Apelação Cível Nº 5077591-12.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 31ª Vara do Rio de Janeiro - SJRJ, julgou procedente o pedido ajuizado por M. Z. A. contra o apelante na forma do art. 487, I, do CPC. Pedido este que objetivou readequar o valor da renda mensal do benefício da parte autora, vez que, em tese, o mesmo teria sido submetido ao teto previdenciário à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.
Em suas razões de recorrer () a autarquia alega que a sentença merece reforma, pois sentença afastou a impugnação ao cálculo da Contadoria do Juízo do evento , sem observar o erro no cálculo. Sustenta para tal que o cálculo da Contadoria do Juízo do evento 39, apresenta erro, eis que no recalculo da RMI o salário de contribuição considerado para a competência 06//1988, no valor de R$ 838.000,00 está incorreto. Na competência citada o valor correto é R$ 83.800,00, conforme relatório SIBE que consta na sequência 59. A incorreção apontada tem como consequência o aumento da RMI, que evoluída, também aumenta os valores tidos como devidos. Conclui diante disso que a sentença deve ser reformada para afastar o cálculo do , devendo ser homologado o cálculo do evento 50 do INSS.
No mais, alega que o benefício da parte autora não se adequa à tese fixada no julgamento do RE 564.354-SE.
Ao final requer o conhecimento e provimento de seu recurso, e a reformada da sentença para o fim de afastar o cálculo do juízo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 25/05/2026, às 15:39:34