Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025381-90.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. J. A. M. (evento 142, APELACAO1), contra sentença (evento 136, SENT1), por meio da qual o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/2014 a 17/08/2015, 01/03/2016 a 10/11/2019 e 01/10/2012 a 23/08/2013, com fundamento no art. 485 do CPC. E julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/10/1980 a 10/01/1981 e 17/05/1982 a 10/05/1983, e procedente o pedido em relação aos períodos de 16/05/1983 a 30/04/1988 e 05/01/1994 a 21/10/1994, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que a sentença merece reforma por ter extinguido sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/2014 a 17/08/2015, 01/03/2016 a 10/11/2019 e 01/10/2012 a 23/08/2013, bem como por ter deixado de reconhecer a especialidade dos períodos de 13/10/1980 a 10/01/1981 e 17/05/1982 a 10/05/1983, apesar das provas técnicas produzidas nos autos. Defende o reconhecimento integral dos períodos especiais postulados, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e a consequente concessão da aposentadoria requerida desde a DER.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 5, PROMOCAO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025381-90.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia central reside em verificar se os períodos de trabalho desenvolvidos pelo autor nas empresas Nova Gráfica Ltda (de 02/06/2014 a 17/08/2015 e de 01/03/2016 a 10/11/2019), Fontana Artes Gráficas Ltda (de 01/10/2012 a 23/08/2013), Concremat Engenharia e Tec. S/A (de 13/10/1980 a 10/01/1981) e Adservis Administração de Serviços Internos Ltda (de 17/05/1982 a 10/05/1983) podem ser considerados como tempo especial, possibilitando a sua conversão para tempo comum e, assim, atingir os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada na inicial.

O direito ao reconhecimento de tempo especial é garantido àqueles que trabalham expostos a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme estabelecem o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O objetivo da lei é compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em ambientes nocivos.

No decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais.

O eg. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada (nesse sentido o seguinte acórdão repetitivo do col. STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço especial dava-se pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que, a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Vale reforçar, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, que, até a edição da Lei 9.032/1995, os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

Salienta-se, ainda, que as listas de categorias constantes nos Decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas.

A Medida Provisória nº 1.523, de 13/10/1996, inaugurou uma nova fase de prova técnica do tempo especial, passando a exigir Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A referida norma foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, sendo posteriormente convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997.

Com a edição da Lei nº 9.528/1997, houve, pela primeira vez, menção ao Perfil Profissiográfico, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

É importante destacar também que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido pela empresa ou seu preposto. Tal norma determina expressamente que esse documento deve basear-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observados os termos da legislação trabalhista. Com base nessa integração legislativa, as normas do Direito do Trabalho, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, vêm sendo utilizadas para fins de comprovação e definição da atividade especial no âmbito previdenciário.

Sobre os agentes químicos, cabe mencionar, de início, o disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:

Do Agente prejudicial à saúde Químico

Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; (...)

Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:

I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;

II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e

Em suma, até edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a avaliação será qualitativa, bastando o mero contato com substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Após esta data, para as substâncias dos Anexos 13 e 13-A da 15 NR-15, a análise é apenas qualitativa – bastando a simples presença do agente no ambiente de trabalho. Já os agentes químicos dos Anexos 11 e 12 da NR-15 demandam análise  quantitativa, observados os limites de tolerância ou doses, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração.

Estabelecidas as premissas legais necessárias ao exame da controvérsia, verifica-se correta a sentença ao não reconhecer como especiais os períodos de 02/06/2014 a 17/08/2015, 01/03/2016 a 10/11/2019 e 01/10/2012 a 23/08/2013. Isso porque os PPPs juntados aos autos (evento 1, PPP9), referentes aos dois primeiros períodos, indicam exposição a “produtos químicos: revelador e fixador de filmes”, sem, contudo, especificar a composição dos agentes químicos envolvidos ou demonstrar enquadramento nos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.

Ademais, a perícia por similaridade realizada nos autos (evento 107, LAUDO1), relativa aos períodos de 02/06/2014 a 17/08/2015 e 01/10/2012 a 23/08/2013, concluiu pela exposição do autor a revelador e fixador utilizados na impressão, bem como a substância empregada na manutenção semanal do equipamento, na qual eram imersos os rolamentos para limpeza. Entretanto, igualmente ao PPP, o laudo não especifica quais seriam os produtos químicos efetivamente utilizados, limitando-se a referências genéricas. Ainda que juntada ficha de informação de segurança de produto químico do revelador, os componentes ali descritos não se enquadram dentre os agentes nocivos previstos nos Anexos da NR-15 ou na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), razão pela qual não há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados.

Em relação aos períodos de  13/10/1980 a 10/01/1981 e 17/05/1982 a 10/05/1983 no qual a parte autora exerceu a função de datilógrafo I, inviável o reconhecimento da especialidade, uma vez que tal categoria profissional não possui enquadramento nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Ademais, a parte autora não apresentou documentação técnica apta a comprovar eventual exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante o referido interregno, inexistindo elementos que autorizem o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas.

Diante do exposto, verifico que são improcedentes as inconformidades suscitadas pelo autor em sua apelação, devendo ser integralmente mantida a r. sentença.

Presentes os requisitos legais, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 8, DESPADEC1.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025381-90.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. DATILÓGRAFO. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Nova Gráfica Ltda, Fontana Artes Gráficas Ltda, Concremat Engenharia e Tec. S/A e Adservis Administração de Serviços Internos Ltda, com a consequente conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados em gráficas, com alegada exposição a produtos químicos utilizados em processos de revelação e fixação de filmes, podem ser reconhecidos como especiais; e (ii) estabelecer se os períodos exercidos na função de datilógrafo I admitem enquadramento como atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Até a vigência da Lei nº 9.032/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo posteriormente exigida a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos.

5. A partir da Medida Provisória nº 1.523/1996 e da regulamentação promovida pelo Decreto nº 2.172/1997, tornou-se necessária a comprovação técnica da exposição por meio de laudo técnico e formulários embasados em LTCAT.

6. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados pelo autor indicam apenas exposição genérica a “revelador e fixador de filmes”, sem especificação da composição química dos agentes ou demonstração de enquadramento nos anexos da legislação previdenciária.

7. A perícia por similaridade realizada nos autos também não identifica de forma precisa os produtos químicos utilizados, limitando-se a referências genéricas incapazes de comprovar exposição a agentes nocivos previstos nos Anexos da NR-15 ou na LINACH.

8. A ficha de informação de segurança do produto químico juntada aos autos não evidencia a presença de substâncias enquadradas como agentes nocivos pela legislação previdenciária.

9. A função de datilógrafo I não possui enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, inexistindo presunção legal de nocividade.

10. A parte autora não apresentou documentação técnica apta a demonstrar exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos exercidos como datilógrafo.

11. Mantém-se a sentença de improcedência diante da ausência de comprovação da especialidade dos períodos postulados.

12. São majorados os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso desprovido.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883542v4 e do código CRC 1c1c311e.

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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5025381-90.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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