Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093743-43.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

DOCAS INVESTIMENTOS LTDA. apela da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Alfredo Jara Moura, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo sua responsabilidade tributária.

Em suas razões recursais, narra que a demanda originária decorre de execução fiscal distribuída no ano de 2005, em face da sociedade Jornal do Brasil S/A, para a cobrança de débitos de contribuição previdenciária no valor histórico de R$ 16.268.490,50. No curso do feito executivo, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução em face da ora apelante, sob o fundamento de que esta integraria o mesmo grupo econômico da Companhia Brasileira de Multimídia – CBM e da Editora JB S/A, consideradas supostas sucessoras do Jornal do Brasil S/A em razão de contrato de licenciamento de marcas.

Sustenta que a sentença lhe atribuiu responsabilidade tributária com fundamento no artigo 133 do Código Tributário Nacional e na suposta formação de grupo econômico, sem que houvesse demonstração concreta da aquisição de fundo de comércio, estabelecimento empresarial ou continuidade da atividade econômica da devedora originária. Argumenta que atua exclusivamente como holding de investimentos, sem exercício de atividade operacional vinculada ao Jornal do Brasil S/A, inexistindo relação jurídica direta com a sociedade executada.

Afirma, ainda, que o contrato de licenciamento de marcas constitui mera relação contratual autônoma para exploração econômica de ativos intangíveis, não implicando sucessão empresarial nem transferência automática de passivos tributários. Aduz que a Fazenda Nacional não comprovou fraude, simulação, confusão patrimonial ou qualquer ato destinado à ocultação patrimonial, defendendo que a responsabilização tributária de terceiros exige demonstração concreta das hipóteses previstas nos artigos 128, 133 e 135 do CTN.

Prossegue alegando que, ainda que admitida em tese alguma forma de responsabilização subsidiária, a manutenção da apelante no polo passivo mostra-se indevida diante da existência de patrimônio suficiente da devedora principal.

Aduz que o Jornal do Brasil S/A possui crédito decorrente de desapropriação de imóvel localizado na Avenida Brasil nº 500, atualizado no montante aproximado de R$ 51.439.758,66, valor superior ao débito executado. Defende, assim, a incidência do benefício de ordem, bem como dos princípios da subsidiariedade da responsabilidade tributária e da menor onerosidade da execução, previstos no artigo 805 do CPC.

A apelante também suscita a ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução fiscal. Argumenta que o fundamento utilizado pela Fazenda Nacional para justificar sua responsabilização remonta a contrato de licenciamento de marca celebrado em 2001, cuja existência já era conhecida pela Administração Tributária desde 2003. Sustenta que, apesar disso, o pedido de redirecionamento somente foi formulado em 2009, após o decurso do prazo quinquenal, em afronta à teoria da actio nata e à segurança jurídica. Defende que o Fisco não pode permanecer indefinidamente inerte para somente anos depois buscar responsabilizar terceiros estranhos à relação jurídico-tributária originária.

Aponta, ainda, decadência parcial dos créditos inscritos na CDA nº 55.730.267-6, visto que os fatos geradores remontam ao ano de 1992, enquanto o lançamento tributário somente teria sido formalizado em 08/12/1997, após o transcurso do prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

No tocante às multas incluídas na execução, afirma que a penalidade aplicada alcança aproximadamente 60% do valor do tributo, percentual que reputa excessivo e confiscatório. Sustenta violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco, defendendo a redução da multa ao patamar máximo de 20%, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. Argumenta, ainda, que a multa possui natureza punitiva e personalíssima, vinculada exclusivamente à conduta do contribuinte originário, não podendo ser automaticamente transferida à suposta sucessora.

Por fim, alega excesso de execução e cerceamento de defesa, tendo em vista os prováveis pagamentos de tributos exigidas no executivo apenso realizados nas diversas Reclamações Trabalhistas movidas em face da Jornal do Brasil, sem que tenha havido a devida amortização do débito.

Afirma que “apenas pôde observar com clareza a falta de amortização de valores já recolhidos aos cofres públicos após a efetiva juntada das cópias do Processo Administrativo Fiscal (PAF) no Evento 94”; e que o valor que está sendo cobrado de forma incorreta pode ser apurado por simples perícia contábil, indeferida pelo juízo.

Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação para determinar que o Juízo de origem realize a prova pericial, a fim de apurar a existência do alegado excesso na execução.

