Apelação Cível Nº 5002402-54.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do 0, integrada pela sentença de embargos de declaração () pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Colatina - SJES, resolveu o mérito da demanda para julgar procedente o pedido ajuizado por W. J. P. para revisar a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente percebida pela parte demandante (NB 642.521.036-6), aplicando-se no cálculo da RMI o coeficiente correspondente a 100% do salário-de-benefício e observando-se, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Em suas razões de decidir, fundamenta o magistrado de 1º grau que há um impacto negativo da EC nº. 103/19 em casos como o do autor, eis que, atualmente, o auxílio-doença pode ter renda mensal superior à aposentadoria por incapacidade permanente, tornando o benefício precário mais vantajoso financeiramente para o segurado que a prestação definitiva trazida pela aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. Assim é que, não raro, um trabalhador que, vítima de uma enfermidade, obtenha o auxílio-doença, pode ver sua renda mensal sofrer uma redução, caso seu estado clínico se agrave a ponto de torná-lo elegível à aposentadoria.
Acrescenta que assim é possível apontar para uma quebra na lógica sistêmica da Previdência Social, de garantir uma maior proteção aos trabalhadores mais necessitados, eis que tanto maior deve ser a proteção quanto mais excluído o segurado do mercado de trabalho.
Conclui que desta forma, procede o pedido autoral, devendo ser revista a renda mensal inicial do Benefício por incapacidade permanente (NB 642.521.036-6) , em conformidade com as regras vigentes antes da promulgação da EC nº 103/2019, aplicando-se o coeficiente de 100% do salário de benefício.
Em suas razões de recorrer () a autarquia inicialmente ressalta a obrigatoriedade da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
No mérito, expõe que a parte autora “pretende que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente obedeça à sistemática de cálculos definida nos artigos 29, II, e 44, da Lei n° 8.213/91, os quais estabeleciam que a renda do referido benefício seria de 100% do salário de benefício, sendo este calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo a partir de julho de 1994”.
Acrescenta que a mesma busca o afastamento dos ditames do artigo 26, caput e § 2°, inciso III, da Emenda Constitucional n° 103/2019, o qual estabeleceu novo modelo de cálculos para a aposentadoria por incapacidade permanente no sentido de estipular a extensão do período básico de cálculo para 100% dos salários de contribuição, com identificação de coeficiente de cálculo no importe de 60%, acrescido de 2% por cada ano que ultrapassar 15 anos e 20 anos, respectivamente, para mulher e homem.
Sustenta que todo este arcabouço interpretativo encontra amparo no entendimento sedimentado no âmbito jurisprudencial no sentido de que as normas aplicáveis na concessão de benefícios serão aquelas vigentes no instante do preenchimento dos requisitos legais, consoante se observa dos seguintes enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal - STF (Súmulas 359 e 613) e do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Súmula 340).
E por fim, ressalta que em 18/12/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.300 da Repercussão Geral, fixou tese contrária ao pedido da parte autora, nos seguintes termos: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". (RE 1.469.150 - Relator Ministro Roberto Barroso). Tratando-se de precedente vinculante, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, III, do Código de Processo Civil.
Ao final requer:
a) O provimento do recurso para que fixe a DII como fato gerador para fins de calculo do benefício conforme disposto nos dispositivos Art. 222, §4º e Art. 233 II a ambos da IN128/2022;
b) A concessão da tutela antecipada para que o INSS aplique as regras no calculo do benefício concedido.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881492v4 e do código CRC b0487259.
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Data e Hora: 28/05/2026, às 13:11:14