Apelação Cível Nº 5025381-90.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. J. A. M. (), contra sentença (), por meio da qual o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/2014 a 17/08/2015, 01/03/2016 a 10/11/2019 e 01/10/2012 a 23/08/2013, com fundamento no art. 485 do CPC. E julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/10/1980 a 10/01/1981 e 17/05/1982 a 10/05/1983, e procedente o pedido em relação aos períodos de 16/05/1983 a 30/04/1988 e 05/01/1994 a 21/10/1994, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que a sentença merece reforma por ter extinguido sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/2014 a 17/08/2015, 01/03/2016 a 10/11/2019 e 01/10/2012 a 23/08/2013, bem como por ter deixado de reconhecer a especialidade dos períodos de 13/10/1980 a 10/01/1981 e 17/05/1982 a 10/05/1983, apesar das provas técnicas produzidas nos autos. Defende o reconhecimento integral dos períodos especiais postulados, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e a consequente concessão da aposentadoria requerida desde a DER.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 01/06/2026, às 12:49:17