Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077787-45.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por S. S. T. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão presente no evento 29, ACOR1, que negando provimento à apelação do autor e dando parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária,  reformou a sentença para determinar a averbação como tempo especial dos períodos de 02.01.1995 a 13.10.1996 e 19.02.2002 a 31.08.2022 e afastar a atividade especial no período de 14.10.1996 a 30.11.1999, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido.

Em suas razões de embargos (evento 38, EMBDECL1), o autor aponta os seguintes vícios: i) contradição/obscuridade na extinção do pedido de especialidade do período de 14.10.1996 a 30.11.1999 sem resolução de mérito, sustentando que a fundamentação (falta de laudo) ensejaria improcedência com resolução de mérito, além de obscuridade quanto à validade do formulário DIRBEN-8030 apresentado; ii) omissão quanto ao enquadramento por categoria profissional (código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 - atividade de eletricista) para o período de 30.12.1993 a 01.10.1994; iii) omissão na análise do período de 01.12.1999 a 31.01.2000 (contribuinte individual), sob o argumento de primazia da realidade e existência de apólice de seguro para o interregno citado; iv) omissão no cálculo do tempo especial até 12.11.2019 e na análise dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, em consequência da alteração decorrente no caso de acolhimento dos pedidos feitos no presente recurso.

Por sua vez, em suas razões recursais (evento 41, EMBDECL1), o INSS alega omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1209 do STF e quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade (eletricidade) após 06.03.1997.

Sem contrarrazões do INSS conforme decurso de prazo certificado no evento 48.

Sem contrarrazões do autor conforme decurso de prazo certificado no evento 47.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820331v9 e do código CRC 9daba02e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077787-45.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Embargos de Declaração do INSS

(i) Da inexistência de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1209 do STF

O acórdão embargado (evento 29, ACOR1) foi explícito ao decidir pelo não cabimento da suspensão, por entender que o Tema 1209/STF trata de atividade de vigilante e não guarda correlação com a exposição à eletricidade no setor elétrico. Inexistiu a omissão apontada.

(ii) Da inexistência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade (eletricidade) após 06.03.1997

Em relação à tese de impossibilidade de reconhecimento de especialidade por periculosidade após 06.03.1997, o referido acórdão também enfrentou a questão, fundamentando que o rol de agentes nocivos possui caráter exemplificativo, admitindo-se o reconhecimento da especialidade do trabalho em razão do agente eletricidade após 05.03.1997, desde que comprovada exposição habitual e permanente.

Portanto, os embargos do INSS buscam apenas manifestação favorável às suas teses jurídicas, não havendo omissões a serem supridas.

Embargos de Declaração do autor

(iii) Da inexistência de contradição/obscuridade na extinção do pedido de especialidade do período de 14.10.1996 a 30.11.1999 sem resolução de mérito e da validade do formulário

A extinção do processo sem resolução de mérito por falta de documento essencial (laudo técnico ou PPP) para o período citado reflete o entendimento adotado de que constitui a ausência de condição da ação/pressuposto de desenvolvimento válido do processo em relação a pretensão de reconhecimento da especialidade do trabalho. Não há contradição ou obscuridade, pois a falta de documento indispensável inviabiliza a análise do próprio mérito da especialidade de forma adequada.

No voto divergente que compõe o julgado (evento 18, VOTODIVERG1), foi ressaltado que:

"(...) Nesse caso, o pedido de reconhecimento de atividade especial deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme tese fixada no Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.  283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.(...)"

Quanto à alegação de obscuridade do período de 14.10.1996 a 30.11.1999 no que concerne à validade do formulário apresentado, a distinção reside no fato de que, diversamente do intervalo de 2000-2002, o formulário referente a 1995-1999 registrou expressamente a inexistência de laudo técnico, o que impede o reconhecimento da especialidade por ausência de base técnica obrigatória.

Desta forma, a questão foi devidamente analisada, não existindo vício a ser sanado neste ponto.