Contrarrazões da União, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 147).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093743-43.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva da sociedade DOCAS INVESTIMENTOS LTDA. para responder pelos débitos tributários originalmente constituídos em face de JORNAL DO BRASIL S/A, bem como à alegada ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, decadência parcial do crédito exequendo, impossibilidade de responsabilização solidária diante da existência de patrimônio da devedora originária e excesso de execução decorrente da incidência de multas reputadas confiscatórias.

A sentença deve ser integralmente mantida.

No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, observa-se que o conjunto probatório constante dos autos evidencia, de forma suficientemente robusta, a existência de grupo econômico de fato estruturado para viabilizar o esvaziamento patrimonial da executada originária e a continuidade da exploração de sua atividade econômica por sociedades integrantes do conglomerado empresarial liderado pela holding DOCAS INVESTIMENTOS S/A.

A sentença examinou detidamente a dinâmica empresarial adotada pelas sociedades envolvidas, concluindo que, sob a roupagem formal de contratos de licenciamento de marcas, usufruto oneroso e cessão de direitos de exploração econômica, operou-se verdadeira transferência dos ativos economicamente relevantes do JORNAL DO BRASIL S/A para a COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA – CBM, posteriormente sublicenciados à EDITORA JB S/A, todas integrantes do mesmo núcleo empresarial controlado direta ou indiretamente por Nelson Tanure, por intermédio da holding DOCAS INVESTIMENTOS.

Conforme consignado na origem, o contrato firmado em 18/01/2001 transferiu à CBM, pelo prazo de 60 anos, prorrogáveis por mais 25 anos, o direito exclusivo de uso e exploração comercial das marcas “Jornal do Brasil”, “JB” e demais ativos intangíveis vinculados à atividade editorial e jornalística da executada originária, circunstância que, associada às demais provas produzidas, revelou inequívoco esvaziamento patrimonial da devedora fiscal.

A prova dos autos demonstra, ademais, a identidade de administração, a confluência de quadros societários, o compartilhamento de estrutura operacional e a atuação coordenada das empresas envolvidas, evidenciando a existência de unidade gerencial, patrimonial e econômica apta a justificar a responsabilização solidária das sociedades integrantes do grupo econômico de fato, na forma dos artigos 124, 132, 133 e 135 do Código Tributário Nacional, em conjugação com o artigo 50 do Código Civil.

Nesse aspecto, vale destacar as razões já declinadas pelo Desembargador Federal William Douglas no julgamento da Apelação Cível nº 5067335-10.2022.4.02.5101, em que restou consignada a existência de grupo econômico de fato liderado pelo grupo DOCAS, bem como a prática de atos voltados à blindagem patrimonial e à frustração da satisfação do crédito tributário.

De igual modo, a sucessão tributária envolvendo o grupo empresarial ligado ao JORNAL DO BRASIL S/A já foi amplamente debatida nas Turmas Especializadas em Direito Tributário desta Corte Regional, firmando-se entendimento no sentido de reconhecer que a DOCAS INVESTIMENTOS S/A sucedeu a sociedade executada originária em seus direitos e obrigações, mediante aquisição do fundo de comércio e absorção da atividade econômica anteriormente desenvolvida.

Nesse sentido, a Terceira Turma Especializada, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002749-02.2017.4.02.0000, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, reconheceu expressamente a existência de sucessão da atividade empresarial do JORNAL DO BRASIL S/A em favor da CBM, da EDITORA JB e da DOCAS INVESTIMENTOS S/A, destacando o esvaziamento patrimonial da executada originária decorrente da transferência dos ativos de exploração econômica relacionados às marcas e ao conteúdo editorial do periódico.

Na mesma linha, a Quarta Turma Especializada, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0003214-11.2017.4.02.0000, consignou que a sucessão tributária da sociedade Jornal do Brasil S/A pela DOCAS INVESTIMENTOS S/A já havia sido reconhecida reiteradamente por esta Corte Regional, afastando, inclusive, alegações de nulidade e prescrição formuladas em sede de exceção de pré-executividade.

Mais recentemente, conforme expressamente mencionado na sentença recorrida, esta Corte reiterou tal entendimento nos julgamentos das Apelações Cíveis nº 5081555-47.2021.4.02.5101 e nº 5083399-66.2020.4.02.5101, reconhecendo a configuração de grupo econômico de fato, o abuso da personalidade jurídica e o esvaziamento patrimonial do JORNAL DO BRASIL S/A mediante transferência dos ativos economicamente relevantes para empresas controladas pela DOCAS INVESTIMENTOS.

Não procede, portanto, a alegação de que a responsabilização da apelante decorreria exclusivamente da mera existência de participação societária indireta ou simples integração em grupo econômico. O que se reconhece, no caso concreto, é a utilização abusiva da estrutura societária como instrumento de blindagem patrimonial e continuidade empresarial, mediante transferência da atividade econômica e dos ativos rentáveis da devedora originária para sociedades integrantes do conglomerado empresarial, preservando-se na executada apenas o passivo tributário.

