Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006723-80.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por E. M. D. M. contra ato do Gerente Executivo da APS - INSS - Arraial do Cabo/RJ, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora cumpra a decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos, a qual deferiu a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do impetrante (evento 35, SENT1).

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5006723-80.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Firmou-se o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto. Confira-se:

"12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste."

Pois bem.

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, caput, Lei nº 12.016/2009).

Na hipótese dos autos, a parte impetrante, até a data de ajuizamento da ação (28/10/2025), aguardava o cumprimento da decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que determinou a implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (evento 1, CERTACORD8).

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, sendo certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a implantação de benefício já deferido administrativamente, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar.

A omissão administrativa está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de combater lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Diante disso, ficou comprovada lesão a direito líquido e certo da parte impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, conforme fundamentação acima.



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Remessa Necessária Cível Nº 5006723-80.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária relativa à sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS/INSS de Arraial do Cabo/RJ, que concedeu a segurança para determinar o cumprimento de decisão da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual deferiu a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo homologado no RE 1.171.152/SC impede a apreciação de mandado de segurança individual relacionado à demora administrativa na implantação de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a omissão do INSS no cumprimento de decisão administrativa favorável ao segurado configura violação a direito líquido e certo apta a justificar a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante apenas em relação às ações coletivas e mandados de segurança coletivos que tratem do mesmo objeto, não impedindo a análise de ações individuais destinadas à tutela de direito líquido e certo.

4. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo violado por ato omissivo da Administração Pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

5. A parte impetrante aguardava, até o ajuizamento da ação, o cumprimento de decisão administrativa definitiva que determinou a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

6. A demora injustificada da Administração Pública afronta o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e viola o princípio da eficiência administrativa.

7. O retardamento indevido na implantação de benefício previdenciário de natureza alimentar causa prejuízo ao segurado e caracteriza lesão a direito líquido e certo passível de controle jurisdicional.

8. O Poder Judiciário possui o dever constitucional de controlar omissões administrativas que impliquem lesão ou ameaça a direitos fundamentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5006723-80.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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