(iv) Da existência de omissão quanto ao enquadramento por categoria profissional (código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 - atividade de eletricista) para o período de 30.12.1993 a 01.10.1994 e do esclarecimento a respeito

O voto que compõe o julgado (evento 15, RELVOTO1), analisou o período em questão com a seguinte fundamentação:

"(...) - quanto ao reconhecimento dos períodos de 30/12/1993 a 01/10/1994 (Selector) e 01/12/1999 a 31/01/2000 (Contribuinte Individual)

No período de 30/12/1993 a 31/10/1994 (fls. 3, do evento 1, CTPS6), o autor laborou na empresa Selector - Seleção Colocação e Orientação de Pessoal Ltda., na função de Especialista em Manutenção Eletromecânica e no período de 01/12/1999 a 31/01/2000, contribuiu para a Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, contudo, não comprovou nos autos sua exposição a qualquer agente nocivo, nos termos da legislação previdenciária pertinente, segundo o histórico legislativo exaustivamente colacionado.

O recebimento de adicional de periculosidade, como visto acima não é meio de prova a ensejar contagem de tempo especial, nos termos da legislação previdenciária, sendo um instituto típico do direito trabalhista.

Por outro lado, como forma de comprovação de atividade especial, é cabível a utilização de prova emprestada, porém de forma excepcional, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, quando caracterizada a impossibilidade de o autor apresentar sua prova pessoal na situação em análise. (...)"

De fato, não há fundamentação específica quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial, por presunção legal pelo enquadramento da categoria profissional de eletricista. Acerca dessa questão, cumpre fazer alguns esclarecimentos. 

A exposição ao agente eletricidade esteve prevista no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, com as seguintes especificações: "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida"; "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", desde que em "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts". Desta forma, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões elétricas superiores a 250 volts, a especialidade do labor pode ser reconhecida.

 A especialidade do trabalho em razão do agente eletricidade deve ser sempre comprovada através da exposição a alta tensão no parâmetro definido, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção pelo enquadramento da categoria profissional. No caso, não há qualquer documento que comprove que o autor esteve, de forma habitual e permanente, submetido à eletricidade em voltagem superior a 250 volts, razão pela qual não se pode reconhecer a especialidade do período em questão.

(v) Da inexistência de omissão na análise do período de 01.12.1999 a 31.01.2000 como contribuinte individual

O voto que compõe o julgado (evento 15, RELVOTO1), analisou o período em questão com a seguinte fundamentação:

"(...) - quanto ao reconhecimento dos períodos de 30/12/1993 a 01/10/1994 (Selector) e 01/12/1999 a 31/01/2000 (Contribuinte Individual)

No período de 30/12/1993 a 31/10/1994 (fls. 3, do evento 1, CTPS6), o autor laborou na empresa Selector - Seleção Colocação e Orientação de Pessoal Ltda., na função de Especialista em Manutenção Eletromecânica e no período de 01/12/1999 a 31/01/2000, contribuiu para a Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, contudo, não comprovou nos autos sua exposição a qualquer agente nocivo, nos termos da legislação previdenciária pertinente, segundo o histórico legislativo exaustivamente colacionado.

O recebimento de adicional de periculosidade, como visto acima não é meio de prova a ensejar contagem de tempo especial, nos termos da legislação previdenciária, sendo um instituto típico do direito trabalhista.

Por outro lado, como forma de comprovação de atividade especial, é cabível a utilização de prova emprestada, porém de forma excepcional, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, quando caracterizada a impossibilidade de o autor apresentar sua prova pessoal na situação em análise. (...)"

Foi esclarecido que o período como contribuinte individual sem prova de exposição a agentes nocivos não pode ser reconhecido como tempo especial.

O mero inconformismo do  embargante com a fundamentação adotada não enseja o manejo dos embargos declaratórios.

Quanto ao item (d), a conclusão sobre o não preenchimento dos 25 anos de tempo especial até 12.11.2019 é consequência lógica do não reconhecimento dos períodos citados, não havendo omissão a ser sanada.

Dessa forma, resta evidente o intuito de rediscussão do mérito, o que é incabível pela via dos embargos de declaração.

(vi) Da inexistência de omissão no cálculo do tempo especial até 12.11.2019 e na análise dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial

O voto que compõe o julgado (evento 15, RELVOTO1), analisou o período em questão com a seguinte fundamentação:

"(...) - quanto à aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 e direito adquirido

Verifica-se acertada a sentença que concluiu que o Autor não preenchia os requisitos para a aposentadoria especial, quer pelas novas, quer pelas antigas regras.

