Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012314-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face da sentença (evento 50, SENT1) publicada em 04/02/2026 pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 17/11/1988 a 11/02/1995, 01/03/1995 a 05/03/1997, 27/09/2011 a 14/04/2016 e 14/11/2017 a 13/11/2019 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a DER (27/09/2022), com pagamento das prestações atrasadas corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A magistrada de primeiro grau determinou que o INSS responda, por inteiro, pelas custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas à sentença.

Em suas razões recursais (evento 55, REC1), o INSS requer a reforma da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 27/09/2011 a 14/04/2016 e 14/11/2017 a 13/11/2019, sustentando a ausência de comprovação válida da exposição a ruído acima dos limites legais.

Alega que os PPPs apresentados não observaram a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, exigida pelo Tema 174 da TNU a partir de 19/11/2003, bem como que não foi juntado LTCAT apto a embasar as informações constantes dos formulários.

Defende que o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e calor exige laudo técnico, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, da jurisprudência do STJ e do Tema 208 da TNU, razão pela qual pretende a exclusão dos referidos períodos especiais e a consequente reforma da concessão do benefício.

Por sua vez, a parte autora, em sua apelação (evento 62, APELACAO1), sustenta que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de provas, especialmente a expedição de ofícios e a realização de perícia técnica, e, ao mesmo tempo, julgar improcedentes os pedidos por insuficiência probatória.

Alega que exerceu toda sua vida laboral na indústria de plásticos, em atividades com exposição habitual a ruído e agentes químicos, não podendo falhas, ausência ou ilegibilidade de PPP prejudicar o segurado.

Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e a concessão da aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; subsidiariamente, pede a anulação da sentença para reabertura da instrução processual; e, sucessivamente, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos períodos não reconhecidos.

Contrarrazões do autor no evento 64, CONTRAZ1.

Sem contrarrazões do INSS (Evento 67).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço das apelações interpostas, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

HISTÓRICO

Em 27/09/2022, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.655.130-9), o que foi indeferido pelo INSS (evento 1, PROCADM18, fls. 152/153). 

Em 01/03/2024, a autora ajuizou a presente demanda (evento 1, INIC1), sustentando que o INSS se equivocou ao deixar de reconhecer como especiais os períodos de 17/11/1988 a 11/02/1995, 01/03/1995 a 03/11/1998, 07/06/1999 a 22/08/2001, 01/09/2001 a 12/01/2004, 09/08/2004 a 01/08/2007, 01/02/2008 a 17/07/2011, 27/09/2011 a 14/04/2016, 23/06/2016 a 31/01/2017 e 14/11/2017 a 13/11/2019, laborados com exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos.

Defende a possibilidade de reconhecimento da especialidade mediante PPP, laudos técnicos e demais provas admitidas, bem como a conversão do tempo especial em comum e a reafirmação da DER.

Por fim, requer a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos atrasados desde a DER.

Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 17/11/1988 a 11/02/1995, 01/03/1995 a 05/03/1997, 27/09/2011 a 14/04/2016 e 14/11/2017 a 13/11/2019 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a DER (27/09/2022), com pagamento das prestações atrasadas corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (evento 50, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 55, REC1), o INSS requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/09/2011 a 14/04/2016 e 14/11/2017 a 13/11/2019, sustentando a ausência de comprovação válida da exposição a ruído acima dos limites legais, diante da inobservância da NHO-01 da FUNDACENTRO e da ausência de LTCAT.

Por sua vez, a parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas, embora a improcedência tenha sido fundamentada em insuficiência probatória (evento 62, APELACAO1).

Alega exposição habitual a ruído e agentes químicos ao longo de toda a vida laboral na indústria de plásticos e requer o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e a concessão da aposentadoria especial ou revisão do benefício desde a DER; subsidiariamente, pede a anulação da sentença ou a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos períodos não reconhecidos.

BENEFÍCIO PLEITEADO

A aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/1991, art. 57 (na redação anterior à EC n.º 103/2019), é devida ao segurado que exerceu atividades sob condições nocivas por 15, 20 ou 25 anos, conforme a exposição, desde que cumprida a carência legal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou ser constitucional a cessação da aposentadoria especial caso o segurado permaneça ou retorne ao labor nocivo.

Com o advento da EC n.º 103/2019, passou-se a exigir idade mínima para a concessão do benefício (55, 58 ou 60 anos), além da criação de regras de transição, como o sistema de pontos.

A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.

Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.

RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.

Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:

1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência

Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.

Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.

Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.

