Agravo de Instrumento Nº 5017891-77.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. G. em face da decisão proferida pelo Juízo 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, mediante a qual (i) extinguiu-se “o feito, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de reconhecimento de tempo especial no período de 14/09/1981 a 27/05/1987 e 23/07/1987 a 28/04/1995 (Polícia Militar - RPPS), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva do INSS” e indeferiu-se “a realização de prova pericial para o período laborado na EDP ESCELSA”, “a realização de prova pericial e a expedição de ofício, nos moldes requeridos, para o período laborado na WORK TRANSPORTES” e “a expedição de ofício, nos moldes requeridos, para o período laborado na TRANSILVA” (evento26 do processo nº 5023832-40.2025.4.02.5001). Destaco():
(...) Ante o exposto, DECIDO:
ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto à pretensão de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 14/09/1981 a 27/05/1987 e 23/07/1987 a 28/04/1995 (Polícia Militar - RPPS), com fundamento no art. 485, VI, do CPC;
INDEFERIR o pedido de suspensão do processo (Tema 1209/STF);
INDEFERIR a realização de prova pericial para os períodos na EDP ESCELSA e WORK TRANSPORTES;
INDEFERIR a expedição de ofício às empresas WORK TRANSPORTES e TRANSILVA, nos moldes requeridos pela parte autora, facultando-lhe, contudo, a utilização da presente decisão como instrumento de requisição direta dos documentos;
DEFERIR prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora produza prova documental complementar, apresentando novos documentos que entenda pertinentes e manifestando-se especificamente sobre os vícios formais apontados pelo INSS nos PPPs já acostados aos autos;
Decorrido o prazo acima, abra-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre eventuais documentos novos apresentados;
Após, conclusos para sentença.(...)"
Em suas razões recursais (), o agravante alega, em síntese, que o INSS possui legitimidade para analisar a especialidade do período exercido sob RPPS, quando o reconhecimento é postulado para fins de contagem recíproca e concessão de benefício no RGPS. Afirma que o período de atividade policial encontra-se devidamente comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo regime próprio, sendo desnecessária a propositura de ação prévia perante o ente federativo de origem. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a legitimidade da autarquia previdenciária em hipóteses análogas.
Aduz, ainda, que o indeferimento da prova pericial e da expedição de ofícios configura cerceamento de defesa, por impedir a adequada comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos laborados na EDP ESCELSA, WORK TRANSPORTES e TRANSILVA. Defende que a prova técnica requerida não visa à retificação de PPP, mas à formação do convencimento judicial acerca das reais condições de trabalho, sendo plenamente admissível na esfera previdenciária, inclusive por similaridade, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
Argumenta que a negativa de produção probatória compromete o resultado útil do processo, pois poderá conduzir à prolação de sentença baseada em instrução deficiente, sujeita à futura anulação em sede recursal, em prejuízo à duração razoável do processo e ao direito do segurado à obtenção de benefício de natureza alimentar.
No foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a ação original - processo nº 5023832-40.2025.4.02.5001 - até a apreciação do mérito do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (INSS), apesar de regularmente intimado, eventos 6 e 11.
É o relatório. Incluam-se em pauta.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Em síntese, o agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada por ter reconhecido a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao período laborado como Policial Militar (14/09/1981 a 27/05/1987) e por ter indeferido a produção de prova pericial e a expedição de ofícios às empresas empregadoras. Argumenta que o INSS possui legitimidade para analisar a especialidade de tempo prestado sob RPPS para fins de concessão de benefício no RGPS, bem como que o indeferimento das provas requeridas configura cerceamento de defesa, por serem indispensáveis à comprovação das condições especiais de trabalho. Ao final, requer o provimento do agravo para afastar a extinção parcial do feito e determinar a realização das diligências probatórias postuladas.
A decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso assim expôs ():
"(...) Nesse passo, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, considerando-o cabível, à espécie, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 dias a que alude o § 5º do art. 1.003 do CPC/2015, e levando em conta estar-se diante de questão atinente ao cerceamento de defesa, caracterizadora da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, bem como o disposto pelo par. único do art. 354 do CPC/2015.
No que tange à extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido inicial de “averbação do tempo de serviço prestado junto à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (RPPS), no período de 14/09/1981 a 27/05/1987, com o respectivo enquadramento como tempo especial por periculosidade, com conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4”, a 1ª Turma Especializada deste Tribunal adotou entendimento similar quando do julgamento da AC nº 5001108-66.2021.4.02.5103 (rel. Juiz Fed. Convocado MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 19/04/2024).
