Apelação Cível Nº 5000338-56.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, nos autos de ação previdenciária em que se discute o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, cessada administrativamente em 29/02/2020.
Na origem, o Juízo a quo decidiu a controvérsia, consignando o seguinte dispositivo ():
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais de restabelecimento de aposentadoria por invalidez e de concessão de auxílio-acidente, porém, condeno o INSS ao pagamento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, desde a data da cessação do benefício concedido administrativamente, qual seja, 29.02.2020, até 31.10.2022; e assim o faço com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do CPC. Com relação ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, de pronto, vislumbro que não deve ser acolhido, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários. Para a concessão da antecipação de tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em questão, o período de duração do benefício estabelecido na sentença já expirou, restando a parte autora o recebimento do valor retroativo. Portanto, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Custas e os honorários advocatícios pro rata, fixados oportunamente na fase de liquidação. Todavia, ficam tais despesas suspensas no que toca à parte autora, ante a gratuidade concedida. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base na SELIC, conforme EC nº. 113/2021, promulgada em dezembro de 2021. Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal competente, na forma do art. 1.010 do CPC.Antes de qualquer diligência, determino à serventia que promova a IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS por meio do Sistema AJG/JF.Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P. R. I..
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a incapacidade de caráter permanente, apta a ensejar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, argumentando que o laudo pericial não considerou adequadamente suas condições pessoais, tais como idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral rural, nem o conjunto probatório constante dos autos, composto por diversos laudos e atestados médicos que indicariam incapacidade prolongada e de natureza degenerativa.
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
De início, mostra-se necessário delinear o histórico dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora, bem como verificar a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma matéria.
Conforme consulta aos sistemas SAT, do INSS, e PREVJUD, do CNJ, a parte autora, ao longo dos anos, apresentou os seguintes requerimentos:
Em consulta ao sistema Jus.br, não se constatou a existência de outra demanda judicial apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada.
Feito o histórico dos requerimentos administrativos e afastada a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma controvérsia, passa-se à análise do presente feito.
Conforme se extrai dos autos, a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total, porém temporária, fixando seu início em 26/08/2022 e estimando recuperação em 31/12/2022 (). O juízo de origem, aderindo de forma estrita à conclusão pericial, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, concedendo apenas o benefício temporário.
Todavia, a controvérsia devolvida a esta instância não se esgota na análise médico-pericial, impondo-se abordagem mais ampla, em consonância com a orientação consolidada na jurisprudência pátria, segundo a qual a incapacidade, para fins previdenciários, deve ser aferida também à luz das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado.
No caso concreto, restam incontroversos elementos fáticos de elevada relevância: trata-se de segurada com aproximadamente 59 anos de idade, baixa escolaridade, histórico de labor exclusivamente rural e braçal, além de longo afastamento do mercado de trabalho. Soma-se a isso o quadro clínico de natureza degenerativa e progressiva, com registros médicos reiterados ao longo de anos, evidenciando persistência e agravamento da condição incapacitante.
Nesse contexto, embora o laudo pericial tenha formalmente classificado a incapacidade como temporária, é imprescindível reconhecer que tal conclusão, quando analisada de forma isolada, não traduz a realidade concreta vivenciada pela segurada. A perspectiva de reabilitação profissional, em hipóteses como a dos autos, revela-se meramente abstrata.
Com efeito, a conjugação entre idade avançada, baixa instrução formal e histórico de atividade rural pesada compromete de maneira significativa qualquer possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo em atividades que demandem menor esforço físico ou qualificação técnica. A denominada “reabilitação”, nessas circunstâncias, não passa de construção teórica dissociada da realidade social.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, à luz do art. 479 do CPC, formar sua convicção com base no conjunto probatório, especialmente quando presentes elementos que evidenciem a inviabilidade de reabilitação. Ademais, a Súmula 47 da TNU consagra que
“uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
No mesmo sentido, precedentes reiterados reconhecem que, mesmo diante de incapacidade classificada como parcial ou temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando demonstrada a impossibilidade prática de retorno ao trabalho, em razão das condições socioeconômicas do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semianalfabeto e rurícola, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 965597 PE 2007/0151676-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 355)
Além disso, a análise sob perspectiva de gênero, especialmente em relação a mulheres inseridas em atividades rurais, não pode ser dissociada de uma leitura interseccional das condições concretas da segurada. Não se trata apenas de uma trabalhadora acometida por incapacidade laborativa, mas de uma mulher de 59 anos, com baixa escolaridade e trajetória vinculada ao labor braçal, cuja inserção histórica no mercado de trabalho se deu em posições estruturalmente precarizadas.
