Apelação Cível Nº 5000292-11.2026.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – RJ - Seção Judiciária do Espírito Santo, datada de 12/02/2026 (), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora não possuía interesse de agir.
O magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que a segurada deveria ter formulado um pedido administrativo de prorrogação antes de ingressar com a ação judicial. Fundamentou que, como a lei previdenciária prevê a alta programada, o silêncio da autora após a cessação do benefício indicaria a ausência de conflito real com a administração pública, levando à extinção do feito por falta de interesse processual.
A apelante, nas suas razões de recurso (), sustenta que a própria cessação do benefício já configura uma resistência por parte da autarquia federal, sendo desnecessário submeter o cidadão a novos pedidos administrativos para questionar uma decisão de corte já tomada. Argumenta que a exigência de pedido de prorrogação como condição para o acesso à justiça viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ressalta, ainda, a gravidade de seu estado de saúde mental, comprovada por laudos que indicam incapacidade total e permanente, o que demandaria a realização de perícia médica judicial para o esclarecimento dos fatos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A autora, atualmente com 54 anos de idade, ajuizou esta ação em 2026, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de patologias psiquiátricas graves. Alega ser portadora de transtorno esquizofrênico e transtorno depressivo recorrente, condições que a acompanham há mais de duas décadas. Afirmou que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença em janeiro de 2021, fixando a data de cessação para junho do mesmo ano. Sustentou que a interrupção do pagamento ocorreu sem a devida reavaliação médica presencial e que sua incapacidade laborativa permaneceu inalterada, o que tornaria o ato de cessação ilegal e justificaria a intervenção do Poder Judiciário.
O interesse de agir, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil em seus artigos 17 e 485, inciso VI, é uma condição essencial para que o juiz analise o pedido principal de uma ação. Ele se manifesta quando a parte demonstra que tem uma necessidade real de buscar o Judiciário para obter um bem da vida que não conseguiu voluntariamente, e que escolheu o caminho processual adequado para isso. No direito previdenciário, essa necessidade geralmente é comprovada quando o segurado faz um pedido ao INSS e este é negado ou quando um benefício que estava sendo pago é cessado.
A análise deste caso deve ser guiada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.
No contexto de benefícios por incapacidade, o interesse de agir nasce no exato momento em que o sustento do segurado é interrompido. Quando o INSS concede um benefício com data de término fixada antecipadamente e efetiva o corte do pagamento, ele manifesta uma posição clara de que considera o segurado apto para o trabalho. Se o cidadão afirma que ainda está doente e incapaz, o conflito de interesses já está plenamente instaurado.
A cessação de um benefício anteriormente concedido é, por si só, um ato administrativo que gera impacto direto na vida do indivíduo, especialmente em casos que envolve a sobrevivência básica.
O Código de Processo Civil orienta que o juiz deve buscar sempre a solução do mérito, privilegiando a justiça efetiva sobre formalismos excessivos. Ao extinguir o processo sem sequer realizar uma perícia médica, o juízo de origem impediu a verificação da realidade clínica da autora, que alega sofrer de esquizofrenia — uma patologia de natureza crônica que dificilmente desapareceria no curto intervalo de tempo entre a concessão e a cessação do auxílio. A lei previdenciária (Lei nº 8.213/1991) estabelece que o auxílio-doença deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade. Portanto, se há controvérsia sobre a recuperação da saúde, o Judiciário é o local adequado para essa verificação por meio de prova técnica imparcial.
O interesse processual da apelante é evidente porque existe a utilidade na prestação jurisdicional solicitada e a necessidade de intervenção judicial para restabelecer o pagamento de verba alimentar. A pretensão resistida do INSS é caracterizada pelo próprio ato de cessar o benefício. Assim, a exigência de novos trâmites administrativos para questionar uma interrupção já consumada fere o direito de acesso à justiça e ignora a realidade de quem depende da proteção previdenciária para subsistir.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898566v2 e do código CRC 5a5940a3.
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