Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5005835-75.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ (evento 1, INIC1– fl. 28) em face do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, nos autos da ação relativa ao processo eletrônico nº 5001184-75.2026.4.02.5116/RJ, através da qual a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário.

 

Registre-se que o mandado de segurança foi impetrado e distribuído para a 1ª Vara Federal de Macaé e, na decisão constante do evento 1, INIC1 – fl. 25 foi declarada a incompetência daquele Juízo e declinada a competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, tendo sido, então, distribuído para esta 3ª Vara Federal. O MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, ao receber os autos, suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que a parte impetrante optou por ajuizar a demanda no foro de domicílio da autoridade coatora.

 

O Ministério Público Federal oficiando no feito opinou pela declaração de competência do Juízo suscitado, da 1ª Vara Federal de Macaé (evento 6, PARECER1).

 

É o relatório.

 

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5005835-75.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme constou do relatório, cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ (evento 1 – INIC1 – fl. 28) em face do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, nos autos da ação relativa ao processo eletrônico nº 5001184-75.2026.4.02.5116/RJ, através da qual a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário.

 

No caso, em que pesem as razões expostas pelo MM. Juízo Suscitado, da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, configura-se, a teor do art. 109, § 2º da CF/88, hipótese que permite ao segurado escolher o foro em que pretende ajuizar a ação, mesmo que se trate de ação de mandado de segurança.

 

Com efeito, assim dispõe o aludido preceito:

 

“(...) Art. 109 (…) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”.

 

Conforme destacou o MPF, em seu parecer, o eg. STF, em regime de repercussão geral, assentou a tese: “A regra prevista no §2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais” (Tema 374/STF).

 

Cabe acrescentar, como também bem pontuou o Parquet Federal, O STJ possui compreensão de que a Constituição não distingue as espécies de ações e procedimentos, concluindo que a regra de conveniência à pretensão do autor também se aplica ao mandado de segurança. Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 2. Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 153.878/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018). Grifo nosso.

 

Assim, perfilhando a linha exegética extraída do parecer ministerial, conclui-se que ainda que o autor seja domiciliado em Quissamã/RJ, consoante o art. 11, inciso I, da Resolução 42/2011, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, se impõe, no caso, a regra do art. 109, §2º, a permitir a opção do beneficiário, tendo em vista que se trata de competência de natureza territorial e relativa, situação em que se estabelece regime de concorrência. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 689 DO STF. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O § 2º do artigo 109 da Constituição Federal permite que o autor da ação opte pelo foro da "Seção Judiciária em que for domiciliado, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." 2. O mesmo raciocínio deve ser aplicado, também, às causas previdenciárias, inclusive, em ações mandamentais, tendo em vista o que preconiza a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro" 3. A autora é domiciliada no Município do Rio de Janeiro, tendo ajuizado mandado de segurança em face do Presidente da 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Curitiba, utilizando-se das prerrogativas do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, respaldado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Apelação provida. Sentença anulada para declarar a competência do Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito.” (TRF2, 5006100-48.2024.4.02.0000, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator DF ALFREDO HILARIO DE SOUZA, DJE 20/08/2024).

 

Logo, tenho sido exercida validamente a opção por um dos foros legalmente previstos, não se admite o declínio de competência de ofício, por não se tratar de hipótese de incompetência absoluta.

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE MACAÉ/RJ, SUSCITADO.



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Conflito de Competência (Turma) Nº 5005835-75.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORO FACULTATIVO. ART. 109, §2º, DA CF/88. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA FIXADA.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, nos autos de mandado de segurança em que se pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário, após declínio de competência pelo juízo suscitado e redistribuição do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regra do art. 109, §2º, da Constituição Federal aplica-se ao mandado de segurança ajuizado contra autarquia federal; (ii) estabelecer se é possível o declínio de competência de ofício quando o autor exerce a faculdade de escolha do foro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 109, §2º, da CF/88 assegura ao autor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, do local do fato, da situação da coisa ou no Distrito Federal, configurando hipótese de competência territorial relativa.
  2. O STF, em repercussão geral (Tema 374), reconhece que essa regra também se aplica às ações propostas contra autarquias federais.
  3. O STJ interpreta que a norma constitucional não distingue espécies de ações, razão pela qual a faculdade de escolha do foro alcança também o mandado de segurança.
  4. A competência territorial prevista no art. 109, §2º, da CF/88 é concorrente e relativa, permitindo ao autor optar pelo foro mais conveniente à sua pretensão.
  5. Uma vez exercida validamente a opção por foro legalmente previsto, não se admite o declínio de competência de ofício, por inexistir incompetência absoluta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da 1ª Vara de Macaé/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE MACAÉ/RJ, SUSCITADO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Conflito de Competência (Turma) Nº 5005835-75.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE MACAÉ/RJ, SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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