Cuida-se, assim, de hipótese que ultrapassa a mera existência de vínculo societário formal, caracterizando verdadeiro abuso da personalidade jurídica, com fraude aos credores e desvio de finalidade, legitimando a responsabilização tributária da apelante nos termos do artigo 135, III, do CTN.

Também não merece acolhida a alegação de que a existência de patrimônio da devedora originária impediria a responsabilização da apelante.

A responsabilidade solidária em matéria tributária não comporta benefício de ordem. Uma vez configurada a pluralidade de sujeitos passivos coobrigados, cada qual responde integralmente pela totalidade da dívida tributária, inexistindo obrigação de prévia excussão do patrimônio do devedor originário.

A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido. No julgamento da Apelação Cível nº 0009277-50.2018.4.02.5001, a Terceira Turma Especializada assentou que a solidariedade tributária prevista no artigo 124 do CTN autoriza a exigência integral do crédito tributário em face de qualquer dos coobrigados, sem qualquer restrição ou preferência quanto à ordem de responsabilização.

Assim, ainda que existam ativos eventualmente titularizados pelo JORNAL DO BRASIL S/A, tal circunstância não impede a cobrança integral do débito em face da apelante, diante da solidariedade reconhecida e da configuração de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica.

No que concerne à alegação de prescrição para o redirecionamento, igualmente não assiste razão à apelante.

A pretensão de redirecionamento não surgiu no momento da celebração do contrato de licenciamento firmado em 18/01/2001, tampouco quando a Fazenda Nacional tomou conhecimento de meros indícios relacionados à estrutura empresarial do grupo econômico. A responsabilização em discussão decorre de contexto substancialmente mais complexo, envolvendo a caracterização de sucessão empresarial irregular, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica e formação de grupo econômico fraudulento.

A constituição da pretensão executiva em face das sociedades integrantes do grupo econômico depende da existência de elementos probatórios concretos aptos a demonstrar a efetiva prática de atos de blindagem patrimonial e esvaziamento da executada originária. Somente com o conhecimento efetivo da estrutura fraudulenta adotada pelo conglomerado empresarial é que surge para o Fisco a pretensão de responsabilização das demais sociedades integrantes do grupo econômico, em observância à teoria da actio nata.

Conforme corretamente assentado na sentença recorrida, o pedido de inclusão da apelante no polo passivo ocorreu apenas após a constatação de inexistência de bens suficientes da executada originária aptos à satisfação do crédito tributário, ocasião em que se tornou viável o reconhecimento judicial da estrutura societária abusiva e da sucessão empresarial irregular.

Além disso, inexiste demonstração de inércia da Fazenda Nacional. Ao contrário, os autos revelam contínua adoção de diligências voltadas à localização de patrimônio e identificação das estruturas societárias envolvidas, circunstância incompatível com o reconhecimento da prescrição.

A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada na sentença, estabelece que, nas hipóteses de responsabilização decorrente de dissolução irregular ou fraude societária, o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se apenas quando configurada a possibilidade concreta de exercício da pretensão executiva.

No ponto, a situação em exame distingue-se substancialmente do mero redirecionamento fundado em dissolução irregular da sociedade executada. A controvérsia envolve complexo arranjo societário estruturado mediante sucessivas operações de licenciamento, sublicenciamento e exploração econômica de ativos empresariais, demandando aprofundada investigação probatória para identificação do efetivo esvaziamento patrimonial da executada e da continuidade empresarial promovida pelas sociedades integrantes do grupo DOCAS.

Não há, portanto, qualquer elemento apto a justificar o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento.

Também não prospera a alegação de decadência parcial do crédito tributário.

A sentença expressamente consignou inexistir vício na constituição do crédito tributário, destacando que a responsabilidade da apelante decorre de sucessão e solidariedade tributária reconhecidas judicialmente, inexistindo nulidade no procedimento administrativo fiscal apta a comprometer a exigibilidade do débito.

Ademais, conforme observado pelo Juízo de origem, parte dos créditos decorre de parcelamento não honrado formalizado pelo próprio contribuinte originário, circunstância que configura confissão de dívida e afasta as alegações de invalidade da constituição tributária.

No tocante às multas aplicadas, igualmente não há ilegalidade a ser reconhecida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de sucessão empresarial, a responsabilidade do sucessor abrange não apenas os tributos devidos, mas também as multas moratórias e punitivas relativas a fatos geradores anteriores à sucessão, conforme dispõe a Súmula 554 do STJ, corretamente invocada pela sentença recorrida.

