Apelação Cível Nº 5000567-39.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THE CONCENTRATE MANUFACTURING COMPANY OF IRELAND, PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA. e PORTFOLIO CONCENTRATE SOLUTIONS UNLIMITED COMPANY, em face do acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial que indeferiu o registro nº 840.532.911, relativo à marca nominativa "LIMONETO", classe 32, para especificar "águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de frutas e sucos de fruta; xaropes e outras preparações para fabricar bebidas" (), cuja ementa é a seguinte:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA NOMINATIVA. LIMONETO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PELO INPI. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO COM MARCA MISTA ANTERIOR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por THE CONCENTRATE MANUFACTURING COMPANY OF IRELAND, PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA. e PORTFOLIO CONCENTRATE SOLUTIONS UNLIMITED COMPANY contra sentença da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade de ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca nominativa “LIMONETO”, classe 32, com fundamento na semelhança com marca mista anteriormente registrada pela empresa Gold Bebidas Ltda., classe 33, e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a marca nominativa “LIMONETO”, classe 32, apresenta grau de distintividade suficiente para permitir seu registro junto ao INPI; (ii) estabelecer se há risco de confusão ou associação indevida com a marca mista anteriormente registrada por terceiro, inserida na classe 33.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proteção marcária resguarda não apenas o titular, mas também o consumidor, evitando confusão quanto à origem dos produtos.
4. O direito de exclusividade é limitado pelo princípio da especialidade, que considera a afinidade concreta entre produtos, e não apenas a classe formal.
5. O termo “LIMONET” possui baixo grau de distintividade por evocar diretamente a fruta limão, o que impede sua apropriação exclusiva em sentido amplo.
6. Apesar disso, a elevada semelhança nominativa e fonética entre “LIMONETO” e “LIMONET” é apta a gerar confusão ou associação indevida pelo público consumidor.
7. A diferença entre as classes 32 e 33 não afasta a colidência, pois ambas as marcas identificam bebidas, inseridas em segmento mercadológico próximo.
8. Inexiste prova de uso autônomo e consolidado da marca “LIMONETO”, sendo sua utilização vinculada a outros signos, o que afasta a alegada distintividade própria.
9. Não incide o regime de marca notoriamente conhecida (LPI, art. 126; CUP, art. 6º-bis) por inexistir prova de notoriedade internacional ou de reconhecimento efetivo da marca “LIMONETO” no mercado nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A distinção formal entre classes não impede o reconhecimento de colidência marcária quando há afinidade mercadológica e risco de confusão ou associação indevida entre sinais.
2. A alta proximidade nominativa e fonética entre “LIMONETO” e “LIMONET”, em produtos do mesmo segmento de bebidas, justifica o indeferimento do registro com base no art. 124, XIX, da LPI.
3. A alegação de notoriedade ou distintividade autônoma exige prova de uso efetivo do sinal isolado, sendo insuficiente sua utilização apenas em composição com outros signos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIX e XXXII; CDC, art. 4º, VI; LPI (Lei nº 9.279/96), arts. 124, XIX, 129, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.730.067/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12.11.2021; STJ, REsp 1.929.811/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 21.3.2023; STJ, REsp 1.819.062/RJ; AgRg no REsp 1.346.089/RJ.
Em suas razões recursais (), as embargantes sustentaram que o acórdão estaria eivado pelos vícios da omissão e da contradição.
A omissão residiria na ausência de enfrentamento de questões reputadas relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a alegada convivência pacífica entre as marcas por, ao menos, 15 (quinze) anos, sem notícia de confusão no mercado; a distinção entre os produtos assinalados — bebidas não alcoólicas, de um lado, e bebidas alcoólicas, de outro —, com consequente incidência do princípio da especialidade; a notoriedade da marca “H2OH!”; a inexistência de risco de diluição do sinal anteriormente registrado, diante da coexistência com outros signos contendo elementos semelhantes; bem como o caráter evocativo ou sugestivo das marcas em confronto, circunstâncias que, segundo defendem, autorizariam a convivência marcária. Alegaram, ainda, ausência de apreciação dos artigos 122, 124, XIX, 126, 129 e 130 da Lei nº 9.279/96, bem como do artigo 6bis (1) da Convenção da União de Paris, além de dissenso em relação à jurisprudência invocada em favor de sua tese.
A contradição, por sua vez, decorreria do fato de o acórdão reconhecer o reduzido grau de distintividade do termo “LIMONET”, mas, simultaneamente, concluir pela existência de risco de confusão ou associação indevida entre os sinais “LIMONETO” e “LIMONET”, bem como afastar a aplicação do princípio da especialidade sob o fundamento de que, embora inseridos em classes distintas, ambos os registros se destinariam ao segmento de bebidas.
