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Apelação Cível Nº 5005328-02.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. D. A. (evento 43, RECLNO1), da sentença da 3ª Vara Federal de Volta Redonda em ação pelo procedimento comum ajuizada em desfavor da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº T665795367(evento 36, SENT1). A sentença condenou-o ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Sustenta a decadência do poder sancionador da Administração, ao argumento de que não houve instauração do processo de suspensão do direito de dirigir no prazo de 360 dias previsto no art. 282, § 6º, do CTB.

Argumenta que, após as alterações promovidas pelas Leis nº 14.071/2020 e 14.229/2021, compete à PRF instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir nas infrações autossuspensivas por ela lavradas. Afirma que o órgão deixou de expedir a notificação da penalidade no prazo de 360 dias, contado da conclusão do processo administrativo da multa, em afronta ao art. 282, § 6º, II, do CTB.

Contrarrazões no evento 49, CONTRAZ1.

Parecer do Ministério Público Federal (MPF) no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo  (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5005328-02.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por J. D. A. (evento 43, RECLNO1), da sentença da 3ª Vara Federal de Volta Redonda em ação pelo procedimento comum ajuizada em desfavor da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº T665795367(evento 36, SENT1). A sentença condenou-o ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Conheço o recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Na origem, o autor ajuizou ação em face da UNIÃO, para a declaração de nulidade do auto de infração nº T665795367, por infração ao artigo 165-A do CTB, decorrente da recusa em se submeter ao teste do etilômetro (evento 1, INIC1).

Sustenta a decadência do poder sancionador da Administração, ao argumento de que não houve instauração do processo de suspensão do direito de dirigir no prazo de 360 dias previsto no art. 282, § 6º, do CTB.

Argumenta que, após as alterações promovidas pelas Leis nº 14.071/2020 e 14.229/2021, compete à PRF instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir nas infrações autossuspensivas por ela lavradas. Afirma que o órgão deixou de expedir a notificação da penalidade no prazo de 360 dias, contado da conclusão do processo administrativo da multa, em afronta ao art. 282, § 6º, II, do CTB.

A controvérsia cinge-se à alegação de decadência do poder sancionador da Administração, ao argumento de que o processo de suspensão do direito de dirigir não foi instaurado no prazo de 360 dias previsto no art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Segundo a exegese do artigo 99 do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige, a princípio, apenas a declaração do requerente de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a ensejar presunção relativa de sua condição de hipossuficiência, que, como tal, pode ser elidida por prova em contrário.

A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme o seguinte julgado deste Tribunal que reflete sua jurisprudência sobre o tema:

“APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 

2. A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 

3. Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família.

4. A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.

5. Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC.

6. Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe.

 7. Apelação não conhecida." 

(AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020)

 

Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC).

Na verdade, a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva do requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes.

No caso, o agravante apresentou comprovante de que é técnico de programação e recebe proventos mensais líquidos de R$ 3.104,50 (evento 43, DOC9), valor que é inferior a 3 salários mínimos.

DEFIRO-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

 

II- DO MÉRITO

 

Nos termos do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, no caso das penalidades diversas da advertência por escrito e da multa, entre as quais se insere a suspensão do direito de dirigir prevista no art. 256, III, do CTB, o prazo para expedição da notificação da penalidade é de 180 (cento e oitenta) dias, ou, havendo defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, confira-se:

 

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

(...)

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

 

No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a infração foi lavrada em 10/02/2024, com expedição da notificação de autuação em 29/02/2024, e o prazo para apresentação de defesa prévia era até 29/04/2024. Consta, ainda, registro expresso de defesa da autuação apresentada em 25/03/2024 (evento 22, OFIC2).

Não há, nos autos, comprovação da data de conclusão definitiva do processo administrativo da penalidade originária, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB. Ausente a demonstração do termo inicial legalmente previsto, inviável o reconhecimento da decadência alegada.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art.  85, §3º, I, do CPC, sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça deferida neste voto.



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Apelação Cível Nº 5005328-02.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.  ART. 165-A DO CTB. DECADÊNCIA. ART. 282, § 6º, II, DO CTB. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por J. D. A., da sentença da 3ª Vara Federal de Volta Redonda em ação pelo procedimento comum ajuizada em desfavor da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº T665795367. A sentença condenou-o ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

2. Alegação de decadência do poder sancionador da Administração, em razão da suposta não instauração do processo de suspensão do direito de dirigir no prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB.

3. Nos termos do art. 282, § 6º, II, do CTB, o prazo de 180 ou 360 dias para expedição da notificação da penalidade, nas hipóteses de sanções diversas da multa, conta-se da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa.

4. Ausente comprovação, nos autos, da data de conclusão do processo administrativo originário, não há como aferir o termo inicial do prazo decadencial, inviabilizando o reconhecimento da decadência.

5. Gratuidade de justiça deferida, diante da comprovação de renda inferior a três salários mínimos, nos termos do art. 99 do CPC e da jurisprudência do TRF2.

6. Apelação desprovida. Honorários majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça deferida neste voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5005328-02.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I, DO CPC, SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NESTE VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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