No que concerne à alegação de excesso de execução e de suposta abusividade das multas e encargos incidentes sobre o débito exequendo, igualmente não merece prosperar a insurgência recursal.

A apelante limita-se a formular alegações genéricas acerca da excessividade da cobrança, afirmando que as multas ultrapassariam patamar razoável e assumiriam caráter confiscatório, sem, contudo, demonstrar concretamente quais rubricas seriam ilegais, quais critérios de cálculo teriam sido incorretamente adotados ou quais valores efetivamente reputa indevidos. Não houve apresentação de memória discriminada do alegado excesso, tampouco demonstração técnica capaz de infirmar a presunção de legitimidade e certeza das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal.

A jurisprudência é firme no sentido de que a alegação de excesso de execução exige demonstração específica e objetiva da parcela reputada indevida, mediante indicação do montante correto e apresentação dos respectivos cálculos, nos termos do artigo 917, §3º, do CPC, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

A sentença  enfrentou adequadamente a questão, consignando que os débitos executados decorrem, em parte, de parcelamento não honrado formalizado pelo próprio contribuinte originário, circunstância que possui especial relevância jurídica para a solução da controvérsia. Conforme expressamente registrado pelo Juízo de origem:

“verifica-se dos autos administrativos no evento 94 que este decorre de parcelamento não honrado formalizado pelo devedor na origem, portanto, trata-se de confissão de dívida acrescido de juros de mora e as multas decorrentes previstos em lei.”

Com efeito, os créditos objeto da execução foram expressamente confessados pelo devedor originário mediante Termo de Confissão de Dívida Fiscal, instrumento por meio do qual houve reconhecimento inequívoco da existência, liquidez e exigibilidade do débito tributário, inclusive com expressa anuência às condições pactuadas relativas à incidência de juros, atualização monetária e multas moratórias previstas na legislação de regência.

A formalização do parcelamento e da correspondente confissão de dívida possui inequívoca eficácia jurídica, configurando ato voluntário de reconhecimento da obrigação tributária, apto a interromper a prescrição e a consolidar os critérios de composição do débito, inclusive quanto aos encargos legais incidentes.

Não se pode admitir, portanto, que a sucessora tributária pretenda desconstituir genericamente encargos que foram expressamente aceitos pela própria contribuinte originária no momento da adesão ao parcelamento fiscal.

A sentença também observou, de forma acertada, que a incidência de juros e multas decorre diretamente de previsão legal expressa, destacando a aplicação do artigo 155-A, §1º, do CTN, bem como das Leis nº 9.065/95 e nº 9.430/96, que autorizam a incidência da taxa SELIC e dos encargos moratórios legalmente previstos.

Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade na incidência dos encargos cobrados, especialmente porque resultam de expressa previsão normativa e foram incorporados ao débito confessado administrativamente pela própria executada originária.

Também não procede a alegação de que as multas possuem natureza confiscatória.

A apelante não individualiza quais multas reputa abusivas, tampouco demonstra objetivamente a composição do percentual alegadamente superior a 60%, limitando-se a invocar genericamente princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco, desacompanhados de demonstração concreta de excesso incompatível com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Ademais, tampouco demonstrou qualquer vício concreto na consolidação da dívida ativa ou nos critérios de cálculo utilizados pela Fazenda Nacional. A insurgência recursal, nesse ponto, permanece restrita a alegações abstratas e genéricas de excesso, desacompanhadas de demonstração técnica minimamente apta a infirmar a higidez do título executivo.

Cumpre destacar, ainda, que a própria sentença afastou corretamente a tentativa da embargante de inovar a causa de pedir quanto ao alegado excesso decorrente de supostos pagamentos realizados em reclamações trabalhistas, consignando que a tese foi suscitada apenas posteriormente, após a juntada dos autos administrativos, sem a necessária delimitação objetiva dos valores supostamente não amortizados.

Mesmo sob tal perspectiva, o Juízo de origem registrou que os autos administrativos demonstram regular consolidação do débito e observância dos critérios legais aplicáveis à cobrança tributária, inexistindo elementos concretos aptos a descaracterizar a certeza e liquidez da CDA.

Nesse cenário, ausente demonstração específica de ilegalidade, erro material ou excesso efetivo na composição do débito exequendo, deve prevalecer a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto.

