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Agravo de Instrumento Nº 5005407-93.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de , com pedido de efeito ativo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da , proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento de sentença, proposta por R. M. P., que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença e, a considerar a ausência de pagamento voluntário ou depósito no prazo legal, condenou a executada ao pagamento de multa e honorários advocatícios sobre o valor executado na quantia de R$ 414.651,90.
Sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente. Impugnou às planilhas de débitos apresentadas, pois utilizaram métodos de cálculos distintos e sem demonstração técnica de confiabilidade. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial, ante a complexidade dos cálculos. Afirmou, ademais, que as suas teses não foram analisadas pelo juízo recorrido. Ao fim, pediu o afastamento da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC ().
nos autos.
O efeito ativo foi indeferido ().
O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880330v3 e do código CRC 7205ccce.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 18:07:10