Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017891-77.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. G. em face da decisão proferida pelo Juízo 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, mediante a qual (i) extinguiu-se “o feito, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de reconhecimento de tempo especial no período de 14/09/1981 a 27/05/1987 e 23/07/1987 a 28/04/1995 (Polícia Militar - RPPS), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva do INSS” e indeferiu-se “a realização de prova pericial para o período laborado na EDP ESCELSA”, “a realização de prova pericial e a expedição de ofício, nos moldes requeridos, para o período laborado na WORK TRANSPORTES” e “a expedição de ofício, nos moldes requeridos, para o período laborado na TRANSILVA” (evento26 do processo nº 5023832-40.2025.4.02.5001). Destaco(evento 26, DESPADEC1):

(...) Ante o exposto, DECIDO:

  1. ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto à pretensão de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 14/09/1981 a 27/05/1987 e 23/07/1987 a 28/04/1995 (Polícia Militar - RPPS), com fundamento no art. 485, VI, do CPC;

  2. INDEFERIR o pedido de suspensão do processo (Tema 1209/STF);

  3. INDEFERIR a realização de prova pericial para os períodos na EDP ESCELSA e WORK TRANSPORTES;

  4. INDEFERIR a expedição de ofício às empresas WORK TRANSPORTES e TRANSILVA, nos moldes requeridos pela parte autora, facultando-lhe, contudo, a utilização da presente decisão como instrumento de requisição direta dos documentos;

  5. DEFERIR prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora produza prova documental complementar, apresentando novos documentos que entenda pertinentes e manifestando-se especificamente sobre os vícios formais apontados pelo INSS nos PPPs já acostados aos autos;

  6. Decorrido o prazo acima, abra-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre eventuais documentos novos apresentados;

  7. Após, conclusos para sentença.(...)"

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alega, em síntese, que o INSS possui legitimidade para analisar a especialidade do período exercido sob RPPS, quando o reconhecimento é postulado para fins de contagem recíproca e concessão de benefício no RGPS. Afirma que o período de atividade policial encontra-se devidamente comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo regime próprio, sendo desnecessária a propositura de ação prévia perante o ente federativo de origem. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a legitimidade da autarquia previdenciária em hipóteses análogas.

Aduz, ainda, que o indeferimento da prova pericial e da expedição de ofícios configura cerceamento de defesa, por impedir a adequada comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos laborados na EDP ESCELSA, WORK TRANSPORTES e TRANSILVA. Defende que a prova técnica requerida não visa à retificação de PPP, mas à formação do convencimento judicial acerca das reais condições de trabalho, sendo plenamente admissível na esfera previdenciária, inclusive por similaridade, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.

Argumenta que a negativa de produção probatória compromete o resultado útil do processo, pois poderá conduzir à prolação de sentença baseada em instrução deficiente, sujeita à futura anulação em sede recursal, em prejuízo à duração razoável do processo e ao direito do segurado à obtenção de benefício de natureza alimentar.

No evento 2, DESPADEC1 foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a ação original - processo nº 5023832-40.2025.4.02.5001 - até a apreciação do mérito do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (INSS), apesar de regularmente intimado, eventos 6 e 11. 

É o relatório. Incluam-se em pauta.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Em síntese, o agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada por ter reconhecido a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao período laborado como Policial Militar (14/09/1981 a 27/05/1987) e por ter indeferido a produção de prova pericial e a expedição de ofícios às empresas empregadoras. Argumenta que o INSS possui legitimidade para analisar a especialidade de tempo prestado sob RPPS para fins de concessão de benefício no RGPS, bem como que o indeferimento das provas requeridas configura cerceamento de defesa, por serem indispensáveis à comprovação das condições especiais de trabalho. Ao final, requer o provimento do agravo para afastar a extinção parcial do feito e determinar a realização das diligências probatórias postuladas.

A decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso assim expôs (evento 2, DESPADEC1):

"(...) Nesse passo, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, considerando-o cabível, à espécie, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 dias a que alude o § 5º do art. 1.003 do CPC/2015, e levando em conta estar-se diante de questão atinente ao cerceamento de defesa, caracterizadora da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, bem como o disposto pelo par. único do art. 354 do CPC/2015.

No que tange à extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido inicial de “averbação do tempo de serviço prestado junto à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (RPPS), no período de 14/09/1981 a 27/05/1987, com o respectivo enquadramento como tempo especial por periculosidade, com conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4”, a 1ª Turma Especializada deste Tribunal adotou entendimento similar quando do julgamento da AC nº 5001108-66.2021.4.02.5103 (rel. Juiz Fed. Convocado MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 19/04/2024).

