Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077120-93.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA (LYRA NAVEGAÇÃO) e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ) interpõem apelação contra a sentença posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro — RJ, que nos embargos à execução fiscal n.° 5077120-93.2022.4.02.5101, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LYRA NAVEGAÇÃO para acolher o pleito subsidiário e, consequentemente, afastar a cumulação material das sanções pecuniárias aplicadas na via administrativa, determinando a imposição de multa única acrescida do percentual de dois terços, com fundamento na aplicação analógica da teoria da infração continuada do artigo 71 do Código Penal.

A sentença de mérito julgou improcedente o pedido principal de declaração de nulidade do procedimento administrativo sancionador, sob o fundamento de que restaram plenamente configuradas a materialidade e a autoria da conduta infracional atribuída à embargante.

Acrescenta que, após o cancelamento de sucessivos bloqueios anteriores, a empresa já detinha amplo conhecimento técnico acerca da inadequação da embarcação de bandeira nacional integrante de sua frota, denominada “Marcos Dias”, às especificações operacionais mínimas exigidas pelas circularizações de afretamento.

Assim, concluiu pela caracterização da conduta culposa da embargante, em razão da insistência na formulação de sucessivos bloqueios que ocasionavam embaraços às operações de transporte de terceiros, entendendo por acertada a aplicação da penalidade relativa à infração administrativa prevista no art. 23, inc. IX, da Resolução/ANTAQ n.º 2.920.

Em caráter subsidiário, o juízo de primeiro grau entendeu viável a aplicação analógica do instituto da continuidade delitiva ao processo administrativo sancionador, reduzindo o cálculo matemático do montante original das treze sanções acumuladas para o valor de uma única multa pecuniária acrescida do patamar máximo legal de dois terços, em virtude de as infrações terem sido verificadas no âmbito de uma única ação de fiscalização da autarquia.

Adotando as premissas transcritas acima, o provimento jurisdicional de mérito concluiu: “Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos, na forma do artigo 487, I, do CPC para, nos termos da fundamentação supra, reconhecer a existência de infração continuada e determinar a aplicação de uma única multa para as 13 infrações cometidas, acrescida do percentual de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 71, do Código Penal. Sem custas. Condeno a parte embargada (ANTAQ) ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Já em relação aos honorários devidos à parte embargada (ANTAQ), que seriam calculados sobre o valor da dívida mantida em execução, deixo de fixá-los diante da incidência do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.”

Em suas razões recursais, LYRA NAVEGAÇÃO argumenta preliminarmente que a autuação administrativa padece de nulidade insanável em razão do vício de incompetência do órgão emissor do parecer conclusivo que instruiu o julgamento da agência reguladora, sustentando que a Gerência de Regulação não detinha competência regimental para emitir opinião sobre a ocorrência de infrações de fiscalização, invadindo as atribuições exclusivas da Superintendência de Fiscalização da ANTAQ.

No mérito, defende a atipicidade da conduta praticada, arguindo que possuía legítimas expectativas de confirmação de seus bloqueios de afretamento, uma vez que a Resolução Normativa n.º 1 da ANTAQ expressamente autoriza e regulamenta a realização de bloqueios parciais em circularizações de cargas. Sustenta, ainda, a impossibilidade jurídica de responsabilização administrativa de natureza objetiva, aduzindo a indispensabilidade de comprovação de dolo ou culpa para a aplicação de penalidades, sob pena de violação frontal ao princípio constitucional da culpabilidade.

Aponta também que a interpretação dada pela autarquia acarreta grave violação aos objetivos econômicos e políticos da Lei n.º 9.432/1997, destinados ao incentivo de utilização de embarcações de bandeira nacional.

Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação proporcional dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença. Defende que o acolhimento parcial dos embargos à execução fiscal implicou redução de aproximadamente 87% (oitenta e sete por cento) do valor executado, razão pela qual entende cabível a fixação da verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante.

Com estes argumentos, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.

