Apelação Cível Nº 5000539-48.2026.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora – A. R. D. D. - em face da sentença proferida em 05/07/2023, pela qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça (evento1 – sent162).
Em razões de recurso (evento1 – apelacao170), alega-se: (i) “é plenamente possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez”; (ii) “muito embora ao tempo do óbito de sua mãe o apelante já fazia jus a aposentadoria por invalidez, ante ao laudo pericial de fls.183/189, a incapacidade do autor é absoluta e definitiva, possui quadro de esquizofrenia desde os 18 (dezoito) anos, data de início de sua incapacidade, sendo economicamente dependente da falecida”; (iii) “imperiosa a reforma da sentença ora atacada já que plenamente demonstrada a relação de filiação bem como a dependência econômica do Autor para com sua mãe falecida”. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.
O prazo para contrarrazões correu in albis (evento1 – anexo182).
A 7ª Câmara de Direito Público do TJ/RJ declinou da competência para o TRF2 (evento1 – anexo187).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Para a percepção da pensão por morte, são requisitos essenciais (i) o óbito do instituidor da pensão, (ii) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e (iii) a comprovação da qualidade de dependente, bem como a demonstração da dependência econômica do postulante à pensão, sendo esta última presumida em relação aos dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, salvo prova em contrário.
O autor/apelante requereu administrativamente pensão em decorrência da morte da sua mãe, na qualidade de filho inválido/deficiente intelectual ou mental/deficiência grave, valendo-se, portanto, da presunção de dependência econômica, não tendo o INSS produzido prova em contrário.
O fato de o autor usufruir a aposentadoria por invalidez NB 101.157.716-7 desde 10/06/2000, com renda mensal fixada em um salário mínimo, não se revela suficiente para afastar a presunção de dependência econômica do autor em relação à sua falecida mãe, evidenciada pelos fatos de que esta ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e de ter a sua esposa falecido no século passado (evento1 – anexo57 – fl. 01).
Ademais, o fundamento legal utilizado pelo INSS para indeferir o requerimento administrativo relativo à pensão por morte em questão – art. 124 da Lei nº 8.213/1991 – (evento1 – anexo57 – fl. 12) não é aplicável, no caso, considerando que proíbe o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (i) aposentadoria e auxílio-doença; (ii) mais de uma aposentadoria; (iii) aposentadoria e abono de permanência em serviço; (iiii) salário-maternidade e auxílio-doença; (iiiii) mais de um auxílio-acidente; (iiiiii) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
Por outro lado, “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...) no que tange à invalidez (...) é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito” (AgInt no REsp 1.984.209/RN, rel. min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 03/11/2022).
Na hipótese vertente, extrai-se do laudo do perito judicial ser o autor portador de “Transtorno Psicótico tipo Esquizofrenia” - doença crônica, incurável e permanente - desde os 18 anos de idade, a partir de quando tornou-se incapaz para o trabalho (evento1 – anexo113).
Destarte, forçoso reconhecer que na data do óbito o autor cumpria os requisitos essenciais para a percepção da pensão por morte.
CONCLUSÃO:
VOTO no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença, julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS nas obrigações de conceder a pensão por morte NB 162.521.370-8 – DIB 13/01/2017 e pagar os atrasados acrescidos de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado – CPC/2015, art. 85, § 4º, II c/c o Tema 1.002 da Repercussão Geral / STF -. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903727v2 e do código CRC 18ebe408.
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