EXAME DO CASO CONCRETO

Exposição ao agente nocivo ruído

Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 694, bem como do disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128/2022 (art. 292), a caracterização da atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído deve obedecer aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum.

Assim, os limites de exposição ao ruído considerados para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço são:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº. 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015), firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como protetor auricular, ainda que reduza o ruído a níveis inferiores ao limite de tolerância, não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade exercida pelo trabalhador.

Admite-se o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído com base na técnica de dosimetria, por ser método de aferição aceito pela legislação previdenciária, apto a informar a intensidade representativa da jornada.

A apresentação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é dispensável quando não são verificados diferentes níveis de ruído em jornada de 8h diárias.

Enquadramento por exposição a agentes químicos

No que diz respeito aos agentes químicos, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a avaliação era qualitativa, bastando o mero contato com as substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Já a partir de 06/03/1997, a análise qualitativa (nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho) passa a abranger apenas as substâncias constantes dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 NR-15 do MTE, e no Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Assim, para o reconhecimento do labor especial, basta a simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

No que diz respeito à análise quantitativa, a lista dos agentes químicos se encontra no Anexo 11 da NR-15, devendo ser comprovada a exposição ao agente em nível superior aos limites de tolerância para o reconhecimento da especialidade.

Tempo especial discutido

Recurso do INSS

O INSS, em seu recurso de apelação, pugnou pela reforma da sentença para que os períodos de 27/09/2011 a 14/04/2016 e 14/11/2017 a 13/11/2019, enquadrados como tempo especial, sejam considerados como tempo de contribuição comum. 

No caso concreto, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Confira-se:

"(...)

e) MBF Embalagens Ltda.
- 27/09/2011 a 14/04/2016

Durante esse lapso temporal o autor desempenhou a atividade de encarregado de produção, na fabricação de embalagens de plástico, consoante registro na CTPS emitida em 19/02/1988 (PA de Concessão de 27/09/2022, evento 1, doc.18, fls.24/25, 28, 30, 33, 35, 36 e 38/39 e Inicial judicial, evento 1, doc.07, fls.1/2, 5, 7, 10, 12, 13 e 15/16).

A CTPS também mostra que a atividade do autor, acima referida, foi classificada no Código Brasileiro de Ocupações editado em 2002 sob a rubrica 8102-051, a qual esmiúça a atividade dos mestres (indústria de borracha e plástico).

O autor baseou o pleito de especialização deste lapso temporal em PPP emitido em 16/02/2022 (PA de Concessão, evento 1, doc.18, fls.69/70, 100/101 e 171/172 e Inicial Judicial, evento 1, doc.12).

Esse documento foi emitido pela empresa em epígrafe a partir de avaliações ambientais e monitorações biológica realizadas por um engenheiro de segurança do trabalho (Dr. Delton Márcio Chiguti) e por dois médicos do trabalho (Dr. José Augusto da Cunha Grohmann, CRM nº 7768/PR e Dr. Leandro Coneglian, CRM nº 25.904/PR), que avaliaram, respectivamente, os intervalos laborais de 27/09/2011 a 19/03/2014 e de 20/03/2014 a 14/04/2016.

Tal documento repete que o autor atuou como encarregado de produção, porém classifica sua atividade sob a rubrica 8117-702, do CBO/2002, a qual analisa a atividade de moldador de plástico por injeção.

A prova define que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de 88,4 dB(A) NEN.

f) Dart do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
- 14/11/2017 a 13/11/2019

Neste período o autor trabalhou como técnico de máquina pleno (CTPS de 19/02/1998 - PA de Concessão de 27/09/2022, evento 1, doc.18, fls.24/25, 29 e 40 e Inicial judicial, evento 1, doc.07, fls.1/2, 6 e 17).ç

O autor valeu-se de PPP emitido em 03/03/2022 para buscar a especialização do interregno controverso ora sob foco (PA de Concessão, evento 1, doc.18, fls.57/59 e Inicial, evento 1, doc.10).

Dito documento foi emitido pela empresa a partir de avaliações ambientais e monitorações empreendidas por vários engenheiros de segurança do trabalho (Dr. Tiago Moreira Cunha e Dr. Édson Sereno) e médicos do trabalho (Dr. William Salomão Rahy, CRM nº 52-222.00-0; Dr. Luiz Eduardo Gonçalves de Albuquerque, CRM nº 52-345.62-0) e Dr. Francisco Luiz Motta Neto, CRM nº 52-737.39-9), sendo certo que esses profissionais analisaram todo intervalo controverso de 14/11/2017 a 13/11/2019.

