Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000598-70.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 1, SENT14) proferida em 30/9/2024, pelo Juízo da Vara Única de Conceição de Macabu/TJRJ, que julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu INSS a implementar e pagar em favor do autor o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, de modo que torno definitiva a determinação, em sede de antecipação de tutela, proferida a fls. 205-207.

Intime-se a parte autora para que informe o cumprimento da decisão de fls. 205-207.

Sem prejuízo, nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE nº 05/2009 e do Ofício-Circular nº 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ, via e-mail (apsdj17023210@inss.gov.br), para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez, nos exatos termos desta decisão.

Remeta-se cópia desta sentença e da decisão de fls. 205-207. Igualmente sem prejuízo, intime-se o INSS por sua procuradoria, mediante vista dos autos.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula 111, STJ).

Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais, haja vista a existência de isenção legal. Contudo, considerando que tal isenção não alcança a taxa judiciária, na forma do Enunciado Administrativo n.º 16 do Aviso n.º 72 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, imponho-lhe o recolhimento da referida taxa."

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO15), sustenta o INSS, em síntese a (i) ausência de comprovação de impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência, uma vez que a epilepsia seria controlável; a (ii) inexistência de miserabilidade, considerando a possibilidade de auxílio da família; e (iii) subsidiariamente, a isenção do pagamento da taxa judiciária.

Em contrarrazões (evento 1, CONTRAZ16), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, diante da comprovação tanto da incapacidade quanto da hipossuficiência econômica do apelado. 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação (evento 8, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

T. F. ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, alegando ser total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade laborativa, por ser portador de epilepsia (CID G40), vivendo em condições de vulnerabilidade social.

O Juízo de origem, com base no laudo pericial judicial e na documentação acostada aos autos, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar e pagar o benefício assistencial ao autor. 

Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) ausência de comprovação de impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência, uma vez que a epilepsia seria controlável; (ii) inexistência de miserabilidade, considerando a possibilidade de auxílio da família; e (iii) subsidiariamente, a isenção do pagamento da taxa judiciária

O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, corresponde a um salário mínimo mensal e é devido, independentemente de contribuição à Seguridade Social, ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou à pessoa com deficiência que comprove não dispor de meios para prover a própria subsistência, nem de tê-la garantida por sua família, na forma da lei.

O BPC/LOAS foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93, que assim dispõe:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

§ 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento.     (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 2º-B. (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.     (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

I – (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

II - (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.  (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.     (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.    (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) 

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024)

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes.(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.     (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. 

Já o parágrafo 3º, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.

No julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal em sua redação original, pois, segundo o Relator, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de 1/2 salário mínimo como referencial econômico. 

Com o objetivo de se adequar ao entendimento consolidado pela jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.981/2020, que modificou o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, passando a considerar como incapaz de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 salário-mínimo.

Posteriormente, em junho de 2021, a Lei nº 14.176/2021 promoveu nova alteração no referido dispositivo, restituindo o critério originário de cálculo da renda familiar mensal per capita, que voltou a ser de até um quarto do salário-mínimo, desde que observados os demais requisitos legais.

Todavia, tendo em vista que a Lei nº 14.176/2021, em essência, retomou o critério de cálculo da renda familiar mensal per capita constante do texto original do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, entende-se que deve prevalecer o parâmetro de 1/2 salário-mínimo, já consolidado anteriormente pela jurisprudência do STF.

Cumpre destacar que, além da previsão legal do § 11, que admite a utilização de outros elementos probatórios para comprovar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do grupo familiar, a jurisprudência do STJ já reconhecia, mesmo antes, que o critério de renda do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser visto como parâmetro mínimo, permitindo ao julgador considerar outras provas que demonstrem a situação de necessidade (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).

Feita essa introdução, concluo que a sentença merece ser mantida.

O STJ fixou a seguinte tese repetitiva para o Tema 1306: A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).

A seu turno, o STF no sentido de que “a exigência de que o magistrado acrescente seus próprios fundamentos ou declare expressamente adotar como seus os fundamentos da autoridade policial não constitui requisitos absoluto para a validade da fundamentação per relationem” (Agravo Regimental em RE nº 1.526.891, rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe de 16/12/2025), raciocínio aplicável, mutatis mutandis, à espécie.

Nesses termos, transcrevo a fundamentação da sentença quanto ao mérito, ipsis litteris (evento1 - sent14):

“Convém registrar que a decisão de indeferimento do pleito administrativo de concessão do benefício, conforme narrativa da peça de bloqueio ofertada pela autarquia previdenciária ré, encontra-se calcada na conclusão de que o demandante não preencheria ambos os requisitos, já que não seria portador de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho (fls. 22-23). No caso em julgamento, entretanto, as provas colhidas ao longo da instrução evidenciam a presença do 1º requisito exigido pela Lei 8.742/93, bastando que se atente para a conclusão da peça técnica elaborada pelo perito do juízo (Laudo pericial juntado a fls. 188-192). Com efeito, na referida peça, o especialista atestou que o autor "é portador de epilepsia de difícil controle, devendo se submeter continuadamente a tratamento especializado sendo fato que mesmo sob o tratamento medicamentoso, não impede que novos episódios de crises convulsivas possam ocorrer a qualquer tempo". Portanto, é inquestionável que o autor se enquadra na condição estabelecida no artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93. Resta-nos, então, analisar a presença do requisito previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93. A prova documental produzida revela que o autor preenche os requisitos para ser enquadrado no conceito de miserabilidade, o que se mostra através da juntada de cópia de carteira de trabalho a fls. 18. Nesse ponto, deve-se lembrar que a dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito, e, como tal, se presta a autorizar até mesmo a mitigação do critério objetivo legal nas hipóteses em que caracterizada a efetiva miserabilidade. Com efeito, sabe-se que é entendimento do STJ que: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (Tema Repetitivo 185)."