Todavia, a possibilidade de estar-se diante de uma hipótese de cerceamento de defesa e o consequente perigo de dano revelam-se suficientes para a concessão da liminar.
Ante o exposto, ATRIBUO efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a ação original - processo nº 5023832-40.2025.4.02.5001 - até a apreciação do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Intime-se o agravado – INSS -, para os fins do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Em seguida, voltem conclusos."
No caso em tela, a decisão atacada merece reparo.
Afasto a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de reconhecimento de tempo especial no período de 14/09/1981 a 27/05/1987 e 23/07/1987 a 28/04/1995 (Polícia Militar - RPPS). A TNU no Tema 278 firmou o seguinte entendimento:
“I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.”
(PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Julgado em 23/09/2021. Acórdão publicado em 27/09/2021)
Cabe ainda destacar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 942:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”
(RE 1014286, Rel. Min. Dias Toffoli. Acórdão publicado em 24/09/2020 e transitado em julgado em 11/06/2022)
Dessa forma, impõe-se a conclusão no sentido da possibilidade da análise da especialidade das atividades do autor e, caso reconhecida a insalubridade, da averbação do tempo especial, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino.
No tocante ao indeferimento da produção de prova pericial e do pedido de expedição de ofícios às empresas empregadoras, não assiste razão ao agravante.
Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias para a formação de seu convencimento.
No caso concreto, verifica-se que os autos já se encontram instruídos com Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes aos períodos controvertidos, documentos legalmente previstos para a demonstração das condições ambientais de trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes dos formulários não é suficiente, por si só, para justificar a realização de perícia judicial.
Ademais, a produção de prova pericial somente se justifica quando inexistentes elementos mínimos para análise da controvérsia ou quando os documentos apresentados se revelarem manifestamente insuficientes, circunstância que não se evidencia neste momento processual. Ao contrário, os PPPs juntados aos autos contêm informações acerca das atividades desempenhadas, dos agentes de risco identificados e dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, possibilitando a apreciação da pretensão pelo Juízo de origem.
Cumpre destacar, ainda, que não se verifica qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa no caso dos autos. Isso porque o próprio Juízo de origem, em observância ao princípio da cooperação processual, deferiu prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a complementação da prova documental, facultando-lhe a apresentação de novos documentos que entenda pertinentes à comprovação dos períodos controvertidos, bem como a manifestação específica acerca dos vícios formais apontados pelo INSS nos Perfis Profissiográficos Previdenciários já acostados aos autos.
Desse modo, antes mesmo da prolação da sentença, foi assegurada ao segurado oportunidade adequada para suprir eventuais deficiências probatórias e impugnar as objeções formuladas pela autarquia previdenciária, circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A instrução processual permanece em curso, sendo possível à parte autora produzir documentação complementar apta a esclarecer os fatos controvertidos, razão pela qual se mostra prematura a pretensão de impor, desde logo, a realização de perícia judicial ou a expedição de ofícios às empresas indicadas.
Também não merece acolhida a insurgência quanto ao indeferimento da expedição de ofícios às empresas Work Transportes e Transilva.
A obtenção de documentos necessários à comprovação do fato constitutivo do direito alegado insere-se, em regra, no ônus probatório da parte autora, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Não demonstrou o agravante ter esgotado os meios disponíveis para obtenção direta dos documentos pretendidos junto às empregadoras, tampouco comprovou recusa formal capaz de justificar a intervenção judicial excepcional.
Acrescente-se que o Juízo de origem facultou expressamente à parte autora a utilização da própria decisão como instrumento de requisição direta dos documentos perante as empresas, preservando, assim, a possibilidade de complementação da prova documental sem necessidade de intervenção judicial imediata.
Nessas circunstâncias, não se verifica cerceamento de defesa nem ilegalidade na condução da instrução processual, porquanto o magistrado atuou dentro dos limites de seu poder instrutório ao concluir, de forma fundamentada, pela desnecessidade das diligências postuladas neste momento processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: (i) afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/09/1981 a 27/05/1987 e 23/07/1987 a 28/04/1995, laborados junto à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, determinando o regular prosseguimento da ação quanto a tais intervalos; e (ii) manter a decisão agravada em seus demais termos.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903166v10 e do código CRC 999b2c51.
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