, AC 5025936-41.2015.4.04.9999, Rel. Des. Fed. José Luis Luvizetto Terra, j. 05.07.2017. TRF1, Recurso contra Sentença do Juizado Cível nº 1048772-32.2021.4.01.3700, Rel. Rubem Lima de Paula Filho, j. 16.06.2023. TRF1, AC 200538040006621, Rel. Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandão, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 de 01.06.2011.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843488v3 e do código CRC 11bbf6fe.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/06/2026, às 12:40:17

 


1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 do CNJ

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002873-79.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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