Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000292-11.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – RJ - Seção Judiciária do Espírito Santo, datada de 12/02/2026 (evento 13, SENT1), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora não possuía interesse de agir.

 

O magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que a segurada deveria ter formulado um pedido administrativo de prorrogação antes de ingressar com a ação judicial. Fundamentou que, como a lei previdenciária prevê a alta programada, o silêncio da autora após a cessação do benefício indicaria a ausência de conflito real com a administração pública, levando à extinção do feito por falta de interesse processual.

 

A apelante, nas suas razões de recurso (evento 17, APELACAO1),  sustenta que a própria cessação do benefício já configura uma resistência por parte da autarquia federal, sendo desnecessário submeter o cidadão a novos pedidos administrativos para questionar uma decisão de corte já tomada. Argumenta que a exigência de pedido de prorrogação como condição para o acesso à justiça viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ressalta, ainda, a gravidade de seu estado de saúde mental, comprovada por laudos que indicam incapacidade total e permanente, o que demandaria a realização de perícia médica judicial para o esclarecimento dos fatos.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório.  Peço dia.

VOTO

 (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A autora, atualmente com 54 anos de idade, ajuizou esta ação em 2026, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de patologias psiquiátricas graves.   Alega ser portadora de transtorno esquizofrênico e transtorno depressivo recorrente, condições que a acompanham há mais de duas décadas. Afirmou que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença em janeiro de 2021, fixando a data de cessação para junho do mesmo ano. Sustentou que a interrupção do pagamento ocorreu sem a devida reavaliação médica presencial e que sua incapacidade laborativa permaneceu inalterada, o que tornaria o ato de cessação ilegal e justificaria a intervenção do Poder Judiciário.

 

O interesse de agir, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil em seus artigos 17 e 485, inciso VI, é uma condição essencial para que o juiz analise o pedido principal de uma ação. Ele se manifesta quando a parte demonstra que tem uma necessidade real de buscar o Judiciário para obter um bem da vida que não conseguiu voluntariamente, e que escolheu o caminho processual adequado para isso. No direito previdenciário, essa necessidade geralmente é comprovada quando o segurado faz um pedido ao INSS e este é negado ou quando um benefício que estava sendo pago é cessado.

 

A análise deste caso deve ser guiada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.

 

No contexto de benefícios por incapacidade, o interesse de agir nasce no exato momento em que o sustento do segurado é interrompido. Quando o INSS concede um benefício com data de término fixada antecipadamente e efetiva o corte do pagamento, ele manifesta uma posição clara de que considera o segurado apto para o trabalho. Se o cidadão afirma que ainda está doente e incapaz, o conflito de interesses já está plenamente instaurado.

 

A cessação de um benefício anteriormente concedido é, por si só, um ato administrativo que gera impacto direto na vida do indivíduo, especialmente em casos que envolve a sobrevivência básica.

 

O Código de Processo Civil orienta que o juiz deve buscar sempre a solução do mérito, privilegiando a justiça efetiva sobre formalismos excessivos. Ao extinguir o processo sem sequer realizar uma perícia médica, o juízo de origem impediu a verificação da realidade clínica da autora, que alega sofrer de esquizofrenia — uma patologia de natureza crônica que dificilmente desapareceria no curto intervalo de tempo entre a concessão e a cessação do auxílio. A lei previdenciária (Lei nº 8.213/1991) estabelece que o auxílio-doença deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade. Portanto, se há controvérsia sobre a recuperação da saúde, o Judiciário é o local adequado para essa verificação por meio de prova técnica imparcial.

 

O interesse processual da apelante é evidente porque existe a utilidade na prestação jurisdicional solicitada e a necessidade de intervenção judicial para restabelecer o pagamento de verba alimentar. A pretensão resistida do INSS é caracterizada pelo próprio ato de cessar o benefício. Assim, a exigência de novos trâmites administrativos para questionar uma interrupção já consumada fere o direito de acesso à justiça e ignora a realidade de quem depende da proteção previdenciária para subsistir.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898566v2 e do código CRC 5a5940a3.

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Documento:20002898567
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000292-11.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em ação que objetiva o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cessação administrativa de benefício previdenciário por incapacidade, com data de término fixada antecipadamente e sem nova perícia, configura pretensão resistida e caracteriza o interesse de agir para o ajuizamento de ação judicial.

III. Razões de decidir

3. O interesse de agir manifesta-se quando a parte demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para obter o bem da vida pretendido, conforme os arts. 17 e 485, VI, do CPC.

4. A cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido caracteriza a pretensão resistida da autarquia previdenciária.

5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, garante o acesso ao Judiciário diante da interrupção do sustento do segurado.

6. A Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-doença deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade laborativa.

7. A alegação de patologia crônica e grave exige a realização de prova pericial técnica para verificar a realidade clínica da segurada.

IV. Dispositivo

8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica.

Tese de julgamento:

A interrupção de benefício previdenciário por incapacidade gera interesse de agir imediato, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para questionar a cessação em juízo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 485, VI; e Lei nº 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898567v3 e do código CRC 4d9e5f51.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5000292-11.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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