Apelação Cível Nº 5077787-45.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por S. S. T. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão presente no , que negando provimento à apelação do autor e dando parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária, reformou a sentença para determinar a averbação como tempo especial dos períodos de 02.01.1995 a 13.10.1996 e 19.02.2002 a 31.08.2022 e afastar a atividade especial no período de 14.10.1996 a 30.11.1999, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido.
Em suas razões de embargos (), o autor aponta os seguintes vícios: i) contradição/obscuridade na extinção do pedido de especialidade do período de 14.10.1996 a 30.11.1999 sem resolução de mérito, sustentando que a fundamentação (falta de laudo) ensejaria improcedência com resolução de mérito, além de obscuridade quanto à validade do formulário DIRBEN-8030 apresentado; ii) omissão quanto ao enquadramento por categoria profissional (código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 - atividade de eletricista) para o período de 30.12.1993 a 01.10.1994; iii) omissão na análise do período de 01.12.1999 a 31.01.2000 (contribuinte individual), sob o argumento de primazia da realidade e existência de apólice de seguro para o interregno citado; iv) omissão no cálculo do tempo especial até 12.11.2019 e na análise dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, em consequência da alteração decorrente no caso de acolhimento dos pedidos feitos no presente recurso.
Por sua vez, em suas razões recursais (), o INSS alega omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1209 do STF e quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade (eletricidade) após 06.03.1997.
Sem contrarrazões do INSS conforme decurso de prazo certificado no evento 48.
Sem contrarrazões do autor conforme decurso de prazo certificado no evento 47.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820331v9 e do código CRC 9daba02e.
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