Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000539-48.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora – A. R. D. D. - em face da sentença proferida em 05/07/2023, pela qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça (evento1 – sent162).

Em razões de recurso (evento1 – apelacao170), alega-se: (i) “é plenamente possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez”; (ii) “muito embora ao tempo do óbito de sua mãe o apelante já fazia jus a aposentadoria por invalidez, ante ao laudo pericial de fls.183/189, a incapacidade do autor é absoluta e definitiva, possui quadro de esquizofrenia desde os 18 (dezoito) anos, data de início de sua incapacidade, sendo economicamente dependente da falecida”; (iii) “imperiosa a reforma da sentença ora atacada já que plenamente demonstrada a relação de filiação bem como a dependência econômica do Autor para com sua mãe falecida”. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.

O prazo para contrarrazões correu in albis (evento1 – anexo182).

A 7ª Câmara de Direito Público do TJ/RJ declinou da competência para o TRF2 (evento1 – anexo187).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Para a percepção da pensão por morte, são requisitos essenciais (i) o óbito do instituidor da pensão, (ii) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e (iii) a comprovação da qualidade de dependente, bem como a demonstração da dependência econômica do postulante à pensão, sendo esta última presumida em relação aos dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, salvo prova em contrário.

O autor/apelante requereu administrativamente pensão em decorrência da morte da sua mãe, na qualidade de filho inválido/deficiente intelectual ou mental/deficiência grave, valendo-se, portanto, da presunção de dependência econômica, não tendo o INSS produzido prova em contrário.

O fato de o autor usufruir a aposentadoria por invalidez NB 101.157.716-7 desde 10/06/2000, com renda mensal fixada em um salário mínimo, não se revela suficiente para afastar a presunção de dependência econômica do autor em relação à sua falecida mãe, evidenciada pelos fatos de que esta ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e de ter a sua esposa falecido no século passado (evento1 – anexo57 – fl. 01).

Ademais, o fundamento legal utilizado pelo INSS para indeferir o requerimento administrativo relativo à pensão por morte em questão – art. 124 da Lei nº 8.213/1991 – (evento1 – anexo57 – fl. 12) não é aplicável, no caso, considerando que proíbe o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (i) aposentadoria e auxílio-doença; (ii) mais de uma aposentadoria; (iii) aposentadoria e abono de permanência em serviço; (iiii) salário-maternidade e auxílio-doença; (iiiii) mais de um auxílio-acidente; (iiiiii) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

Por outro lado, “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...) no que tange à invalidez (...) é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito” (AgInt no REsp 1.984.209/RN, rel. min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 03/11/2022).

Na hipótese vertente, extrai-se do laudo do perito judicial ser o autor portador de “Transtorno Psicótico tipo Esquizofrenia” - doença crônica, incurável e permanente - desde os 18 anos de idade, a partir de quando tornou-se incapaz para o trabalho (evento1 – anexo113).

Destarte, forçoso reconhecer que na data do óbito o autor cumpria os requisitos essenciais para a percepção da pensão por morte.

CONCLUSÃO:

VOTO no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença, julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS nas obrigações de conceder a pensão por morte NB 162.521.370-8 – DIB 13/01/2017 e pagar os atrasados acrescidos de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado – CPC/2015, art. 85, § 4º, II c/c o Tema 1.002 da Repercussão Geral / STF -. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -.



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Documento:20002903728
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000539-48.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por filho inválido em razão do falecimento de sua genitora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, portador de transtorno psicótico (esquizofrenia), preenche os requisitos para a concessão de pensão por morte, especialmente se a dependência econômica é presumida e se a invalidez deve ser anterior à maioridade ou apenas anterior ao óbito.

III. Razões de decidir

3. A concessão da pensão por morte requer o óbito do instituidor, a manutenção da qualidade de segurado e a demonstração da qualidade de dependente.

4. A dependência econômica do filho inválido é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.

5. O recebimento de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo não afasta, por si só, a presunção de dependência econômica do filho em relação aos pais.

6. O art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a cumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte deixada por genitor.

7. A pensão por morte é devida ao filho inválido desde que a invalidez seja anterior ao óbito, sendo irrelevante se a condição manifestou-se após a maioridade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

8. O laudo pericial judicial comprova que o autor sofre de esquizofrenia e é incapaz para o trabalho desde os 18 anos de idade, data anterior ao falecimento da genitora.

IV. Dispositivo

9. Apelação provida.

Teses de julgamento: "1. A dependência econômica do filho inválido é presumida e não resta descaracterizada pela percepção de benefício previdenciário de valor mínimo; 2. Para a concessão de pensão por morte ao filho inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da maioridade".


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, III, § 4º, e 124; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; e Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.984.209/RN, Rel. Min. M.C.M., 2ª Turma, DJe 03.11.2022; e STF, Tema 1.002 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5000539-48.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 390, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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