Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002402-54.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do evento 20, SENT10, integrada pela sentença de embargos de declaração (evento 33, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Colatina - SJES, resolveu o mérito da demanda para julgar procedente o pedido ajuizado por W. J. P. para revisar a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente percebida pela parte demandante (NB 642.521.036-6), aplicando-se no cálculo da RMI o coeficiente correspondente a 100% do salário-de-benefício e observando-se, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Em suas razões de decidir, fundamenta o magistrado de 1º grau que há um impacto negativo da EC nº. 103/19 em casos como o do autor, eis que, atualmente, o auxílio-doença pode ter renda mensal superior à aposentadoria por incapacidade permanente, tornando o benefício precário mais vantajoso financeiramente para o segurado que a prestação definitiva trazida pela aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. Assim é que, não raro, um trabalhador que, vítima de uma enfermidade, obtenha o auxílio-doença, pode ver sua renda mensal sofrer uma redução, caso seu estado clínico se agrave a ponto de torná-lo elegível à aposentadoria.

Acrescenta que assim é possível apontar para uma quebra na lógica sistêmica da Previdência Social, de garantir uma maior proteção aos trabalhadores mais necessitados, eis que tanto maior deve ser a proteção quanto mais excluído o segurado do mercado de trabalho.

Conclui que desta forma, procede o pedido autoral, devendo ser revista a renda mensal inicial do Benefício por incapacidade permanente (NB 642.521.036-6) , em conformidade com as regras vigentes antes da promulgação da EC nº 103/2019, aplicando-se o coeficiente de 100% do salário de benefício.

Em suas razões de recorrer (evento 40, APELACAO1) a autarquia inicialmente ressalta a obrigatoriedade da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

No mérito, expõe que a parte autora “pretende que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente obedeça à sistemática de cálculos definida nos artigos 29, II, e 44, da Lei n° 8.213/91, os quais estabeleciam que a renda do referido benefício seria de 100% do salário de benefício, sendo este calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo a partir de julho de 1994”.

Acrescenta que a mesma busca o afastamento dos ditames do artigo 26, caput e § 2°, inciso III, da Emenda Constitucional n° 103/2019, o qual estabeleceu novo modelo de cálculos para a aposentadoria por incapacidade permanente no sentido de estipular a extensão do período básico de cálculo para 100% dos salários de contribuição, com identificação de coeficiente de cálculo no importe de 60%, acrescido de 2% por cada ano que ultrapassar 15 anos e 20 anos, respectivamente, para mulher e homem.

Sustenta que todo este arcabouço interpretativo encontra amparo no entendimento sedimentado no âmbito jurisprudencial no sentido de que as normas aplicáveis na concessão de benefícios serão aquelas vigentes no instante do preenchimento dos requisitos legais, consoante se observa dos seguintes enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal - STF (Súmulas 359 e 613) e do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Súmula 340).

E por fim, ressalta que em 18/12/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.300 da Repercussão Geral, fixou tese contrária ao pedido da parte autora, nos seguintes termos: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". (RE 1.469.150 - Relator Ministro Roberto Barroso). Tratando-se de precedente vinculante, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, III, do Código de Processo Civil.

Ao final requer:

a) O provimento do recurso para que fixe a DII como fato gerador para fins de calculo do benefício conforme disposto nos dispositivos Art. 222, §4º e Art. 233 II a ambos da IN128/2022;

b) A concessão da tutela antecipada para que o INSS aplique as regras no calculo do benefício concedido.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881492v4 e do código CRC b0487259.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002402-54.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Adentrando ao mérito do direito ao recebimento de benefícios por incapacidade, quanto ao auxílio-doença, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do mesmo, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

Assim dispõe o art. 26 da EC 103/2019: Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Sendo que, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado os casos de acidente de trabalho. (§ 2º e inciso III do mesmo artigo).

 

O CASO CONCRETO

Sustenta a autarquia que todo este arcabouço interpretativo encontra amparo no entendimento sedimentado no âmbito jurisprudencial no sentido de que as normas aplicáveis na concessão de benefícios serão aquelas vigentes no instante do preenchimento dos requisitos legais, consoante se observa dos seguintes enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal - STF (Súmulas 359 e 613) e do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Súmula 340), assim como, contraria a tese firmada no julgamento do Tema/repetitivo 1300 do Supremo Tribunal Federal.

