Apelação Cível Nº 5022197-24.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
JJ INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA apela da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato apontado coator do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – UNIÃO – FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, denegou a segurança, resolvendo o mérito do processo, em que a impetrante objetiva decisão definitiva que impeça a inclusão do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo (Lei nº 10.568/2015) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além da compensação dos valores já recolhidos indevidamente, corrigidos pela taxa SELIC.
Em suas razões recursais, alega: (i) identidade material entre estorno de débito e crédito presumido, pois ambos produzem renúncia fiscal irreversível, sem "efeito de recuperação" pelo Estado e a própria LDO do ES reconhece a renúncia de receita decorrente do COMPETE; (ii) alteração legislativa superveniente, uma vez que, em 30/09/2024, o art. 16 da Lei nº 10.568/2016 passou a denominar o benefício expressamente como "crédito presumido de ICMS", tornando incontroversa sua natureza ao menos a partir dessa data; (iii) violação ao Pacto Federativo e à imunidade recíproca (arts. 18, 60, §4º, I, e 150, VI, "a", da CF/88), nos mesmos termos do EREsp nº 1.517.492/PR, de observância obrigatória por força do Tema 1.182 do STJ (arts. 926 e 927, III, do CPC); e (iv) ausência de renda ou lucro, tendo em vista que o benefício não representa acréscimo patrimonial, mas mera redução de custo tributário, incompatível com as materialidades do IRPJ e da CSLL (art. 43 do CTN e art. 2º da Lei nº 7.689/88).
Pugna pela reforma integral da sentença para reconhecer o direito de não computar o benefício fiscal do COMPETE na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com consequente direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela SELIC, limitado ao quinquênio prescricional. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para reconhecer o mesmo direito a partir de 01/10/2024, data em que a alteração legislativa do art. 16 da Lei nº 10.568/2016 passou a prever expressamente a natureza de crédito presumido do benefício ().
A UNIÃO apresentou contrarrazões no , pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que “o arcabouço legislativo que permitia a exclusão dos benefícios fiscais, incluído o crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi revogado pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 e, em seu lugar, foi estabelecida uma nova sistemática que não autoriza mais a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária e ofensa ao pacto federativo em prejuízo da União.”
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da causa ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002850227v6 e do código CRC 8c7b1347.
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Data e Hora: 17/06/2026, às 18:09:17