Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022197-24.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

JJ INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA apela da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato apontado coator do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – UNIÃO – FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, denegou a segurança, resolvendo o mérito do processo, em que a impetrante objetiva decisão definitiva que impeça a inclusão do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo (Lei nº 10.568/2015)  na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além da compensação dos valores já recolhidos indevidamente, corrigidos pela taxa SELIC.

Em suas razões recursais, alega: (i) identidade material entre estorno de débito e crédito presumido, pois ambos produzem renúncia fiscal irreversível, sem "efeito de recuperação" pelo Estado e a própria LDO do ES reconhece a renúncia de receita decorrente do COMPETE; (ii) alteração legislativa superveniente, uma vez que, em 30/09/2024, o art. 16 da Lei nº 10.568/2016 passou a denominar o benefício expressamente como "crédito presumido de ICMS", tornando incontroversa sua natureza ao menos a partir dessa data; (iii) violação ao Pacto Federativo e à imunidade recíproca (arts. 18, 60, §4º, I, e 150, VI, "a", da CF/88), nos mesmos termos do EREsp nº 1.517.492/PR, de observância obrigatória por força do Tema 1.182 do STJ (arts. 926 e 927, III, do CPC); e (iv) ausência de renda ou lucro, tendo em vista que o benefício não representa acréscimo patrimonial, mas mera redução de custo tributário, incompatível com as materialidades do IRPJ e da CSLL (art. 43 do CTN e art. 2º da Lei nº 7.689/88).

Pugna pela reforma integral da sentença para reconhecer o direito de não computar o benefício fiscal do COMPETE na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com consequente direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela SELIC, limitado ao quinquênio prescricional.  Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para reconhecer o mesmo direito a partir de 01/10/2024, data em que a alteração legislativa do art. 16 da Lei nº 10.568/2016 passou a prever expressamente a natureza de crédito presumido do benefício (evento 36, APELACAO1).

A UNIÃO  apresentou contrarrazões no evento 45, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que “o arcabouço legislativo que permitia a exclusão dos benefícios fiscais, incluído o crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi revogado pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 e, em seu lugar, foi estabelecida uma nova sistemática que não autoriza mais a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária e ofensa ao pacto federativo em prejuízo da União.”

O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da causa (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Documento:20002850228
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022197-24.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por JJ INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA em face de sentença que denegou a segurança impetrada, objetivando o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o direito à compensação dos valores já recolhidos indevidamente, corrigidos pela taxa SELIC.

A controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado do Espírito Santo no âmbito do programa COMPETE-ES, na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A discussão adquire relevância a partir da edição da Lei Estadual nº 12.220/2024, que conferiu nova redação à Lei nº 10.568/2016, e diante da superveniência da Lei Federal nº 14.789/2023, que introduziu nova disciplina sobre subvenções para investimento no âmbito federal.

A legislação estadual alterou substancialmente a natureza jurídica do incentivo fiscal em comento, substituindo o modelo anterior — baseado em estorno de débito — por crédito presumido de ICMS, com eficácia a partir de 1º de outubro de 2024. Trata-se de mudança normativa relevante, pois a natureza do benefício fiscal determina, em larga medida, o tratamento tributário a ser aplicado.

No julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os créditos presumidos de ICMS, quando outorgados por Estados-membros como incentivos fiscais, não integram a base de cálculo do IRPJ nem da CSLL. O fundamento da tese não repousa apenas em leitura da legislação infraconstitucional, mas sobretudo na proteção da autonomia federativa, cláusula pétrea da Constituição.

A Corte Superior reconheceu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a renúncias fiscais estaduais implica ingerência indevida na esfera de competência do ente federado. Tal medida compromete a eficácia da política fiscal estadual e contraria os princípios da cooperação e da igualdade entre os entes federativos. É ilustrativa, nesse ponto, a passagem da ementa do referido julgado:

“A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.”

 

Essa orientação foi reafirmada pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.182 (REsp 1.945.110/RS), ocasião em que se consolidou a distinção entre os créditos presumidos e os demais benefícios fiscais de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos. Ficou assentado que apenas os créditos presumidos estão imunes à incidência de IRPJ e CSLL de forma incondicionada, precisamente para preservar a autonomia dos Estados. Os demais incentivos, por sua vez, exigem o cumprimento de requisitos formais estabelecidos pela Lei Complementar nº 160/2017 e, à época, pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

A União, em suas razões, sustenta que a Lei nº 14.789/2023 revogou esse dispositivo e instituiu uma nova sistemática, segundo a qual os benefícios fiscais somente poderiam ser excluídos da tributação federal mediante sua conversão em crédito fiscal, condicionada à vinculação com projetos de investimento. Com isso, entende que não mais haveria respaldo legal para a exclusão automática dos créditos presumidos da base do IRPJ e da CSLL.

Essa tese, no entanto, não se aplica automaticamente aos créditos presumidos de ICMS. A mencionada lei federal disciplina as subvenções para investimento sob a ótica da tributação federal, mas não tem o alcance necessário para alterar a natureza constitucional da vedação firmada pelo STJ. A imunidade à tributação de créditos presumidos outorgados pelos Estados decorre da necessidade de preservação da autonomia financeira estadual — e essa proteção, por sua natureza, não pode ser afastada por norma ordinária da União.