Como visto, foram considerados especiais os períodos de 02/01/1995 a 13/10/1996 e de 19/02/2002 a 12/11/2019, não atingindo 25 anos de tempo de serviço especial até 12/11/2019, o que lhe conferiria o direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC 103/2019.

Outrossim, considerando especiais os períodos de 02/01/1995 a 13/10/1996 e de 19/02/2002 a 31/08/2022, da mesma forma, não cumpre o autor os requisitos posteriores à EC 103/2019, para a concessão da aposentadoria especial requerida, de acordo com a previsão de sua regra definitiva (art. 19) ou regra de transição (art. 21):

Art. 19. (...) 

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. (...)"

Portanto, também esta questão foi enfrentada e considerado que o autor não implementou os requisitos mínimos necessários para a concessão de aposentadoria especial.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, sem efeitos infrigentes, para sanar omissão e esclarecer que não há qualquer documento que comprove a exposição do autor ao agente eletricidade em voltagem superior a 250 volts, e que a atividade de eletricista não pode ser reconhecida somente pelo exercício da categoria profissional até 28.04.1995.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820332v16 e do código CRC f82404d2.

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Apelação Cível Nº 5077787-45.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da autarquia, para reconhecer parcialmente tempo especial, afastar período por ausência de prova e extinguir sem resolução de mérito parte do pedido por falta de documento essencial, bem como indeferir a concessão de aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de tempo especial em razão do agente eletricidade após 05.03.1997; (ii) verificar a existência de contradição/obscuridade no acórdão quanto à extinção sem resolução de mérito; (iii) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade por presunção legal pelo  enquadramento da categoria profissional de eletricista; (iv) verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial; (v) se é caso de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF e (vi) verificar a existência de omissão na análise da especialidade do período como contribuinte individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão afasta a alegada omissão quanto ao sobrestamento pelo Tema 1209/STF ao consignar que o referido tema trata de atividade de vigilante, não se aplicando ao caso de exposição à eletricidade.

4. O julgado afirma que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, admitindo o reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05.03.1997, desde que comprovada exposição habitual e permanente.

5. O julgado adota o entendimento de que a ausência de laudo técnico ou PPP constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

6. O acórdão esclarece que o enquadramento por categoria profissional (eletricista) não dispensa a comprovação da efetiva exposição a tensão superior a 250 volts, sendo inviável o reconhecimento da especialidade por mera presunção.

7. O julgado registra que o período como contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial sem prova de exposição a agentes nocivos.

8. O acórdão conclui que não houve omissão quanto à análise do tempo especial e dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, pois o não preenchimento dos requisitos mínimos decorre da não comprovação da especialidade dos períodos controvertidos.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC.

10. Reconhece-se omissão pontual apenas quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por presunção legal pelo exercício da categoria profissional de eletricista, esclarecendo que não existe prova de exposição a eletricidade em tensões superiores a 250 volts.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração do INSS desprovidos e embargos de declaração do autor parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A ausência de documento essencial à comprovação de tempo especial autoriza a extinção do pedido sem resolução de mérito.

3. O reconhecimento de atividade especial em razão do agente eletricidade exige comprovação de exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, sendo inadmissível o enquadramento por mera categoria profissional.

4. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, admitindo o reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05.03.1997 mediante prova técnica da habitualidade e permanência da exposição.

5. A inexistência de prova de exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento de tempo especial, inclusive para contribuinte individual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC/1973, arts. 267, IV, 268 e 283; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CF/1988, art. 201; EC nº 103/2019, arts. 19 e 21; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STF, Tema 1209.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, sem efeitos infrigentes, para sanar omissão e esclarecer que não há qualquer documento que comprove a exposição do autor ao agente eletricidade em voltagem superior a 250 volts, e que a atividade de eletricista não pode ser reconhecida somente pelo exercício da categoria profissional até 28.04.1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5077787-45.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, SEM EFEITOS INFRIGENTES, PARA SANAR OMISSÃO E ESCLARECER QUE NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE ELETRICIDADE EM VOLTAGEM SUPERIOR A 250 VOLTS, E QUE A ATIVIDADE DE ELETRICISTA NÃO PODE SER RECONHECIDA SOMENTE PELO EXERCÍCIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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