Diante desse cenário, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093743-43.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. MULTAS TRIBUTÁRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face da União, mantendo sua responsabilidade tributária por débitos previdenciários originalmente constituídos em face de JORNAL DO BRASIL S/A. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, ausência de sucessão empresarial, inexistência de grupo econômico apto a justificar responsabilização solidária, prescrição do redirecionamento, decadência parcial do crédito tributário, impossibilidade de transferência das multas tributárias, excesso de execução e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a apelante pode ser responsabilizada pelos débitos tributários da executada originária em razão de sucessão empresarial, grupo econômico de fato e abuso da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição do redirecionamento da execução fiscal; (iii) determinar se há decadência parcial do crédito tributário; (iv) verificar se a existência de patrimônio da devedora principal impede a responsabilização solidária da apelante; (v) definir se as multas tributárias podem ser exigidas da sucessora; e (vi) estabelecer se houve excesso de execução ou cerceamento de defesa aptos a invalidar a cobrança executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório demonstra a existência de grupo econômico de fato estruturado para promover o esvaziamento patrimonial da executada originária e a continuidade da exploração da atividade econômica por sociedades controladas pela holding DOCAS INVESTIMENTOS.

4. A transferência, mediante contratos de licenciamento e sublicenciamento, dos direitos de exploração das marcas “Jornal do Brasil” e “JB” para sociedades integrantes do mesmo conglomerado empresarial evidencia sucessão empresarial irregular e absorção da atividade econômica anteriormente desenvolvida pela executada originária.

5. A identidade de administração, a confluência de quadros societários, o compartilhamento de estrutura operacional e a atuação coordenada das empresas envolvidas caracterizam unidade gerencial, patrimonial e econômica apta a justificar a responsabilização solidária nos termos dos arts. 124, 132, 133 e 135 do CTN, em conjugação com o art. 50 do Código Civil.

6. A responsabilização tributária decorre de abuso da personalidade jurídica, fraude a credores e desvio de finalidade, ultrapassando a mera existência de vínculo societário formal entre as empresas do grupo econômico.

7. A responsabilidade solidária em matéria tributária não comporta benefício de ordem, sendo legítima a cobrança integral do débito em face de qualquer dos coobrigados, independentemente da existência de patrimônio da devedora originária.

8. A pretensão de redirecionamento da execução fiscal surge apenas com a efetiva identificação da estrutura societária abusiva, da confusão patrimonial e do esvaziamento patrimonial da executada, em observância à teoria da actio nata.

9. Não há demonstração de inércia da Fazenda Nacional, pois os autos evidenciam diligências contínuas voltadas à localização de patrimônio e à apuração da estrutura fraudulenta adotada pelo conglomerado empresarial.

10. A formalização de parcelamento e de termo de confissão de dívida pelo contribuinte originário afasta alegações de invalidade da constituição tributária e consolida os encargos legais incidentes sobre o débito.

11. A responsabilidade da sucessora tributária abrange as multas moratórias e punitivas relativas a fatos geradores anteriores à sucessão, conforme entendimento consolidado na Súmula 554 do STJ.

12. A alegação de excesso de execução exige demonstração objetiva da parcela reputada indevida, mediante memória discriminada de cálculo, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

13. A insurgência relativa ao caráter confiscatório das multas permaneceu fundada em alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração técnica apta a afastar a presunção de legitimidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A configuração de grupo econômico de fato, associada ao esvaziamento patrimonial da devedora originária e à continuidade da atividade econômica por sociedades controladas pelo mesmo núcleo empresarial, legitima a responsabilização tributária solidária da sucessora.

2. A responsabilidade solidária tributária não se submete ao benefício de ordem, permitindo a cobrança integral do crédito de qualquer dos coobrigados.

3. O prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal fundada em fraude societária e sucessão empresarial irregular observa a teoria da actio nata.

4. A sucessão empresarial abrange a responsabilidade pelas multas moratórias e punitivas vinculadas aos débitos tributários sucedidos.

5. A alegação de excesso de execução exige demonstração específica e técnica da parcela reputada indevida, não sendo suficiente mera impugnação genérica.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, 128, 132, 133, 135, 155-A, §1º, e 173, I; CC, art. 50; CPC, arts. 805 e 917, §3º; Leis nº 9.065/95 e nº 9.430/96.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 554; TRF2, AC nº 5067335-10.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas; TRF2, AI nº 0002749-02.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; TRF2, AI nº 0003214-11.2017.4.02.0000; TRF2, AC nº 5081555-47.2021.4.02.5101; TRF2, AC nº 5083399-66.2020.4.02.5101; TRF2, AC nº 0009277-50.2018.4.02.5001.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5093743-43.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/06/2026, na sequência 13, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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