A conjugação desses fatores, gênero, idade e classe social, opera de forma cumulativa, e não meramente aditiva, produzindo uma situação de vulnerabilidade qualificada, que restringe de maneira decisiva as possibilidades reais de reinserção profissional. Como assinala Angela Davis, as opressões sociais não se manifestam de forma isolada, mas articulada, de modo que a experiência concreta de determinados grupos é marcada pela sobreposição de desigualdades estruturais que limitam seu acesso a direitos e oportunidades.
No plano previdenciário, essa constatação impõe a superação de uma leitura estritamente biomédica da incapacidade, exigindo que o julgador considere as condições materiais de existência do segurado em sua integralidade.
A realidade contemporânea do mercado de trabalho, progressivamente mais exigente em termos de qualificação técnica e adaptação tecnológica, acentua ainda mais a exclusão de pessoas com o perfil da autora. Esse cenário é agravado pela persistência de padrões de divisão sexual do trabalho, que historicamente relegam às mulheres, sobretudo aquelas oriundas de contextos rurais e de baixa escolaridade, atividades de menor reconhecimento econômico e alta exigência física, dificultando sua transição para ocupações menos gravosas.
Trata-se de manifestação concreta de um machismo estrutural que, embora muitas vezes difuso e não declarado, opera na distribuição desigual de oportunidades e na limitação das trajetórias profissionais femininas.
Nesse contexto, a ideia de requalificação profissional, em vez de se apresentar como alternativa real, assume contornos meramente formais, pois desconsidera os obstáculos acumulados ao longo da vida laboral da segurada, desde o acesso precário à educação até a inserção em atividades marcadas pela informalidade e pela ausência de mobilidade social. Assim, a análise da incapacidade deve incorporar essas condicionantes estruturais, sob pena de se adotar uma solução jurídica desconectada da realidade concreta, que transfere ao indivíduo um ônus de superação que, em verdade, decorre de desigualdades historicamente produzidas e ainda persistentes.
Dessa forma, a perspectiva interseccional, ainda que aplicada de forma implícita e técnica, revela-se compatível com a função protetiva do Direito Previdenciário, na medida em que permite uma apreciação mais fiel da realidade social do segurado, evitando soluções formais que desconsiderem a efetiva condição de marginalização econômica e laboral. Em última análise, impõe-se reconhecer que a incapacidade, em tais contextos, não é apenas clínica, mas também socialmente produzida e perpetuada, o que justifica a concessão de proteção previdenciária em sua forma mais abrangente.
Nesse sentido,
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGADA INCAPACIDADE DECORRENTE DE NEOPLASIA MALIGNA. PERÍCIA JUDICIAL. I- CASO SOB EXAME [...] 8. Considerando a idade da segurada, sua baixa escolaridade e a exigência física de sua profissão, conclui-se pela inexistência de perspectiva de reabilitação para outra atividade laboral. 9. A análise sob perspectiva de gênero (Resolução CNJ nº 255/2018) evidencia as desigualdades enfrentadas por mulheres acometidas por câncer de mama, reforçando a necessidade de proteção previdenciária. 10. Inversão dos ônus sucumbenciais. IV- DISPOSITIVO 11. Apelação provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa e determinar a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF-2 - Apelação Cível: 50070172420234025005, Relator: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 08/09/2025, Previdenciária (Turma))
Diante desse cenário, conclui-se que a incapacidade da parte autora, ainda que tecnicamente qualificada como temporária, assume contornos de permanência no plano fático-jurídico, em razão da absoluta inviabilidade de reabilitação profissional.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para converter o benefício concedido em aposentadoria por incapacidade permanente, medida que melhor se coaduna com a finalidade protetiva do sistema previdenciário.
No tocante aos consectários legais, as parcelas em atraso deverão ser atualizadas conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, instrumento técnico que consolida as orientações jurisprudenciais e legais atualmente vigentes.
Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo-se, no mais, os termos fixados na origem, no que compatíveis. As parcelas vencidas deverão observar a prescrição quinquenal, se aplicável, e ser atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827517v9 e do código CRC 7e26c4a3.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 05/05/2026, às 21:18:53