Essas avaliações apontaram que o autor trabalhou como técnico de máquinas pleno (CBO/2002 nº 3114-103, que analisa a atividade de técnico em plástico), quando esteve exposto a:

- 14/11/2017 a 22/05/2019 : ruídos de 90,7 dB(A), aferidos segundo a NHO-01 da FUNDACENTRO; calor (altas temperaturas) de 29,9ºC, aferido segundo a NHO-06 da FUNDACENTRO, a óxido de etileno (<0,1 ppm) e a graxas e óleos lubrificantes e

- 23/05/2019 a 13/11/2019 : ruídos de 87,6 dB(A), aferidos segundo a NHO-01 da FUNDACENTRO e a calor (altas temperaturas), aferido segundo a NHO-06 da FUNDACENTRO.

(...)"

Em que pese a argumentação do recorrente em sentido contrário, a ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa da apontada pelo INSS em suas razões de recurso, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no documento. Nesse sentido: TRF2, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019.

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

Assim, a especialidade dos períodos de 27/09/2011 a 14/04/2016 e 14/11/2017 a 13/11/2019 deve ser mantida.

Recurso da parte autora

O autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/11/1998, 07/06/1999 a 22/08/2001, 01/09/2001 a 12/01/2004, 09/08/2004 a 01/08/2007, 01/02/2008 a 17/06/2011 e 23/06/2016 a 31/01/2017.

Em relação ao período de 06/03/1997 a 03/11/1998, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário do evento 1, PROCADM18 (fls. 55/56), expedido por Continental Brasil Indústria Automotiva Ltda., consigna que o segurado laborou como operador de máquinas injetoras, sujeito a ruído na intensidade de 85 dB(A), abaixo do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003).

Entretanto, a profissiografia descrita no PPP demonstra que o autor exercia a função de operador de máquina injetora, atividade desenvolvida em ambiente industrial destinado à transformação de resinas plásticas mediante aquecimento e injeção sob alta pressão, contexto laboral que indica possível exposição não apenas ao agente físico ruído, mas também a outros agentes potencialmente prejudiciais à saúde.

Assim, em relação ao período de 06/03/1997 a 03/11/1998, não consta dos autos os documentos técnicos aptos à comprovação da alegada especialidade, razão pela qual entendo que a correta solução processual é a extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando, por analogia, o Tema 629 do STJ, em razão da insuficiência da instrução probatória para permitir uma análise adequada dos fatos constitutivos do direito alegado, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo no que tange a esses pleitos.

Assim, vejamos:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido. (grifei)

(STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)

Dessa forma, resta assegurada a possibilidade de o segurado ajuizar nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Durante os períodos de 07/06/1999 a 22/08/2001 e 01/09/2001 a 12/01/2004 o autor também trabalhou como operador de máquina injetora na empresa CGE Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. (evento 1, PROCADM18, fls. 26).

Em relação ao primeiro período (07/06/1999 a 22/08/2001), não consta dos autos os documentos técnicos aptos à comprovação da alegada especialidade, razão pela qual aplico, por se mostrar oportuna, a mesma solução adotada para o período de 06/03/1997 a 03/11/1998, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando, por analogia, o Tema 629 do STJ.

No que tange ao período de 01/09/2001 a 12/01/2004, consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário do evento 1, PPP14, que consigna que o segurado laborou com exposição a 84 dB(A), abaixo, portanto, dos limites de tolerância para as épocas em que se insere (acima de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).

Entretanto, assim como no período de 06/03/1997 a 03/11/1998, a profissiografia constante do PPP indica que o autor exercia a função de operador de máquina injetora, em ambiente industrial de transformação de resinas plásticas, circunstância que sugere exposição não apenas a ruído, mas também a outros agentes nocivos. Todavia, diante da insuficiência probatória quanto às efetivas condições ambientais de trabalho, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, mediante aplicação analógica do Tema 629 do STJ.

Os períodos de 09/08/2004 a 01/08/2007, 01/02/2008 a 17/06/2011 e 23/06/2016 a 31/01/2017 foram trabalhados pelo autor como trocador/regulador e líder de produção (evento 1, PROCADM18, fls. 27/28).

Conforme bem destacado na sentença, embora o autor tenha apresentado PPP referente aos períodos controvertidos, o documento se mostra praticamente ilegível, não sendo possível identificar a data de sua emissão, a descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, tampouco os níveis de ruído aos quais esteve supostamente exposto.

