Apelação Cível Nº 5093743-43.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
DOCAS INVESTIMENTOS LTDA. apela da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Alfredo Jara Moura, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo sua responsabilidade tributária.
Em suas razões recursais, narra que a demanda originária decorre de execução fiscal distribuída no ano de 2005, em face da sociedade Jornal do Brasil S/A, para a cobrança de débitos de contribuição previdenciária no valor histórico de R$ 16.268.490,50. No curso do feito executivo, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução em face da ora apelante, sob o fundamento de que esta integraria o mesmo grupo econômico da Companhia Brasileira de Multimídia – CBM e da Editora JB S/A, consideradas supostas sucessoras do Jornal do Brasil S/A em razão de contrato de licenciamento de marcas.
Sustenta que a sentença lhe atribuiu responsabilidade tributária com fundamento no artigo 133 do Código Tributário Nacional e na suposta formação de grupo econômico, sem que houvesse demonstração concreta da aquisição de fundo de comércio, estabelecimento empresarial ou continuidade da atividade econômica da devedora originária. Argumenta que atua exclusivamente como holding de investimentos, sem exercício de atividade operacional vinculada ao Jornal do Brasil S/A, inexistindo relação jurídica direta com a sociedade executada.
Afirma, ainda, que o contrato de licenciamento de marcas constitui mera relação contratual autônoma para exploração econômica de ativos intangíveis, não implicando sucessão empresarial nem transferência automática de passivos tributários. Aduz que a Fazenda Nacional não comprovou fraude, simulação, confusão patrimonial ou qualquer ato destinado à ocultação patrimonial, defendendo que a responsabilização tributária de terceiros exige demonstração concreta das hipóteses previstas nos artigos 128, 133 e 135 do CTN.
Prossegue alegando que, ainda que admitida em tese alguma forma de responsabilização subsidiária, a manutenção da apelante no polo passivo mostra-se indevida diante da existência de patrimônio suficiente da devedora principal.
Aduz que o Jornal do Brasil S/A possui crédito decorrente de desapropriação de imóvel localizado na Avenida Brasil nº 500, atualizado no montante aproximado de R$ 51.439.758,66, valor superior ao débito executado. Defende, assim, a incidência do benefício de ordem, bem como dos princípios da subsidiariedade da responsabilidade tributária e da menor onerosidade da execução, previstos no artigo 805 do CPC.
A apelante também suscita a ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução fiscal. Argumenta que o fundamento utilizado pela Fazenda Nacional para justificar sua responsabilização remonta a contrato de licenciamento de marca celebrado em 2001, cuja existência já era conhecida pela Administração Tributária desde 2003. Sustenta que, apesar disso, o pedido de redirecionamento somente foi formulado em 2009, após o decurso do prazo quinquenal, em afronta à teoria da actio nata e à segurança jurídica. Defende que o Fisco não pode permanecer indefinidamente inerte para somente anos depois buscar responsabilizar terceiros estranhos à relação jurídico-tributária originária.
Aponta, ainda, decadência parcial dos créditos inscritos na CDA nº 55.730.267-6, visto que os fatos geradores remontam ao ano de 1992, enquanto o lançamento tributário somente teria sido formalizado em 08/12/1997, após o transcurso do prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
No tocante às multas incluídas na execução, afirma que a penalidade aplicada alcança aproximadamente 60% do valor do tributo, percentual que reputa excessivo e confiscatório. Sustenta violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco, defendendo a redução da multa ao patamar máximo de 20%, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. Argumenta, ainda, que a multa possui natureza punitiva e personalíssima, vinculada exclusivamente à conduta do contribuinte originário, não podendo ser automaticamente transferida à suposta sucessora.
Por fim, alega excesso de execução e cerceamento de defesa, tendo em vista os prováveis pagamentos de tributos exigidas no executivo apenso realizados nas diversas Reclamações Trabalhistas movidas em face da Jornal do Brasil, sem que tenha havido a devida amortização do débito.
Afirma que “apenas pôde observar com clareza a falta de amortização de valores já recolhidos aos cofres públicos após a efetiva juntada das cópias do Processo Administrativo Fiscal (PAF) no Evento 94”; e que o valor que está sendo cobrado de forma incorreta pode ser apurado por simples perícia contábil, indeferida pelo juízo.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação para determinar que o Juízo de origem realize a prova pericial, a fim de apurar a existência do alegado excesso na execução.
Contrarrazões da União, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 147).
É o relatório.
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