Importa destacar que a ratio decidendi dos precedentes do STJ repousa em fundamento de ordem constitucional. Trata-se de impedir que a União se beneficie de incentivos fiscais concedidos por outros entes federados, ainda que de forma indireta, por meio da ampliação das bases de seus tributos. Permitir tal apropriação descaracterizaria o sistema federativo, além de comprometer a segurança jurídica das políticas públicas locais.

No caso concreto, não pairam dúvidas quanto à natureza do benefício fiscal conferido pela Lei Estadual nº 12.220/2024. A norma utiliza expressamente a expressão “crédito presumido de ICMS” e estabelece uma sistemática que limita a carga tributária efetiva das operações interestaduais a 1,1%, vedando o aproveitamento de quaisquer outros créditos sobre tais operações. Trata-se de típico instrumento de fomento regional, que, mediante renúncia de receita, visa atrair e manter empresas atacadistas no território capixaba. O Estado do Espírito Santo, ao abdicar de parcela de sua arrecadação, atua no exercício legítimo de sua competência tributária.

Dessa forma, o benefício não pode ser tratado como mera técnica de apuração ou crédito substitutivo. A renúncia fiscal está configurada. E o crédito presumido, tal como definido pela jurisprudência do STJ, está presente. O fato de sua apuração ser proporcional às saídas interestaduais não desnatura sua essência, tampouco afasta sua qualificação como incentivo fiscal dotado de proteção federativa.

Considerando que, a partir da publicação da Lei Estadual ES nº 12.220/2024, em 01/10/2024, o art. 16 da Lei nº 10.568/2016 do Estado do Espírito Santo passou a conferir créditos presumidos de ICMS, deve ser reconhecido o direito à Apelante de excluir os referidos créditos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir daquela data, reformando parcialmente a sentença recorrida nestes termos.

 

Conclusão:

Merece parcial reforma a sentença, para afastar a tributação sobre os valores correspondentes aos créditos presumidos apurados no COMPETE-ES, a partir da vigência da Lei Estadual nº 12.220/2024, reconhecendo que tais valores não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do novo regime instituído pela Lei Federal nº 14.789/2023.  Fica reconhecido, por conseguinte, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela SELIC, a partir de 01/10/2024, nos termos do art. 170-A do CTN, aplicando-se a legislação vigente na data do encontro de contas.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022197-24.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PROGRAMA COMPETE-ES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA FEDERATIVA. LEI FEDERAL Nº 14.789/2023. INAPLICABILIDADE AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. LEI ESTADUAL ES Nº 12.220/2024. ART. 16 DA LEI Nº 10.568/2016 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Impetrante contra sentença que denegou a segurança, entendendo que o art. 16 da Lei nº 10.568/2016 do Estado do Espírito Santo, em sua redação original, previa tecnicamente um "estorno de débito" e não um "crédito presumido", sendo inaplicável ao caso o entendimento do EREsp nº 1.517.492/PR, que se refere especificamente ao crédito presumido; e a inaplicabilidade da tese do pacto federativo a outros benefícios fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito do COMPETE-ES integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) estabelecer se a Lei Federal nº 14.789/2023 altera o tratamento tributário desses créditos a ponto de permitir sua tributação pela União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ firma entendimento de que créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivos fiscais estaduais, não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento na preservação da autonomia federativa.

4. A tributação federal sobre tais valores configura ingerência indevida na competência tributária dos Estados, comprometendo a eficácia das políticas fiscais regionais.

5. O Tema Repetitivo nº 1.182 do STJ distingue os créditos presumidos dos demais benefícios fiscais de ICMS, assegurando-lhes exclusão incondicionada da tributação federal.

6. A Lei Federal nº 14.789/2023 disciplina subvenções para investimento sob a ótica federal, mas não tem alcance para afastar a proteção constitucional conferida aos créditos presumidos de ICMS.

7. A Lei Estadual nº 12.220/2024 caracteriza o benefício como crédito presumido, com limitação da carga tributária e renúncia fiscal, evidenciando sua natureza de incentivo fiscal.

8. A proporcionalidade do crédito às operações interestaduais não descaracteriza sua natureza jurídica nem afasta a proteção conferida pela jurisprudência do STJ.

9. Considerando que, a partir da publicação da Lei Estadual ES nº 12.220/2024, em 01/10/2024, o art. 16 da Lei nº 10.568/2016 do Estado do Espírito Santo passou a conferir créditos presumidos de ICMS, deve ser reconhecido o direito à Apelante de excluir os referidos créditos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir daquela data, reformando parcialmente a sentença recorrida nestes termos.  

10. Fica reconhecido, por conseguinte, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela SELIC, a partir de 01/10/2024, nos termos do art. 170-A do CTN, aplicando-se a legislação vigente na data do encontro de contas.

IV. DISPOSITIVO E TESES

11. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. Créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da proteção à autonomia federativa.

2. A Lei nº 14.789/2023 não afasta a exclusão desses créditos da tributação federal. 3. A caracterização legal do benefício como crédito presumido, com renúncia fiscal, assegura sua natureza de incentivo fiscal protegido.

_______________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípio da autonomia federativa; Lei nº 12.973/2014, art. 30; LC nº 160/2017; Lei Federal nº 14.789/2023; Lei Estadual nº 10.568/2016; Lei Estadual nº 12.220/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema Repetitivo nº 1.182).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5022197-24.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GUILHERME ELIAS TREVISAN por JJ INSTALACOES COMERCIAIS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/06/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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