Apelação Cível Nº 5005674-77.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora – I. C. S. - em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, em 13/02/2026, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios (evento10 – sent1).
Em razões recursais (evento 14 – apelacao1), sustenta-se que “a extinção do processo por abandono da causa somente pode ocorrer após a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”, o que não ocorreu, no caso, implicando em nulidade. Pugna-se, ao final, pela anulação da sentença.
O prazo para contrarrazões correu in albis (evento20).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Esta ação foi ajuizada objetivando-se compelir o INSS a reconhecer como atividade especial o trabalho campesino no período de 18/01/1983 a 18/01/1989 e promover a revisão da RMI da aposentadoria NB 196.503.832-5, mediante a retroação da DIB para quando adquiriu o direito – 13/11/2019 -, com efeitos financeiros desde então (evento1 – INIC1).
O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o argumento de que “a parte autora não promoveu os atos e as diligências as quais lhe competem, configurando o seu desinteresse processual” – CPC/2015, art. 485, VI -.
Segundo o CPC/2015, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 485, II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Todavia, este feito não foi extinto em decorrência de o processo ter ficado parado durante mais de 1 ano por negligência das partes ou por não ter a parte autora promovido os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 dias, mas, sim, pela ausência de interesse processual.
Na verdade, o Juízo de origem intimou o advogado da parte autora para que emendasse a petição inicial informando o valor da causa, assim como juntasse aos autos procuração atualizada e comprovante de residência (evento3 – despadec1), a qual manteve-se inerte, configurando a hipótese de indeferimento da petição inicial, com base nos arts. 319 a 321 c/c o art. 485, I do CPC/2015.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida por fundamentação diversa.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880970v2 e do código CRC c098a115.
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Data e Hora: 29/05/2026, às 05:59:33