Ao final, manifestaram expressamente o propósito de prequestionar as matérias veiculadas nos artigos 122, 124, XIX, 126, 129 e 130 da Lei nº 9.279/96, no artigo 6bis (1) da Convenção da União de Paris, bem como nos artigos 11, 371, 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.013, § 3º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas pelo INPI ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem instrumento destinado à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: quando houver obscuridade ou contradição na decisão, quando for necessário suprir omissão quanto a ponto que deveria ter sido examinado, ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso concreto, sustentam as embargantes, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição pelas seguintes razões: (i) ausência de enfrentamento de teses reputadas relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a alegada convivência pacífica entre as marcas, a distinção entre os produtos assinalados, a incidência do princípio da especialidade, a notoriedade da marca “H2OH!”, a inexistência de risco de diluição e o caráter evocativo dos sinais em confronto; (ii) contradição interna, ao reconhecer o reduzido grau de distintividade do termo “LIMONET” e, simultaneamente, concluir pela existência de risco de confusão ou associação indevida entre os sinais, afastando, ainda, a aplicação do princípio da especialidade; e (iii) necessidade de prequestionamento dos arts. 122, 124, XIX, 126, 129 e 130 da Lei nº 9.279/96, do art. 6bis (1) da Convenção da União de Paris, bem como dos arts. 11, 371, 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.013, § 3º, do CPC.
Razão não assiste às embargantes. Nos termos da jurisprudência, a omissão se configura quando o pronunciamento judicial deixa de examinar questão relevante, de natureza fática ou jurídica, cuja apreciação fosse exigida de ofício ou provocada pelas partes, e que, em tese, pudesse repercutir no resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.889.701/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
Na hipótese dos autos, contudo, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos centrais deduzidos pelas embargantes, ainda que em sentido diverso daquele por elas pretendido, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito:
De fato, o termo “LIMONET” possui reduzido grau de distintividade, por evocar diretamente a fruta limão e suas características sensoriais — como sabor cítrico, acidez e frescor —, atributos comumente associados a bebidas, de modo que a concessão de uso exclusivo implicaria indevida apropriação de expressão evocativa de uso comum, em desacordo com os princípios que regem o sistema marcário, notadamente a vedação à monopolização de sinais de baixa distintividade e a preservação da livre concorrência (REsp n. 1.929.811/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).
Ressalte-se, contudo, que o fato de o termo possuir caráter evocativo não afasta, por si só, a possibilidade de proteção marcária, desde que presente distintividade suficiente para afastar o risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor — hipótese que deve ser cuidadosamente examinada à luz dos elementos concretos do caso.
Examinando os conjuntos marcários, observa-se que a marca nominativa das apelantes se limita ao uso isolado do termo “LIMONETO”, sem qualquer elemento gráfico que lhe confira distintividade adicional, ao passo que a marca mista da apelada — composta por elementos figurativos como a imagem central de um limão cortado e dois papagaios dispostos simetricamente — apresenta estrutura visual mais elaborada.
Há, no entanto, significativa semelhança entre os elementos nominativos das marcas, que se distinguem apenas pela terminação — 'O' em uma e 'E' em outra —, sem alteração fonética relevante, o que acentua o risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, que pode interpretá-las como variações ou extensões de uma mesma origem empresarial, sobretudo porque o elemento nominativo constitui o signo preponderante na identificação da marca.
É oportuno pontuar que não é objeto do processo a análise do registro nº 921.674.996, relativo à marca mista , classe 32 para especificar "água gaseificada; água litinada; água mineral [bebida]; águas [bebidas]; águas minerais engarrafadas; bebidas isotônicas; bebidas não alcoólicas à base de fruta; bebidas não-alcoólicas; bebidas para esportistas enriquecidas com proteínas; coquetéis não-alcoólicos; essências para fabricar bebidas; extratos de fruta, não alcoólicos; néctares de fruta [não alcoólicos]; pós para bebidas efervescentes; preparações para fabricar bebidas; produtos para fabricar água gaseificada; sucos de frutas; xaropes para bebidas; refrigerantes; bebidas energéticas; água gaseificada por adição de gás carbônico; água-de-coco; bebida em xarope; bebida energética não alcoólica; bebida fermentada não alcoólica; essência não alcoólica para fabricar bebidas; guaraná [bebida não alcoólica]", depositada em 22.12.2020, tal como defendem as apelantes em suas razões recursais, conforme se depreende do seguinte excerto:
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Na verdade, a análise se circunscreve à marca nominativa "LIMONETO", registro nº 840.532.911, classe 32, para especificar "águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de frutas e sucos de frutas; xaropes, concentrados e outras preparações para fabricar bebidas".
