Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077591-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença (evento 52, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 31ª Vara do Rio de Janeiro - SJRJ, julgou procedente o pedido ajuizado por M. Z. A. contra o apelante na forma do art. 487, I, do CPC. Pedido este que objetivou readequar o valor da renda mensal do benefício da parte autora, vez que, em tese, o mesmo teria sido submetido ao teto previdenciário à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.

Em suas razões de recorrer (evento 60, APELACAO1) a autarquia alega que a sentença merece reforma, pois sentença afastou a impugnação ao cálculo da Contadoria do Juízo do evento evento 50, PET1, sem observar o erro no cálculo. Sustenta para tal que o cálculo da Contadoria do Juízo do evento 39, apresenta erro, eis que no recalculo da RMI o salário de contribuição considerado para a competência 06//1988, no valor de R$ 838.000,00 está incorreto. Na competência citada o valor correto é R$ 83.800,00, conforme relatório SIBE que consta na sequência 59. A incorreção apontada tem como consequência o aumento da RMI, que evoluída, também aumenta os valores tidos como devidos. Conclui diante disso que a sentença deve ser reformada para afastar o cálculo do evento 39, CALC1, devendo ser homologado o cálculo do evento 50 do INSS.

No mais, alega que o benefício da parte autora não se adequa à tese fixada no julgamento do RE 564.354-SE.

 

Ao final requer o conhecimento e provimento de seu recurso, e a reformada da sentença para o fim de afastar o cálculo do juízo.

 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077591-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO QUANDO DA MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO

Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.

Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.

Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.

Em suma, é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.

Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o teto não integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que, se alterada, deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício.

Importante esclarecer que vinha pessoalmente perfilhando a tese de que o aludido direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003) somente atingiria os benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 (data em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do ADCT) em observância ao regime jurídico da atual Constituição.

Todavia, melhor examinando a matéria, levando em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REDUZIDO AO TETO VIGENTE Á DA REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DEVIDA.

1.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE 564.354).

2.Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucional é elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei para cálculo do benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada a alegação da autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois além de ferir o princípio da isonomia, uma vez que pretende dar tratamento desigual a segurados que tiveram benefícios limitados pelo teto, apresenta argumentação em descompasso com o apreciado e decidido pela Suprema Corte. (...)” (TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, DF Liliane Roriz, DJ de 06/11/2012).

 

Acresça-se, ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMI’s foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.

De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.

 

O CASO CONCRETO

Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir, que no caso concreto, o valor real do benefício da parte autora, em sua concepção originária, foi submetido teto máximo fixado por ocasião de sua concessão (Cr$ 27.374,76 ), conforme o cálculo trazido pela própria contadoria (evento 50, ANEXO2), motivo pelo qual seu pedido merece prosperar, pois faz a beneficiária jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Quanto à alegação de que a sentença teria afastado a impugnação ao cálculo da Contadoria do Juízo do evento 50, PET1, sem observar o erro em sua planilha, qual seja, de que o salário de contribuição considerado para a competência 06//1988, no valor de R$ 838.000,00 estaria incorreto, tais alegações não foram subsidiadas por análise contábil do respectivo setor técnico daquele órgão, não produzindo portanto, a força necessária à modificação do resultado do julgamento. De toda forma, quando do início da fase de liquidação de sentença, possui a autarquia devedora, o direito a impugnação dos cálculos que servirão de impulso inicial da execução, por força do que é expresso no art. 535 do CPC, momento a partir do qual será possibilitada a dialética processual necessária ao prosseguimento do feito e resolução de eventual questão técnica pendente de resolução.

 

Verba de sucumbência majorada em 1%, conforme estabelece o art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites trazidos pela Súmula 111 do STJ.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5077591-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO PELAS EC Nº 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ORIGINARIAMENTE LIMITADO AO TETO. APLICAÇÃO DO RE 564.354/SE. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULO SEM LASTRO TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por segurada, visando à readequação da renda mensal do benefício em razão da majoração do teto previdenciário promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. A autarquia sustenta erro nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quanto ao salário de contribuição da competência 06/1988 e afirma inexistir enquadramento do benefício à tese firmada no RE 564.354/SE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício da parte autora, originariamente limitado ao teto previdenciário, faz jus à readequação da renda mensal em razão das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003; e (ii) estabelecer se a alegação de erro material nos cálculos da Contadoria Judicial possui aptidão para afastar os valores homologados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, reconhece que o teto previdenciário constitui elemento externo ao cálculo do benefício, funcionando apenas como limitador do valor apurado.

  2. A majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 repercute nos benefícios cujo salário de benefício originário tenha sido calculado em valor superior ao teto vigente à época da concessão.

  3. O segurado possui direito à preservação do valor originário do benefício, sendo admissível a recomposição total ou parcial da renda mensal quando demonstrada limitação anterior pelo teto previdenciário.

  4. A orientação firmada pelo STF não restringe a revisão aos benefícios concedidos após 05/04/1991, sendo aplicável também aos benefícios anteriores, desde que comprovada a submissão originária ao teto.

  5. Os elementos constantes dos autos demonstram que o benefício da autora sofreu limitação ao teto previdenciário na concessão, circunstância que autoriza a readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais.

  6. A alegação de erro no cálculo da Contadoria Judicial não foi acompanhada de análise técnica apta a infirmar os elementos constantes dos autos, razão pela qual não possui força probatória suficiente para alterar o resultado do julgamento.

  7. Eventuais controvérsias técnicas acerca dos cálculos poderão ser discutidas oportunamente na fase de liquidação e execução, nos termos do art. 535 do CPC.

  8. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.1

Tese de julgamento:

  1. A readequação da renda mensal do benefício previdenciário em razão das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 é devida quando comprovada a limitação originária do benefício ao teto previdenciário.

  2. O teto previdenciário constitui elemento externo ao cálculo do benefício e sua majoração pode autorizar a recomposição do valor anteriormente limitado.

  3. A revisão reconhecida no RE 564.354/SE aplica-se também aos benefícios concedidos antes de 05/04/1991, desde que demonstrada a limitação originária ao teto.

  4. Impugnação de cálculos desacompanhada de suporte técnico idôneo não afasta a presunção de correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 487, I, 535 e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 144; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; ADCT, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE; TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, DJ 06.11.2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5077591-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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