ANTAQ defende em sua apelação o restabelecimento da cobrança expressa no título executivo. Sustenta que o reconhecimento da infração continuada em sede administrativa viola frontalmente o princípio da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública, consagrado no art. 37, caput, da CF/88, porquanto a analogia com dispositivos do Código Penal não pode ser aplicada pelo Poder Judiciário para afastar critérios de cumulação material expressamente previstos nas normas de regência da agência reguladora.

Argumenta, ainda, que cada bloqueio indevido realizado no sistema de afretamento corresponde a um processo de circularização independente, com especificações técnicas e períodos de carregamento distintos, a configurar pluralidade de condutas autônomas de obstrução de mercado que ensejam a aplicação de multas individualizadas.

Busca, com estes fundamentos, a reforma do provimento jurisdicional para ser mantida a integralidade da cobrança expressa na CDA n.º 4.013.000082/21–57.

As partes apresentaram as respectivas contrarrazões. LYRA NAVEGAÇÃO pugna pelo provimento de seu recurso e pelo integral desprovimento da apelação interposta pela embargada. Por sua vez, a ANTAQ sustenta o acerto da sanção aplicada e requer o desprovimento do recurso da empresa.

O MPF absteve-se de intervir no feito.

É o relatório.

jux

VOTO

Conheço os recursos porque estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal reside na análise da legalidade do Auto de Infração n.º 003876-8, o qual aplicou multa pecuniária consolidada de R$353.925,00 (trezentos e cinquenta e três mil novecentos e vinte e cinco reais) em desfavor de LYRA NAVEGAÇÃO, em virtude do suposto bloqueio indevido de treze consultas de afretamento de embarcações estrangeiras sem a comprovação de condições técnicas para o atendimento do transporte de bauxita, envolvendo teses de nulidade do processo administrativo por incompetência, atipicidade, ofensa aos motivos determinantes e desincentivo ao transporte de cabotagem por bandeira brasileira.

Além disso, as partes controvertem a possibilidade jurídica de aplicação, por analogia, do instituto do crime continuado previsto no artigo 71 do CP à atividade sancionatória exercida pelas agências reguladoras no âmbito de processos administrativos, para fins de unificação e redução das penalidades pecuniárias autônomas aplicadas pela Administração Pública.

I - Apelação interposta por LYRA NAVEGAÇÃO

1. Regularidade do trâmite e da competência dos órgãos da ANTAQ

A preliminar de nulidade processual arguida pela apelante/embargante, fundada na alegação de que a Nota Técnica n.° 58/2018/GRM/SRG emitida pela Gerência de Regulação da Navegação Marítima invadiu a esfera de competência exclusiva da Superintendência de Fiscalização e padece do vício de incompetência administrativa, carece de fundamento jurídico.

Na estrutura organizacional interna estabelecida pelo Regimento Interno da agência reguladora, as diversas gerências atuam de forma coordenada e cooperativa, inexistindo vício na manifestação opinativa de órgão regulador técnico no curso de procedimento sancionador. Assim dispõe o Regimento Interno da ANTAQ:

Art. 87. Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações para a consecução dos objetivos institucionais.

Extrai-se dos autos do procedimento administrativo que a fiscalização extraordinária foi instaurada por ordem de serviço expedida pela Unidade Regional do Rio de Janeiro. Em razão de a denúncia formulada envolver alegações de práticas anticompetitivas e condutas contrárias ao direito de concorrência, o processo foi regularmente submetido à oitiva da Gerência de Regulação Marítima, órgão que detém competência específica para analisar condutas passíveis de configurar infrações à ordem econômica no setor aquaviário.

A emissão da nota técnica aludida consistiu em regular ato de instrução administrativa, de natureza eminentemente enunciativa e opinativa. O referido parecer sugeriu a existência de infração ao artigo 23, inciso IX, da Resolução nº 2.920, sem que isso configurasse qualquer ato de julgamento definitivo ou usurpação de poder decisório.