Retomando a análise, cumpre esclarecer que o fato de as marcas estarem inseridas em classes distintas — 32 e 33 — não afasta, por si só, a possibilidade de colidência, especialmente diante da interseção existente entre os produtos assinalados, já que ambas se referem a bebidas, ainda que de natureza diversa (alcoólica e não alcoólica).
Tal entendimento, aliás, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o princípio da especialidade não se limita à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo considerar a efetiva afinidade entre os produtos ou serviços e o risco concreto de confusão no público consumidor, especialmente quando inseridos no mesmo segmento mercadológico, o que justifica o impedimento ao registro de marcas semelhantes, ainda que formalmente enquadradas em classes distintas (REsp n. 1.848.033/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 12/11/2021).
Nem se diga, como pretendem as apelantes, que a marca "LIMONETO" já possui reconhecimento de mercado capaz de justificar o registro, pois não há nos autos qualquer elemento que comprove seu uso efetivo de forma autônoma. Ao contrário, o que se observa é a utilização do termo em conjunto com outros signos distintivos, como no caso da marca composta "H2OH LIMONETO", acima referida, o que afasta a alegada capacidade distintiva própria do sinal nominativo.
Consequentemente, sequer se pode cogitar a existência de tempo de convivência no mercado.
Refuta-se, ademais, a tentativa das apelantes de induzir à conclusão de que haveria ampla utilização de sinais contendo o termo “LIMONET” ou correlatos no setor de bebidas, como forma de legitimar sua pretensão ao registro, pois, conforme se extrai do histórico de registros junto ao INPI, há apenas dois sinais relevantes: o registro da apelada e o de nº 923.221.530, referente à marca mista, inserida na classe 30 para especificar "ervas para infusão, exceto medicinal", o que evidencia caráter pontual e não disseminado do uso do termo.
Observa-se que o acórdão embargado afastou expressamente as teses deduzidas pelas embargantes ao reconhecer que, embora o termo “LIMONET” possua reduzido grau de distintividade, a elevada proximidade nominativa e fonética entre os sinais, somada à afinidade mercadológica entre os produtos assinalados — ainda que inseridos em classes distintas —, mostra-se suficiente para ensejar risco de confusão ou associação indevida.
Esclareceu, ainda, que a inserção em classes distintas não impede, por si só, o reconhecimento de colidência, diante da interseção mercadológica existente entre os produtos, bem como que o regime jurídico da notoriedade invocado não se aplica ao caso, por não constituir objeto da controvérsia a marca composta associada ao sinal “H2OH”.
Rejeitou, ademais, a alegada convivência pacífica e a incidência da teoria da distância, diante da ausência de comprovação de uso autônomo do sinal objeto da controvérsia e da inexistência de disseminação relevante de sinais semelhantes no segmento.
Desse modo, os pontos indicados como omissos foram efetivamente apreciados, não havendo lacuna integrativa a ser suprida pela via dos presentes embargos de declaração.
Igualmente, não se verifica a alegada contradição. O vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração é aquele de natureza interna, caracterizado pela incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada no julgado, e não o mero inconformismo da parte com a solução conferida à controvérsia.
No caso, inexiste qualquer incoerência interna no acórdão embargado, porquanto o reconhecimento de que o termo “LIMONET” ostenta reduzido grau de distintividade, por seu caráter evocativo, não conduz, automaticamente, à impossibilidade de proteção marcária ou à inviabilidade de reconhecimento de colidência, especialmente quando, a despeito dessa limitação, se verifica elevada semelhança nominativa e fonética entre os sinais em confronto, aliada à afinidade mercadológica entre os produtos assinalados, ainda que inseridos em classes distintas, como expressamente analisado no acórdão.
Nesse contexto, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, extraindo-se da leitura dos aclaratórios que as embargantes, na realidade, buscam a reforma do julgado mediante rediscussão de matéria já decidida, pretensão que extrapola os limites próprios dos embargos de declaração.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, AI 791.292).
Quanto aos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, mostra-se desnecessário o exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados, na medida em que o o art. 1.0251 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para essa finalidade, observada a disciplina prevista no próprio dispositivo.
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002874939v6 e do código CRC 49fcd0d2.
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