Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000309-73.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração interpostos por E. M. contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos do autor para fixar o termo inicial no tocante aos juros de mora e dar provimento aos embargos do INSS para, além de fixar o termo inicial dos juros de mora, excluir a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita (evento 65, ACOR2):

(...)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer períodos de atividade especial, reafirmar a DER para 05/11/2025 e condenar o INSS à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, com pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 995/STJ, no tocante aos juros de mora na hipótese de reafirmação da DER, e quanto à condenação em honorários advocatícios. O autor aponta erro material/contradição quanto a período reconhecido administrativamente, omissões relativas à análise de EPI, agentes químicos, valoração probatória, aplicação do Tema 629/STJ, direito adquirido à aposentadoria na DER originária e obscuridade quanto aos consectários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao reconhecimento de períodos especiais, à fixação da DER e aos consectários da condenação; (ii) estabelecer se, na hipótese de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, são devidos juros de mora e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A leitura do voto embargado demonstra que o período reconhecido administrativamente junto à empresa Michelin é de 02/05/1994 a 05/03/1997, inexistindo erro material ou contradição interna no acórdão.

5. As alegações relativas à irrelevância do EPI antes de 03/12/1998, à omissão do PPP quanto a agentes químicos, à desconsideração de laudos técnicos e prova paradigma, à aplicação do Tema 629/STJ e ao alegado direito adquirido na DER originária revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretendem rediscutir matéria já fundamentadamente decidida.

6. O acórdão embargado deixou de fixar expressamente o termo inicial dos juros de mora na hipótese de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento.

7. Na reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento, os juros de mora somente são devidos se, após intimado, o INSS não cumprir a obrigação no prazo a ser fixado pelo juízo da execução.

8. A apresentação de PPPs retificados, decisivos para o reconhecimento do direito, ocorreu apenas em juízo, o que afasta a indevida negativa administrativa do benefício por ausência de adequada instrução do requerimento.

9. A fixação de honorários advocatícios deve observar, além da sucumbência, o princípio da causalidade, não sendo cabível a condenação do INSS quando a concessão decorre de documentação apresentada apenas em juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração do autor parcialmente providos e embargos de declaração do INSS providos.

(...)

O autor sustenta, em seu recurso (evento 75, EMBDECL1), que o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a repercussão da concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/12/2023 sobre a fundamentação do julgado, especialmente quanto à ausência de análise administrativa, à reafirmação da DER e aos efeitos financeiros decorrentes.

Alega, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário relacionado ao Tema 629 do STJ, por falta de definição da consequência processual aplicável aos períodos não reconhecidos como especiais por insuficiência probatória.

Por fim, sustenta omissão, ou sucessivamente contradição, na exclusão dos honorários sucumbenciais do INSS, requerendo esclarecimentos sobre a aplicação do princípio da causalidade e sua compatibilização com a sucumbência verificada no caso concreto, além do prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes. 

O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 76, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000309-73.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia.

No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante.

A parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão embargado deixou de apreciar a repercussão da concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ocorrida em 14/12/2023, circunstância que influenciaria a fundamentação adotada para a reafirmação da DER para 05/11/2025 e para a definição dos efeitos financeiros do benefício.

Com efeito, verifica-se a existência de omissão quanto ao ponto.

O acórdão embargado (evento 32, VOTO1), ao apreciar os recursos anteriormente interpostos, reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/03/2013 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 31/12/2018 e, somando-os aos períodos já reconhecidos administrativa e judicialmente (02/05/1994 a 05/03/1997 e 01/01/2011 a 31/12/2011), concluiu pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 05/11/2025.

Posteriormente, ao examinar os primeiros embargos de declaração, esta Turma manteve tal premissa, limitando-se a ajustar os consectários legais e a disciplina dos honorários advocatícios (evento 65, VOTO1).

Todavia, não houve enfrentamento específico da circunstância de que o autor obteve administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 14/12/2023, fato superveniente devidamente trazido aos autos no evento 5, PET1 e no evento 5, PROCADM2 e apto a influenciar a definição do termo inicial do benefício reconhecido judicialmente.

Embora tal circunstância não altere as conclusões do julgado quanto à inexistência de direito ao benefício na DER originária (07/12/2017 - NB 42/182.571.762-9), tampouco afaste os fundamentos adotados para o reconhecimento dos períodos especiais controvertidos, revela-se incompatível a manutenção da reafirmação da DER para momento posterior àquele em que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Nesse contexto, impõe-se a integração do julgado para reconhecer que, uma vez concedido administrativamente o benefício em 14/12/2023, esta deve ser considerada a data de início da aposentadoria reconhecida nos presentes autos, ficando prejudicada a reafirmação da DER para 05/11/2025 anteriormente fixada.

Desse modo, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e estabelecer que o benefício é devido a partir de 14/12/2023, data da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.