A lavratura do Auto de Infração n.º 003876-8 e a posterior decisão condenatória de primeira instância foram levadas a efeito pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, autoridade administrativa dotada de plena e inquestionável competência regimental para a aplicação de penalidades.

Com efeito, as competências e atribuições dos órgãos que compõem a ANTAQ são definidas pela Resolução/ANTAQ n.º 3.585/2014, que assim dispõe:

Art. 6º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional:

I — Diretoria:

(…)

II — Superintendências de Processos Organizacionais:

(…)

b) Superintendência de Regulação:

1. Gerência de Regulação Portuária;

2. Gerência de Regulação da Navegação Marítima; e

3. Gerência de Regulação da Navegação Interior;

2. Gerência de Regulação da Navegação

c) Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais:

1. Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização;

2. Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias;

3. Gerência de Fiscalização da Navegação; e

4. Unidades Regionais;

(…)

Art. 54. A Gerência de Regulação da Navegação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Regulação: 

(…)

II — analisar atos de concentração ou condutas que possam configurar infração à ordem econômica na navegação marítima de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;

(…)

Art. 56. À Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais compete:

(…)

V — aplicar penalidades no âmbito de suas competências, propor sua aplicação quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências da Diretoria Colegiada e bem assim julgar os recursos interpostos contra decisões das instâncias inferiores;

No caso concreto, verifica-se que a aplicação da penalidade prevista no art. 23, IX, da Resolução/ANTAQ n.º 2.920 foi inicialmente defendida no âmbito da nota técnica mencionada acima, por meio da qual a Gerência de Regulação da Navegação Marítima manifestou-se acerca da matéria.

Não obstante, a efetiva imposição da sanção decorreu de decisão posteriormente proferida pela Superintendência de Fiscalização da Navegação, a qual, ao corroborar o entendimento técnico externado pela área de Regulação, determinou o prosseguimento da atividade fiscalizatória.

Resta evidenciada, portanto, a inexistência de invasão de competência entre os órgãos da agência reguladora, verificando-se, em verdade, atuação coordenada e cooperativa voltada ao cumprimento da finalidade institucional da autarquia, em conformidade com as atribuições e finalidades delineadas em seu Regimento Interno.

Assim, a sentença impugnada deve ser mantida neste ponto.

2. Conduta infracional e da inadequação técnica do navio Marcos Dias

O cerne do debate sobre a validade do Auto de Infração n.º 003876-8 reside na verificação da conduta imputada à empresa embargante, consistente em bloquear consultas de afretamento no Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio (SAMA), sem possuir as condições operacionais indispensáveis para atender ao transporte contratado.

O art. 23, inc. IX, da RN/ANTAQ n.º 2.920, previa (hoje a matéria é regulada pelo artigo 35 da RN/ANTAQ nº 62/21) como infração administrativa a conduta de bloquear consulta de afretamento sem deter a devida capacidade de atender ao que restou expressamente especificado pelas empresas fretadoras em suas circularizações. Transcreve-se seu teor:

Art. 23. São infrações:

IX — bloquear consulta de afretamento sem que tenha condição de atender ao solicitado (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00);

Os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram que a embargante promoveu treze bloqueios sucessivos no sistema eletrônico SAMA relativos a circularizações iniciadas pela Posidonia Shipping & Trading LTDA para o transporte marítimo de bauxita destinado ao abastecimento do terminal da Alumar.

As especificações técnicas dos contratos de afretamento exigiam, de maneira clara e motivada pelas condições físicas do porto de descarga e do pátio de estocagem da empresa destinatária da carga (Alcoa/Alumar), o transporte mínimo de 55.000 (cinquenta e cinco mil) toneladas do produto por embarque individualizado.

Ocorre que a única embarcação disponibilizada pela devedora para a realização do serviço era o navio denominado “Marcos Dias”, cuja capacidade máxima de transporte de carga é de aproximadamente 44.000 (quarenta e quatro mil) toneladas de bauxita. Além disso, a empresa proprietária da carga suscitou a inaptidão técnica da embarcação ofertada pela embargante para a realização do transporte marítimo em questão. 

