Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007939-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão (evento 13, ACOR2) pelo qual foi dado provimento ao recurso de apelação do autor e modificado a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido ajuizado por V. T. para:

a) Determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em deferir o benefício de incapacidade temporária (NB nº 637.387.164-2), desde a data de entrada do requerimento (DER), em 06/12/2021;

b) Determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em converter o benefício de incapacidade temporária em benefício de incapacidade permanente, a partir de 01/08/2023;

c) Condenar o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER (06/12/2021), compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente.

No acórdão embargado foi fundamentado que diante da fixação do início da incapacidade pelo médico perito em 01/07/2012, ou seja, anteriormente à reforma da previdência deve ser acolhido o recurso de apelação da parte autora, por advento do julgamento do RE 1469150, e fixação da tese firmada no Tema repetitivo1300 do STF.

Em suas razões de recorrer (evento 22, EMBDECL1) o embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, deixando de considerar, ainda, que os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são diversos, ainda que aquele seja precedido deste. Sustenta para tal que:

a) No caso dos autos, o acórdão embargado determinou que o cálculo da renda do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente fosse realizado conforme a legislação vigente antes da promulgação da EC nº 103/19, não obstante o benefício ser posterior à Emenda, por entender que o fato gerador da incapacidade seria anterior a 13/11/19, uma vez que o segurado já se encontrava em gozo de auxílio por incapacidade temporária. Assim, o Tribunal entendeu que o fato gerador do auxílio por incapacidade temporária seria o mesmo da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo este o fundamento para afastar a aplicação do art. 26, §2º, III da EC nº 103/19 no cálculo da renda do benefício.

b) A fundamentação do acórdão encontra-se equivocada, pois o fato gerador de cada um desses benefícios é diverso: enquanto o auxílio por incapacidade temporária tem por fato gerador uma incapacidade temporária (como aliás está explícito em seu nome), a aposentadoria por incapacidade permanente tem por fato gerador a incapacidade total e definitiva para o trabalho. São incapacidades que se distinguem tanto no aspecto físico quanto no temporal. Acrescentando o fato gerador de cada um desses benefícios é diverso: enquanto o auxílio por incapacidade temporária tem por fato gerador uma incapacidade temporária (como aliás está explícito em seu nome), a aposentadoria por incapacidade permanente tem por fato gerador a incapacidade total e definitiva para o trabalho. São incapacidades que se distinguem tanto no aspecto físico quanto no temporal.

c) O acórdão é omisso, ainda, por não ter se pronunciado expressamente sobre a possibilidade de, na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, após a EC nº 103/19, ser o valor do novo benefício inferior ao concedido anteriormente.

Ao final requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, XXXVI e 97 da CF/88, nos arts. 26, §2º, III e §5º e 36, III da EC nº 103/19, nos arts. 42, 43, §1º e 59 da Lei nº 8.213/91, no art. 6º, §2º da LINDB e no art. 927, III do CPC a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007939-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

No caso não há o que se falar em qualquer dos vícios justificadores da interposição do presente recurso.

Inicialmente, ressalta-se o que dispõe o art. 26 da EC 103/2019: Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Sendo que, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado os casos de acidente de trabalho. (§ 2º e inciso III do mesmo artigo).

Ressalta-se também que no XVII FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais já havia sdfido editado o enunciado nº 213, segundo o qual, “o cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”.

Mesmo que isso não fosse suficiente à fundamentação para a utilização do regramento apropriado ao cálculo do benefício em questão, adita-se que em recente decisão proferida no julgamento do RE 1469150, afetado ao Tema 1300 do Supremo Tribunal Federal, aquela egrégia Corte tratou da constitucionalidade da regra da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a qual reduziu o cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Objetivamente, naquele julgado se discutiu, à luz do art. 5º da Constituição Federal e do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, a constitucionalidade da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) decorrente de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tendo sido firmada a seguinte tese:

Tema 1300:

"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência"

                                                                                           (Grifado)

 

Deve ser observado que não obstante a questão apresentada no RE 1469150 afetado ao Tema em questão tratar dos casos de incapacidade provenientes de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, deve ser salientado que a disposição legal trazida pelo art. 26 da EC 103/2019, como citado anteriormente, excetua apenas os casos de acidente de trabalho, o que aponta para a abrangência de todos os demais benefícios por incapacidade.

Assim, o que se extrai do pronunciamento do STF, mediado pela aludida tese firmada, é que somente na hipótese da incapacidade ocorrer anteriormente à edição da Reforma da Previdência editada por meio da EC 103/2019, deve o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente obedecer ao regramento anterior a sua vigência.

Como já fundamentado no início do acórdão embargado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

Daí se extrai que, não obstante o embargante alegar que para o benefício por incapacidade temporária e permanente há fatos geradores distintos, a possibilidade que se concretiza no presente caso é da incapacidade possuir início antes da vigência do art. 26 da EC 103/2019 dando origem ao benefício de incapacidade temporária, antes chamado de auxílio-doença, com a continuidade da incapacidade temporária anteriormente estabelecida até a conversão em incapacidade permanente, (Aposentadoria por invalidez) vez que o autor já estaria insuscetível de reabilitação. E assim é que, não se enquadrando o caso na hipótese versada no Tema 1300 do STF, se concluiu pelo provimento do recurso de apelo do autor e pela utilização da regra prevista anterior à reforma, esta trazida pela aludida Emenda Constitucional.

Diante de todo o exposto, não havendo quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, o acórdão deverá ser mantido.

De toda forma, vale ressaltar ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

 

CONCLUSÃO

Assim considerando, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883294v2 e do código CRC 9c759449.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007939-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE INICIADA ANTES DA EC Nº 103/2019. TEMA 1300 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder benefício por incapacidade temporária desde a DER em 06/12/2021, converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/08/2023 e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas. O embargante sustenta omissão quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, à distinção entre os fatos geradores do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente e à possibilidade de redução do valor do benefício após a EC nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar as regras anteriores à EC nº 103/2019 ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se os fatos geradores do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente impedem a aplicação do entendimento firmado no Tema 1300 do STF; e (iii) determinar se a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente após a EC nº 103/2019 admite cálculo menos vantajoso ao segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito do julgado.

  2. O art. 26 da EC nº 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvando apenas os casos decorrentes de acidente de trabalho.

  3. O Enunciado nº 213 do FONAJEF estabelece que os benefícios por incapacidade devem observar a legislação anterior à EC nº 103/2019 quando a incapacidade teve início antes da reforma, ainda que a DER seja posterior.

  4. O STF, no julgamento do RE 1.469.150, Tema 1300, firmou tese no sentido de que a aplicação da regra de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 depende de incapacidade constatada posteriormente à Reforma da Previdência.

  5. A perícia médica fixou o início da incapacidade em 01/07/2012, em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, circunstância que afasta a incidência da nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

  6. A continuidade da incapacidade iniciada antes da reforma previdenciária legitima a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente sob a disciplina normativa anterior à EC nº 103/2019.

  7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelo INSS, inexistindo omissão apta a justificar efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.1

Tese de julgamento:

  1. A regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 somente se aplica quando a incapacidade laboral é constatada após a Reforma da Previdência.

  2. A incapacidade iniciada antes da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação das regras anteriores ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a conversão do benefício ocorra posteriormente.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI e 97; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 927, III; LINDB, art. 6º, §2º; EC nº 103/2019, arts. 26, §2º, III, §5º e 36, III; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24, 26, 42, 43, §1º e 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.469.150, Tema 1300; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015; FONAJEF, Enunciado nº 213.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 121 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5007939-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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