Todavia, a possibilidade de estar-se diante de uma hipótese de cerceamento de defesa e o consequente perigo de dano revelam-se suficientes para a concessão da liminar.

Ante o exposto, ATRIBUO efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a ação original - processo nº 5023832-40.2025.4.02.5001 - até a apreciação do mérito deste recurso.

Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC/2015).

Intime-se o agravado – INSS -, para os fins do art. 1.019, II, do CPC/2015.

Em seguida, voltem conclusos."

 

No caso em tela, a decisão atacada merece reparo.

Afasto a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de reconhecimento de tempo especial no período de 14/09/1981 a 27/05/1987 e 23/07/1987 a 28/04/1995 (Polícia Militar - RPPS).  A TNU no Tema 278 firmou o seguinte entendimento:

“I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.”

(PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Julgado em 23/09/2021. Acórdão publicado em 27/09/2021)

Cabe ainda destacar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 942:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”

(RE 1014286, Rel. Min. Dias Toffoli. Acórdão publicado em 24/09/2020 e transitado em julgado em 11/06/2022)

Dessa forma, impõe-se a conclusão no sentido da possibilidade da análise da especialidade das atividades do autor e, caso reconhecida a insalubridade, da averbação do tempo especial, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino. 

No tocante ao indeferimento da produção de prova pericial e do pedido de expedição de ofícios às empresas empregadoras, não assiste razão ao agravante.

Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias para a formação de seu convencimento.

No caso concreto, verifica-se que os autos já se encontram instruídos com Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes aos períodos controvertidos, documentos legalmente previstos para a demonstração das condições ambientais de trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes dos formulários não é suficiente, por si só, para justificar a realização de perícia judicial.

Ademais, a produção de prova pericial somente se justifica quando inexistentes elementos mínimos para análise da controvérsia ou quando os documentos apresentados se revelarem manifestamente insuficientes, circunstância que não se evidencia neste momento processual. Ao contrário, os PPPs juntados aos autos contêm informações acerca das atividades desempenhadas, dos agentes de risco identificados e dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, possibilitando a apreciação da pretensão pelo Juízo de origem.

Cumpre destacar, ainda, que não se verifica qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa no caso dos autos. Isso porque o próprio Juízo de origem, em observância ao princípio da cooperação processual, deferiu prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a complementação da prova documental, facultando-lhe a apresentação de novos documentos que entenda pertinentes à comprovação dos períodos controvertidos, bem como a manifestação específica acerca dos vícios formais apontados pelo INSS nos Perfis Profissiográficos Previdenciários já acostados aos autos.

Desse modo, antes mesmo da prolação da sentença, foi assegurada ao segurado oportunidade adequada para suprir eventuais deficiências probatórias e impugnar as objeções formuladas pela autarquia previdenciária, circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A instrução processual permanece em curso, sendo possível à parte autora produzir documentação complementar apta a esclarecer os fatos controvertidos, razão pela qual se mostra prematura a pretensão de impor, desde logo, a realização de perícia judicial ou a expedição de ofícios às empresas indicadas.

Também não merece acolhida a insurgência quanto ao indeferimento da expedição de ofícios às empresas Work Transportes e Transilva.

A obtenção de documentos necessários à comprovação do fato constitutivo do direito alegado insere-se, em regra, no ônus probatório da parte autora, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Não demonstrou o agravante ter esgotado os meios disponíveis para obtenção direta dos documentos pretendidos junto às empregadoras, tampouco comprovou recusa formal capaz de justificar a intervenção judicial excepcional.

Acrescente-se que o Juízo de origem facultou expressamente à parte autora a utilização da própria decisão como instrumento de requisição direta dos documentos perante as empresas, preservando, assim, a possibilidade de complementação da prova documental sem necessidade de intervenção judicial imediata.

Nessas circunstâncias, não se verifica cerceamento de defesa nem ilegalidade na condução da instrução processual, porquanto o magistrado atuou dentro dos limites de seu poder instrutório ao concluir, de forma fundamentada, pela desnecessidade das diligências postuladas neste momento processual.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: (i) afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/09/1981 a 27/05/1987 e 23/07/1987 a 28/04/1995, laborados junto à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, determinando o regular prosseguimento da ação quanto a tais intervalos; e (ii) manter a decisão agravada em seus demais termos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903166v10 e do código CRC 999b2c51.