Pois bem. Inicialmente, ressalta-se que no XVII FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais já havia o enunciado nº 213, segundo o qual, “o cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”.

Mesmo que isso não fosse suficiente à fundamentação para a utilização do regramento apropriado ao cálculo do benefício em questão, adita-se que em recente decisão proferida no julgamento do RE 1469150 afetado ao Tema 1300 do Supremo Tribunal Federal, aquela egrégia Corte tratou da constitucionalidade da regra da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a qual reduziu o cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Objetivamente, naquele julgado se discutiu, à luz do art. 5º da Constituição Federal e do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, a constitucionalidade da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) decorrente de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tendo sido firmada a seguinte tese:

Tema 1300:

"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência"

                                                                                          (Grifado)

 

Assim, o que se extrai do pronunciamento do STF, mediado pela aludida tese firmada, é que somente na hipótese da incapacidade ocorrer anteriormente à edição da Reforma da Previdência editada por meio da EC 103/2019, deve o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente obedecer ao regramento anterior a sua vigência.

No caso concreto, conforme a carta de concessão juntada ao Evento 1 – Carta Concessão 7, o auxílio por incapacidade temporária concedido à parte autora, foi requerido em 25/08/2022, com início de vigência a partir de 12/08/2022, evidenciando, portanto, que o início da incapacidade que deu origem ao seu benefício se deu após a Reforma da Previdência trazida pela edição da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, o que obriga a utilização da regra de cálculo de seu benefício com esteio neste último critério.

Assim considerando, acolhe-se o recurso da autarquia na sua integralidade, inclusive quanto à concessão da tutela requerida em seu recurso, com fundamento no art. 311, II do CPC, eis que a tese firmada no Tema 1300 possui efeito vinculante.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar provimento à apelação, na forma supra. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881493v3 e do código CRC b5d5a1d9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002402-54.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EC Nº 103/2019. REGRA DE CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. TEMA 1300/STF. APLICAÇÃO DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, para aplicação do coeficiente de 100% do salário-de-benefício conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019. A autarquia sustenta a incidência das normas vigentes à época da constatação da incapacidade laboral e a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1300 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a EC nº 103/2019 deve observar a regra de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da emenda constitucional; e (ii) estabelecer se a data de início da incapacidade laboral é o marco temporal determinante para definição da legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As normas aplicáveis ao cálculo dos benefícios previdenciários são aquelas vigentes no momento do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.

  2. O art. 26 da EC nº 103/2019 estabelece nova sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, mediante utilização da média correspondente a 100% do período contributivo e aplicação do coeficiente de 60%, acrescido de 2% para cada ano excedente ao tempo mínimo de contribuição previsto constitucionalmente.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1300 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 às hipóteses em que a incapacidade laboral é constatada após a entrada em vigor da Reforma da Previdência.

  4. A tese firmada pelo STF permite a aplicação das regras anteriores apenas quando a incapacidade laboral é anterior à EC nº 103/2019.

  5. A carta de concessão do benefício demonstra que o auxílio por incapacidade temporária foi requerido em 25/08/2022, com início da incapacidade em 12/08/2022, circunstância que evidencia a superveniência da incapacidade à Reforma da Previdência.

  6. A observância do precedente vinculante firmado pelo STF impõe a aplicação da regra de cálculo prevista na EC nº 103/2019, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.1

Tese de julgamento:

  1. A aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a regra de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 quando a incapacidade laboral é constatada após a entrada em vigor da Reforma da Previdência.

  2. A data de início da incapacidade constitui o marco temporal para definição da legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício por incapacidade.

  3. O Tema 1300 do STF possui eficácia vinculante e impõe a aplicação da sistemática introduzida pela EC nº 103/2019 às incapacidades supervenientes à reforma constitucional.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; EC nº 103/2019, art. 26, caput, § 2º e inciso III; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24, 26, 42, 59 e 62; CPC, arts. 311, II, 927, III, e 1.040, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.469.150, Tema 1300 da Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.12.2025; STF, Súmulas 359 e 613; STJ, Súmula 340; FONAJEF, Enunciado nº 213.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881494v3 e do código CRC 9398cd8d.

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Data e Hora: 25/06/2026, às 12:39:20

 


1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5002402-54.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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