Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021482-36.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, datada de  17/03/2026 (evento 4, SENT1), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada; e deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.

 

Nas suas razões recursais (evento 8, APELACAO1), o apelante sustenta que não há coisa julgada. Argumenta que a causa de pedir nesta ação é distinta daquela apresentada no processo anterior. Explica que, no primeiro feito, buscou o afastamento da Reforma da Previdência sob o argumento de inconstitucionalidade da norma, enquanto nesta demanda fundamenta seu pedido no direito adquirido, alegando que o fato gerador do benefício (a incapacidade) ocorreu sob a vigência da lei antiga. Pede a anulação da sentença para que o mérito seja julgado, reconhecendo-se a data de início da incapacidade em 2017 e a consequente revisão do valor do benefício.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia.

VOTO

 (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

O autor, atualmente com 70 anos de idade, ajuizou esta ação em 2026, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por incapacidade permanente (evento 1, INIC1). Alega que sua incapacidade laborativa se consolidou em julho de 2017, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que lhe garantiria o direito adquirido à aplicação das regras de cálculo anteriores mais favoráveis.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Este último instituto visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impedindo que conflitos já decididos pelo Poder Judiciário sejam eternamente rediscutidos.

 

No plano processual, o artigo 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 

Segundo o artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O autor sustenta que, ao alterar o fundamento jurídico (a tese do direito adquirido versus a tese da inconstitucionalidade), a causa de pedir seria diversa. Todavia, é preciso compreender o conceito de eficácia preclusiva da coisa julgada.

 

O artigo 508 do Código de Processo Civil dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Significa que, uma vez que o já juiz decidiu, não se pode abrir um novo processo para discutir o mesmo pedido apenas mudando os argumentos.

 

No caso em análise, o pedido final de ambas as ações é rigorosamente o mesmo: a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para afastar as regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (evento 1, INIC1  - inicial nos autos do processo nº 50014570720234025101).

 

Embora o autor utilize agora o rótulo jurídico de "direito adquirido" baseado em uma data de início de incapacidade em 2017, esse argumento já poderia e deveria ter sido levado ao conhecimento do juízo na primeira ação proposta em 2023. A situação fática da incapacidade do autor era de seu pleno conhecimento à época.

 

Permitir que o segurado ajuíze uma ação para cada argumento jurídico diferente que imaginar, buscando sempre o mesmo resultado financeiro sobre o mesmo benefício, violaria o princípio da eficiência e da razoável duração do processo, além de desrespeitar a autoridade das decisões judiciais.

 

A segurança jurídica exige que, após o encerramento de um processo, as partes tenham a certeza de que aquele assunto está resolvido.

 

Assim, diante da identidade de partes e do pedido, e considerando que a nova causa de pedir nada mais é do que um argumento jurídico que deveria ter sido ventilado na primeira oportunidade, a eficácia preclusiva do artigo 508 do Código de Processo Civil impede o novo julgamento.

 

Portanto, a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau mostra-se tecnicamente correta e fundamentada nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. A tentativa de rediscutir os critérios de cálculo de benefício já submetidos ao crivo judicial em processo anterior não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.

 

Dessa forma, a sentença merece ser mantida integralmente, confirmando a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901185v3 e do código CRC 82aa5210.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/06/2026, às 14:16:21

 


 



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Documento:20002901186
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021482-36.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada. O autor busca o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por incapacidade permanente, alegando direito adquirido à regra anterior à EC nº 103/2019, após ter tido pedido idêntico negado em ação anterior que fundamentava a revisão na inconstitucionalidade da referida emenda.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração do fundamento jurídico (tese do direito adquirido em oposição à tese da inconstitucionalidade) é suficiente para afastar a coisa julgada e a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC, quando o pedido final e as partes são idênticos aos de ação anteriormente julgada.

III. Razões de decidir

3. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, visando a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, conforme os arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 502 do CPC.

4. Configura-se a coisa julgada quando se repete ação já decidida com trânsito em julgado, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.

5. A eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelecida no art. 508 do CPC, determina que se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

6. A utilização de novo argumento jurídico (direito adquirido) para fundamentar o mesmo pedido de revisão de benefício já submetido ao Judiciário não afasta a coisa julgada, uma vez que tal tese poderia ter sido apresentada na primeira ação proposta.

7. A permissão para o ajuizamento de sucessivas ações com argumentos variados para o mesmo objetivo financeiro violaria os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da segurança jurídica.

IV. Dispositivo

8. Apelação desprovida.

Teses de julgamento:

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de pedido idêntico ao de ação anterior já transitada em julgado, ainda que a parte apresente novo fundamento jurídico que poderia ter sido deduzido na primeira oportunidade;

2. A identidade de pedidos e de partes em ação revisional de benefício previdenciário impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a repetição de demanda anteriormente decidida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 502 e 508; e EC nº 103/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901186v3 e do código CRC 200edc7b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5021482-36.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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