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Remessa Necessária Cível Nº 5015306-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária (evento 45), da sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 35), na ação de mandado de segurança, impetrada por D. S. G., contra ato coator do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido de inclusão do nome da impetrante na lista de candidatos classificados como Pessoa com Deficiência (PCD) no Concurso Nacional Unificado do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), para o cargo de economista.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5015306-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária (evento 45), da sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 35), na ação de mandado de segurança, impetrada por D. S. G., contra ato coator do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido de inclusão do nome da impetrante na lista de candidatos classificados como Pessoa com Deficiência (PCD) no Concurso Nacional Unificado do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), para o cargo de economista.

Conheço a remessa necessária, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A autora concorreu às vagas para Pessoa Com Deficiência (PCD) no Concurso Nacional Unificado para o cargo de economista, mas a comissão de avaliação não a considerou como pessoa com deficiência após avaliar a veracidade de autodeclaração (evento 1, RESPOSTA7).

Contudo, mesmo com o resultado negativo, ela continuou nas etapas do concurso, o que prejudicou sua classificação, pois passou a não concorrer às vagas reservadas para PCD.

A autora requereu sua inclusão na lista de candidatos com deficiência, em razão de ser portadora de visão monocular.

O Edital n.º 06/2024 dispõe sobre a reserva de vagas para candidatos com deficiência (evento 1, EDITAL6, fls. 03 a 06).

A autora demonstrou tempestivamente, conforme o edital prevê, que faz jus à inclusão na lista de candidatos PCD, nos termos da Lei n. 14.126/2021. Ela comprovou o seu direito mesmo que o laudo inicial contivesse um erro de digitação no campo "acuidade visual com correção" (evento 1, LAUDO10), pois juntou os laudos médicos que indicam de forma clara a cegueira de seu olho direito (evento 1, LAUDO12) e (evento 1, LAUDO13).

A Lei nº 14.126/2021 considera a visão monocular como deficiência sensorial para todos os fins legais:

 

“Art. 1º  Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.”

 

A Súmula nº 377 do STJ garante ao portador de visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência em concursos públicos.

A Terceira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que “a deficiência visual, definida no art. 4º, III, do Decreto nº 3298/99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular” (STJ, Terceira Seção, AGRMS 200800120758, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 08/05/2008).

O Judiciário pode e deve intervir quando há afronta à lei e aos princípios constitucionais, como a isonomia e a dignidade da pessoa humana, para realizar o controle de legalidade do ato administrativo, como na hipótese dos autos.

O juiz de origem concluiu que as provas (laudos médicos) são suficientes para atestar a condição que a autora alegou, conforme o edital prevê: 

 

"3.2.1.4 - A documentação médica (atestado ou laudo ou relatório) ou laudos caracterizadores, preferencialmente conforme modelo constante do Anexo VIII deste Edital, dos candidatos classificados, deverão obedecer às seguintes exigências:

(...)

h) no caso de pessoa com deficiência visual, o candidato deverá apresentar a documentação médica (atestado ou laudo ou relatório) ou laudo caracterizador de deficiência contendo informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos; acompanhado de exame que comprove a deficiência".

 

Portanto, a autora é portadora de visão monocular, com direito de concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870346v16 e do código CRC 6ab0bf15.

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Remessa Necessária Cível Nº 5015306-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. DEFICIÊNCIA VISUAL CONSTATADA. LAUDOS MÉDICOS.  VAGAS DESTINADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 14.126/2001. SÚMULA 377 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária, da sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação de mandado de segurança, impetrada por  D. S. G., contra ato coator do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido de inclusão do nome da impetrante na lista de candidatos classificados como Pessoa com Deficiência (PCD) no Concurso Nacional Unificado do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), para o cargo de economista.

2. A autora concorreu às vagas para Pessoa Com Deficiência (PCD) no Concurso Nacional Unificado para o cargo de economista, mas a comissão de avaliação não a considerou como pessoa com deficiência após avaliar a veracidade de autodeclaração. Requereu sua inclusão na lista de candidatos com deficiência, em razão de ser portadora de visão monocular.

3. O Edital n.º 06/2024 dispõe sobre a reserva de vagas para candidatos com deficiência. No caso, a autora juntou os laudos médicos que indicam de forma clara a cegueira de seu olho direito.

4. A Lei nº 14.126/2021 considera a visão monocular como deficiência sensorial para todos os fins legais. A Súmula nº 377 do STJ garante ao portador de visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência em concursos públicos. A Terceira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que “a deficiência visual, definida no art. 4º, III, do Decreto nº 3298/99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular” (STJ, Terceira Seção, AGRMS 200800120758, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 08/05/2008).

5. O Judiciário pode e deve intervir quando há afronta à lei e aos princípios constitucionais, como a isonomia e a dignidade da pessoa humana, para realizar o controle de legalidade do ato administrativo, como na hipótese dos autos. O juiz de origem concluiu que as provas (laudos médicos) são suficientes para atestar a condição que a autora alegou, conforme o edital prevê.

6. Remessa necessária desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870347v7 e do código CRC 8453a2b5.

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Data e Hora: 25/06/2026, às 14:19:08

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5015306-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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