Apelação Cível Nº 5000309-73.2019.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos por E. M. contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos do autor para fixar o termo inicial no tocante aos juros de mora e dar provimento aos embargos do INSS para, além de fixar o termo inicial dos juros de mora, excluir a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita ():
(...)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer períodos de atividade especial, reafirmar a DER para 05/11/2025 e condenar o INSS à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, com pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 995/STJ, no tocante aos juros de mora na hipótese de reafirmação da DER, e quanto à condenação em honorários advocatícios. O autor aponta erro material/contradição quanto a período reconhecido administrativamente, omissões relativas à análise de EPI, agentes químicos, valoração probatória, aplicação do Tema 629/STJ, direito adquirido à aposentadoria na DER originária e obscuridade quanto aos consectários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao reconhecimento de períodos especiais, à fixação da DER e aos consectários da condenação; (ii) estabelecer se, na hipótese de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, são devidos juros de mora e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A leitura do voto embargado demonstra que o período reconhecido administrativamente junto à empresa Michelin é de 02/05/1994 a 05/03/1997, inexistindo erro material ou contradição interna no acórdão.
5. As alegações relativas à irrelevância do EPI antes de 03/12/1998, à omissão do PPP quanto a agentes químicos, à desconsideração de laudos técnicos e prova paradigma, à aplicação do Tema 629/STJ e ao alegado direito adquirido na DER originária revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretendem rediscutir matéria já fundamentadamente decidida.
6. O acórdão embargado deixou de fixar expressamente o termo inicial dos juros de mora na hipótese de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento.
7. Na reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento, os juros de mora somente são devidos se, após intimado, o INSS não cumprir a obrigação no prazo a ser fixado pelo juízo da execução.
8. A apresentação de PPPs retificados, decisivos para o reconhecimento do direito, ocorreu apenas em juízo, o que afasta a indevida negativa administrativa do benefício por ausência de adequada instrução do requerimento.
9. A fixação de honorários advocatícios deve observar, além da sucumbência, o princípio da causalidade, não sendo cabível a condenação do INSS quando a concessão decorre de documentação apresentada apenas em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração do autor parcialmente providos e embargos de declaração do INSS providos.
(...)
O autor sustenta, em seu recurso (), que o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a repercussão da concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/12/2023 sobre a fundamentação do julgado, especialmente quanto à ausência de análise administrativa, à reafirmação da DER e aos efeitos financeiros decorrentes.
Alega, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário relacionado ao Tema 629 do STJ, por falta de definição da consequência processual aplicável aos períodos não reconhecidos como especiais por insuficiência probatória.
Por fim, sustenta omissão, ou sucessivamente contradição, na exclusão dos honorários sucumbenciais do INSS, requerendo esclarecimentos sobre a aplicação do princípio da causalidade e sua compatibilização com a sucumbência verificada no caso concreto, além do prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.
O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 76, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879596v3 e do código CRC 962d52b8.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 17:32:33