Por outro lado, não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à exclusão da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

O acórdão embargado (evento 65, VOTO1) examinou expressamente a matéria, concluindo pela incidência do princípio da causalidade, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que, quando do requerimento administrativo originário formulado em 07/02/2017, bem como na data do ajuizamento da presente ação, em 17/02/2019, o autor ainda não preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pretendida.

Tal circunstância foi expressamente reconhecida no próprio voto condutor, que concluiu pela necessidade de reafirmação da DER justamente porque inexistia direito adquirido ao benefício na DER originária.

A posterior concessão administrativa da aposentadoria em 14/12/2023 não altera essa conclusão. Ao contrário, confirma que o implemento dos requisitos necessários ao benefício ocorreu apenas no curso da demanda, em momento posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação.

Assim, não se pode afirmar que a autarquia tenha dado causa ao ajuizamento da demanda ou à negativa de benefício que, à época, efetivamente não era devido. Nessas circunstâncias, a exclusão da condenação em honorários advocatícios permanece amparada pelo princípio da causalidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada nesse particular.

No tocante à alegada omissão quanto à aplicação do Tema 629 do STJ, não assiste razão ao embargante.

A orientação firmada no referido precedente aplica-se às hipóteses em que a demanda previdenciária é ajuizada sem conteúdo probatório mínimo apto a viabilizar o exame da pretensão, circunstância que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Não é essa, contudo, a situação dos autos. O acórdão embargado apreciou os pedidos de reconhecimento de atividade especial à luz da documentação produzida, realizando o respectivo juízo de valoração probatória e concluindo pela não comprovação dos requisitos necessários ao enquadramento pretendido em determinados períodos.

Houve, portanto, julgamento de mérito da controvérsia, e não reconhecimento de insuficiência probatória impeditiva da apreciação do pedido. Assim, é inaplicável o Tema 629 do STJ, sendo certo que a pretensão veiculada nos embargos traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição em 14/12/2023, data da concessão administrativa do benefício, mantidos os demais termos do acórdão, inclusive a exclusão da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.1



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879597v11 e do código CRC 36952e1f.

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1. Voto elaborado com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Apelação Cível Nº 5000309-73.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 629/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão que, ao julgar anteriores embargos declaratórios, fixou o termo inicial dos juros de mora na hipótese de reafirmação da DER, excluiu a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 05/11/2025. O embargante sustenta omissão quanto à repercussão da concessão administrativa do benefício em 14/12/2023, à aplicação do Tema 629/STJ e à exclusão dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/12/2023 repercute na definição do termo inicial do benefício reconhecido judicialmente; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação do Tema 629/STJ aos períodos cuja especialidade não foi reconhecida; e (iii) determinar se subsiste omissão, contradição ou obscuridade na exclusão da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito.

4. O acórdão anteriormente embargado não examinou especificamente o fato superveniente consistente na concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição em 14/12/2023, circunstância apta a influenciar a definição do termo inicial do benefício reconhecido judicialmente.

5. A concessão administrativa do benefício não modifica a conclusão quanto à inexistência de direito à aposentadoria na DER originária nem afasta os fundamentos adotados para o reconhecimento dos períodos especiais controvertidos.

6. A manutenção da reafirmação da DER para data posterior àquela em que a própria autarquia reconheceu administrativamente o preenchimento dos requisitos para aposentadoria revela-se incompatível com os fatos comprovados nos autos.

7. A concessão administrativa do benefício em 14/12/2023 torna prejudicada a reafirmação da DER para 05/11/2025, devendo aquela data ser considerada como início da aposentadoria reconhecida judicialmente.

8. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão dos honorários advocatícios e concluiu pela incidência do princípio da causalidade, pois o segurado não preenchia os requisitos para concessão do benefício no requerimento administrativo originário nem na data do ajuizamento da ação.

9. O implemento dos requisitos para aposentadoria ocorreu apenas no curso da demanda, circunstância que afasta a atribuição ao INSS da causa do ajuizamento da ação e justifica a exclusão da condenação em honorários advocatícios.

10. O Tema 629/STJ aplica-se às hipóteses de ausência de conteúdo probatório mínimo apto a permitir a análise da pretensão, situação distinta da verificada nos autos.

11. O acórdão realizou juízo de mérito sobre os períodos de atividade especial controvertidos, valorando as provas produzidas e concluindo pela ausência de comprovação dos requisitos legais em determinados intervalos, o que afasta a incidência do Tema 629/STJ.

12. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição em 14/12/2023, data da concessão administrativa do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879598v4 e do código CRC ec03f66f.

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Data e Hora: 25/06/2026, às 12:39:21

 


1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:09:22.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5000309-73.2019.4.02.5109/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 447, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E FIXAR O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 14/12/2023, DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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