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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5005055-97.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (61.1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (51.1 e 51.2), que deu parcial provimento ao agravo interno, para deferir a habilitação de E. N. B., e condicionar o levantamento dos valores à partilha.

Sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, pois não examinou o fundamento da sentença relativo à limitação territorial da representação sindical do SINDJUS/DF ao Distrito Federal.

Pleiteia o prequestionamento dos dispositivos suscitados.

Regularmente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (eventos 68 e 69).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5005055-97.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (61.1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (51.1 e 51.2), que deu parcial provimento ao agravo interno, para deferir a habilitação de E. N. B., e condicionar o levantamento dos valores à partilha.

Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração estão presentes.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação que é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

Obscuridade, por sua vez, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, o que acarreta a ausência de certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

Não há vício a ser sanado. 

As matérias foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que decidiu expressa e coerentemente sobre a possibilidade de habilitação da pensionista, condicionada ao levantamento dos valores à partilha (51.2):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.057/STJ. VERBAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES À PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo interno interposto por E. N. B., da decisão deste Relator, que negou provimento aos embargos de declaração, opostos da decisão que indeferiu o pedido de habilitação da pensionista, e determinou a habilitação do espólio de G. C., no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da apelação.

2. G. C. ajuizou liquidação individual de sentença coletiva, decorrente da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400 ajuizada pelo SINDJUS/DF, que reconheceu o direito dos servidores do Poder Judiciário Federal à incorporação do índice de 13,23% sobre seus vencimentos, a partir de maio de 2003, admitida a compensação de eventual reajuste decorrente das Leis nº 10.697/2003 e nº 10.698/2003.

3. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. E. N. B., viúva e pensionista do autor, interpôs apelação com pedido de habilitação no processo. Este Relator indeferiu o pedido de habilitação. A agravante opôs embargos de declaração, a que se negou provimento na decisão ora agravada.

4. O Tema 1.057 do STJ não é aplicável ao caso, pois trata da legitimidade dos herdeiros, em nome próprio, para pleitear a revisão de benefício previdenciário do segurado falecido, e eventuais diferenças pecuniárias decorrentes desse recálculo, sobretudo na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte. Precedente: (STJ - AREsp: 2453056 SC 2013/0298154-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).

5. A certidão de óbito de G. C. indica que deixou um filho maior, além da viúva requerente. Não há ilegalidade na habilitação dos herdeiros diretamente na sucessão processual, mas o levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário ou eventual sobrepartilha. Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 2011620 RJ 2022/0202826-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) e (TRF2- AI: 50125628420254020000, Relator.: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2025, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJe 27/11/2025).

6. Agravo interno parcialmente provido, para deferir a habilitação de E. N. B., e condicionar o levantamento dos valores à partilha."

A UNIÃO, ao afirmar a existência de vícios no acórdão embargado, se refere aos fundamentos da sentença e sustenta a inexigibilidade do título.

Contudo, o agravo interno foi interposto da decisão monocrática (26.1) que negou provimento aos embargos de declaração opostos da decisão (14.1) que indeferiu o pedido de habilitação da viúva do autor. Não se trata, ainda, do julgamento da legitimidade para exigibilidade do título judicial, mas apenas análise estritamente da habilitação pleiteada.

Os pontos levantados pela embargante não modificam o julgamento e, conforme entendimento do STJ, não é necessária a manifestação sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 

1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 

2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 

3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido."

(STJ - AgInt no AREsp: 1914269 DF 2021/0178367-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

Sob a rubrica de omissão e obscuridade, a embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.

Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC:

"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5005055-97.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VERBAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES À PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 

1.  Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que deu parcial provimento ao agravo interno, para deferir a habilitação de E. N. B., e condicionar o levantamento dos valores à partilha.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, pois não examinou o fundamento da sentença relativo à limitação territorial da representação sindical do SINDJUS/DF ao Distrito Federal. Pleiteia o prequestionamento dos dispositivos suscitados.

4. As matérias foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que decidiu expressa e coerentemente sobre a possibilidade de habilitação da pensionista, condicionada ao levantamento dos valores à partilha.

5. A UNIÃO, ao afirmar a existência de vícios no acórdão embargado, se refere aos fundamentos da sentença e sustenta a inexigibilidade do título. O agravo interno foi interposto da decisão deste Relator que negou provimento aos embargos de declaração, opostos da decisão que indeferiu o pedido de habilitação da viúva do autor. Não se trata, ainda, do julgamento da legitimidade para exigibilidade do título judicial, mas apenas análise estritamente da habilitação pleiteada. 

6. Os pontos levantados pela embargante não modificam o julgamento e, conforme entendimento do STJ, não é necessária a manifestação sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Precedente: (STJ - AgInt no AREsp: 1914269 DF 2021/0178367-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).

7. Sob a rubrica de omissão, a embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.

8. O mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC.

9. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5005055-97.2022.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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