Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5019772-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo assistente simples, COBRA ENGENHARIA LTDA, de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês desde a citação; e afastar a condenação da autora em custas e honorários advocatícios (17.1 e 18.1).

Afirma que o acórdão possui omissão, uma vez que não analisou os argumentos no sentido da ausência de danos morais (embargos de declaração).

Contrarrazões nos autos (33.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884463v5 e do código CRC ffc78d37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 28/05/2026, às 16:17:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 16:56:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002884464
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5019772-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo assistente simples, COBRA ENGENHARIA LTDA, de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês desde a citação; e afastar a condenação da autora em custas e honorários advocatícios (17.1 e 18.1).

Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

 

I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE COBRA ENGENHARIA LTDA

 

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não são meio de reexame da causa.

A embargante afirma que o acórdão possui omissão, uma vez que não analisou os argumentos no sentido da ausência de danos morais (embargos de declaração).

Omissão representa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

Não há vício a ser sanado. 

O voto examinou as matérias e as razões de convencimento constam expressamente consignadas nos autos (17.1). Vejamos:

 

II - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

A apelante requereu a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (evento 151, APELACAO1, fls. 7/8).

O juízo recorrido deixou de condenar a CEF em danos morais, ao fundamento de que "em situações envolvendo vícios na construção, entende-se que o dano moral não se configura in re ipsa, devendo se justificar em sofrimento de tal monta que suplante o mero descumprimento contratual, como seria o caso, por exemplo, de se estar diante de um efetivo risco de desabamento do imóvel." (evento 143, SENT1).

O Programa Minha Casa Minha Vida é política pública que busca garantir o direito fundamental à moradia, e sua atuação envolve, muitas vezes, a população de baixa e baixíssima renda.

O financiamento de imóveis é contrato para aquisição de bem essencial, e de longa duração, capaz de vincular o devedor por décadas.

Ademais, o imóvel é utilizado como moradia. Assim, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ultrapassa o mero aborrecimento e importa dano moral indenizável, como já reconhecido por esta Turma:

 

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de danos materiais, no montante de R$ 5.250,04 (cinco mil duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF por danos decorrentes de vício de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

2. Trata-se de contrato de compra e venda de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia no âmbito do PMCMV com recursos do FAR.

3. A condenação fixada na sentença a título de indenização por danos morais está correlata ao pedido formulado, não havendo que se falar em sentença extra ultra.

4. Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o polo passivo da demanda (REsp nº 1.102.539).

5. Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas   do   inadimplemento de obrigações contratuais. Ademais, a orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente de vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes: STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela.  Mina.  NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021.

6. No que concerne à aplicabilidade do CDC em contratos vinculados ao PMCMV, ao contrário do alegado pela CEF, a Lei nº 8.078/1990 é aplicável a tais contratos. O mencionado Recurso Especial nº 1.073.962 - PR assinala que "o CDC não encontra aplicação para os contratos de empreitada celebrados entre a CEF, na condição de operacionalizadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e a empresa contratada para construir as residências que serão posteriormente objeto de contrato de arrendamento entre a mesma instituição financeira e as pessoas de baixa renda, para as quais o programa se destina". Ou seja, o CDC não se aplica para o contrato firmado entre a construtora e a CEF, nada dispondo em relação aos beneficiários/compradores do referido PMCMV.

7. No tocante ao dano moral, este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.  Os vícios na construção do imóvel objeto de programa de forte cunho social (Programa Minha Casa Minha Vida) voltado para a população de baixa renda causaram transtorno e evidente frustração para quem desejava obter a casa própria mediante o mencionado programa e não contava com erros de construção. Não se trata de mero aborrecimento e sim de evidente transtorno em razão dos vícios apontados, sem a efetiva solução para os reparos no imóvel.

8. O quantum indenizatório deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias (TRF2, AC 201251170008551, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 04/02/2014). In casu, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base precedentes firmados no âmbito deste Tribunal, afigura-se necessária a redução do valor determinado na sentença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Não se verifica o alegado bis in idem, uma vez que a sentença atacada não condenou a apelante à reparação dos danos existentes no imóvel, fixando apenas a indenização pelos danos materiais, nos termos e valor constatado pelo perito na prova pericial produzida.

10. Em conclusão, uma vez caracterizada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos verificados, imperativa a manutenção da sentença, no que toca aos danos materiais, reduzindo-se o valor imposto a título de indenização por danos morais.