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Documento:20002903167
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017891-77.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR VINCULADO A RPPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA FINS DE CERTIDÃO E CONTAGEM RECÍPROCA. TEMA 278 DA TNU. TEMA 942 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS EMPREGADORAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, sob regime próprio de previdência social, bem como indeferiu a produção de prova pericial e a expedição de ofícios às empresas empregadoras. O agravante sustenta a legitimidade do INSS para análise da especialidade do tempo prestado sob RPPS para fins de concessão de benefício no RGPS e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento das diligências probatórias requeridas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado pelo segurado vinculado a RPPS, para fins de averbação e eventual contagem recíproca perante o regime de destino; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial e da expedição de ofícios às empresas empregadoras configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A TNU, no Tema 278, reconhece o direito do segurado à expedição de certidão de tempo de serviço prestado sob condições especiais, discriminado de data a data, cabendo ao regime previdenciário de destino deliberar sobre a conversão do tempo especial em comum e a contagem recíproca, nos termos do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991.

4. O STF, ao julgar o Tema 942 da repercussão geral, afirma que, até a edição da EC nº 103/2019, aplica-se aos servidores públicos a disciplina do RGPS relativa à aposentadoria especial para viabilizar a conversão do tempo especial em comum, enquanto inexistente legislação complementar específica.

5. A possibilidade de análise da especialidade das atividades exercidas sob RPPS impõe o prosseguimento da ação quanto aos períodos laborados junto à Polícia Militar, cabendo ao regime de destino deliberar acerca da conversão do tempo reconhecido.

6. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC.

7. A existência de Perfis Profissiográficos Previdenciários nos autos, contendo informações sobre atividades exercidas, agentes nocivos e responsáveis técnicos, constitui elemento apto à apreciação inicial da controvérsia, não justificando, por si só, a realização imediata de perícia judicial.

8. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o Juízo de origem oportuniza à parte autora a complementação da prova documental e a manifestação específica sobre as impugnações formuladas pelo INSS, preservando o contraditório e a ampla defesa.

9. A expedição judicial de ofícios para obtenção de documentos junto às empregadoras possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração do esgotamento das vias ordinárias pela parte interessada, o que não foi comprovado nos autos.

10. A autorização conferida pelo Juízo de origem para utilização da própria decisão como instrumento de requisição direta de documentos afasta a necessidade de intervenção judicial imediata e preserva a possibilidade de complementação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado sob RPPS para fins de expedição de certidão e eventual contagem recíproca, cabendo ao regime previdenciário de destino deliberar sobre a conversão do tempo especial em comum.

2. Até a vigência da EC nº 103/2019, aplica-se aos servidores públicos a disciplina do RGPS quanto à conversão de tempo especial em comum, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 942.

3. A existência de PPPs regularmente emitidos afasta a necessidade automática de produção de prova pericial, salvo demonstração concreta de insuficiência dos elementos constantes dos autos.

4. Não há cerceamento de defesa quando a parte dispõe de oportunidade para complementar a prova documental e impugnar os elementos apresentados pela autarquia previdenciária.

5. A expedição judicial de ofícios às empregadoras exige a comprovação do esgotamento prévio dos meios disponíveis para obtenção direta dos documentos pela parte interessada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 464, 1.003, § 5º, 1.019, I e II, e 354, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 1º, e 96, IX; CF/1988, art. 40, § 4º, III, na redação anterior à EC nº 103/2019, e art. 40, § 4º-C; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 278, PEDILEF nº 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 23.09.2021, acórdão publicado em 27.09.2021; STF, Tema 942 da Repercussão Geral, RE nº 1.014.286, Rel. Min. Dias Toffoli, acórdão publicado em 24.09.2020, trânsito em julgado em 11.06.2022; TRF da 2ª Região, AC nº 5001108-66.2021.4.02.5103, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, j. 19.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: (i) afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/09/1981 a 27/05/1987 e 23/07/1987 a 28/04/1995, laborados junto à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, determinando o regular prosseguimento da ação quanto a tais intervalos; e (ii) manter a decisão agravada em seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903167v3 e do código CRC 0f895768.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017891-77.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA: (I) AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 14/09/1981 A 27/05/1987 E 23/07/1987 A 28/04/1995, LABORADOS JUNTO À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO A TAIS INTERVALOS; E (II) MANTER A DECISÃO AGRAVADA EM SEUS DEMAIS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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