Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055492-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por S. M. B. em face do acórdão (evento 51, EMBDECL1) pelo qual foi dado provimento aos embargos de declaração anteriormente por ele opostos, esclarecendo a questão ventilada em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros. Estes referentes a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nº 42/181043097-3 da parte autora, desde a data do pedido de revisão administrativa – 03/09/2021, considerando-se para tal, os novos salários de contribuição conforme cálculos homologados pelo Juízo trabalhista.

No acórdão recorrido foi fundamentado que, diante da constatação da juntada somente em Juízo (evento 1, ANEXO4), da decisão oriunda da Justiça do Trabalho, com a conclusão de aumento das verbas salariais, a qual é causa de pedir no requerimento vestibular do autor, e ainda, restando definida a questão quanto ao início das diferenças devidas no item 2.3 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, o início das diferenças deveria ser fixado na data da citação.

Em suas razões de recorrer (evento 41, ACOR2) o embargante alega que o acórdão embargado incorreu em equívoco factual (erro material), pois a premissa adotada não corresponde à realidade dos autos. Sustenta para tal que a prova tida como “nova” (ação trabalhista) já integrava o processo administrativo protocolado em 03/09/2021, tendo sido carreada aos autos judiciais justamente por meio da cópia integral do referido processo administrativo, e não como documento inédito.

Acrescenta que, conforme se verifica dos autos, a parte autora, ora Embargante, teve o cuidado de anexar, desde a petição inicial, o processo administrativo na íntegra. Tal documentação pode ser constatada nos seguintes locais: - Protocolo Administrativo nº 1201534983: realizado em 03/09/2021, com 519 páginas. - Juntada aos autos judiciais: - Evento 1, ANEXO3: Início do processo administrativo. - Evento 1, ANEXO4: Cópias do processo trabalhista (págs. 1 a 248). - Evento 1, ANEXO5: Cópias do processo trabalhista (págs. 1 a 144). E que assim, a prova da ação trabalhista não foi juntada “somente em Juízo”.

Ao final requer a Embargante seja conhecido e provido o presente recurso de Embargos de Declaração, para o fim de:

a) Corrigir o erro material, a contradição e a omissão apontados, consignando-se expressamente que a prova da ação trabalhista já integrava o processo administrativo desde a (DER) - 03/09/2021 -, conforme demonstrado pelos Eventos 1, ANEXO3, ANEXO4 e ANEXO5;

b) b) Como consequência da correção desse vício, atribuir efeitos infringentes ao julgado para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros, fixando-o na Data de Entrada do Requerimento (DER) 03/09/2021, em estrita observância ao item 2.1 do Tema 1124 do STJ;

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055492-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

No caso, o embargante alega que “o acórdão embargado incorreu em equívoco factual (erro material), pois a premissa adotada não corresponde à realidade dos autos. Sustenta para tal que a prova tida como “nova” (ação trabalhista) já integrava o processo administrativo protocolado em 03/09/2021, tendo sido carreada aos autos judiciais justamente por meio da cópia integral do referido processo administrativo, e não como documento inédito”.

Pois bem. Compulsando os autos, e em reexame minucioso do conjunto comprobatório apresentado, constata-se que, de fato, o processo trabalhista, assim como a respectiva sentença que proporcionou o amparo legal ao pedido vestibular da parte autora, já estavam contidos no requerimento realizado em sede administrativa, e que no mesmo, a autarquia respondeu com a negativa da revisão pleiteada, desconsiderando todos os documentos ali anexados. E diante disso é que o autor se viu obrigado a requerer o mesmo pedido em sede judicial, juntando as mesmas provas anteriormente apresentadas à autarquia, conforme se verifica do evento 1, ANEXO3, ANEXO4 e ANEXO5;

Ressalte-se que no julgamento do Recurso Repetitivo concernente aos  RESPs REsp 1.905.830/SP; 1.912.784/SP; 1.913.152/SP, relativos ao Tema 1124,  a Corte Superior firmou  tese através da qual consubstanciou orientação jurisprudencial vinculativa acerca da matéria, consignando em seu item 2.1, que, na hipótese de terem sido apresentadas no processo judicial as mesmas provas que haviam sido anteriormente submetidas à Administração, por ocasião  do indevido indeferimento do benefício, os efeitos financeiros se iniciam desde a data do requerimento administrativo.

            Diante dessa constatação, e da modificação do cenário processual anteriormente equivocado, se faz necessária a adequada aplicação do posicionamento trazido pela tese firmada no mesmo Tema 1124 do STJ, em seu item 2.1, no caso concreto, para efeito de integração e fundamentação do acórdão recorrido, a saber: 

Tema 1124:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

                                                                                           (Grifado)

 

Logo, diante do exposto, resta constatado o interesse de agir da parte autora, tendo em vista a  identificação do mesmo pedido realizado em sede administrativa, assim como dos mesmos documentos que deram suporte ao seu pedido em sede judicial, na configuração de elementos que conduzem à necessária aplicação do que foi expresso no item 2.1 da tese firmada, com a consequente fixação dos efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento.

CONCLUSÃO

Assim considerando, sanando o erro material apontado, voto no sentido de dar provimento ao recurso, na forma supra. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5055492-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1124 DO STJ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, sob o fundamento de que a sentença trabalhista utilizada para revisão do benefício teria sido juntada apenas em juízo. A embargante sustenta erro material e equívoco fático, ao argumento de que a integralidade da documentação trabalhista já integrava o processo administrativo protocolado em 03/09/2021, tendo sido reproduzida nos autos judiciais por meio da cópia do procedimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a prova oriunda da reclamatória trabalhista já havia sido apresentada na via administrativa, de modo a justificar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do item 2.1 do Tema 1124 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição implica modificação do julgado.

  2. O reexame dos autos demonstra que o processo trabalhista e a sentença que embasaram o pedido revisional já constavam do requerimento administrativo apresentado em 03/09/2021, conforme documentação juntada nos eventos 1, ANEXO3, ANEXO4 e ANEXO5.

  3. A autarquia previdenciária teve ciência da documentação apresentada na esfera administrativa, mas indeferiu o pedido revisional sem considerar os documentos anexados.

  4. O interesse de agir resta configurado quando o segurado leva ao Judiciário os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados na via administrativa, conforme item 1.6 do Tema 1124 do STJ.

  5. Verificada a identidade entre a documentação administrativa e judicial, aplica-se o item 2.1 do Tema 1124 do STJ, segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento quando os requisitos já estavam preenchidos na DER.

  6. A hipótese não se enquadra no item 2.3 do Tema 1124 do STJ, pois não houve apresentação de prova nova exclusivamente em juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação de que os documentos utilizados na ação judicial já integravam o processo administrativo afasta a caracterização de prova nova produzida exclusivamente em juízo.

  2. Configurado o interesse de agir pela apresentação dos mesmos fatos e provas nas esferas administrativa e judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão previdenciária deve ser fixado na DER, nos termos do item 2.1 do Tema 1124 do STJ.

  3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de erro material altera a premissa fática adotada no acórdão embargado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1124; STF, Tema 350; STJ, Tema 995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5055492-48.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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