11. Apelo conhecido e parcialmente provido.

(TRF2, Apelação Cível, 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel. Marcella Araujo da Nova Brandao, 7a. Turma, julgado em 16/11/2022)

 

Os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.

Assim, a fixação dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 é proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes, conforme se observa no seguinte precedente:

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANO MORAL CARACTERIZADO.

1- A parte autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, comprado por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

2- O perito judicial identificou como vício de construção o desplacamento dos azulejos das paredes do banheiro e da cozinha, atribuindo-o à distribuição não uniforme da argamassa colante. O valor para correção dos vícios identificados foi fixado em R$ 2.398,36. A sentença, acolheu o laudo pericial, impôs à CEF a responsabilidade de ressarcir os valores necessários para corrigir o vício comprovado.

3- Quanto aos demais vícios alegados no recurso (falta de revestimento cerâmico), inexistem nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões da sentença, não tendo a autora se desincumbido do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

4. Nesse contexto, não há dúvidas de que os vícios construtivos existentes no imóvel geram claros transtornos à Apelante, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

5. Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

6. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

7- Recurso de apelação interposto por VANESSA DA CONCEICAO CAMPOS provido em parte.

(TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7a. Turma, julgado em 26/03/2024)

 

O STJ entende que a incidência de juros sobre a compensação por danos morais começa na data da citação, e a correção monetária só inicia a partir da fixação do valor da compensação (Súmula 362 do STJ).

Cito o seguinte precedente em apoio a essa tese:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, de acordo com o boletim de ocorrência, boletim de atendimento médico e a prova médica pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela agravada e o acidente sofrido pelo coletivo.

3. A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação da dinâmica do acidente, da presença da vítima no coletivo e do dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.

5. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de danos morais, e de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em razão dos danos estéticos, não se afiguram exorbitantes, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, ficou com cicatriz na região mentoniana, quando tinha apenas 11 anos de idade, o que torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.

6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

7. Agravo interno desprovido (grifei)

(AgInt no AREsp n. 2.400.105/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)

 

Portanto, a CEF deve compensar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 236 do STJ) e juros de mora à razão de 0,5% ao mês desde a citação.

 

A decisão judicial não precisa pontuar todos os argumentos das partes. Basta, nesse sentido, que apresente motivos suficientes para fundamentar sua conclusão, conforme entendimento consolidado no STF e STJ.

O juiz deve enfrentar os pontos relevantes que, em tese, poderiam alterar o resultado, não cada um, um a um.

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE . DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material . O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3 . Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

No caso, há mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

 

II. DA AUSÊNCIA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS

 

A autora apresentou contrarrazões e requereu a aplicação da multa do art. 1.026 do CPC, por embargos protelatórios.

Não existe prova de motivação protelatória dos embargos de declaração suficientemente apta a ensejar a aplicação da multa prevista. O mero desprovimento do recurso, desacompanhado de outros elementos, não é suficiente para a caracterização da litigância de má-fé. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884464v6 e do código CRC 1a7f42f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 25/06/2026, às 14:18:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 16:56:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002884465
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5019772-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS AS TESES DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo assistente simples, COBRA ENGENHARIA LTDA, de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês desde a citação; e afastar a condenação da autora em custas e honorários advocatícios.

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não são meio de reexame da causa.

3. Afirma que o acórdão possui omissão, uma vez que não analisou os argumentos no sentido da ausência de danos morais. 

4. Omissão representa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

5. O voto examinou as matérias e as razões de convencimento constam expressamente consignadas nos autos. 

6. A decisão judicial não precisa pontuar todos os argumentos das partes. Basta, nesse sentido, que apresente motivos suficientes para fundamentar sua conclusão, conforme entendimento consolidado no STF e STJ.

7. No caso, há mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

8. A autora apresentou contrarrazões e requereu a aplicação da multa do art. 1.026 do CPC, por embargos protelatórios. Não há prova da motivação protelatória dos embargos suficientemente apta a ensejar a aplicação da multa prevista. O mero desprovimento do recurso, desacompanhado de outros elementos, não é suficiente para a caracterização da litigância de má-fé. 

9. Embargos de declaração desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884465v6 e do código CRC 3535e834.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 25/06/2026, às 14:18:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 16:56:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5019772-58.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 16:56:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas