Apelação Cível Nº 5007939-77.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão () pelo qual foi dado provimento ao recurso de apelação do autor e modificado a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido ajuizado por V. T. para:
a) Determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em deferir o benefício de incapacidade temporária (NB nº 637.387.164-2), desde a data de entrada do requerimento (DER), em 06/12/2021;
b) Determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em converter o benefício de incapacidade temporária em benefício de incapacidade permanente, a partir de 01/08/2023;
c) Condenar o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER (06/12/2021), compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente.
No acórdão embargado foi fundamentado que diante da fixação do início da incapacidade pelo médico perito em 01/07/2012, ou seja, anteriormente à reforma da previdência deve ser acolhido o recurso de apelação da parte autora, por advento do julgamento do RE 1469150, e fixação da tese firmada no Tema repetitivo1300 do STF.
Em suas razões de recorrer () o embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, deixando de considerar, ainda, que os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são diversos, ainda que aquele seja precedido deste. Sustenta para tal que:
a) No caso dos autos, o acórdão embargado determinou que o cálculo da renda do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente fosse realizado conforme a legislação vigente antes da promulgação da EC nº 103/19, não obstante o benefício ser posterior à Emenda, por entender que o fato gerador da incapacidade seria anterior a 13/11/19, uma vez que o segurado já se encontrava em gozo de auxílio por incapacidade temporária. Assim, o Tribunal entendeu que o fato gerador do auxílio por incapacidade temporária seria o mesmo da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo este o fundamento para afastar a aplicação do art. 26, §2º, III da EC nº 103/19 no cálculo da renda do benefício.
b) A fundamentação do acórdão encontra-se equivocada, pois o fato gerador de cada um desses benefícios é diverso: enquanto o auxílio por incapacidade temporária tem por fato gerador uma incapacidade temporária (como aliás está explícito em seu nome), a aposentadoria por incapacidade permanente tem por fato gerador a incapacidade total e definitiva para o trabalho. São incapacidades que se distinguem tanto no aspecto físico quanto no temporal. Acrescentando o fato gerador de cada um desses benefícios é diverso: enquanto o auxílio por incapacidade temporária tem por fato gerador uma incapacidade temporária (como aliás está explícito em seu nome), a aposentadoria por incapacidade permanente tem por fato gerador a incapacidade total e definitiva para o trabalho. São incapacidades que se distinguem tanto no aspecto físico quanto no temporal.
c) O acórdão é omisso, ainda, por não ter se pronunciado expressamente sobre a possibilidade de, na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, após a EC nº 103/19, ser o valor do novo benefício inferior ao concedido anteriormente.
Ao final requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, XXXVI e 97 da CF/88, nos arts. 26, §2º, III e §5º e 36, III da EC nº 103/19, nos arts. 42, 43, §1º e 59 da Lei nº 8.213/91, no art. 6º, §2º da LINDB e no art. 927, III do CPC a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883293v2 e do código CRC 1fa71ce2.
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