Desse modo, o porte da embarcação oferecida pela empresa era manifestamente inadequado e inferior às exigências operacionais do transporte objeto das consultas, restando impossibilitado o atendimento satisfatório da atividade.

O cancelamento dos referidos bloqueios foi devidamente justificado pela Gerência de Afretamento, diante da comprovação de que a embarcação ofertada não possuía capacidade física para comportar o volume mínimo indispensável exigido pelo proprietário da carga, não se tratando, portanto, de hipótese apta a autorizar a realização de “bloqueio parcial”, conforme sustentado pela apelante.

Dessa forma, não merece acolhimento a tese recursal da embargante.

3. Caracterização do elemento subjetivo e do abuso de bloqueios

A alegação da embargante/recorrente no sentido de que a autuação violou o princípio constitucional da culpabilidade, sob o argumento de que a responsabilidade no âmbito administrativo sancionador exige a demonstração de dolo ou culpa, a qual estaria ausente em razão de sua suposta boa-fé na apresentação de bloqueios parciais, não encontra respaldo na realidade dos autos.

Ainda que se adote a premissa de que a aplicação de penalidades administrativas demanda a análise da culpabilidade subjetiva do agente, caminhou bem a sentença impugnada ao considerar que restou comprovado o elemento subjetivo em sua conduta.

O histórico detalhado da autuação demonstra que a embargante operou com inequívoca consciência e vontade livre ao efetuar os treze bloqueios impugnados. Como bem observado pelo Juízo de origem, circunstância que também não passou despercebido por este Relator, a empresa já havia sido notificada do cancelamento de bloqueios anteriores realizados com o mesmo navio “Marcos Dias” nas mesmas condições operacionais e para o mesmo cliente, em razão de expressa manifestação do proprietário da carga que rejeitava as condições oferecidas.

No entanto, a devedora reiterou sistematicamente a inserção de bloqueios no sistema eletrônico, mesmo sabendo, de antemão, que sua embarcação não reunia os requisitos técnicos exigidos pelas fretadoras, inviabilizando deliberadamente a regular continuidade do processo de afretamento de navios estrangeiros e gerando embaraços artificiais ao mercado.

No ponto, salienta-se que, no período compreendido entre maio e julho de 2017, a embargante formalizou 18 (dezoito) bloqueios em relação à empresa fretadora Posidonia Shipping e Trading LTDA, dos quais 15 (quinze) restaram posteriormente cancelados.

Isso porque os bloqueios realizados foram considerados “não firmes” pela ANTAQ e posteriormente cancelados, sob o fundamento de que a embarcação “Marcos Dias” não atendia aos requisitos estabelecidos nas circularizações promovidas pela empresa Posidonia Shipping E Trading LTDA. Assevera-se que se considera bloqueio não firme aquele não reconhecido pela ANTAQ como válido para fins de atendimento da respectiva circularização.

Registre-se que, após o pedido de intervenção formulado pela empresa fretadora à ANTAQ (em 27/06/2017), foram afastados os bloqueios em 17/07/2017. No entanto, a embargante LYRA NAVEGAÇÃO efetuou mais 4 (quatro) bloqueios semelhantes após essa data.

Tal fato, conforme posicionamento adotado pela ANTAQ, demonstra a existência de conduta dolosa da embargante e autoriza a aplicação da penalidade imposta pelo art. 23, inc. IX da norma aprovada pela Resolução n.º 2.920-ANTAQ, uma vez que foram promovidos, reiteradamente, sem que a empresa de navegação tivesse condição de atender ao solicitado.

A conduta de lançar bloqueios consecutivos sobre transações de afretamento, sem a devida capacidade de execução, caracteriza manifesto abuso de direito e concorrência desleal, distanciando-se de qualquer espectro de boa-fé.

O elemento subjetivo decorre do potencial conhecimento do agente sobre a inadequação do seu equipamento e da persistência em conduta reiterada de obstrução de mercado, restando caracterizada a culpabilidade deliberada ao utilizar o sistema regulatório abusivamente.

