Apelação Cível Nº 5000475-38.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra de São Francisco/ES – processo nº 0014677-12.2012.8.08.0068 -, em 24/09/2025, que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a (i) conceder “o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, 21/08/2012 (...) sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice IPCA-e (...) acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF (...) a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 (...) pagar o causídico da autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça” (evento1 – pet3 – fls. 70/77).
Em razões de recurso (evento1 – pet4 – fls. 01/18), sustenta-se: (i) o núcleo familiar examinado pela assistente social é diverso do indicado pela parte autora quando do requerimento administrativo, implicando em cerceamento de defesa, ou na extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, na fixação da DIB na data do laudo social; (ii) Em 2012, a parte autora não possuía inscrição no CADÚNICO ou o cadastro no CADÚNICO estava desatualizado, impossibilitando a concessão do benefício assistencial, nos termos do Art. 20, § 12 da Lei 8.742/93; (iii) o laudo pericial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em momento posterior à DER, sem qualquer elemento que justifique a retroação; (iiii) a análise da deficiência apresentada no laudo é insuficiente para comprovar o direito da parte autora para o BPC/LOAS, pois não observou os aspectos biopsicossociais, como determina o §1º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015; (iiiii) a parte autora não cumpre todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. Pugna-se, ao final, pela reforma do decisum, julgando-se improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, (i) a observância da prescrição quinquenal, (ii) a juntada da autodeclaração da Portaria INSS 450/2020, (iii) a observância da Súmula 111/STJ, (iiii) a isenção de custas, (iiiii) o desconto de valores pagos administrativamente ou cobrança de quantias pagas por força de tutela de urgência e (iiiiii) a observância da taxa SELIC.
O prazo para contrarrazões correu in albis (evento1 – pet5).
Despacho admitindo a prevenção (evento11 – despadec1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A Constituição Federal de 1988 garante a prestação da assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo, entre outros, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” – inc. V do art. 203 -.
O legislador ordinário editou a Lei nº 8.742/1993, dispondo sobre a organização da Assistência Social, garantindo um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas – caput e §§ 2º e 3º do art. 20.
Inicialmente, consigno ter esta ação sido ajuizada em dezembro/2012 objetivando compelir o INSS a conceder o BPC/LOAS NB 552.874.532-9 – DER 21/08/2012, havendo o Juízo de origem deferido a antecipação de tutela, em setembro/2013 (evento1 – inic1 – fls. 106/111).
A 2ª Turma Especializada deste Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora – processo nº 5013441-67.2020.4.02.0000 -, para fins de “designação de médico especialista na área da Neurologia ou Psiquiatria para produção de novo laudo pericial, a fim de obtenção de conclusões mais precisas acerca do quadro de saúde do menor recorrente” (evento1 – pet2 – fl. 84).
Consta desse novo laudo médico as seguintes respostas aos quesitos formulados pela autarquia previdenciária (evento1 – pet3 – fls. 44):
1- Carteira de Identidade com fotografia, nº 43523901863 emitida pela Secretaria de Segurança Pública ES.
2- Vide resposta ao quesito “b” do Juízo.
3- Anamnese e exame físico e do estado mental, que confirmam o quadro clínico informado em relatórios médicos (descritos na história clínica).
4- Transtorno global do desenvolvimento, congênito, grave, incurável, incompatível com vida laboral.
5- Quadro clínico compatível com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (F71) e Epilepsia (G40).
6- Origem congênita.
7- Presente desde o nascimento.
8- O exame do estado mental é compatível com CID F71.
9- Curso crônico e prognóstico não favorável.
10- Há deficiência intelectual, com impedimentos de longo prazo.
11- Há prejuízo grave nas funções psíquicas, impactando na vida diária, incompatível com vida laboral ou acadêmica. Há prejuízo significativo no aprendizado, nas demandas gerais, nas atividades domésticas, nos autocuidados, na educação, no trabalho remunerado, na autossuficiência econômica, no lazer, na vida civil, entre outros.
12- Nos dados do exame do estado mental.
13- Os impedimentos existem desde o nascimento e desenvolvimento infantil.
14- Transtorno global do desenvolvimento com alterações compatíveis com o exame do estado mental.
15- Não houve agravamento, segundo a documentação médica apresentada.
16- Não há tratamento, exceto para controle de crises, sintomas ou comportamento.
17- Transtorno incompatível com vida laboral ou acadêmica.
Nesses termos, resta comprovado ser o autor pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo de natureza mental/intelectual, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A seu turno, a assistente social juntou aos autos um relatório socioeconômico, do qual extraio as seguintes considerações (evento1 – pet2 – fls. 08/10):
. Mediante visita in loco foi constatado que o menor Henrique, reside juntamente com sua avó (guardiã): Maria Neide Martins, 52 anos, o companheiro de sua avó: José Soares Neto, 42 anos e os menores: Wilton Araujo da Silva, 16 anos; Tiago Augusto Martins, 11 anos; Vitor Lucas Gomes Porto, 10 anos; Vinicios André Games Porto, 08 anos, além de Henrique, sendo assim a família é composta por 08 (oito) membros.
. Quanto à situação econômica, foi salientado que a família sobrevive com o valor mensal de R$ 1.296,00 (Mil duzentos e noventa e seis reais), sendo um salário mínimo, ou seja, R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais), referente ao BPC (Benefício de Prestação Continuada), que o menor Henrique já está recebendo e R$ 342,00 (Trezentos e quarenta e dois reais) de Benefício de Bolsa Família, implicando em renda per capita familiar em torno de R$ 162,00 (Cento e sessenta e dois Reais).
. Ante os fatos e de acordo com os relatos, fica claro que o autor é incapaz de exercer atividades laborativas futuramente, bem como ter uma vida social dentro da normalidade, portanto, dependente da ajuda de terceiros para sobrevivência e cuidados com a saúde.
Verifica-se restar absolutamente comprovada a incapacidade da família de prover a manutenção do autor, na qualidade de pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, diante da renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, sem olvidar-se não haver nos autos qualquer elemento que afaste a miserabilidade da família do autor desde 2012, independentemente da alegada mudança de configuração da entidade familiar.
As alegações concernentes a um suposto cerceamento de defesa, ou à hipotética extinção do processo sem resolução do mérito confundem-se com a valoração da prova, confundindo-se com o mérito, incapazes de alterar a convicção no sentido da procedência da pretensão autoral.
Por outro lado, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, visando a concessão o BPC/LOAS passou a ser exigida a partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo em tela, razão suficiente para não constituir óbice à pretensão autoral, em respeito ao princípio tempus regit actum, regra essa passível de observância pelo INSS futuramente em sede administrativa, no âmbito da manutenção do benefício - § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL / DESPESAS PROCESSUAIS / SÚMULA 111/STJ / COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS / AUTODECLARAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Não que se falar na incidência da prescrição quinquenal de parcelas atrasadas, uma vez que a DIB foi fixada em 21/08/2012 e esta ação restou ajuizada em dezembro/2012.
A sentença não condenou o INSS a pagar/reembolsar as custas de, determinou a observância da Súmula 111/STF quanto aos honorários advocatícios de sucumbência e a incidência sobre os atrasados da taxa SELIC após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021).
O desconto de supostos valores pagos administrativamente deve ser apreciado pelo Juízo de origem quando da liquidação do julgado, enquanto a cobrança de valores pagos a título de tutela de urgência revela-se impertinente, à espécie, diante da procedência da pretensão autoral.
Por fim, a autodeclaração pode ser objeto de apreciação quando da liquidação do julgado.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906904v2 e do código CRC 6265bd74.
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Data e Hora: 12/06/2026, às 18:26:20