Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001718-41.2024.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001718-41.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

M. S. Z. opôs embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1), contra acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 50, ACOR1), o qual deu provimento à apelação e anulou a sentença, determinando o retorno do feito à origem para reabertura da instrução com a realização de exame pericial com perito geneticista e prolatação de nova sentença de mérito,  estando assim ementado, senão vejamos: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI 7.070/1982. PROVA PERICIAL. LAUDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA POR MÉDICO GENETICISTA. PROVIMENTO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão especial prevista na Lei 7.070/1982, formulado sob alegação de deficiência decorrente de exposição intrauterina à talidomida.

2. A improcedência foi fundamentada em documento médico que concluiu pela inexistência de enquadramento nos critérios da síndrome da talidomida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença de improcedência quando o convencimento se apoia em laudo produzido na esfera administrativa, sem realização de perícia médica judicial, sob contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão da pensão especial exige comprovação de que a deficiência física decorreu do uso de talidomida durante a gestação, nos termos da Lei 7.070/1982.
5. O documento médico referido como “laudo do juízo” corresponde, na realidade, a laudo produzido na esfera administrativa.
6. Embora o laudo administrativo possua presunção de legitimidade, tal presunção não é absoluta e não substitui, no processo judicial, a prova pericial submetida ao contraditório e à ampla defesa.
7. A ausência de perícia médica judicial impede a adequada apuração da origem e dos limites da deficiência, configurando necessidade de reabertura da instrução probatória.
8. Impõe-se a realização de exame pericial por profissional especialista em genética para diagnóstico apropriado e formação do convencimento judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e realização de perícia médica judicial por médico geneticista, seguida de nova sentença de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Lei 7.070/1982.

Sustenta a parte autora, ora embargante, que “a realização de nova perícia judicial por médico geneticista, conforme determinado pelo acórdão embargado, mostra-se completamente desnecessária e contrária aos princípios da economia e celeridade processual” e que “a existência da Síndrome da Talidomida no Embargante é um fato incontroverso, porquanto já foi reconhecida administrativamente pelo próprio INSS, que, inclusive, já está pagando o benefício da pensão especial”.

Não foram ofertadas contrarrazões.

É o relatório. Em mesa para julgamento.

VOTO

De acordo com o artigo 1.022, do Código Processual Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

No caso em comento, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração previstas no referido dispositivo legal, posto que o entendimento adotado no voto-condutor do acórdão, no sentido de que a comprovação da Síndrome da Talidomida deve aferida por laudo judicial, por meio de médico geneticista, regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, está em sintonia com as decisões desta Corte acerca da matéria. Neste sentido, os julgados a seguir:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. NECESSIDADE DE PERITO GENETICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS AO SEGURADO. DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR A PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo que indeferiu o pedido de intimação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH para incluir a parte autora na agenda de pacientes do médico geneticista do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - HUCAM. O agravante pleiteia a realização de perícia por profissional especializado em genética médica para análise de exames já realizados, visando à comprovação da Síndrome da Talidomida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perícia médica necessária à comprovação da Síndrome da Talidomida deve ser realizada por médico geneticista; e (ii) estabelecer se a indisponibilidade de perito especializado na Assistência Judiciária Gratuita pode transferir ao segurado o ônus de indicar profissional ou apresentar laudo particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica em casos de investigação da Síndrome da Talidomida deve ser conduzida por médico geneticista, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais que determinaram a nulidade de sentenças e a realização de nova perícia com profissional especializado. 4. A impossibilidade de nomeação de perito geneticista pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita não pode resultar em ônus para o segurado, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça e à garantia de ampla defesa. 5. O Estado tem o dever de assegurar a produção da prova pericial essencial à solução da demanda, podendo valer-se de órgãos públicos especializados para viabilizar a realização do exame. 6. A exigência de que o segurado indique, no prazo de 15 dias, um perito particular ou apresente laudo médico compromete seu direito à prova e pode afetar o resultado do processo, configurando risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A perícia médica para apuração da Síndrome da Talidomida deve ser realizada por médico geneticista, dada a especificidade da análise necessária. 2. A indisponibilidade de perito geneticista no sistema da Assistência Judiciária Gratuita não pode transferir ao segurado o ônus de indicar profissional ou apresentar laudo particular. 3. O Estado deve assegurar a produção da prova pericial essencial por meio de órgãos públicos especializados, garantindo o acesso à justiça e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 480, 995, parágrafo único, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC nº 00251608020184019199, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, j. 10/04/2019; TRF-2, ApCiv nº 0097906-65.2017.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 11/04/2022; TRF-3, ApCiv nº 5002546-66.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 09/04/2024; TRF-4, AC nº 50041163420144047013, Rel. Des. Fed. Gisele Lemke, j. 15/03/2023; TRF-5, ApCiv nº 0802280-32.2021.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Rafael Chalegre do Rego Barros, j. 15/12/2022. (TRF2, AG 5003696-24.2024.4.02.0000, 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ALFREDO HILARIO DE SOUZA , julgado em 15/04/2025) (Grifamos).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 7.070/82. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. SEGUNDA PERÍCIA. MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 480 DO CPC. I - A Lei 7.070/82 autoriza a concessão da pensão especial para aqueles que apresentam deficiência física resultante da ingestão, pela genitora, de medicamento à base de talidomida. Já a Lei nº 12.190/2010 prevê a concessão de indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982). II - A síndrome de Talidomida é diagnósticada do ponto de vista clínico por um médico geneticista III - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cf. art. 480 do CPC. IV - Apelação provida para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia com um geneticista a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor, isto é, se é ou não portador de talidomida (TRF2, AC 0097906-65.2017.4.02.5120, 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , D.E. 04/05/2022)(Grifamos).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912772v2 e do código CRC 8f35b40b.

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Documento:20002912773
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001718-41.2024.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001718-41.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI 7.070/1982. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO GENETICISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução probatória e realização de perícia judicial por médico geneticista para apuração da Síndrome da Talidomida. O embargante sustenta ser desnecessária a nova perícia, sob o argumento de que a síndrome já foi reconhecida administrativamente pelo INSS, que atualmente lhe paga pensão especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao determinar a realização de perícia judicial por médico geneticista, apesar da existência de reconhecimento administrativo da Síndrome da Talidomida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de comprovação da Síndrome da Talidomida mediante perícia judicial submetida ao contraditório e à ampla defesa.

5. O reconhecimento administrativo da condição alegada não substitui a produção de prova pericial judicial necessária à formação do convencimento do magistrado.

6. A aferição da Síndrome da Talidomida demanda exame especializado, devendo ser realizada por médico geneticista, conforme entendimento consolidado no âmbito da Corte.

7. A pretensão deduzida nos embargos busca rediscutir matéria já decidida no acórdão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A comprovação da Síndrome da Talidomida, para fins de formação do convencimento judicial, exige perícia realizada por médico geneticista submetida ao contraditório e à ampla defesa.

2. O reconhecimento administrativo da síndrome não afasta a necessidade de produção de prova pericial judicial quando determinada pelo juízo.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912773v3 e do código CRC eb3313b1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5001718-41.2024.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO por M. S. Z.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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