Agravo de Instrumento Nº 5002873-79.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. G., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que determinou a nomeação de perito médico do trabalho ou clínico geral, por considerar ser um profissional apto a avaliar, de forma integrada, as condições gerais de saúde do autor e eventuais repercussões funcionais decorrentes das patologias indicadas.
O agravante sustenta, em síntese, que o magistrado a quo nomeou médico perito que não possui especialidade nas patologias que possui.
Alega que requereu a produção de prova pericial por médico especialista em ortopedia ou cardiologia, no entanto, o magistrado a quo determinou a realização de perícia judicial, nomeando médico sem especialidade em ortopedia ou cardiologia.
Aduz que a nomeação ocorreu em ato ordinário completamente genérico e até mesmo fora do andamento do processo judicial, sem a informação de que foi ou não possível a realização por meio de especialista; que a simples nomeação do médico não especialista, sem a devida comprovação da impossibilidade de nomear especialista, desrespeita a própria ordem judicial.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo a necessidade de que seja produzida prova médica pericial por meio de especialista em ortopedia ou cardiologia.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843486v2 e do código CRC 7d017660.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 11/05/2026, às 13:34:48