Apelação Cível Nº 5001288-36.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença do juízo de direito da Vara Única de Iconha – ES, datada de 03/03/2024 (), que, julgou improcedente o pedido, no qual a autora objetivava a concessão de auxílio-doença a partir de 16/08/2016, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude de ser portadora de neoplasia maligna de mama.
Nas suas razões de recurso (), a parte autora reitera os argumentos de que a gravidade de sua patologia e o tratamento oncológico longo a impossibilitam de exercer atividades laborativas, e requer o recebimento dos benefícios previdenciários.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante a inexistência de interesse público ou de incapazes – .
À vista da notícia do óbito da autora em 02/03/2025, declarou-se suspenso o processo (CPC, art. 313, I) para que fosse promovida a habilitação de eventuais sucessores – . Reiterado o despacho no ; e determinação de intimação pessoal no .
O viúvo da segurada falecida peticionou, requerendo sua habilitação no polo ativo da demanda como sucessor processual (). Tendo sido preenchidos os requisitos formais de prova da relação de parentesco (cônjuge) e do falecimento, foi deferida a habilitação ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A autora originária, falecida em 02/03/2025 (), ajuizou esta ação em 2016. Alegou ser portadora de neoplasia maligna de mama, grau III, descoberta em 18/05/2016. Informou que passou a realizar tratamento médico, após cirurgia para retirada do nódulo, tendo ficado afastada por 15 dias e retornado ao trabalho. Relatou que, após o segundo ciclo de quimioterapia não mais adquiriu a sua capacidade laborativa, afastando-se do trabalho em 01/08/2016. Requereu o benefício por incapacidade a partir de 16/08/2016.
A autora alegou que a perícia médica administrativa foi marcada para o dia 05/10/2016, mas até o ajuizamento desta ação, em 17/10/2016, não tinha ainda o resultado da perícia administrativa, todavia, necessitando de proteção previdenciária ajuizou esta ação.
Em primeira instância, foi concedida tutela de urgência para a implementação do auxílio-doença, medida posteriormente cumprida pela autarquia ré (, e-fls. 20 e 24).
A perícia médica judicial somente foi realizada em 22/11/2021, quando o perito judicial, de forma bem sucinta, indicou que a doença não era incapacitante (, e-fl. 68):
O magistrado a quo, levando-se em conta o laudo judicial, julgou improcedentes os pedidos da autora originária.
No entanto, constata-se, conforme laudo médico administrativo, juntado com a contestação, que, de fato havia incapacidade laborativa. O exame médico realizado por perito da autarquia, realizado em 05/10/2016, avaliou que a incapacidade estava presente desde 18/05/2016, com previsão para cessação em 31/03/2017 (, e-fl. 20).
No caso, a documentação médica constante dos autos e a causa mortis demonstram de forma inequívoca o diagnóstico de neoplasia maligna e a necessidade de ciclos de tratamento e a gravidade da doença. Diante de um quadro de saúde que compromete a sobrevivência do indivíduo, o Estado deve assegurar o direito à proteção através da previdência social.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde o pedido inicial em 16/08/2016, mantendo o benefício até a data do óbito ocorrido em 02/03/2025; com juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à promulgação da EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872625v3 e do código CRC 4dfdc0fe.
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