Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005674-77.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora – I. C. S. - em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, em 13/02/2026, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios (evento10 – sent1).

Em razões recursais (evento 14 – apelacao1), sustenta-se que “a extinção do processo por abandono da causa somente pode ocorrer após a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”, o que não ocorreu, no caso, implicando em nulidade. Pugna-se, ao final, pela anulação da sentença.

O prazo para contrarrazões correu in albis (evento20).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Esta ação foi ajuizada objetivando-se compelir o INSS a reconhecer como atividade especial o trabalho campesino no período de 18/01/1983 a 18/01/1989 e promover a revisão da RMI da aposentadoria NB 196.503.832-5, mediante a retroação da DIB para quando adquiriu o direito – 13/11/2019 -, com efeitos financeiros desde então (evento1 – INIC1).

O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o argumento de que “a parte autora não promoveu os atos e as diligências as quais lhe competem, configurando o seu desinteresse processual” – CPC/2015, art. 485, VI -.

Segundo o CPC/2015, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 485, II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Todavia, este feito não foi extinto em decorrência de o processo ter ficado parado durante mais de 1 ano por negligência das partes ou por não ter a parte autora promovido os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 dias, mas, sim, pela ausência de interesse processual.

Na verdade, o Juízo de origem intimou o advogado da parte autora para que emendasse a petição inicial informando o valor da causa, assim como juntasse aos autos procuração atualizada e comprovante de residência (evento3 – despadec1), a qual manteve-se inerte, configurando a hipótese de indeferimento da petição inicial, com base nos arts. 319 a 321 c/c o art. 485, I do CPC/2015.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida por fundamentação diversa.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005674-77.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em ação ajuizada para reconhecimento de atividade especial campesina e revisão de aposentadoria mediante retroação da DIB e pagamento de diferenças financeiras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo exigia prévia intimação pessoal da parte autora para suprimento da falta processual; e (ii) estabelecer se a ausência de emenda da petição inicial autoriza a manutenção da sentença extintiva por fundamento diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015 aplica-se exclusivamente às hipóteses de paralisação do processo por negligência das partes ou abandono da causa.
  2. O processo não foi extinto por abandono da causa ou paralisação processual superior aos prazos legais, mas em razão da ausência de interesse processual decorrente da inércia da parte autora.
  3. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para indicação do valor da causa e juntada de procuração atualizada e comprovante de residência, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC/2015.
  4. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  5. A manutenção da sentença por fundamento diverso é admissível quando o resultado extintivo permanece juridicamente correto diante dos elementos constantes dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015 não se aplica às hipóteses de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda.
  2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
  3. É possível a manutenção da sentença extintiva por fundamento diverso quando o resultado adotado permanece juridicamente adequado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 485, I, II, III e VI.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida por fundamentação diversa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5005674-77.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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