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O CPC/2015, a propósito dos honorários advocatícios, propugna que em "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado" - art. 85, § 4º, II -, razão pela qual deve ser reformado o decisum, neste ponto, restando prejudicada a questão acerca da aplicabilidade da Súmula 111/STJ.

Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, os honorários são questão de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedente: (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

DESPESAS PROCESSUAIS

A Lei do Estado do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:

"Art. 17 São isentos do pagamento de custas:

(...)

IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

No inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.

COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS / AUTODECLARAÇÃO / PRESCRIÇÃO

O desconto de supostos valores pagos administrativamente deve ser apreciado pelo Juízo de origem quando da liquidação do julgado, enquanto a cobrança de valores pagos a título de tutela de urgência revela-se impertinente, à espécie, diante da procedência da pretensão autoral.

Não há que se falar em prescrição, no caso, considerando que a parte autora requereu administrativamente o BPC/LOAS NB 702.779.553-2 em 24/02/2017 e ajuizou esta ação em outubro/2019.

Por fim, a autodeclaração pode ser objeto de apreciação quando da liquidação do julgado.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação, reformando, em parte, a sentença somente no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência e à taxa judiciária, mantendo-a quanto ao mais.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002502440v11 e do código CRC 91ba9e3e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000598-70.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, em favor de autor portador de epilepsia de difícil controle, em situação de vulnerabilidade social. A autarquia sustenta a ausência de impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência, a inexistência de miserabilidade e, subsidiariamente, a isenção do pagamento da taxa judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a epilepsia de difícil controle configura impedimento de longo prazo apto à concessão do BPC/LOAS; (ii) estabelecer se restou comprovada a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social do núcleo familiar; e (iii) determinar se o INSS é isento do pagamento da taxa judiciária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal exige a comprovação cumulativa da deficiência e da hipossuficiência econômica do requerente e de sua família.
  2. O laudo pericial judicial atesta que o autor é portador de epilepsia de difícil controle, submetendo-se continuamente a tratamento especializado, sem exclusão do risco de crises convulsivas, mesmo sob uso de medicação, circunstância que caracteriza impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
  3. A definição legal de pessoa com deficiência para fins assistenciais considera a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  4. A aferição da miserabilidade não se limita ao critério objetivo de renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, admitindo-se a utilização de outros elementos probatórios aptos a demonstrar situação de vulnerabilidade social.
  5. O STF, no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu a insuficiência do critério legal originário de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo como parâmetro exclusivo de aferição da hipossuficiência.
  6. O STJ consolidou entendimento de que o critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da LOAS constitui parâmetro mínimo de aferição da necessidade, podendo o magistrado valorar outros elementos de prova demonstrativos da condição de miserabilidade.
  7. A documentação acostada aos autos, especialmente a carteira de trabalho e os elementos sociais produzidos, evidencia a situação de vulnerabilidade econômica do autor, autorizando a mitigação do critério objetivo legal à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
  8. A técnica de fundamentação per relationem é admissível desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as questões relevantes suscitadas no recurso, sendo desnecessária a análise exaustiva de todas as alegações das partes.
  9. Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando a sentença não possui liquidez.
  10. O INSS é isento do pagamento de custas e taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº 3.350/99.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A epilepsia de difícil controle, sujeita a tratamento contínuo e com persistência de risco de crises convulsivas, caracteriza impedimento de longo prazo apto à concessão do BPC/LOAS.
  2. O critério de renda familiar previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não constitui parâmetro exclusivo para aferição da miserabilidade, admitindo-se outros elementos probatórios da vulnerabilidade social.
  3. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador enfrenta as questões relevantes suscitadas no processo.
  4. O INSS é isento do pagamento de custas e taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V. Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º, 3º, 10, 11 e 14. CPC, art. 85, § 4º, II. Lei Estadual/RJ nº 3.350/99, arts. 10, X, e 17, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013. STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20.11.2009. STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025. STF, AgR no RE nº 1.526.891, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 16.12.2025. STJ, AgInt no REsp nº 1.722.311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.06.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, reformando, em parte, a sentença somente no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência e à taxa judiciária, mantendo-a quanto ao mais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002502441v5 e do código CRC 50c814c9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5000598-70.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA SOMENTE NO QUE CONCERNE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E À TAXA JUDICIÁRIA, MANTENDO-A QUANTO AO MAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:25:49.


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