Apelação Cível Nº 5021482-36.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, datada de 17/03/2026 (), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada; e deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Nas suas razões recursais (), o apelante sustenta que não há coisa julgada. Argumenta que a causa de pedir nesta ação é distinta daquela apresentada no processo anterior. Explica que, no primeiro feito, buscou o afastamento da Reforma da Previdência sob o argumento de inconstitucionalidade da norma, enquanto nesta demanda fundamenta seu pedido no direito adquirido, alegando que o fato gerador do benefício (a incapacidade) ocorreu sob a vigência da lei antiga. Pede a anulação da sentença para que o mérito seja julgado, reconhecendo-se a data de início da incapacidade em 2017 e a consequente revisão do valor do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O autor, atualmente com 70 anos de idade, ajuizou esta ação em 2026, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por incapacidade permanente (). Alega que sua incapacidade laborativa se consolidou em julho de 2017, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que lhe garantiria o direito adquirido à aplicação das regras de cálculo anteriores mais favoráveis.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Este último instituto visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impedindo que conflitos já decididos pelo Poder Judiciário sejam eternamente rediscutidos.
No plano processual, o artigo 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Segundo o artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O autor sustenta que, ao alterar o fundamento jurídico (a tese do direito adquirido versus a tese da inconstitucionalidade), a causa de pedir seria diversa. Todavia, é preciso compreender o conceito de eficácia preclusiva da coisa julgada.
O artigo 508 do Código de Processo Civil dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Significa que, uma vez que o já juiz decidiu, não se pode abrir um novo processo para discutir o mesmo pedido apenas mudando os argumentos.
No caso em análise, o pedido final de ambas as ações é rigorosamente o mesmo: a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para afastar as regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ( - inicial nos autos do processo nº 50014570720234025101).
Embora o autor utilize agora o rótulo jurídico de "direito adquirido" baseado em uma data de início de incapacidade em 2017, esse argumento já poderia e deveria ter sido levado ao conhecimento do juízo na primeira ação proposta em 2023. A situação fática da incapacidade do autor era de seu pleno conhecimento à época.
Permitir que o segurado ajuíze uma ação para cada argumento jurídico diferente que imaginar, buscando sempre o mesmo resultado financeiro sobre o mesmo benefício, violaria o princípio da eficiência e da razoável duração do processo, além de desrespeitar a autoridade das decisões judiciais.
A segurança jurídica exige que, após o encerramento de um processo, as partes tenham a certeza de que aquele assunto está resolvido.
Assim, diante da identidade de partes e do pedido, e considerando que a nova causa de pedir nada mais é do que um argumento jurídico que deveria ter sido ventilado na primeira oportunidade, a eficácia preclusiva do artigo 508 do Código de Processo Civil impede o novo julgamento.
Portanto, a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau mostra-se tecnicamente correta e fundamentada nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. A tentativa de rediscutir os critérios de cálculo de benefício já submetidos ao crivo judicial em processo anterior não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
Dessa forma, a sentença merece ser mantida integralmente, confirmando a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901185v3 e do código CRC 82aa5210.
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