Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001653-51.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (evento 23, EMBDECL1) do acórdão desta 7ª Turma Especializada (evento 14, VOTO1 e evento 14, ACOR2) que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu/embargado E. D. T. ao ressarcimento de danos ao Município de Divino de São Lourenço e/ou ao FNDE em decorrência de má gestão na aplicação de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no valor de R$ 11.347,75, atualizado até agosto/2019 com os acréscimos dos juros e correção monetária até o efetivo pagamento.

O embargante alega omissão no acórdão pois entende que não houve a prescrição da cobrança relativa a ressarcimento de dano causado ao erário público pelo embargado, já que se aplica ao presente caso o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e não os ditames previstos na Lei nº 9.873/1999.

Sem contrarrazões. 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872519v2 e do código CRC 8a411ff8.

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Documento:20002872520
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Apelação Cível Nº 5001653-51.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (evento 23, EMBDECL1) do acórdão desta 7ª Turma Especializada (evento 14, VOTO1 e evento 14, ACOR2) que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu/embargado E. D. T. ao ressarcimento de danos ao Município de Divino de São Lourenço e/ou ao FNDE em decorrência de má gestão na aplicação de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no valor de R$ 11.347,75, atualizado até agosto/2019 com os acréscimos dos juros e correção monetária até o efetivo pagamento.

Os requisitos de admissibilidade dos embargos estão presentes.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

O embargante alega omissão no acórdão pois entende que não houve a prescrição da cobrança relativa a ressarcimento de dano causado ao erário público pelo embargado, já que se aplica ao presente caso o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, e não os ditames previstos na Lei nº 9.873/1999.

Omissão representa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

Cito os seguintes precedentes em abono a essa tese (sem grifos nos originais):

 

"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. A reclamação foi julgada procedente, afastando-se o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho entre a reclamante e o beneficiário do ato reclamado.

II. Questão em discussão

2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023."


(Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-11-2024  PUBLIC 08-11-2024)

 

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 
3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - pendência de julgamento da ação ordinária n. 0821212- 91.2023.4.05.8300, que corre na 12ª Vara Federal/PE. Entretanto, o recorrente não observou que foi pontuado que não houve o deferimento de liminar na referida ação ordinária, o que impede o sobrestamento do presente feito. Ausente, portanto, omissão a ser suprida.
4. No caso em tela, o recorrente não indica contradição interna no decisum impugnado, mas, sim, pretende que se discuta na presente demanda matéria estranha à lide - ausência de devido processo legal na anulação da portaria anistiadora -, de modo que não há contradição.
5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.
6. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

 

Não há vício a ser sanado. 

O voto condutor do julgado embargado analisou expressamente o ponto alegado como omisso pelo FNDE, conforme se denota nos itens 2 a 10 da ementa do acórdão embargado. E, ao final, concluiu que houve a prescrição trienal intercorrente. Vejamos:

 

"2. O apelante requer a procedência do pedido por entender que não houve prescrição no presente caso, já que o prazo somente se iniciou quando houve a notificação do ex-gestor em 2016. Ademais, também  alega a inexistência da prescrição intercorrente pela aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Por fim, declara que o ajuizamento da ação interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 240 do CPC.

3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento restringe-se aos atos dolosos de improbidade administrativa, de modo que os ilícitos diversos e as multas imputadas pelos Tribunais de Contas estão sujeitas à prescrição, conforme Temas 666, 897 e 899 do STF.

4. Ademais, como não há nenhuma demonstração mínima de ato doloso de improbidade administrativa que permita o afastamento do prazo prescricional com base no Tema 897 do STF, aplicam-se as regras previstas na Lei 9.873/99 ao presente caso. Precedentes: (TRF2 - Apelação Cível, 5028316-06.2022.4.02.5001, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, 5ª Turma Especializada, julgado em 09/06/2025;TRF-4 - AC: 50009856120174047202 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma).

5. O art. 1º da Lei 9.873/99 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Esse é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010. 

6. Já a prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º desse diploma legal, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo por mais de 3 (três) anos. Exige a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo.

7. A jurisprudência desta Corte Regional considera que cada um dos casos previstos nos incisos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 somente poderá interromper o prazo uma única vez, de forma irrepetível.

8. No caso dos autos, a prestação de contas do exercício de 2004 do PNATE iniciou-se em 16 de janeiro de 2006. No dia posterior, houve notificação do apelado para providenciar o devido preenchimento da documentação encaminhada, o qual representa o primeiro marco interruptivo do prazo da prescrição administrativa (decadência), na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999. Assim, o prazo prescricional recomeçou em 18/01/2006. 

9. Em 27 de junho de 2007 houve nova notificação sobre a existência de pendências referentes à prestação de contas. Após, o parecer do servidor responsável pela análise documental proferido em 23 de fevereiro de 2016 sugeriu a aprovação parcial da prestação das contas. Esse ato ensejaria mais uma vez a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, pois teve a finalidade de impulsionar o processo administrativo para auxiliar a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa competente.

10. Todavia, a prescrição trienal intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 está configurada no presente caso, pois o processo administrativo manteve-se inerte por cerca de dez anos de 18/01/2006 a 23/02/2016. Consequentemente, a análise dos acontecimentos após essa data é desnecessária."

 

No caso, há mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872520v3 e do código CRC 40027dd5.

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Apelação Cível Nº 5001653-51.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRITIBILIDADE. TEMAS 666, 897 E 899 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. OMISSÃO. REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu/embargado E. D. T. ao ressarcimento de danos ao Município de Divino de São Lourenço e/ou ao FNDE em decorrência de má gestão na aplicação de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no valor de R$ 11.347,75, atualizado até agosto/2019 com os acréscimos dos juros e correção monetária até o efetivo pagamento.

2. O embargante alega omissão no acórdão pois entende que não houve a prescrição da cobrança relativa a ressarcimento de dano causado ao erário público pelo embargado, já que se aplica ao presente caso o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, e não os ditames previstos na Lei nº 9.873/1999.

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

4. Omissão representa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

5. O voto condutor do julgado embargado analisou expressamente o ponto alegado como omisso pelo FNDE, conforme se denota nos itens 2 a 10 da ementa do acórdão embargado. E, ao final, concluiu que houve a prescrição trienal intercorrente.

6. Não há vício a ser sanado. No caso, há mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada,  o que deve ser feito pelo recurso adequado.

7. Desprovimento aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872521v5 e do código CRC 05efcbe2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5001653-51.2021.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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