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Apelação Cível Nº 5005328-02.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. D. A. (), da sentença da 3ª Vara Federal de Volta Redonda em ação pelo procedimento comum ajuizada em desfavor da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº T665795367(). A sentença condenou-o ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sustenta a decadência do poder sancionador da Administração, ao argumento de que não houve instauração do processo de suspensão do direito de dirigir no prazo de 360 dias previsto no art. 282, § 6º, do CTB.
Argumenta que, após as alterações promovidas pelas Leis nº 14.071/2020 e 14.229/2021, compete à PRF instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir nas infrações autossuspensivas por ela lavradas. Afirma que o órgão deixou de expedir a notificação da penalidade no prazo de 360 dias, contado da conclusão do processo administrativo da multa, em afronta ao art. 282, § 6º, II, do CTB.
Contrarrazões no .
Parecer do Ministério Público Federal (MPF) no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795144v8 e do código CRC 980045ee.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 01/06/2026, às 13:02:32