Desse modo, mostra-se adequada a adoção da mesma solução aplicada aos períodos anteriores, consistente na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento analógico no Tema 629 do STJ, assegurando-se à parte autora a possibilidade de propor nova demanda caso venha a reunir prova material apta a demonstrar o exercício da atividade no período requerido.

Presentes os requisitos, majoro a condenação do INSS em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial parcial provimento à apelação da parte autora para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/11/1998, 07/06/1999 a 22/08/2001, 01/09/2001 a 12/01/2004, 09/08/2004 a 01/08/2007, 01/02/2008 a 17/06/2011 e 23/06/2016 a 31/01/2017, por aplicação do entendimento firmado no Tema 629 do STJ.  Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.



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Documento:20002874892
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012314-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP. AUSÊNCIA DE LTCAT E METODOLOGIA NHO-01. IRREGULARIDADE FORMAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de períodos laborados com exposição a agentes nocivos e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS pretende a exclusão da especialidade dos períodos reconhecidos por exposição a ruído, sob alegação de ausência de observância da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO e inexistência de LTCAT apto a embasar os PPPs. A parte autora sustenta cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da especialidade de períodos indeferidos, subsidiariamente a anulação da sentença ou a extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos desprovidos de prova suficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos reconhecidos como especiais por exposição a ruído podem ser mantidos com base em PPPs desacompanhados de LTCAT e sem indicação expressa da metodologia NHO-01; e (ii) estabelecer se a insuficiência probatória quanto a determinados períodos laborados autoriza a improcedência do pedido ou impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por aplicação analógica do Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em conformidade com o princípio tempus regit actum e com o entendimento consolidado pelo STJ.

4. O PPP constitui documento hábil à comprovação da atividade especial, desde que contenha descrição das atividades, indicação dos agentes nocivos e identificação do profissional responsável pela avaliação ambiental, ainda que apresentado extemporaneamente.

5. A ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da prevista pelo INSS não impede o reconhecimento da especialidade, devendo a análise ocorrer conforme os elementos técnicos constantes do PPP.

6. Presumem-se verdadeiras as informações constantes do PPP, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, não sendo razoável transferir ao segurado os prejuízos decorrentes de eventual irregularidade formal do documento elaborado pela empregadora.

7. Os PPPs referentes aos períodos de 27/09/2011 a 14/04/2016 e 14/11/2017 a 13/11/2019 demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, além de exposição a calor e agentes químicos, justificando a manutenção do reconhecimento da especialidade.

8. A insuficiência de documentação técnica apta a comprovar as efetivas condições ambientais de trabalho impede o exame adequado do direito alegado e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

9. A aplicação analógica do Tema 629 do STJ impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos períodos em que inexistem provas materiais suficientes, assegurando ao segurado a possibilidade de ajuizamento de nova ação mediante apresentação de documentação idônea.

10. A ilegilibilidade do PPP e a ausência de documentos técnicos capazes de demonstrar exposição a agentes nocivos impedem o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, sem prejuízo da repropositura da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/11/1998, 07/06/1999 a 22/08/2001, 01/09/2001 a 12/01/2004, 09/08/2004 a 01/08/2007, 01/02/2008 a 17/06/2011 e 23/06/2016 a 31/01/2017.

Tese de julgamento:

1. O PPP possui presunção de veracidade e constitui prova apta ao reconhecimento da atividade especial, ainda que desacompanhado de LTCAT, desde que contenha informações técnicas suficientes.

2. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído.

3. A insuficiência de prova técnica quanto às condições especiais de trabalho autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por aplicação analógica do Tema 629 do STJ.

4. A extinção sem resolução do mérito preserva ao segurado o direito de repropor a demanda mediante apresentação de prova material adequada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 29-C; CPC, arts. 85, §11, e 485, IV; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 274 e 292.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 11.02.2015; STF, Tema 709; STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, Tema Repetitivo nº 694; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; TRF2, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20.12.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial parcial provimento à apelação da parte autora para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/11/1998, 07/06/1999 a 22/08/2001, 01/09/2001 a 12/01/2004, 09/08/2004 a 01/08/2007, 01/02/2008 a 17/06/2011 e 23/06/2016 a 31/01/2017, por aplicação do entendimento firmado no Tema 629 do STJ. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002874892v3 e do código CRC 3e25727b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5012314-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 06/03/1997 A 03/11/1998, 07/06/1999 A 22/08/2001, 01/09/2001 A 12/01/2004, 09/08/2004 A 01/08/2007, 01/02/2008 A 17/06/2011 E 23/06/2016 A 31/01/2017, POR APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 629 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSS MAJORADOS EM 1%, COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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