No caso concreto, o auto de infração restou lavrado de forma regular e fundamentada a partir de farta documentação constante do procedimento de fiscalização originário, revelando que a conduta subjetiva da autuada coaduna-se com a exigência de culpabilidade preconizada pela jurisprudência, restando plenamente hígido o enquadramento infracional do ato de polícia.

Portanto, a apelação deve ser desprovida neste ponto.

4. Política setorial de proteção à bandeira e suposto desincentivo à cabotagem nacional

A apelante LYRA NAVEGAÇÕES também sustenta que a sanção aplicada viola as diretrizes da Lei n.º 9.432/1997 e da Lei n.º 14.301/2022, aduzindo que a imposição de penalidades por bloqueios parciais frustra o objetivo estatal de incentivar o transporte marítimo por embarcações de bandeira nacional, criando barreiras à indústria naval brasileira. No entanto, a interpretação pretendida pela empresa deturpa as normas protetivas do setor e confere caráter absoluto ao privilégio de navegação concedido às Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs).

O art. 9º, inc. I, da Lei n.º 9.432/1997, condiciona expressamente a preferência conferida às embarcações de bandeira nacional à disponibilidade de transporte adequado e compatível com as especificações técnicas requeridas pelo fretamento. Confira-se:

Art. 9º O afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional ou no transporte de mercadorias na navegação de cabotagem ou nas navegações de apoio portuário e marítimo, bem como a casco nu na navegação de apoio portuário, depende de autorização do órgão competente e só poderá ocorrer nos seguintes casos:

I — quando verificada inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido;

A primazia da embarcação brasileira não autoriza a empresa proprietária do navio a impor condições ineficientes ou tecnicamente inviáveis ao proprietário da carga ou à fretadora original, tampouco a obrigar a cadeia econômica do setor a readaptar seus fluxos de logística e estocagem apenas para viabilizar o uso de embarcação inadequada.

O incentivo à cabotagem nacional e o desenvolvimento da marinha mercante brasileira devem caminhar de forma coordenada com os princípios da livre concorrência, eficiência e segurança do transporte de cargas. Admitir que qualquer EBN (Empresa Brasileira de Navegação) apresente bloqueios parciais em processos de afretamento estrangeiro, sem o posterior acordo entre as partes sobre as condições da operação e com a recusa expressa do dono da carga por questões logísticas e de segurança portuária, serviria apenas para encarecer abusivamente as operações comerciais e inviabilizar o abastecimento e desenvolvimento do país.

O livre exercício da atividade de bloqueio exige responsabilidade operacional, razão pela qual a atuação repressiva da ANTAQ destina-se a coibir condutas pautadas na má-fé na oferta de embarcações, preservando a higidez do mercado regulado.

Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença, ante o acerto ao rejeitar a tese sustentada pela embargante, posteriormente reiterada em sede recursal.

II - Apelação interposta pela ANTAQ

O ponto principal do recurso interposto pela ANTAQ reside na defesa de impossibilidade jurídica de se estender a ficção jurídica do crime continuado, prevista no artigo 71 do CP, às sanções administrativas pecuniárias decorrentes de condutas infracionais autônomas e independentes praticadas no âmbito do comércio marítimo regulado.

O juízo de primeiro grau, ao acolher a tese subsidiária da empresa executada, procedeu à unificação de treze multas individualizadas sob o fundamento de que as irregularidades foram apuradas em uma única ação fiscalizatória.

A sentença deve ser reformada neste aspecto.

Tenho entendimento pessoal (ora ressalvado) de que, embora o instituto da continuidade delitiva (art. 71, CP) não seja expressamente previsto no Direito Administrativo Sancionador (DAS), seria possível reconhecer a existência da figura da infração continuada também nesse âmbito, como era jurisprudência dominante do C. STJ.

