Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5005407-93.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da decisão interlocutória, proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento de sentença, proposta por R. M. P., que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença e, a considerar a ausência de pagamento voluntário ou depósito no prazo legal, condenou a executada ao pagamento de multa e honorários advocatícios sobre o valor executado na quantia de R$ 414.651,90.

Sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente. Impugnou às planilhas de débitos apresentadas, pois utilizaram métodos de cálculos distintos e sem demonstração técnica de confiabilidade. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial, ante a complexidade dos cálculos. Afirmou, ademais, que as suas teses não foram analisadas pelo juízo recorrido. Ao fim, pediu o afastamento da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC (agravo de instrumento).

Contrarrazões nos autos.

O efeito ativo foi indeferido (9.1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (24.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5005407-93.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da decisão interlocutória, proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento de sentença, proposta por R. M. P., que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença e, a considerar a ausência de pagamento voluntário ou depósito no prazo legal, condenou a executada ao pagamento de multa e honorários advocatícios sobre o valor executado na quantia de R$ 414.651,90.

Conheço o agravo de instrumento, porque os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade estão presentes.

 

I - DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

A CEF aduz que o processo remonta ao ano de 1996. Sustenta que houve lapsos temporais em que o processo permaneceu paralisado sem impulso útil pela exequente, a configurar a prescrição da pretensão executiva.

A alegação é genérica.

A paralisação do processo por mais de 5 anos, por inércia da exequente, não foi comprovada. A CEF sequer descreveu os marcos temporais prescricionais a fundamentar o seu pedido (agravo de instrumento):

 

No caso concreto, o feito permaneceu paralisado por períodos superiores a 5 anos, sem qualquer impulso da parte credora ou determinação judicial apta a impedir a prescrição.

Não há, portanto, qualquer justificativa legal para manter a pretensão executória de créditos supostamente devidos desde 1994–1996, sendo inequívoca a configuração da prescrição 3 intercorrente, que deve ser acolhida de ofício ou a requerimento.

 

O fato de, por si só, o processo originário ser antigo (ajuizado em 1996), não conduz, necessariamente, a consequencia de se reconhecer sua prescrição. 

 

II - DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar, entre outras coisas, excesso de execução quando o exequente pleiteiar quantia superior à do título. Nesse caso, segundo o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, o executado declarará em sua petição o valor que entende correto, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Assim, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.

Não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 

Não cabe, assim, a CEF, ao descumprir o seu dever de apresentar planilhas de cálculo, imputar ao juízo, através de sua contadoria, a produção de uma prova, cujo ônus lhe pertence. 

 

III - DA DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS AS TESES DAS PARTES

 

A decisão judicial não precisa pontuar todos os argumentos das partes. Basta, nesse sentido, que apresente motivos suficientes para fundamentar sua conclusão, conforme entendimento consolidado no STF e STJ.

O juiz deve enfrentar os pontos relevantes que, em tese, poderiam alterar o resultado, não cada um, um a um.

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE . DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material . O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3 . Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

IV - DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 523, §1º, DO CPC

 

A CEF requer o afastamento da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC.

A multa do art. 523, § 1º, do CPC, possui caráter punitivo e incide em razão do não pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias: 

 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

 

A incidência das cominações legais — multa de 10% e honorários advocatícios de 10% — ocorre sobre o débito atualizado, que inclui a correção monetária e os juros de mora acumulados até o momento da intimação para pagamento, quando o devedor não realiza o pagamento voluntário.

O juízo agravado determinou o pagamento da importância indicada pela exequente (396.2) , no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, sobre o valor do débito (399.1).

A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas não realizou o pagamento (404.1).

Posteriormente, o juízo determinou, em decorrência, que a CEF efetuasse o depósito do referido valor no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total da condenação (413.1).

A decisão interlocutória, assim, não merece reparos.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880331v3 e do código CRC 20323d47.

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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005407-93.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS AS TESES DAS PARTES. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 523, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da decisão interlocutória, proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento de sentença, proposta por R. M. P., que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença e, a considerar a ausência de pagamento voluntário ou depósito no prazo legal, condenou a executada ao pagamento de multa e honorários advocatícios sobre o valor executado na quantia de R$ 414.651,90.

2. Sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente. Impugnou às planilhas de débitos apresentadas, pois utilizaram métodos de cálculos distintos e sem demonstração técnica de confiabilidade. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial, ante a complexidade dos cálculos. Afirmou, ademais, que as suas teses não foram analisadas pelo juízo recorrido. Ao fim, pediu o afastamento da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC

3. A CEF aduz que o processo remonta ao ano de 1996. Sustenta que houve lapsos temporais em que o processo permaneceu paralisado sem impulso útil pela exequente, a configurar a prescrição da pretensão executiva.

4. A alegação é genérica. A paralisação do processo por mais de 5 anos, por inércia da exequente, não foi comprovada. A CEF sequer descreveu os marcos temporais prescricionais a fundamentar o seu pedido.

5. O fato de, por si só, o processo originário ser antigo (ajuizado em 1996), não conduz, necessariamente, a consequencia de se reconhecer sua prescrição. 

6. Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar, entre outras coisas, excesso de execução quando o exequente pleiteiar quantia superior à do título. Nesse caso, segundo o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, o executado declarará em sua petição o valor que entende correto, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

7. Assim, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.

8. Não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 

9. Não cabe, assim, a CEF, ao descumprir o seu dever de apresentar planilhas de cálculo, imputar ao juízo, através de sua contadoria, a produção de uma prova, cujo ônus lhe pertence. 

10. A decisão judicial não precisa pontuar todos os argumentos das partes. Basta, nesse sentido, que apresente motivos suficientes para fundamentar sua conclusão, conforme entendimento consolidado no STF e STJ.

11. O juiz deve enfrentar os pontos relevantes que, em tese, poderiam alterar o resultado, não cada um, um a um.

12. A CEF requer o afastamento da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC.

13. A multa do art. 523, § 1º, do CPC, possui caráter punitivo e incide em razão do não pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias.

14. A incidência das cominações legais — multa de 10% e honorários advocatícios de 10% — ocorre sobre o débito atualizado, que inclui a correção monetária e os juros de mora acumulados até o momento da intimação para pagamento, quando o devedor não realiza o pagamento voluntário.

15. O juízo agravado determinou o pagamento da importância indicada pela exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, sobre o valor do débito.

16. A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas não realizou o pagamento.

17. Posteriormente, o juízo determinou, em decorrência, que a CEF efetuasse o depósito do referido valor no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total da condenação. A decisão interlocutória, assim, não merece reparos.

18. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880332v5 e do código CRC f8f300d4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005407-93.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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