Entretanto, no julgamento do Tema n.º 1.199, o STF firmou o entendimento de que os institutos próprios do Direito Penal não se aplicam automaticamente ao DAS, sendo necessária expressa previsão legal para sua incidência.

Desde então, revendo o entendimento anteriormente consolidado, a jurisprudência do Col. STJ passou a adotar o entendimento de que o instituto da continuidade delitiva não se aplica no âmbito das sanções administrativas.

Com efeito, ao analisar caso análogo, a Primeira Turma do STJ ressaltou que a transposição de categorias do Direito Penal para a esfera administrativa não é automática e depende de previsão legislativa, em linha com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONTINUIDADE INFRACIONAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO.
1. A citação de dispositivo legal sem desenvolver argumentos a demonstrar como teriam sido violados configura deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, estabeleceu, em matéria sancionadora, a compreensão de que a aplicação de institutos do direito penal é admitida apenas quando houver previsão expressa em lei.
3. Na hipótese, como não há, na legislação específica aplicável, disposição normativa que autorize a aplicação da continuidade delitiva às infrações administrativas em análise, a adoção deste instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador.

4. Embora o art. 927, § 3º, do CPC admita modulação de efeitos quando alterada jurisprudência dominante dos tribunais superiores, inclusive fora do sistema de recursos repetitivos, a superação do entendimento, no caso, decorre da aplicação do Tema 1.199 do STF, de modo que a modulação temporal deveria ter sido realizada no próprio precedente vinculante, e não em processo individual no órgão fracionário deste Tribunal.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

(STJ, AREsp n.º 2642744/RJ, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 10/03/2026). (grifei).

No caso em análise, a legislação de regência não prevê a aplicação do instituto da continuidade delitiva. Desse modo, a pretensão da apelante deve ser acolhida.

Isso porque a circunstância de múltiplas condutas terem sido constatadas no contexto de uma única fiscalização não desnatura o caráter independente de cada ilícito administrativo, sobretudo quando cada autuação decorre de fatos distintos, consumados em momentos próprios e aptos, individualmente, a violar a disciplina regulatória aplicável. A unidade da atividade fiscalizatória não implica unidade infracional.

Ademais, a reiteração da conduta de bloqueio indevido no sistema SAMA, mesmo após o regular cancelamento das inserções anteriores por inadequação técnica, afasta por completo a caracterização da boa-fé e evidencia a ocorrência de reincidência infracional, constituindo circunstância agravante descrita no regulamento da autarquia, e não causa de atenuação na aplicação da sanção.

Esta Turma Especializada já enfrentou o tema adotando a mesma diretriz interpretativa:

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO INMETRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO QUANTITATIVA EM PRODUTOS CÁRNEOS. INFRAÇÃO CONTINUADA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido de anulação/unificação de multa administrativa aplicada pelo INMETRO em razão da comercialização de produtos cárneos sem indicação quantitativa, mantendo a exigibilidade do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar o instituto da infração continuada, previsto no art. 71 do Código Penal, ao Direito Administrativo Sancionador para unificar penalidades decorrentes de múltiplas autuações; (ii) estabelecer se irregularidades constatadas em diferentes produtos, ainda que da mesma natureza e verificadas em uma única ação fiscalizatória, configuram infração única ou múltiplas infrações autônomas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Direito Administrativo Sancionador submete-se ao princípio da legalidade estrita, impedindo a aplicação automática de institutos do Direito Penal sem previsão legal expressa.

4. O STF, no Tema 1.199, fixa entendimento de que a transposição de institutos penais para a esfera administrativa exige previsão normativa específica.

5. A jurisprudência do STJ, em adequação ao referido precedente, afasta a aplicação da continuidade delitiva em sanções administrativas na ausência de previsão legal.

6. A Lei n.º 9.933/1999, que rege a matéria, não prevê a incidência do instituto da infração continuada, inviabilizando a pretensão da parte apelante.

7. Cada produto irregular constitui conduta autônoma, pois a ausência de indicação quantitativa em cada item representa violação individual ao direito do consumidor à informação adequada.

8. A constatação das irregularidades em uma única ação fiscalizatória não unifica as condutas, mas evidencia a prática de múltiplas infrações, caracterizando concurso material.

9. A execução fiscal está lastreada em procedimento administrativo específico, inexistindo interesse processual quanto a outras autuações não abrangidas pela CDA.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A aplicação do instituto da infração continuada no Direito Administrativo Sancionador exige previsão legal expressa.

2. A ausência de previsão na legislação específica impede a transposição automática de institutos do Direito Penal.

3. Irregularidades em produtos distintos, ainda que constatadas em uma única fiscalização, configuram infrações administrativas autônomas em concurso material.

(TRF2, apelação cível n.° 5020584-91.2024.4.02.5101, minha relatoria, 8ª Turma especializada, julgado em 08/04/2026). (Grifei).

Desse modo, deve ser reformada a sentença no que tange à aplicação do instituto da continuidade delitiva ao caso concreto para afastar a aplicação do crime continuado e restabelecer a integralidade das penalidades acumuladas.

A embargante/apelante LYRA NAVEGAÇÃO postulou, subsidiariamente, em suas razões de apelação, a majoração do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pela sentença impugnada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, aduzindo a necessidade de readequação da verba honorária em respeito aos critérios de proporcionalidade e relevância do trabalho desempenhado pelos seus patronos.

Ocorre que a pretensão recursal da devedora resta inteiramente prejudicada. Diante do integral acolhimento do recurso de apelação interposto pela ANTAQ e do consequente desprovimento do apelo da devedora, INVERTO o ônus da sucumbência, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados no primeiro grau sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por LYRA NAVEGAÇÃO, bem como DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela ANTAQ para afastar a aplicação do crime continuado, restabelecendo a integralidade das penalidades acumuladas.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879982v32 e do código CRC e030ee3b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 02/06/2026, às 17:16:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:32:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077120-93.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTAQ. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONSULTAS DE AFRETAMENTO. INADEQUAÇÃO TÉCNICA DE EMBARCAÇÃO. ABUSO DE DIREITO REGULATÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA INFRAÇÃO CONTINUADA NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DA ANTAQ PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, que julgou improcedente o pedido principal de nulidade do processo administrativo sancionador e acolheu parcialmente pedido subsidiário para reconhecer a continuidade infracional e unificar treze multas administrativas aplicadas em razão de bloqueios indevidos de consultas de afretamento no sistema SAMA, mediante incidência analógica do art. 71 do Código Penal. A embargante sustenta nulidade por incompetência administrativa, atipicidade da conduta, ausência de dolo ou culpa e afronta à política de incentivo à navegação nacional. A ANTAQ requer o afastamento da continuidade delitiva e o restabelecimento integral das penalidades acumuladas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do processo administrativo por suposta incompetência da Gerência de Regulação da Navegação Marítima para emissão de parecer técnico; (ii) estabelecer se a embargante praticou infração administrativa ao bloquear consultas de afretamento sem possuir capacidade operacional para atender às exigências técnicas do transporte; (iii) determinar se houve comprovação do elemento subjetivo necessário à responsabilização administrativa; e (iv) definir se o instituto da continuidade delitiva previsto no art. 71 do Código Penal pode ser aplicado, por analogia, ao Direito Administrativo Sancionador para unificação de multas administrativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manifestação da Gerência de Regulação da Navegação Marítima possui natureza opinativa e instrutória, não configurando usurpação de competência decisória da Superintendência de Fiscalização da ANTAQ.

4. O Regimento Interno da ANTAQ prevê atuação coordenada e cooperativa entre os órgãos técnicos da autarquia, autorizando a participação da Gerência de Regulação na análise de condutas potencialmente anticompetitivas no setor aquaviário.

5. A lavratura do auto de infração e a aplicação da penalidade foram praticadas por autoridade administrativa competente, inexistindo vício de competência no procedimento sancionador.

6. O art. 23, IX, da Resolução ANTAQ n.º 2.920 tipifica como infração administrativa o bloqueio de consulta de afretamento sem capacidade de atender às exigências especificadas pela fretadora.

7. Os elementos probatórios demonstram que a embarcação ofertada pela embargante possuía capacidade máxima inferior à exigida nas circularizações para transporte de bauxita, tornando tecnicamente inviável a execução do serviço ofertado.

8. O cancelamento dos bloqueios decorreu da comprovada inadequação operacional da embarcação ofertada, não se tratando de hipótese legítima de bloqueio parcial autorizado pela regulamentação da ANTAQ.

9. A reiteração de bloqueios sucessivos, mesmo após cancelamentos anteriores motivados pela mesma inadequação técnica, evidencia a consciência da embargante acerca da impossibilidade de atendimento das exigências contratuais.

10. A insistência em inserir bloqueios sabidamente inviáveis caracteriza abuso de direito, concorrência desleal e obstrução artificial do mercado de afretamento marítimo.

11. A preferência legal conferida às embarcações de bandeira nacional depende da existência de navio adequado ao transporte pretendido, não autorizando a imposição de soluções operacionalmente inviáveis ao proprietário da carga.

12. O incentivo à cabotagem nacional deve ser compatibilizado com os princípios da livre concorrência, eficiência, segurança e regularidade do transporte marítimo.

13. O STF, no Tema 1.199 da repercussão geral, firmou entendimento de que institutos próprios do Direito Penal não se aplicam automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador sem previsão legal expressa.

14. A legislação de regência da ANTAQ não prevê a aplicação da continuidade delitiva às infrações administrativas, inviabilizando a unificação das multas por analogia ao art. 71 do CP.

15. Cada bloqueio indevido realizado no sistema SAMA constitui infração autônoma, praticada em contexto individualizado e apta, por si só, a violar a disciplina regulatória aplicável.

16. A constatação das infrações em uma única ação fiscalizatória não descaracteriza a autonomia material de cada conduta ilícita nem autoriza o reconhecimento de infração continuada.

IV. DISPOSITIVO E TESES

17. Recurso da embargante desprovido. Recurso da embargada provido.

Teses de julgamento:

1. A atuação coordenada entre órgãos técnicos da ANTAQ, com emissão de parecer opinativo em procedimento sancionador, não configura invasão de competência administrativa.

2. Configura infração administrativa o bloqueio de consulta de afretamento sem capacidade operacional para atender às especificações técnicas exigidas pela fretadora.

3. A reiteração de bloqueios sabidamente inviáveis caracteriza dolo administrativo e abuso de direito regulatório.

4. A preferência conferida às embarcações de bandeira nacional exige adequação técnica ao transporte pretendido.

5. A aplicação da continuidade delitiva no Direito Administrativo Sancionador depende de previsão legal expressa.

6. Múltiplos bloqueios indevidos realizados em processos distintos de afretamento configuram infrações administrativas autônomas, ainda que constatadas em uma única fiscalização.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 2º; CP, art. 71; Lei n.º 9.432/1997, art. 9º, I; Resolução ANTAQ n.º 2.920, art. 23, IX; Resolução ANTAQ n.º 3.585/2014, arts. 6º, 54, II, 56, V, e 87.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da repercussão geral; STJ, AREsp n.º 2.642.744/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.03.2026; TRF2, Apelação Cível n.º 5020584-91.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª Turma Especializada, j. 08.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por LYRA NAVEGAÇÃO, bem como DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela ANTAQ para afastar a aplicação do crime continuado, restabelecendo a integralidade das penalidades acumuladas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879983v4 e do código CRC 327c08ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/06/2026, às 14:09:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:32:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5077120-93.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PROCURADOR(A): NEWTON PENNA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/06/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR LYRA NAVEGAÇÃO, BEM COMO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ANTAQ PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO, RESTABELECENDO A INTEGRALIDADE DAS PENALIDADES ACUMULADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:32:17.


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